quinta-feira, 23 de maio de 2013

CÁLCULO DO ITCMD

CÁLCULO DO ITCMD
Aceitas as últimas declarações pelas partes, ou sanados erros ou omissões relacionados à emenda, adição ou complementação levada a cabo pelo inventariante, o juiz determinará a realização do cálculo do imposto de transmissão, tendo como base o valor dos bens na data da avaliação e respeitada a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Apresentado o cálculo, sobre ele poderão manifestar-se as partes no prazo comum de 05 dias, colhendo-se, em seguida, a manifestação da Fazenda Pública.
O ITCMD não será exigível antes da homologação do cálculo pelo juiz, nem incidirá sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante.
Observar Súmulas 112, 113, 114, 115, 331 e 590 do STF.

Nenhum comentário:

Postar um comentário