quinta-feira, 23 de maio de 2013

ARROLAMENTO sumario e comum

ARROLAMENTO
O arrolamento é o procedimento específico para inventariar e partilhar a herança, quando os herdeiros requererem a partilha amigável; quando for o caso de adjudicação da herança líquida a herdeiro único ou quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 ORTNs.

a) Arrolamento sumário (art. 1.031, CPC) – o arrolamento sumário dá-se quando as partes forem capazes, existindo acordo a respeito da partilha, ou sendo o caso de adjudicação a herdeiro único, independentemente da existência de testamento. Por esse procedimento fica dispensada a assinatura de termo ou compromisso pelo inventariante, que, indicado e nomeado, automaticamente assume o cargo sem maiores formalidades, bem como não se faz necessária a avaliação de bens, bastando aos interessados a atribuição de valores ao patrimônio do espólio para fins de partilha, cuja relação e detalhada especificação, com a respectiva situação jurídica é indispensável. É procedimento de jurisdição voluntária.
b) Arrolamento comum (propriamente dito) – (+- R$ 14.000,00) – art. 1.036, CPCcabe na situação em que, mesmo havendo herdeiros incapazes, o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 obrigações reajustáveis do tesouro nacional (ORTNs). O critério para o procedimento simplificado é o valor dos bens inventariados, não a composição entre os herdeiros sobre a partilha, ou a adjudicação ao sucessor universal. A adoção desse rito é cogente e, existindo menores, incapazes ou testamento, o MP obrigatoriamente intervém nos autos. É procedimento de jurisdição contenciosa.

ARROLAMENTO
O arrolamento é o procedimento específico para inventariar e partilhar a herança, quando os herdeiros requererem a partilha amigável; quando for o caso de adjudicação da herança líquida a herdeiro único ou quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 ORTNs.

a) Arrolamento sumário (art. 1.031, CPC) – o arrolamento sumário dá-se quando as partes forem capazes, existindo acordo a respeito da partilha, ou sendo o caso de adjudicação a herdeiro único, independentemente da existência de testamento. Por esse procedimento fica dispensada a assinatura de termo ou compromisso pelo inventariante, que, indicado e nomeado, automaticamente assume o cargo sem maiores formalidades, bem como não se faz necessária a avaliação de bens, bastando aos interessados a atribuição de valores ao patrimônio do espólio para fins de partilha, cuja relação e detalhada especificação, com a respectiva situação jurídica é indispensável. É procedimento de jurisdição voluntária.
Pressupõe a existência de herdeiros capazes, que estejam de acordo em fazer a partilha amigável, qualquer que seja o valor dos bens.
Objetiva a simples homologação judicial da partilha dos bens que já foi decidida pelos herdeiros.
É cabível mesmo que haja testamento, caso em que ocorrerá a fiscalização do testamenteiro e do Ministério Público. Logo, havendo testamento e não existindo qualquer impugnação no testamento, é possível adotar o rito do arrolamento sumário, que é mais célere, a única diferença é que neste caso devem ser chamados a participar o testamenteiro e o MP.
No arrolamento sumário consegue-se praticamente concentrar num único ato todo o procedimento de liquidação da herança, é o rito mais célere, mais barato. A inicial compreenderá todos os elementos que seriam informados nas declarações preliminares, no rito de inventário propriamente dito.
Representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges, em virtude do caráter negocial da partilha (consenso das partes) – advogado único ou vários, para que todos os herdeiros estejam representados já na petição inicial.
Deve conter informações sobre óbito, cônjuge/companheiro supérstite, herdeiros, bens e seu valor, etc. Quanto ao valor dos bens, é atribuído pelos declarantes, estando sujeita a confirmação pela Fazenda Estadual. Dispensa avaliação judicial.
Instrução com a certidão de óbito do falecido, certidões de nascimento/casamento dos herdeiros, títulos de propriedade dos bens, documentos dos débitos e créditos.
Demonstração da meação e legítimas, face à consensualidade da partilha. Se os bens não suportarem divisão cômoda, mantém-se o condomínio, sob pena de ferir a igualdade da partilha. É dispensada a remessa ao contador e ao partidor, visto que o plano de partilha é elaborado pelos próprios herdeiros.
Pagamento do imposto causa mortis. A expedição e entrega, ao herdeiro, do formal de partilha ou da carta de adjudicação, ficam condicionados à prévia demonstração do pagamento dos tributos devidos. Logo, a Fazenda Pública deverá ser intimada, mas sua intervenção ficará limitada à verificação da correção do recolhimento dos tributos, pois qualquer questão relacionada quer ao valor atribuído aos bens pelos herdeiros, quer à integralidade do pagamento de imposto devido no caso concreto, deverá ser resolvida administrativamente.
Comprovação da regularidade fiscal: certidões negativas. Antes de se expedir formal de partilha, deve-se comprovar a regularidade fiscal.
Pedido de nomeação de inventariante, sem assinatura de Termo de Compromisso.
Pedido de homologação judicial da partilha, observando-se a igualdade de quinhões aos herdeiros, salvo renúncias/cessões de direitos entre os herdeiros ou para terceiros; eventuais assunções de dívidas. Se houver desigualdade na partilha ocorrerá uma nova incidência tributária, por ato inter vivos, sobre o excesso do quinhão.
Em todo procedimento de inventário haverá manifestação da Fazenda Pública, para manifestação sobre a regularidade do recolhimento dos tributos. Quem fará tal manifestação é a Procuradoria da Fazenda Pública Estadual.
Pode ocorrer de, no curso do processo de inventário, os herdeiros virem a compor-se amigavelmente ou, ainda, o incapaz adquirir capacidade plena, havendo interesse dos herdeiros, nada impede a conversão do inventário em arrolamento sumário.

b) Arrolamento comum (propriamente dito) – (+- R$ 14.000,00) – art. 1.036, CPC – cabe na situação em que, mesmo havendo herdeiros incapazes, o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 obrigações reajustáveis do tesouro nacional (ORTNs). O critério para o procedimento simplificado é o valor dos bens inventariados, não a composição entre os herdeiros sobre a partilha, ou a adjudicação ao sucessor universal. A adoção desse rito é cogente e, existindo menores, incapazes ou testamento, o MP obrigatoriamente intervém nos autos. É procedimento de jurisdição contenciosa.
Instaurado o procedimento perante o juízo competente e nomeado inventariante, deverá ele prestar as suas declarações no prazo de 20 dias a contar da nomeação, atribuindo valor aos bens do espólio e apresentando, desde logo, o plano de partilha. Em seguida serão citados os interessados e intimados os representantes do MP e da Fazenda Pública, a fim de que se manifestem sobre as declarações.
Impugnada a estimativa do valor dos bens por qualquer das partes ou pelo MP, o juiz nomeará avaliador, cabendo-lhe apresentar o laudo de avaliação em 10 dias.
Apresentado o laudo – e sobre ele manifestando-se os interessados – , o juiz designará audiência, nela deliberando sobre a partilha ou a adjudicação dos bens; também determinará a reserva de bens suficientes para o pagamento das dívidas impugnadas, a serem cobradas posteriormente pelos credores, remetendo os interessados às vias ordinárias para a reslucao das questões envolvendo matéria de alta indagação.
Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (IPTU ou ITR e IR), o juiz julgará a partilha ou determinará a adjudicação por sentença. Operando o trânsito em julgado, será expedido o formal de partilha ou a carta de adjudicação.
Além das peculiaridades do arrolamento sumário, o comum ainda apresenta as seguintes: a) o MP intervirá no feito, se houver herdeiros incapazes; b) os bens serão avaliados sempre que qualquer das partes ou o MP impugnar a estimativa de seu valor; c) os herdeiros serão citados; d) será realizada audiência (CPC, 1.036, §2º); e) o inventariante será nomeado pelo juiz, observada a ordem legal.

A sentença homologatória da partilha ou adjudicação amigáveis realizadas no arrolamento sumário poderá ser anulada por vício de consentimento ou de incapacidade; aquela que julgue a adjudicação e a partilha realizadas no arrolamento comum poderá ser objeto de ação rescisória.
Fonte: http://reesser.wordpress.com/2010/09/07/inventario-e-partilha/

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