Legitimidade para ser inventariante
Terá legitimidade, em primeiro lugar, o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casal, ou o companheiro.
Na falta do cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou na impossibilidade de qualquer deles assumir o encargo, a legitimidade será do herdeiro que se achar na posse e administração do espólio; existindo mais de um herdeiro nessa situação, a escolha do inventariante resultará de consenso, ou de determinação judicial, havendo divergência.
Nenhum dos herdeiros estando na posse e administração dos bens, qualquer deles poderá ser nomeado inventariante, por consenso ou determinação judicial. Finalmente, a legitimidade caberá ao testamenteiro e, sucessiva e excludentemente, ao inventariante judicial, ou, na sua falta, ao dativo.
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