terça-feira, 21 de maio de 2013

MONTE PARTÍVEL - monte-mor - meação - União Estável

Herança e meação não se confundem:
Quando uma determinada pessoa falece, leva consigo a personalidade jurídica que possuía em vida; se deixa um acervo de bens, direitos e obrigações, esses elementos passam a ser chamados de ‘monte-mor’.
O ‘monte mor’ é composto pelos direitos, obrigações e bens deixados por uma pessoa falecida, e pelos bens alheios (de outras pessoas) que nesse acervo se encontrem, de forma que a meação faz parte dele. O que é meação? No momento que um indivíduo passa a viver com uma mulher e juntos, por esforço mútuo, eles auferem patrimônio, cada um dos sócios (varão e virago) faz jus a metade desse patrimônio, a essa metade dá-se o nome de meação.

Conforme Sebastião de Amorim Batista, “monte-mor é o valor total dos bens a partilhar, incluindo-se no acervo a parte do cônjuge supérstite, para subseqüente paga da meação” ( in “Inventários e partilhas, teoria e prática”, 8ª ed. Leud, 1993, citado por Orlando Fida e J.B.Torres de Albuquerque in “Inventários, Arrolamentos e Partilhas”, 8ª edição, 2002, Ed. Edições Jurídicas)

Já expliquei o que é ‘monte mor’ e como a meação está nele inclusa. Aberto o inventário e arrolamento, a meação é paga ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, é retirada do ‘monte-mor. Após essa retirada (da meação), sobra apenas o patrimônio que será dividido entre os herdeiros. A essa porção chamamos ‘monte partível’ ou ‘herança’ propriamente dita. Deste modo, o erro essencial dos portais foi permitir que da leitura de seus textos se confundam os dois institutos jurídicos (herança com meação).

- Seguro de vida e pensão por morte não são herança:
A herança se constitui pelos bens que uma determinada pessoa deixou ao falecer (bens que ela possuía antes de sua morte).
Imagine a seguinte hipótese: o falecido comprou um carro e fez um seguro; se o carro for roubado, os valores destes seguro poderão ser considerados herança; se o carro foi roubado antes da morte da pessoa, o seguro já compõe o acervo, se o veículo foi roubado depois da morte, o valor do seguro apenas substituirá o valor do carro. Agora, o seguro de vida decorrente da própria morte do segurado não pode ser considerado herança deixada por este, pois não era bem que ele possuía antes de falecer.
Ainda no que se refere ao seguro, a regra geral é que a seguradora pague o valor do seguro aos beneficiários da apólice. Na ausência de beneficiários, segundo o Decreto-Lei 5.384/43, o valor deve ser pago ½ à mulher e ½ aos herdeiros do segurado.
No ano em que criada essa lei, entendia-se por ‘mulher’ a esposa com quem o sucedido era casado. Como a lei que regulamentou a sociedade de fato praticamente alçou a companheira ao mesmo status experimentado pela esposa, aqui é lícito que o conceito de ‘mulher’ seja também estendido à companheira.
Já quanto ao benefício previdenciário (pensão por morte) também nada tem a ver com herança, pois não é bem que pertencia ao sucedido quando de sua morte. A identificação de quem seria a companheira do sucedido foi necessária para que se identificasse quem era dependente dele e, por este motivo, tinha de receber a pensão.
- A união estável antes e depois de 2002:
No Código Civil de 1916 não havia qualquer menção à união estável (ou sociedade de fato), até mesmo porque não fazia parte do costume de nosso povo manter relações deste tipo (elas existiam, mas de modo esporádico).
As coisas foram mudando, e aumentando o número dessas uniões, surgiram montes de processos que eram levados ao Judiciário para decisão. Geralmente eram mulheres que alegavam terem ajudado os ‘companheiros’ na construção do patrimônio, mas quando da separação, haviam sido deixadas ‘na mão’. Foram tantos os casos que o STF resolveu editar a seguinte Súmula (380) :
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”
Isso ocorreu no ano de 1964, mas não resolveu o problema de modo definitivo. Então, trinta anos depois (1994), resolveram fazer mais uma tentativa de pôr fim aos problemas, criando a lei 8.971/94 é uma lei curtinha, mas de alto impacto social. O que ela previa:
a) pensão alimentícia: o direito ao uso da lei 5.478/68 em seu favor. Esta última aí citada refere-se à possibilidade de se requerer alimentos (pensão) a alguém sem a necessidade de um advogado. Ocorre que para fazer jus a esse direito, a cocumbina teriam de preenchidos alguns requisitos: a.1) tanto o homem quanto a mulher tinham de ser solteiros, separados ou viúvos, a.2) deviam viver juntos com o intuito de constituir família, há mais de 5 anos ou a.3) terem filhos em comum; a.4) a pessoa que pedisse pensão tinha de provar que necessitava dela.
Veja a redação original do mencionado dispositivo legal:
“Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva”.
b) o direito à herança: o artigo 2º da referida lei estabeleceu o direito à herança ao companheiro ou companheira. No que isso constituiu uma grande inovação? É que a Súmula 380 garantia ao companheiro ou companheira o direito à meação. Reconhecia que a pessoa fazia jus a receber metade do patrimônio por ter ajudado a construí-lo. A lei 8.971/94, no entanto, outorgou à companheira quase os mesmos direitos que teria a viúva. Compare, na sequencia, o direito sucessório da viúva e da companheira:
“Art. 1.603 (Código Civil de 1916). A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes; II – aos ascendentes; III – ao cônjuge sobrevivente;…”
Ou seja: se o falecido ou falecida não tivesse deixado filhos ou pais vivos, a herança caberia ao cônjuge (viúvo ou viúva).
“Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições: I – o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns; II – o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; III – na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.”
Percebeu a diferença? A viúva ou viúvo, casado legalmente, não receberia NADA se o falecido ou falecida tivesse deixado filhos ou pais vivos. Já a companheira ou companheiro, se não se unisse a outra pessoa (se não casasse ou fosse viver com outra pessoa) receberia parte do patrimônio mesmo se existissem filhos ou pais da pessoa falecida. Em outras palavras: nesse caso específico aos olhos de alguns ainda ‘valeria mais a pena viver junto’ do que casar!
c) reafirmação do direito à meação: Não pense que por isso a companheira ou companheiro deixou de ter direito à meação que havia sido assegurada pelo entendimento sumulado; referido direito foi apenas reafirmado no item abaixo.
“Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.”
Mas, mesmo existindo lei regulamentadora, ainda existiam algumas discussões a respeito de alguns detalhes, de modo que o legislador fez uma nova lei para regulamentar a matéria, a Lei 9.278/96, cujo objetivo era sanar as dúvidas que surgiram no mundo jurídico após a lei 8.971/94.
O Código Civil de 2002, por sua vez, enterrou de vez a questão do direito à herança, pela companheira ou companheiro, é que na redação do artigo 1790 constou o seguinte:
“A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”
O que isso significa? Significa que a companheira ou o companheiro será meeiro dos bens adquiridos na constância da união (isso por direito de meação, por ter contribuído para a aquisição do patrimônio comum) e herdeira desses mesmos bens. Só que o companheiro ou companheira NÃO será meeiro nem herdeiro dos bens particulares do cônjuge falecido (assim, se o falecido tiver outros bens que adquiriu antes da união, a companheira nada receberá: nem meação, nem herança).
Compare o direito da companheira/companheiro com o direito do cônjuge (artigo 1829 do CC/2002):
“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais”
Percebeu as diferenças? Observe:
- Se o sucedido tiver deixado apenas bens adquiridos durante a união e tiver deixado filhos, a esposa (casada sob o regime da comunhão parcial de bens) recebe só ½ por meação, nada recebendo por herança; enquanto que a companheira receberá ½ por meação e mais um quinhão de herança; Aqui a companheira leva vantagem em relação à esposa;
- Se o sucedido tiver deixado só bens particulares e tiver deixado filhos, a companheira não recebe nada, mas a esposa (casada no regime de comunhão parcial) receberá herança;
- A esposa não concorre com ‘outros parentes suscetíveis’, ela tem preferência ao recebimento da herança sobre estes; já a companheira concorre com eles;
Em várias situações os direitos da companheira e da esposa podem se mostrar vantajosos, ora em benefício à uma, ora em benefício à outra. O que se observa é que o legislador não desejou igualar totalmente as duas situações (se quisesse fazê-lo, poderia ter eliminado o instituto ‘casamento’, mas isso traria muita insegurança jurídica para a sociedade); houve sim uma proteção maior à quem é ‘legalmente casado’, até mesmo como forma de estímulo para que as pessoas regularizem suas uniões.
Porquê não é possível se reconhecer duas sociedades de fato?
Pelo mesmíssimo motivo pelo qual não é possível admitir a poligamia. Nossa sociedade entende que o indivíduo só pode ter um cônjuge ou companheiro. Uniões múltiplas podem até existir na realidade fática, e podem até receber certa proteção jurídica, mas não a mesma proteção que o legislador quis ofertar à união cujo objetivo fosse constituir família.
Dita união, para constituir família, recebeu a tutela das leis já mencionadas e também do Código Civil de 2002, mas continuam sendo requisitos para recebimento desta proteção:
a) convivência;
b) ausência de formalismo;
c) diversidade de sexos;
d) unicidade de vínculos;
e) estabilidade/duração;
f) continuidade;
g) publicidade;
h) objetivo de constituição de família;
i) inexistência de impedimentos matrimoniais.
Obviamente que no caso do funcionário público e suas senhoras, que está ausente (pelo menos em relação a uma das uniões) o requisito ‘unicidade’.
Do direito à herança da companheira no caso da presente postagem:
Quem trabalha com direito das sucessões sabe: a primeira coisa que temos de observar quando da avaliação do direito sucessório da companheira, é a data do óbito. O ‘de cujus’ faleceu no ano 2000. Assim, a lei que regulamenta dita sucessão é o Código Civil de 1916 (vide artigo 1787 do CC/2002) e as legislações específicas (8.971/94 e 9.278/96), sendo inaplicável o artigo 1.790 do novo Código Civil.
a) Se o sucedido tiver deixado filhos:
Apesar de a notícia divulgada na fonte original (STJ) não autorizar que se conclua que o falecido deixou filhos, o G1 afirmou especificamente que sim:
“…A outra mulher entrou na Justiça depois para também obter o reconhecimento da união estável. Segundo ela, a relação com o funcionário público teria começado em 1996. Como o casal teve filhos, ela pedia ainda a parte dos herdeiros na herança…”
Assim, admitindo a hipótese do falecido funcionário público tiver tido filhos, qual será o direito de herança da companheira? Segundo a Lei 8.791/94, a companheira enquanto não constituir nova união, terá direito ao usufruto de ¼ da herança deixada.
b) Se o sucedido não tiver deixado filhos, mas tiver deixado ascendentes:
Segundo a Lei 8.791/94, a companheira enquanto não constituir nova união, terá direito ao usufruto de ½ da herança deixada.
c) Se o sucedido não tiver deixado nem filhos nem ascendentes, a companheira ficaria com a totalidade da herança.
Obviamente que o direito à herança não exclui o direito à meação sobre os bens que tiverem sido adquiridos durante a constância da união, espero que isso tenha ficado claro ao leitor.
Espero que esta postagem tenha ajudado o leitor – que não pertence à área – entender melhor a decisão do ‘Tribunal da Cidadania’ (é esse o slogan daquele órgão): nada melhor para garantir a cidadania das pessoas do que informar de modo que seja compreensível a elas.
http://subjudice.net/2011/02/seu-flor-e-suas-duas-esposas-impossivel-o-reconhecimento-de-duas-unioes-estaveis-simultaneas/

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