a) Legitimidade do administrador provisório: tem legitimidade para requerer o inventário e partilha, em primeiro lugar, aquele que esteja na posse e administração do espólio. Deverá fazê-lo no prazo de 30 dias.
b) Legitimidade concorrente:
1. Cônjuge supérstite (CPC, 988, I): mesmo não se encontrando na posse e administração dos bens da herança, e independentemente do regime de bens, o cônjuge sobrevivente poderá requerer a abertura do inventário. Não se confunde com a legitimidade para ser inventariante;
2. Companheiro do “de cujus”;
3. Herdeiro;
4. Legatário;
5. Testamenteiro;
6. Cessionário: caso o herdeiro, ou o legatário, ceda seus direitos sobre a herança a terceiro, ou seja, ao cessionário, este, mesmo não sendo herdeiro, assume a qualidade de sucessor dos direitos do cedente, daí por que estar legitimado a requerer o inventário;
7. Credor;
8. Síndico da falência e administrador da massa solvente;
9. Ministério Público: como compete ao MP a proteção de interesses de incapazes, deverá requerer a abertura do inventário, caso nenhum outro legitimado o faça, sempre que pessoa incapaz figurar entre os herdeiros ou legatários;
10. Fazenda Pública: pode requerer o inventário com razão na necessidade de apuração e recebimento do imposto causa mortis.
Caso nenhum dos legitimados requeira a abertura do inventário no prazo legal, o juiz determinará de ofício o seu início, circunstância que representa exceção ao princípio da inércia da jurisdição, como mencionado alhures.
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