CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 982. Havendo
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por
escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
(Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 1º O tabelião
somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor
público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº
11.965, de 20090)
§ 2º A escritura e
demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as
penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.965, de 20090)
Art. 983. O processo
de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar
da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo
o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único.
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).(Revogado pela Lei nº 11.441, de 2007).
Art. 984. O juiz
decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este
se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que
demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
Art. 985. Até que o
inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o
espólio na posse do administrador provisório.
Art. 986. O
administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado
a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem
direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo
dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 987. A quem
estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no
art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O
requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988. Tem,
contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge
supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do
herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do
herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da
falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge
supérstite;
Vlll - o Ministério
Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda
Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz
determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas
mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 990. O juiz
nomeará inventariante: (Vide Lei nº 12.195, de 2010)
I - o cônjuge ou
companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo
da morte deste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
II - o herdeiro que
se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou
companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
III - qualquer
herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro,
se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver
distribuída em legados;
V - o inventariante
judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha
idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O
inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Art. 991. Incumbe ao
inventariante:
I - representar o
espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao
dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
II - administrar o
espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar as
primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes
especiais;
IV - exibir em
cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao
espólio;
V - juntar aos autos
certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação
os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas
de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a
declaração de insolvência (art. 748).
Art. 992. Incumbe
ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de
qualquer espécie;
II - transigir em juízo
ou fora dele;
III - pagar dívidas
do espólio;
IV - fazer as
despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Art. 993. Dentro de
20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante
as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo,
assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o nome, estado,
idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda
se deixou testamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o nome, estado,
idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de
bens do casamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a qualidade dos
herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - a relação
completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem
encontrados, descrevendo-se: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) os imóveis, com as
suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área,
limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das
transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
b) os móveis, com os
sinais característicos; ( Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
c) os semoventes, seu
número, espécies, marcas e sinais distintivos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
d) o dinheiro, as
jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes
especificadamente a qualidade, o peso e a importância; ( Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
e) os títulos da
dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade,
mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
f) as dívidas ativas
e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como
os nomes dos credores e dos devedores; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
g) direitos e ações; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
h) o valor corrente
de cada um dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O
juiz determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ao balanço do
estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a apuração de
haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 994. Só se pode
argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens,
com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Art. 995. O
inventariante será removido:
I - se não prestar,
no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao
inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos
meramente protelatórios;
III - se, por culpa
sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender
o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não
promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar
contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar,
ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 996. Requerida a
remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será
intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e
produzir provas.
Art. 997. Decorrido o
prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o
inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.
Art. 998. O
inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do
espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e
apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
Seção IV
Das Citações e das Impugnações
Das Citações e das Impugnações
Art. 999. Feitas as
primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e
partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o
Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro,
se o finado deixou testamento.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o
Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas
na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por
edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais,
residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Das
primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o O
oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o
Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao
testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos
autos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.000.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo
comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à
parte:
I - argüir erros e
omissões;
II - reclamar contra
a nomeação do inventariante;
III - contestar a
qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único.
Julgando procedente a impugnação referida no no I, o juiz
mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o
no II, nomeará outro inventariante, observada a preferência
legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no
III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios
ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na
partilha couber ao herdeiro admitido.
Art. 1.001. Aquele
que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o
antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios
ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro
excluído até que se decida o litígio.
Art. 1.002. A Fazenda
Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000,
informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro
imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 1.003. Findo o
prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o
juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na
comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No
caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para
levantar o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004. Ao
avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o
disposto nos arts. 681 a 683.
Art. 1.005. O
herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão,
pagará as despesas da diligência.
Art. 1.006. Não se
expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por
onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente
conhecidos do perito nomeado.
Art. 1.007. Sendo
capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública,
intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor
atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.008. Se os
herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a
avaliação cingir-se-á aos demais. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.009. Entregue
o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no
prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1o
Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de
plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2o
Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a
avaliação, observando os fundamentos da decisão.
Art. 1.010. O juiz
mandará repetir a avaliação:
I - quando viciada
por erro ou dolo do perito;
II - quando se
verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes
diminui o valor.
Art. 1.011. Aceito o
laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em
seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar,
aditar ou completar as primeiras.
Art. 1.012. Ouvidas
as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias,
proceder-se-á ao cálculo do imposto.
Art. 1.013. Feito o
cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco)
dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1o
Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa
dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no
cálculo.
§ 2o
Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
Seção VI
Das Colações
Das Colações
Art. 1.014. No prazo
estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo
nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os
bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e
benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao
tempo da abertura da sucessão.
Art. 1.015. O
herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo
fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte
inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.
§ 1o
E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para
perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente
para ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2o
Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte
divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros
à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de
condições, preferirá aos herdeiros.
Art. 1.016. Se o
herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz,
ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das
alegações e provas produzidas.
§ 1o
Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5
(cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para
serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao
seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.
§ 2o
Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios
ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto
pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que
versar a conferência.
Seção VII
Do Pagamento das Dívidas
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.017. Antes da
partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o
pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o
A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por
dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2o
Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor,
mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens
suficientes para o seu pagamento.
§ 3o
Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos
credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas,
no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção
I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.
§ 4o
Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu
pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando
todas as partes.
Art. 1.018. Não
havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo
credor, será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único. O
juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para
pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove
suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Art. 1.019. O credor
de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no
inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o
crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Art. 1.020. O
legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I - quando toda a
herança for dividida em legados;
II - quando o
reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Art. 1.021. Sem
prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens
para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora
no processo em que o espólio for executado.
Seção VIII
Da Partilha
Da Partilha
Art. 1.022. Cumprido
o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes
que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida
proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha,
resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir
quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023. O
partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando
nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas
atendidas;
II - meação do
cônjuge;
III - meação
disponível;
IV - quinhões
hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024. Feito o
esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas
as reclamações, será a partilha lançada nos autos.
Art. 1.025. A
partilha constará:
I - de um auto de
orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor
da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos
legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo
e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada
quinhão;
II - de uma folha de
pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do
pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que
os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O
auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 1.026. Pago o
imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou
informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por
sentença a partilha.
Art. 1.027. Passada
em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os
bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes
peças:
I - termo de
inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos
bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do
quinhão hereditário;
IV - quitação dos
impostos;
V - sentença.
Parágrafo único. O
formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão
hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente
na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha
transitada em julgado.
Art. 1.028. A partilha,
ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada
nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido
erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Art. 1.029. A
partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos
do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser
anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O
direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano,
contado este prazo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - no caso de
coação, do dia em que ela cessou; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - no de erro ou
dolo, do dia em que se realizou o ato; ( Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quanto ao
incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.030. É
rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos
mencionados no artigo antecedente;
II - se feita com
preterição de formalidades legais;
III - se preteriu
herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Seção IX
Do Arrolamento
Do Arrolamento
Art. 1.031. A
partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a
prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas,
com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando
houver herdeiro único. (Parágrafo único Renumerado pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
§ 2o
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o
respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos,
só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela
Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
Art. 1.032. Na
petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário,
independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
I - requererão ao
juiz a nomeação do inventariante que designarem; (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
II - declararão os
títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993
desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
III - atribuirão o
valor dos bens do espólio, para fins de partilha. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.033.
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não
se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.034. No
arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao
lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1o A
taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos
herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso
do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de
créditos tributários em geral. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 2o O
imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme
dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias
adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.035. A
existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da
adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Parágrafo único. A
reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o
credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se
promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.036. Quando o
valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento,
cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de
compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens
do espólio e o plano da partilha. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1o
Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz
nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 2o
Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a
partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas
não impugnadas.(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 3o
Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 4o
Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do
art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à
quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos
bens do espólio. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 5o
Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas,
o juiz julgará a partilha. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.037.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.038.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções
antecedentes, bem como as da seção subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Seção X
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 1.039. Cessa a
eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:
I - se a ação não for
proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o
impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o
credor não admitido (art. 1.018);
II - se o juiz
declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
Art. 1.040. Ficam
sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que
se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos,
assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em
lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os
bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha
sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a
aprazimento da maioria dos herdeiros.
Art. 1.041.
Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único. A
sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Art. 1.042. O juiz
dará curador especial:
I - ao ausente, se o
não tiver;
II - ao incapaz, se
concorrer na partilha com o seu representante.
Art. 1.043. Falecendo
o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas
heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de
ambos forem os mesmos.
§ 1o
Haverá um só inventariante para os dois inventários.
§ 2o
O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso
ao primeiro.
Art. 1.044. Ocorrendo
a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não
possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser
partilhado juntamente com os bens do monte.
Art. 1.045. Nos casos
previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações,
assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.
Parágrafo único. No
inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é
lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos
no inventário do cônjuge pré-morto.
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