A renúncia abdicativa tem assento quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à pessoa certa. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.
Frise-se que o
quinhão hereditário do renunciante, em sede de sucessão legítima, será
transmitido, de pleno direito aos outros herdeiros da mesma classe, tendo para
si o direito de acrescer.
Outro efeito
produzido pela renúncia é de que os descendentes do
renunciante não herdam por representação na sucessão legítima
Quando o herdeiro
renuncia ao seu quinhão hereditário não ocorre aceitação, ele simplesmente abre
mão da sua parte na herança e esta porcentagem volta para o monte para ser
dividida entre os herdeiros da mesma classe que existem e caso inexista mais
nenhum, serão chamados a suceder os da classe seguinte.
Ex. Pai falece –
herdeiros: mãe e 2 filhos. Um filho tem um filho, neto do falecido
Um filho renuncia
– a herança vai ser dividida pela mãe e pelo outro filhoOs dois filhos renunciam – não tem mais ninguém na mesma classe, chama a classe seguinte os netos. Neste caso quem vai herdar é a mãe e o neto.
Ex. Marido da
Isabel faleceu
Isabel e suas 3
filhas herdamAs 3 filhas renunciam em favor do monte
Herda Isabel e a neta