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terça-feira, 28 de maio de 2013

HOTEL SERRADOR - JURISPRUDÊNCIA STJ,


RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE PAULO MARTINS FILHO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, em face de acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de ter o mesmo malferido os arts. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil; 1647, inciso I, 1687, 1969 e 2039 do vigente Código Civil Brasileiro; e 535 do Código de Processo Civil.
Noticiam os autos que PAULO MARTINS FILHO e MERCEDES MAGDALENA SERRADOR  RTINS, contraíram matrimônio sob o regime de separação total de bens, fazendo-o de acordo com a legislação à época vigente por meio de pacto antenupcial lavrado em maio de 1950, no qual ficou expressamente convencionado entre os nubentes o que se segue:

                "que se achando contratados para casar
resolveram que o seu casamento se regerá pela
completa separação de bens; que assim todos os
bens presentes e futuros pertencerão como
próprios e serão incomunicáveis; bem assim o
rendimento de tais bens, podendo cada um dos
outorgantes e reciprocamente outorgados
livremente dispor dos seus bens e rendimentos
sem intervenção do outro e como lhe aprouver,
mantendo cada um dos outorgantes e
reciprocamente outorgados a exclusiva autoridade
de administração, usar e dispor de seus bens a
seu livre arbítrio." (fls. 139)