Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens e, segundo o art. 1.661 do Código Civil, "são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento(AgRg no AREsp nº 228.629/PR, Relator Ministro Raul Araújo 24/06/2015).
RE. DIREITO DAS SUCESSÕES. Arts. 1.659, VI, E 1.790, II, AMBOS DO
CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE
CONJUGAL.
1. Os arts. 1.659, e o art.
1.790, ambos do Código Civil, referem-se a institutos diversos:
o primeiro dirige-se
ao regime de comunhão parcial de bens no casamento,
enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca
a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade
conjugal.
2. Tratando-se de direito
sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, do Código
Civil
O art. 1.725 do CC/02 estabelece a comunhão entre companheiro e companheira de todos os bens
adquiridos na constância da união estável.
Na separação dividem-se os bens adquiridos durante a união estável, metade para cada um.
Na herança, segue o artigo 1.790 do CC/02 que estabelece:
Na herança, segue o artigo 1.790 do CC/02 que estabelece:
Art. 1.790. A
companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens
adquiridos onerosamente na vigência da união estável .
1 - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.
A companheira
receberá metade de todo o patrimônio amealhado pelo casal durante a união
(meação) mais um terço do patrimônio restante, também adquirido
na constância da união estável.
Frise-se
que essa divisão diz respeito apenas ao patrimônio adquirido depois da
união estável. O patrimônio particular do falecido não se comunica com a
companheira, nem a título de meação, nem a título de herança
. Tais
bens serão integralmente transferidos ao filho.
2 - se
concorrer com filhos comuns, tocar-lhe-á uma quota equivalente a que for atribuída
a cada filho. Dos bens adquirido na constância da união estável
Ex.: mesmo exemplo. 50 mil é sua meação e mais 25 mil de herança e 25 mil
para o filho.
3 - se concorrer com outros parentes
sucessíveis, terá direito a um terço da herança. (parentes sucessíveis,
ascendentes, tios, sobrinhos, primos). Dos bens adquirido na constância da
união estável
Regime comunhão parcial
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Separação / meação
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Falecimento
/ herança
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Falecimento
/ meação
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bens
particulares
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bens
comuns
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bens
particulares
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bens
comuns
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bens
particulares
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bens
comuns
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não
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sim
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não
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sim
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não
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sim
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Há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum.
Outro exemplo:
Falecida tinha: 50 mil bens adquiridos antes da união, particulares
100 mil bens adquiridos após a união, bens comuns
1 filho
Concorrendo com filho comum tocar-lhe-á uma quota equivalente a que for atribuída a cada filho.
Convivente: meação: 50 mil, bens comuns
herança: 25 mil, bens comuns
Filho: herança: 50 mil dos bens particulares e 25 mil dos comuns
fonte: http://www.direitoemcapsulas.com/2011/02/uniao-estavel-ha-direito-heranca.html


