TJ decide que filhos têm direito a bem adquirido durante união dos pais
Os bens adquiridos no curso da união estável devem ser partilhados de forma igualitária entre as partes, ainda que o registro esteja apenas em nome de uma delas, seguindo a presunção do esforço em comum dos companheiros. Em caso de espólio, os filhos exclusivos do de cujus têm direito de concorrer com a companheira, nos termos do artigo 1790, II, do Código Civil (CC). Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve no espólio o imóvel que estava registrado apenas no nome da companheira do falecido (ora agravante), adquirido pelo genitor dos agravados juntamente com sua convivente durante união estável (Agravo de Instrumento nº 28884/2010).
O recurso foi interposto em desfavor de decisão que, nos autos de ação de inventário ajuizada pelos filhos do falecido em face do espólio do pai, reconhecera o direito da inclusão de um imóvel adquirido em conjunto com a agravante durante a constância da união estável. A companheira pleiteou o reconhecimento da propriedade integral do imóvel em seu favor, já que além de matrícula estar exclusivamente em seu nome, inexistiria decisão judicial reconhecendo a união estável entre si e o falecido. Sustentou que os agravados manejaram anteriormente ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, quais sejam, o registro, na respectiva matrícula, da escritura de compra e venda do imóvel em disputa exclusivamente em nome da agravante, e que tal ação fora julgada improcedente. Aduziu também que, ainda que os agravados tenham qualquer direito sobre o imóvel, a divisão não poderia se dar na proporção de 50% do total, como decidido, mas apenas sobre a metade da parte pertencente ao falecido, de forma que lhe deveria ser garantido o seu direito de propriedade sobre 75% do imóvel, com a consequente limitação do direito dos recorridos aos 25% restantes. Invocou também o seu direito real de habitação, conforme o artigo 7º da Lei nº 9.278/1996.
A relatora do agravo, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, posicionou-se pela manutenção da decisão singular. Afirmou que o fato de o imóvel encontrar-se matriculado exclusivamente em nome da agravante não significa que pertença somente a ela. Avaliou que a improcedência da ação declaratória que pretendia anular a escritura pública de compra e venda do imóvel não afasta o direito do de cujus e assinalou que enquanto o objeto da referida ação é apenas a declaração da nulidade da escritura pública do negócio firmado e do registro do imóvel, no inventário, o que se discute é a possibilidade ou não de se incluir o referido imóvel na partilha dos bens deixados.
A relatora alertou que restou comprovado, embora sem a robustez necessária à declaração da nulidade dos atos registrais, que a agravante e o falecido, genitor dos agravados, conviviam maritalmente por ocasião da aquisição do imóvel e que conforme declaração do vendedor do imóvel, o imóvel foi vendido para o casal, sendo que cada um deu o valor equivalente à metade do imóvel.
Conforme explicou, existe no direito brasileiro regra segundo a qual presume-se que os bens adquiridos no curso da união estável tenham sido amealhados com esforço comum dos companheiros, cabendo a cada um a metade do bem, ainda que registrado ou matriculado em nome de um apenas. Observou ainda que se fosse o caso contrário, sendo o imóvel matriculado exclusivamente em nome do falecido, os filhos exclusivos deste teriam que dividir o bem com a convivente, respeitando o inciso II do artigo 1790 do CC.
A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal.
O recurso foi interposto em desfavor de decisão que, nos autos de ação de inventário ajuizada pelos filhos do falecido em face do espólio do pai, reconhecera o direito da inclusão de um imóvel adquirido em conjunto com a agravante durante a constância da união estável. A companheira pleiteou o reconhecimento da propriedade integral do imóvel em seu favor, já que além de matrícula estar exclusivamente em seu nome, inexistiria decisão judicial reconhecendo a união estável entre si e o falecido. Sustentou que os agravados manejaram anteriormente ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, quais sejam, o registro, na respectiva matrícula, da escritura de compra e venda do imóvel em disputa exclusivamente em nome da agravante, e que tal ação fora julgada improcedente. Aduziu também que, ainda que os agravados tenham qualquer direito sobre o imóvel, a divisão não poderia se dar na proporção de 50% do total, como decidido, mas apenas sobre a metade da parte pertencente ao falecido, de forma que lhe deveria ser garantido o seu direito de propriedade sobre 75% do imóvel, com a consequente limitação do direito dos recorridos aos 25% restantes. Invocou também o seu direito real de habitação, conforme o artigo 7º da Lei nº 9.278/1996.
A relatora do agravo, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, posicionou-se pela manutenção da decisão singular. Afirmou que o fato de o imóvel encontrar-se matriculado exclusivamente em nome da agravante não significa que pertença somente a ela. Avaliou que a improcedência da ação declaratória que pretendia anular a escritura pública de compra e venda do imóvel não afasta o direito do de cujus e assinalou que enquanto o objeto da referida ação é apenas a declaração da nulidade da escritura pública do negócio firmado e do registro do imóvel, no inventário, o que se discute é a possibilidade ou não de se incluir o referido imóvel na partilha dos bens deixados.
A relatora alertou que restou comprovado, embora sem a robustez necessária à declaração da nulidade dos atos registrais, que a agravante e o falecido, genitor dos agravados, conviviam maritalmente por ocasião da aquisição do imóvel e que conforme declaração do vendedor do imóvel, o imóvel foi vendido para o casal, sendo que cada um deu o valor equivalente à metade do imóvel.
Conforme explicou, existe no direito brasileiro regra segundo a qual presume-se que os bens adquiridos no curso da união estável tenham sido amealhados com esforço comum dos companheiros, cabendo a cada um a metade do bem, ainda que registrado ou matriculado em nome de um apenas. Observou ainda que se fosse o caso contrário, sendo o imóvel matriculado exclusivamente em nome do falecido, os filhos exclusivos deste teriam que dividir o bem com a convivente, respeitando o inciso II do artigo 1790 do CC.
A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal.
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