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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

RENÚNCIA- Entenda



A renúncia abdicativa tem assento quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à pessoa certa. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.

Frise-se que o quinhão hereditário do renunciante, em sede de sucessão legítima, será transmitido, de pleno direito aos outros herdeiros da mesma classe, tendo para si o direito de acrescer.

Outro efeito produzido pela renúncia é de que os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima

Quando o herdeiro renuncia ao seu quinhão hereditário não ocorre aceitação, ele simplesmente abre mão da sua parte na herança e esta porcentagem volta para o monte para ser dividida entre os herdeiros da mesma classe que existem e caso inexista mais nenhum, serão chamados a suceder os da classe seguinte.


Ex. Pai falece – herdeiros: mãe e 2 filhos. Um filho tem um filho, neto do falecido
Um filho renuncia – a herança vai ser dividida pela mãe e pelo outro filho
Os dois filhos renunciam – não tem mais ninguém na mesma classe, chama a classe seguinte os netos. Neste caso quem vai herdar é a mãe e o neto.


Ex. Marido da Isabel faleceu
Isabel e suas 3 filhas herdam
As 3 filhas renunciam em favor do monte
Herda Isabel e a neta