EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO
Abertura de Inventário
Rito de Arrolamento
MARIA DOS ANZÓIS, brasileira, viúva, empresária, portadora do CPF nº. 0000, residente e domiciliada à rua do Sol, nº. 000, Bairro das Tulipas, na cidade de Ribeirão Preto - SP, e JOSE DOS ANZÓIS FILHO, 23 anos, brasileiro, solteiro, maior, comerciário, portador do CPF de nº 0000000 e cédula de identidade nº 000000, expedida pela Secretaria de Segurança de São Paulo, residente e domiciliado à rua do Sol, nº 000, Bairro das Tulipas, na cidade de Ribeirão Preto - SP, CEP 0000000, em decorrência do falecimento de seu marido e pai respectivamente, JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, funcionário público, portador do CPF nº. 0000, na data de 01 de janeiro de 2010, aos 50 anos de idade, no Hospital Vida, nesta cidade, (certidão de óbito inclusa), sem deixar testamento ou disposição de última vontade, mas, deixando meeira, um único herdeiro, e bens a partilhar, na condição de MEEIRA e ÚNICO HERDEIRO, por seus procuradores infra-assinados (mandatos inclusos), vêm dar a INVENTÁRIO, sob o RITO DE ARROLAMENTO, os referidos bens.
Assim, juntando às primeiras declarações em peça inclusa, requerem que se digne Vossa Excelência de nomear a meeira inventariante, mediante o compromisso legal, e determinar o prosseguimento do feito, nos ulteriores termos do processo até a partilha final, em conformidade com os dispositivos legais do art. 1.031 e seguintes do CPC.
Para efeitos fiscais, atribuem à causa o valor de R$100.000,00
Nestes termos, pedem deferimento.
Belo Horizonte,
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
1- DO AUTOR DA HERANÇA:
JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, funcionário público, portador do CPF nº 0000000, residia à rua do Sol, nº 000, Bairro das Tulipas, na cidade de Ribeirão Preto -SP, CEP 0000000. Era casado, em regime de comunhão universal de bens, com MARIA DOS ANZÓIS, brasileira, empresária, residente e domiciliada à rua do Sol, nº 000, Bairro das Tulipas, na cidade de Ribeirão Preto - SP, CEP 0000000, conforme cerimônia realizada em 02 de abril de 1980, e juntos permaneceram até o desenlace, ocorrido em 01 de janeiro de 2005, aos 50 anos de idade. O autor da herança não deixou testamento ou disposição de última vontade, contudo, deixou bens e um único herdeiro.
2 – QUALIFICAÇÃO DA MEEIRA E HERDEIRO ÚNICO
2.1 - CÔNJUGE - MEEIRA
MARIA DOS ANZÓIS, 48 anos de idade, brasileira, empresária, portadora do CPF de nº 0000000 e cédula de identidade nº 000000, expedida pela Secretaria de Segurança de São Paulo, residente e domiciliada à rua do Sol, nº 000, Bairro das Tulipas, na cidade de Ribeirão Preto - SP, CEP 0000000.
2.2 - HERDEIRO ÚNICO - FILHO
JOSE DOS ANZÓIS FILHO, 23 anos, brasileiro, solteiro, maior, comerciário, portador do CPF de nº 0000000 e cédula de identidade nº 000000, expedida pela Secretaria de Segurança de São Paulo, residente e domiciliado à rua do Sol, nº 000, Bairro das Tulipas, na cidade de Ribeirão Preto - SP, CEP 0000000
3. DOS BENS
O falecido deixou os seguintes bens:
3.1 - Imóvel constituído por um galpão situado à rua das Borboletas, nº 000, edificado no lote nº.01 (um) da quadra 01 (um), de seiscentos metros quadrados, situado no bairro das Cobras, com os limites e confrontações de acordo com planta respectiva, registrado sob o nº 0000, no livro 00, fls-00, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, em 01 de janeiro de 2000, e inscrito no índice cadastral municipal sob número 0000000, avaliado por R$ 90.000,00 (noventa mil reais), documentos inclusos.
3.2 - O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositados na conta 0000, da agência 0000, do Banco do Brasil, extrato incluso.
4 - DA PARTILHA
A meeira e herdeiro único, considerando que são maiores e capazes, resolvem, de comum acordo, que os bens arrolados serão partilhados da seguinte forma:
4.1 - À viúva meeira, MARIA DOS ANZÓIS, caberá 50% (cinqüenta por cento) dos bens, correspondente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
4.2 - Ao herdeiro JOSÉ DOS ANZÓIS FILHO, caberá os 50% restantes da herança, correspondente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
5. A PARTILHA DOS BENS RESTARÁ ASSIM DEFINIDA:
5.1- A meeira e herdeiro dividirão em partes iguais o valor em dinheiro depositado na conta bancária, e manterão em condomínio o imóvel, também em partes iguais.
Isto posto, requerem que se digne Vossa Excelência de deferir-lhes prazo para juntada de outros documentos, certidões negativas da fazenda pública, municipal, estadual e federal, bem como o comprovante de pagamento do ITCD.
Cumpridas as formalidades processuais, requerem a HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte,
_____________________________
Assinatura da Meeira
_____________________________
Assinatura do Herdeiro único
_____________________________
Advogado
Nenhum comentário:
Postar um comentário