O acervo hereditário é indiviso, enquanto não efetuada a partilha.
O objetivo é acabar com o caráter transitório da indivisão, ou seja, com o condomínio sobre a universalidade de bens.
Partilha é a especificação do quinhão de cada herdeiro.
Apresentadas as primeiras e últimas declarações, decididas eventuais impugnações, ou remetida a sua discussão às vias ordinárias, avaliados os bens e calculados os impostos, resolvidos, se houver, os incidentes das colações e dos pagamentos das dívidas do espólio, ou também remetida a sua discussão às vias ordinárias, separados os bens necessários para o pagamento dos credores habilitados, encontra-se o acervo hereditário pronto para ser partilhado.
O pedido de quinhão deve ser formulado no prazo de 10 dias. Em seguida no mesmo prazo, o juiz proferirá decisão de deliberação de partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir o quinhão de cada herdeiro e a meação do cônjuge. Também indicará os bens que serão alienados, ou adjudicados, por não comportarem divisão cômoda. Decidirá, ainda, sobre a licitação de bem insuscetível de divisão cômoda, se dois ou mais herdeiros pretenderem a sua adjudicação.
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