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quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Regime da comunhão parcial de bens - União estável

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens e, segundo o art. 1.661 do Código Civil, "são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento(AgRg no AREsp nº 228.629/PR, Relator Ministro Raul Araújo 24/06/2015).

RE. DIREITO DAS SUCESSÕES. Arts. 1.659, VI, E 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE CONJUGAL. 
1. Os arts. 1.659, e o art. 1.790, ambos do Código Civil, referem-se a institutos diversos:
o primeiro dirige-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal.
2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, do Código Civil

O art. 1.725 do CC/02 estabelece a comunhão entre companheiro e companheira de todos os bens adquiridos na constância da união estável.

Na separação dividem-se os bens adquiridos durante a união estável, metade para cada um.
Na herança, segue o artigo 1.790 do CC/02 que estabelece:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável .

1 - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. 
A companheira receberá metade de todo o patrimônio amealhado pelo casal durante a união (meação) mais um terço do patrimônio restante, também adquirido na constância da união estável. 
Ex.: O falecido tem 1 filho e um patrimônio de 100 mil. Caberá a ela 50 mil meação e mais 16.667,00 reais de herança e ao filho caberá 33.334,00.

Frise-se que essa divisão diz respeito apenas ao patrimônio adquirido depois da união estável. O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança . Tais bens serão integralmente transferidos ao filho.

2 - se concorrer com filhos comuns, tocar-lhe-á uma quota equivalente a que for atribuída a cada filho. Dos bens adquirido na constância da união estável
Ex.:  mesmo exemplo. 50 mil é sua meação e mais 25 mil de herança e 25 mil para o filho.

3 - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. (parentes sucessíveis, ascendentes, tios, sobrinhos, primos). Dos bens adquirido na constância da união estável

       Regime comunhão parcial



  Separação / meação
Falecimento / herança
Falecimento / meação
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
não
sim
não
sim
não
sim

Há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum.

Outro exemplo:
Falecida tinha: 50 mil bens adquiridos antes da união, particulares
                        100 mil bens adquiridos após a união, bens comuns
                        1 filho
               
Concorrendo com filho comum tocar-lhe-á uma quota equivalente a que for atribuída a cada filho.
Convivente: meação: 50 mil, bens comuns
              herança: 25 mil, bens comuns
Filho:        herança: 50 mil dos bens particulares e 25 mil dos comuns
fonte: http://www.direitoemcapsulas.com/2011/02/uniao-estavel-ha-direito-heranca.html

autor: Leonardo Victório -  https://plus.google.com/108073129894574616335/posts

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Regime de comunhão parcial de bens no casamento

A Segunda Seção do STJ uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens - RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.123 - SP (2012/0103103-3) e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora Ele entendeu que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu (voto vencido) desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
A Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.

Comunhão parcial de bens no casamento/ Herança
Em 2012 a Ministra Nancy do STJ decidiu: Que o cônjuge sobrevivente tem direito a meação sobre os bens comuns, adquiridos durante o casamento e que independente de ter ou não bens particulares herdaria sobre os bens adquiridos durante o casamento e não sobre os bens particulares.

Em 2015 a Segunda Turma do STJ, Ministro Sidney uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens - RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.123 - SP (2012/0103103-3) e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza, decidindo:
O cônjuge sobrevivente tem direito a meação sobre os bens comuns, adquiridos durante o casamento e que o conjugue herda dos bens particulares do falecido e não dos bens em comum. Passando a ser decidido assim:

              Regime comunhão parcial - Concorrendo com descendentes
     Divórcio / meação
   Falecimento / herança
   Falecimento / meação
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
não
sim
sim
não
não
sim

Exemplo de partilha no divórcio. A mulher quando casou já possuía um apartamento e o homem uma casa, durante o casamento adquiriram 2 casas. Como fica a divisão no divórcio? A mulher fica com o apartamento que já possuía, seu bem particular e mais uma casa dos bens comuns. E o marido leva dois aparamentos o que já possuía e o que foi adquirido durante  o casamento.