a) Amigável – se todos os herdeiros forem capazes e manifestarem sua concordância com os modos de partilhar a herança líquida, a partilha será amigável e formalizada por escritura pública, por termo nos autos de inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz. Segue o procedimento do arrolamento sumário (CPC, 1.032).
b) Judicial – havendo herdeiro incapaz, ou, sendo todos capazes, qualquer deles discordar do modo de repartir a herança, a partilha será judicial, adotado, agora, dependendo do caso, ou o procedimento de arrolamento comum ou o de inventário propriamente dito.
c) Partilha em vida (CC, 2.018) – é formalizada por doação ou testamento e consiste na repartição dos bens entre descendentes, feita por ascendente comum, mediante ato inter vivos ou de última vontade.
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