Do Direito das
Sucessões
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam
os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no
momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Art. 1.804. Aceita a herança,
torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da
sucessão.
Parágrafo único. A transmissão
tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da
herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de
resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não
exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os
meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não
importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos
demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança
deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que
o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta
a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para,
nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar
ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O
herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança;
ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O
herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob
títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que
aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro
antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos
herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva,
ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à
sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em
receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima,
a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo
ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder,
representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua
classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os
filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os
atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro
prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com
autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A
habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao
conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as
dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será
devolvido aos demais herdeiros.
Art. 1.814. São excluídos da
sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores,
co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a
pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente;
II - que houverem acusado
caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua
honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios
fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de
seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do
herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada
por sentença.
Parágrafo único. O direito de
demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos,
contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os
efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele
morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da
sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus
sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as
alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de
administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de
exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de
demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da
sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança
houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a
conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu
em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o
ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato
autêntico.
Parágrafo único. Não havendo
reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando
o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no
limite da disposição testamentária.
Art. 1.819. Falecendo alguém sem
deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da
herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um
curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração
de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as
diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na
forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem
que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada
vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos
credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites
das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de
vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem;
mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados
passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas
respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados
em território federal.
Parágrafo único. Não se
habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da
sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os
chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada
vacante.
Art. 1.824. O herdeiro pode, em
ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito
sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem,
na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de
herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos
os bens hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da
herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a
responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a
1.222.
Parágrafo único. A partir da
citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras
concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode
demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da
responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as
alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de
boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente,
que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente
ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o
recebeu.
I - aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido
direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não
estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos,
salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem
culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge
sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo
da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com
os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos
que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte
da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os
descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito
de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da
mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente,
os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por
estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de
descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe
dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de
linhas.
§ 2o Havendo
igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna
herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com
ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á
a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de
descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge
sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge
sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a
suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos
colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de
representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança
do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará
metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à
herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos,
herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se
concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se
concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um
destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos
forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por
igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo
cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado
a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada
nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território
federal.
Art. 1.845. São herdeiros
necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos
herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima
sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas
e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos
a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa
causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da
legítima.
§ 1o Não é
permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de
espécie diversa.
§ 2o Mediante
autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens
gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos
ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro
necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado,
não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da
sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu
patrimônio sem os contemplar.
Art. 1.851. Dá-se o direito de
representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em
todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de
representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal,
somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do
falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só
podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do
representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à
herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz
pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles,
para depois de sua morte.
§ 1o A legítima
dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São
válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o
testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato
personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco
anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do
seu registro.
Art. 1.860. Além dos incapazes,
não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os
maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade
superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do
incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Art. 1.862. São testamentos
ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o
testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Art. 1.864. São requisitos
essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou
por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do
testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser
lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo;
ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em
seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento
público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela
inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde
que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não
souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o
declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das
testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo
inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber,
designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite
o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo
tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas,
designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no
testamento.
Art. 1.868. O testamento escrito
pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido
se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes
formalidades:
I - que o testador o entregue ao
tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que
aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde
logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em
seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja
assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento
cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e
autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve
começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador,
declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na
presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver
espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião
aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver
escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser
escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por
outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de
seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento
cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e
que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na
face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja
aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e
cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu
livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e
entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador,
o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar,
ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de
nulidade ou suspeito de falsidade.
Art. 1.876. O testamento
particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito
de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado
por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem
subscrever.
§ 2o Se
elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco,
devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo
menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador,
publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas
forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura
perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do
testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem
testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o
testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova
suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias
excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e
assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do
juiz.
Art. 1.880. O testamento
particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas
a compreendam.
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de
testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer
disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a
certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo
lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se
refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos,
deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo
estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos
artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se,
havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou
modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o
codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
Art. 1.886. São testamentos
especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros
testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
Art. 1.888. Quem estiver em
viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o
comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao
testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do
testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em
viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa
designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo
ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às
autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra
recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento
marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa
dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma
ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o
testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em
que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e
testar na forma ordinária.
Art. 1.893. O testamento dos
militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do
País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações
interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal,
ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar,
caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o
testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será
escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o
testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo
respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o
testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que
o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever,
poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por
extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao
auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o
oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar,
dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele
e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento
militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em
lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar
as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas
no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar
oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito
o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
Art. 1.897. A nomeação de
herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para
certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo
em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições
fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula
testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que
melhor assegure a observância da vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou
legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por
testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa
incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa
incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do
herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que
se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta
que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas
pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um
estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços
prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique
ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em
favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de
assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do
testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se
manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste
artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação
da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição,
salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos
inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria
referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento
nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um,
partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear
certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será
dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas
as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente
pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados
os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a
estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos
primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador
que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da
herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as
disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em
quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado
tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma
disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido
determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de
inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica
impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de
desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência
econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto
da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições
apostas aos primeiros.
Art. 1.912. É ineficaz o legado
de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar
que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o
cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em
parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente,
ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de
coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa
não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar
coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu
falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir
entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será
eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que
deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada,
salvo se removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito,
ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou
daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se
o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2o Este
legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando
expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado
que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá
integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu
antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos
abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver,
além da educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto,
sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar
um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não
se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas
no prédio legado.
Art. 1.923. Desde a abertura da
sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o
legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se
defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por
autoridade própria.
§ 2o O legado
de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que
produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição
suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o
legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e,
nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o
prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro
só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a
prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir
em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do
testador.
Art. 1.927. Se o legado for de
quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o
primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado
cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as
prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações
forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período,
sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste
em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o
meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no
artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de
terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá
fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi
deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor
coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero,
dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte
do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado
alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou
legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder
aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do
testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo,
aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo
estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário,
caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado;
quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na
proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado
consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele
incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada
um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os
riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser
diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada
entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao
falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com
encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de
igual natureza.
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o
testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber
a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer
título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até
onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for
evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido
do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído
da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes
do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de
duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá
quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu
remanescente, o legado.
Art. 1.941. Quando vários
herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à
herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser
aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do
substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer
competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só
coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido
sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos
co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer
antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e,
se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu
quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou
co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros
ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde
suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua
o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do
nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o
direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao
herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os
herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o
beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe
caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo
testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a
favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto
conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos
co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver
conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi
legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos
que faltarem, à medida que eles forem faltando.
Art. 1.947. O testador pode
substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um
ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se
que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o
testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao
testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda
substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica
sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a
intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição
ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos
co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição
recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á
mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais
alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos
substitutos.
Art. 1.951. Pode o testador
instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte,
a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito
deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem,
que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição
fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da
morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da
morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a
propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do
fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a
propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é
obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de
restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em
contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado,
defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário
pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca,
deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição
contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário
aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em
qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a
sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda
restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso
se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a
condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade
consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os
fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da
substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo
resolutório.
Art. 1.961. Os herdeiros
necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os
casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas
mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus
ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a
madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em
alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas
enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos
descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a
mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da
filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto
com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa
declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro
instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a
veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de
provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da
data da abertura do testamento.
Art. 1.966. O remanescente
pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da
quota hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições que
excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade
com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se
verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão
proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até
onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o
testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos
herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados,
observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em
prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o
proporcionalmente.
§ 1o Se não for
possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor
do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com
o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o
excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o
legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o
legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima
no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte
subsistente do legado lhe absorverem o valor.
Art. 1.969. O testamento pode ser
revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do
testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou
se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o
anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá
seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por
exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o
testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades
essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado
que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu
consentimento, haver-se-á como revogado.
Art. 1.973. Sobrevindo
descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando
testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente
sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o
testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o
testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros
necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Art. 1.976. O testador pode
nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem
cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode
conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte
dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer
herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando
o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou
dando caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro
a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o
testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro
nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode
ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é
obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo
testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua
responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1.981. Compete ao
testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros
instituídos, defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições
exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o
testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o
testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas
em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo
ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Art. 1.984. Na falta de
testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos
cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da
testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável;
mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante
mandatário com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo
simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá
cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente
obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um
tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição
testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou
legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado,
será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida,
conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do
testamento.
Parágrafo único. O prêmio
arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro
necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o
legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao
legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o
prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o
testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver
distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de
inventariante.
Art. 1.991. Desde a assinatura do
compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será
exercida pelo inventariante.
Art.1.992. O herdeiro que sonegar
bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder,
ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os
deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe
cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada
no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante,
remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens,
quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só
se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da
herança.
Parágrafo único. A sentença que
se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou
credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem
os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a
importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de
sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a
declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir,
assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os
possui.
Art. 1.997. A herança responde
pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os
herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1o Quando,
antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas
constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova
bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de
pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do
inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a
recair oportunamente a execução.
§ 2o No caso
previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de
cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a
providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias,
haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de
sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em
testamento ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver
ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro
insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 2.000. Os legatários e
credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o
do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no
pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for
devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se
a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do
devedor.
Art. 2.002. Os descendentes que
concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as
legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena
de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da
legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem
aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim
igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes
e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do
falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados
os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo
bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os
bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha
o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação
dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de
liberalidade.
§ 1o Se do ato
de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os
bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo
da liberalidade.
§ 2o Só o valor
dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as
quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os
rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da
colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto
que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se
imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo
do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação
pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de
liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à
redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia
dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso
será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da
liberalidade.
§ 2o A redução
da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a
restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário,
em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas,
no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições
testamentárias.
§ 3o Sujeita-se
a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a
herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo
várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão
elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou
a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações
recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos,
representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação,
ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação
os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua
educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval,
assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em
processo-crime.
Art. 2.011. As doações
remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a
colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação
por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.
Art. 2.013. O herdeiro pode
sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual
faculdade aos seus cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador
indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários,
deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens
não corresponder às quotas estabelecidas.
Art.
2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular,
homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial
a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens,
observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade
possível.
Art. 2.018. É válida a partilha
feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que
não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis
de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no
quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor
apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se
fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros
requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a
diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a
adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da
licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse
dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a
trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm
direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem
pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da
herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de
liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha
dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda
e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria
dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a
sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se
tiver ciência após a partilha.
Art. 2.023. Julgada a partilha,
fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são
reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens
aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação
mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem
assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será
indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se
algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela
parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
Art. 2.027. A partilha, uma vez
feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral,
os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em
um ano o direito de anular a partilha.
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