quinta-feira, 23 de maio de 2013

Inventário e Partilha - ORDINÁRIO

Inventário e Partilha
Existe necessidade de inventário quando o de cujus tenha deixado bens. Quando os bens são todos móveis, quando não veículos, ou seja, que não precisa de documento para transferência, tecnicamente ainda é necessária a feitura de inventário, no entanto, na prática não se usa.

Algumas situações dispensam a realização de inventário: valores devidos pelos empregadores e os montantes das contas individuais do FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo autor da herança. Nesse caso, o empregador pode fazer o pagamento diretamente aos dependentes habilitados perante o INSS. Não havendo dependente habilitado perante a previdência social, o pagamento deve ser feito aos sucessores (na ordem legal). Se não houver dependentes, os herdeiros devem requerer alvará judicial.
Restituição de imposto de renda também não precisa ser inventariado. Do mesmo modo, não precisam de inventário saldos bancários e de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor igual ou infeiror a 500 ORTNs, desde que seja o único bem deixado pelo de cujus.
TIPOS DE INVENTÁRIO
a) Inventário – é o arrolamento detalhado dos bens, créditos e quaisquer outros direitos integrantes do acervo hereditário, tendo por objetivo a apuração da herança líquida e sua posterior partilha entre os herdeiros (ou adjudicação, havendo apenas um) ou, sendo o caso, entre os legatários, cessionários e credores do espólio.
b) Partilha
c) Arrolamento sumário
Inventário é procedimento de jurisdição contenciosa, eis que pode haver litígio entre os herdeiros e é o magistrado quem vai solver esse litígio.
O arrolamento, por sua vez, pode ser tanto de jurisdição voluntária quanto contenciosa; se for arrolamento sumário, a jurisdição será voluntária, eis que existe concordância dos herdeiros, não havendo litígio entre eles.
INVENTÁRIO NEGATIVO
Inexiste expressa previsão legal para o inventário negativo.
Existem situações em que, mesmo não tendo o falecido deixado bens a inventariar, por vezes se mostra necessária a demonstração dessa circunstância por seu cônjuge ou herdeiros, como, por exemplo, no rol das causas suspensivas do casamento, o Código Civil inclui o casamento do viúvo (a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; de cujus morre, deixando dívidas e nada de patrimônio. Para não serem constrangidos a ressarcir os terceiros, os herdeiros podem requerer inventário negativo.
O inventário negativo representa simples justificação judicial.
PARTILHA
Busca a individualização da cota parte de cada herdeiro (quinhão).
Havendo apenas um herdeiro, é desnecessária a partilha, eis que ocorre a adjudicação do bem a esse herdeiro.
O modo de partilhar a herança depende do modo de suceder. Assim, os herdeiros sucederão por direito próprio, por direito de representação, por linhas ou por transmissão.
A pessoa sucessível herda por direito próprio, em seu nome, ou em virtude do direito de representação. Herda em seu nome, quando, em razão do parentesco com o de cujus, vem a ser o herdeiro mais próximo, sendo por isso chamado à sucessão. Herda pelo direito de representação quando convocado a suceder em lugar de outro herdeiro, parente mais próximo do falecido, mas anteriormente pré-morto
Na linha ascendente a sucessão se dará por linhas (materna e paterna), não existe sucessão por cabeça na ascendência. Assim, se o de cujus não teve prole, a herança vai para seus genitores, que herdam em partes iguais o que o filho houver deixado, juntamente com o cônjuge supérstite, qualquer que tenha sido o regime de bens do casamento, e que receberá um terço da herança. Se apenas sobrevive um, recolhe o mesmo a totalidade da herança, ou a metade, se houver cônjuge sobrevivo, que ficará com a outra metade. No caso de se deferir esta aos pais, o cálculo do imposto de transmissão causa mortis deve ser feito separadamente, pois a herança não se transmite ao casal, mas a cada um dos genitores, que recebe sua quota por direito próprio.
Na falta de ambos, herdarão os avós da linha paterna e materna, entre os quais se partilharão os bens, sem qualquer atenção à origem destes.
Outra regra é que, na linha ascendente, havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Modalidades de partilha
a) Amigável – se todos os herdeiros forem capazes e manifestarem sua concordância com os modos de partilhar a herança líquida, a partilha será amigável e formalizada por escritura pública, por termo nos autos de inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz. Segue o procedimento do arrolamento sumário (CPC, 1.032).
b) Judicial – havendo herdeiro incapaz, ou, sendo todos capazes, qualquer deles discordar do modo de repartir a herança, a partilha será judicial, adotado, agora, dependendo do caso, ou o procedimento de arrolamento comum ou o de inventário propriamente dito.
c) Partilha em vida (CC, 2.018) – é formalizada por doação ou testamento e consiste na repartição dos bens entre descendentes, feita por ascendente comum, mediante ato inter vivos ou de última vontade.
INVENTÁRIO
Parte da doutrina critica a inserção do inventário e partilha na categoria de procedimento especial de jurisdição contenciosa, seja porque sua estrutura não se aproxima daquela que geralmente têm as demandas, porque nele não há autor nem réu, seja porque a eventualidade de no seu curso vir a surgir litígio não justificaria, por si só, natureza contenciosa. Mas foi justamente pela possibilidade de surgimento de litígio que o legislador houve por bem em classificá-lo como procedimento especial de jurisdição contenciosa.
O arrolamento sumário, por sua vez, é típico procedimento de jurisdição voluntária, estando incluso no título dedicado aos de jurisdição contenciosa em razão de haver sido adotado após a publicação do Código Civil e apresentar similitudes com o procedimento de inventário propriamente dito.
♣ Competência
Justiça comum – Vara Cível.
Em regra, será competente o juízo do lugar do último domicílio do falecido. Se não tiver domicílio certo, será o local da situação dos bens; havendo bens em diversos locais, será o local onde ocorreu o óbito (CPC, 96). Mas, na prática, geralmente são os herdeiros quem escolhem o local.
♣ Prazo para abertura de inventário
Antes era de 30 dias; com o advento da Lei 11.441/2007, passou a ser de 60 dias. Na prática, raramente esse prazo é respeitado. Em matéria processual, quase não existe consequência para o desrespeito a esse prazo. É facultado ao Estado-membro estipular uma penalidade, como multa (Súmula 542, STF[1]). No Estado do Paraná não tem multa para caso de desrespeito aos 60 dias. Descumprido o prazo, os interessados não estarão impedidos de requerer a abertura de inventário.
A única consequência do desrespeito ao prazo é a possibilidade de abertura de ofício – o próprio juiz abrir o inventário, havendo uma exceção ao princípio da inércia da jurisdição.
O prazo legal previsto para término do inventário era de 06 meses. Com a nova lei, o prazo passou a ser de 12 meses. Não cumprido, não existe qualquer consequência, podendo ser prorrogado.
♣ Questões de alta indagação
Questões de alta indagação são questões de fato dependente de provas de natureza diversa da documental para sua resolução.
No procedimento de inventário e partilha não serão debatidas e solucionadas questões fáticas que exijam a produção de prova oral, inspeção judicial ou perícia.
Questão de alta indagação é, portanto, aquela que envolva fato, ou fatos, cuja demonstração imponha a produção de prova em outro processo. Ex.: discussão sobre a qualidade de herdeiros; petição de herança, etc.
Dentro do inventário não se resolvem questões de alta indagação, matéria que depende de prova não será resolvida. Havendo necessidade de produção de provas para comprovar a propriedade do bem, deve ser feita ação autônoma, pelo rito ordinário.
Cabe recurso de agravo contra a decisão que remete o interessado às vias ordinárias.
♣ Administrador provisório (CPC, 965 e 986)
O administrador provisório exercerá a representação do espólio em caráter temporário. Cuida-se de uma figura e um encargo que se intercalam entre o morto – o inventariado – e o inventariante.
Até o compromisso do inventariante o espólio continuará na posse desse administrador, que o representará ativa e passivamente.
Como a administração provisória resulta de situação fática, eis que encontra-se o administrador na posse e administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão), é lícito concluir-se que o exercício do encargo independa de nomeação judicial, devendo ser normalmente atribuído àquela pessoa que já esteja na posse e administração dos bens integrantes do espólio.
O administrador terá direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que efetuar, mas estará obrigado a requerer a abertura do inventário, de modo geral, a praticar todos os atos tendentes à conservação dos bens.
♣ Inventariante
É pessoa nomeada pelo juiz para administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, até a finalização do inventário e partilha.
A inventariança pode ser legítima ou dativa.
A primeira é conferida às pessoas indicadas nos incisos I a IV, do artigo 990, do CPC, observada a ordem legal, competindo ao inventariante legítimo, com exclusividade, a administração e representação do espólio.
Inexistindo qualquer das pessoas indicadas, ou não tendo elas condições de assumirem o encargo, a nomeação recairá no inventariante judicial, caso exista na comarca; na falta ou impedimento deste, o juiz nomeará pessoa estranha ao acervo, porém idônea, para o exercício da inventariança dativa, caso em que os herdeiros figurarão, nos processos em que o espólio seja parte, como litisconsortes necessários, ativos ou passivos.
Intimado da nomeação, o inventariante deverá, no prazo de 05 dias, prestar o compromisso.
♣ Incumbências do inventariante
O inventariante tem livre administração do espólio, com ampla autonomia de exercício, sem necessidade de prévia manifestação dos herdeiros e autorização judicial.
No entanto, algumas situações demandam prévia autorização judicial, como em caso de necessidade de alienação de bem do espólio, caso em que deverá o inventariante consultar prévia e formalmente os herdeiros e obter indispensável autorização para a prática do negócio jurídico.
Dependerão de consulta e autorização judicial, ainda, o pagamento de dívidas do espólio e a realização das despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens que o compõem.
♣ Remoção do inventariante
As hipóteses de remoção estão elencadas no artigo 995, do CPC.
Cumpre salientar que a inércia do inventariante, gerando a paralisação do processo, de modo algum justificará a incidência do artigo 267, III, CPC (extinção do processo), mas sim será caso de destituição, com a nomeação de novo inventariante (CPC, 995, II).
O procedimento de remoção poderá ser instaurado por iniciativa do próprio juiz, ou a requerimento de qualquer interessado.
Requerida a remoção, o respectivo incidente será processado em apenso aos autos do inventário, sem suspensão deste.
A decisão que decreta a remoção é interlocutória, e deve nomear novo inventariante, com observância da ordem estabelecida pelo artigo 990, CPC. Contra essa decisão cabe agravo.
♣ Legitimidade para ser inventariante
Terá legitimidade, em primeiro lugar, o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casal, ou o companheiro.
Na falta do cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou na impossibilidade de qualquer deles assumir o encargo, a legitimidade será do herdeiro que se achar na posse e administração do espólio; existindo mais de um herdeiro nessa situação, a escolha do inventariante resultará de consenso, ou de determinação judicial, havendo divergência.
Nenhum dos herdeiros estando na posse e administração dos bens, qualquer deles poderá ser nomeado inventariante, por consenso ou determinação judicial. Finalmente, a legitimidade caberá ao testamenteiro e, sucessiva e excludentemente, ao inventariante judicial, ou, na sua falta, ao dativo.
♣ Legitimidade para requerer o inventário (CPC, 987 e 988)
a) Legitimidade do administrador provisório: tem legitimidade para requerer o inventário e partilha, em primeiro lugar, aquele que esteja na posse e administração do espólio. Deverá fazê-lo no prazo de 30 dias.
b) Legitimidade concorrente:
1. Cônjuge supérstite (CPC, 988, I): mesmo não se encontrando na posse e administração dos bens da herança, e independentemente do regime de bens, o cônjuge sobrevivente poderá requerer a abertura do inventário. Não se confunde com a legitimidade para ser inventariante;
2. Companheiro do “de cujus”;
3. Herdeiro;
4. Legatário;
5. Testamenteiro;
6. Cessionário: caso o herdeiro, ou o legatário, ceda seus direitos sobre a herança a terceiro, ou seja, ao cessionário, este, mesmo não sendo herdeiro, assume a qualidade de sucessor dos direitos do cedente, daí por que estar legitimado a requerer o inventário;
7. Credor;
8. Síndico da falência e administrador da massa solvente;
9. Ministério Público: como compete ao MP a proteção de interesses de incapazes, deverá requerer a abertura do inventário, caso nenhum outro legitimado o faça, sempre que pessoa incapaz figurar entre os herdeiros ou legatários;
10. Fazenda Pública: pode requerer o inventário com razão na necessidade de apuração e recebimento do imposto causa mortis.
Caso nenhum dos legitimados requeira a abertura do inventário no prazo legal, o juiz determinará de ofício o seu início, circunstância que representa exceção ao princípio da inércia da jurisdição, como mencionado alhures.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (CPC, 993)
Deverão ser apresentadas pelo inventariante antes das citações dos interessados, no prazo de 20 dias a contar da data de seu compromisso, sob pena de remoção.
Delas deverá constar a qualificação do falecido, com todas as informações do óbito, assim como eventual existência de testamento. Também serão qualificados o cônjuge sobrevivente/companheiro (com regime de bens), os herdeiros e o seu grau de parentesco com o falecido. Constarão, ainda, o rol completo de todos os bens do espólio, com seu valor corrente, mais os bens alheios que nele se encontrarem, com a especificação, ainda, dos direitos e obrigações da massa hereditária.
CITAÇÕES
Feitas as primeiras declarações passa-se às citações do inventário.
Todos os interessados no deslinde do feito deverão ser citados (CPC, 999). Essas pessoas não apresentarão contestação, mas sim, vão concordar ou impugnar as primeiras declarações.
A Fazenda Pública estadual deve ser intimada, para se manifestar sobre o ITCMD. O mesmo para o Ministério Público, se houver interesse de incapazes.
Os interessados domiciliados na comarca por onde corre o inventário, ou que aí forem encontrados, serão citados pessoalmente ou com hora certa.
O §1º, do artigo 999, determina a citação por edital dos herdeiros e demais interessados que não tenham domicílio no foro onde se processa o inventário. No entanto, devido a insegurança derivada da citação ficta ou o custo dessa modalidade citatório, aconselha-se que se faça a citação pessoal.
IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (CPC, 1.000)
É a “defesa” dos herdeiros. Após citadas, as partes poderão impugar as primeiras declarações no prazo comum de 10 dias, arguindo erros ou omissões, reclamando contra a nomeação do inventariante ou contestando a qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
O juiz decidirá de plano todas as questões de direito e de fato (estando este documentalmente provado) e remeterá a solução das demais às vias ordinárias, evitando, com isso, tumultuar o regular processamento do inventário.
ADMISSÃO DO INTERESSADO PRETERIDO
Terceiro omitido nas primeiras declarações poderá pleitear a sua admissão no inventário, na qualidade de herdeiro, de legatário e até mesmo de cônjuge/companheiro preterido na meação, desde que o faça antes da partilha.
Rejeitado o pedido de admissão no inventário, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias e determinará ao inventariante que reserve o quinhão do excluído até a decisão do litígio.
O juiz somente poderá admitir o ingresso do terceiro requerente no inventário se a sua condução de herdeiro puder ser documentalmente comprovada.
O pretendido herdeiro excluído terá o prazo de 30 dias para promover a ação de petição de herança, sob pena de cessar a eficácia da medida acautelatória de seu quinhão.
Após o julgamento da partilha, restará ao interessado preterido valer-se da ação direta contra os herdeiros aquinhoados, reclamando o seu quinhão.
A INFORMAÇÃO DOS BENS DE RAIZ PELA FAZENDA PÚBLICA
A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o artigo 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
AVALIAÇÃO
Passado o prazo para impugnação das primeiras declarações sem que tenham sido impugnadas, ou decidida a impugnação apresentada, proceder-se-á à avaliação dos bens do espólio, com o cálculo posterior dos impostos devidos.
A avaliação tem por finalidade a apuração do exato valor do montante partível (herança líquida) possibilitando a justa partilha entre os herdeiros, e permitir à Fazenda Pública o cálculo do valor do ITCMD a ser recolhido.
A avaliação será dispensada quando todas as partes forem capazes e a Fazenda Pública, regularmente intimada, concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações; os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarado pela Fazenda Pública (CPC, artigos 1.002 e 1.008); o cálculo do ITCMD incidente sobre bens imóveis realizar-se com base nos seus valores venais e se houver avaliação recente realizada em outro processo.
O juiz determinará a repetição da avaliação caso se convença de que está viciada por erro ou dolo do perito (nomeando novo perito) ou, ainda, de que após a sua realização o valor do bem avaliado apresenta defeito que lhe reduz o valor.
ÚLTIMAS DECLARAÇÕES
Aceito o laudo de avaliação pelas partes, ou resolvidas as impugnações apresentadas, será lavrado o termo de últimas declarações. As últimas declarações põem fim à fase do inventário, devendo retratar fielmente a realidade do acervo hereditário.
CÁLCULO DO ITCMD
Aceitas as últimas declarações pelas partes, ou sanados erros ou omissões relacionados à emenda, adição ou complementação levada a cabo pelo inventariante, o juiz determinará a realização do cálculo do imposto de transmissão, tendo como base o valor dos bens na data da avaliação e respeitada a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Apresentado o cálculo, sobre ele poderão manifestar-se as partes no prazo comum de 05 dias, colhendo-se, em seguida, a manifestação da Fazenda Pública.
O ITCMD não será exigível antes da homologação do cálculo pelo juiz, nem incidirá sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante.
Observar Súmulas 112, 113, 114, 115, 331 e 590 do STF.
COLAÇÕES
Ato pelo qual os herdeiros descendentes, concorrendo à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações que dele em vida receberam, a fim de serem igualadas as respectivas legítimas.
O filho descendente que recebeu em vida, por ato de liberalidade, algum valor de seus ascendentes, terá que trazer o valor desse bem recebido em doação, para ser considerado na partilha da herança.
A finalidade da colação é igualar a legítima de todos os herdeiros que estiverem na mesma classe.
Se um ascendente contemplou um descendente com uma doação (CC, art. 2.002), em prejuízo dos demais descendentes, mesmo que não tenha ido além da metade disponível, deve haver a colação.
O objetivo da colação é restabelecer a igualdade de quinhão. A doação é entendida como antecipação da quota do beneficiário, salvo declaração expressa do ascendente em contrário e se a doação for extraída da parte disponível. Se não constar isso na escritura de doação, não importa se a doação é da parte disponível ou da legítima, deverá ser trazido à colação.
A colação não cabe em relação aos ascendentes, apenas descendentes. Quanto ao cônjuge, só cabe quando concorrer com descendentes e proporcionalmente ao quinhão com que concorrer.
A colação é feita por duas formas distintas: in natura (CC, arts. 2.002 e 2.007, §2º), ou por imputação do valor (CC, art. 2.004). No primeiro caso, o bem doado é restituído ao acervo hereditário; no segundo, computa-se no quinhão do herdeiro donatário o valor do bem doado, correspondente àquele indicado no ato da colação, ou, na sua falta, àquele apurado, à época da partilha, pelo que valeria ao tempo da liberalidade. Assim, se os bens doados foram vendidos deverá ser levado à colação seu valor equivalente, corrigido monetariamente.
A renúncia não exime o renunciante de colacionar as liberalidades que houve do doador, eis que ela é um ato atual, não tendo efeito anterior à abertura da sucessão.
A colação deve ser feita no prazo para manifestação sobre as primeiras declarações.
AÇÃO DE SONEGADOS
Sonegação é a ocultação dolosa de bens do espólio. Ocorre, tanto se não descritos pelo inventariante com o propósito de subtraí-los à partilha, como se não trazidos à colação pelo donatário. Não se confunde com omissão culposa.
Quem sonega bens sofre duas penalidades: uma de ordem material (perde o quinhão – direito que lhe caiba sobre o bem sonegado) e outra de ordem processual (perde o cargo de inventariante, deixa de ser o representante do espólio, em sendo o caso).
A sonegação somente poderá ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens.
A ação de sonegados tem prazo prescricional de 10 anos e começa a correr a partir das últimas declarações.
PAGAMENTO DE DÍVIDAS (CPC, 1.017 e seguintes)
O patrimônio do devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações e, vindo a falecer, a responsabilidade é transferida à herança. Acontece, porém, que uma vez partilhado o acervo hereditário, os herdeiros só responderão por tais dívidas até a força do respectivo quinhão hereditário, daí a necessidade de o pagamento daquelas dar-se antes da partilha.
O pagamento deverá ser requerido pelo credor, por meio de petição dirigida ao juízo do inventário, acompanhada de prova literal da existência de dívida vencida e exigível, autuando-se o pedido em apenso aos autos do processo de inventário.
Discordando qualquer das partes sobre o pedido de pagamento formulado pelo pretendido credor, este será remetido às vias ordinárias, procedendo-se à reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida sempre que esta conste de documento que comprove suficientemente a obrigação e desde que a impugnação não se funde em quitação. Nesse caso, porém, o credor terá o prazo de 30 dias para promover a ação de natureza condenatória, sob pena de cessação da eficácia da medida que determinou a reserva de bens.
Nem todos os credores do espólio necessitam habilitar seus créditos. É o caso da Fazenda Pública, com relação aos créditos tributários, e dos credores com garantia real.
Não estando ainda vencida a dívida, poderá o credor requerer a sua habilitação no inventário e, concordando as partes, o juiz julgará habilitado o crédito, mandando que se faça a reserva de bens para o futuro pagamento. Discordando as partes, poderá o credor, assim que vencida a dívida, requerer a sua habilitação.
Os credores podem fazer pedido de pagamento de dívidas dentro do inventário, desde que antes da partilha.
PARTILHA
O acervo hereditário é indiviso, enquanto não efetuada a partilha.
O objetivo é acabar com o caráter transitório da indivisão, ou seja, com o condomínio sobre a universalidade de bens.
Partilha é a especificação do quinhão de cada herdeiro.
Apresentadas as primeiras e últimas declarações, decididas eventuais impugnações, ou remetida a sua discussão às vias ordinárias, avaliados os bens e calculados os impostos, resolvidos, se houver, os incidentes das colações e dos pagamentos das dívidas do espólio, ou também remetida a sua discussão às vias ordinárias, separados os bens necessários para o pagamento dos credores habilitados, encontra-se o acervo hereditário pronto para ser partilhado.
O pedido de quinhão deve ser formulado no prazo de 10 dias. Em seguida no mesmo prazo, o juiz proferirá decisão de deliberação de partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir o quinhão de cada herdeiro e a meação do cônjuge. Também indicará os bens que serão alienados, ou adjudicados, por não comportarem divisão cômoda. Decidirá, ainda, sobre a licitação de bem insuscetível de divisão cômoda, se dois ou mais herdeiros pretenderem a sua adjudicação.
♣ Esboço da partilha judicial
Primeiramente, deve ser elaborado um esboço de partilha. O esboço da partilha representa o plano da partilha definitiva. É organizado pelo órgão auxiliar do juízo: partidor. O partidor deve apurar, em primeiro lugar, o chamado monte-mor, que representa a soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão testamentária, especificando os respectivos valores. Abatidas as dívidas vencidas do espólio, reservados os bens ou valores para pagamento das vincendas e deduzidas as despesas do funeral, ao resultado adiciona-se o valor dos bens trazidos à colação, daí surgindo o monte partível que será, então, objeto da partilha.
Deve ser avaliado se houve uma consonância entre a forma de partilha e o direito das sucessões.
Elaborado o esboço de partilha, as partes, o Ministério Público e a fazenda Pública serão intimados para, no prazo comum de 05 dias, aceitá-lo ou impugná-lo. Resolvidas eventuais reclamações e realizada a licitação, a partilha será lançada nos autos, não sendo admissível recurso contra esse despacho.
♣ Julgamento da partilha judicial
Comprovado nos autos o pagamento do ITCMD e apresentada pelo inventariante certidão ou informação negativa de dívidas para com a Fazenda Pública, deverá o juiz julgar a partilha por sentença.
A sentença, segundo maior parte da doutrina, tem natureza constitutiva, na medida em que extingue a comunhão até então existente entre os herdeiros e define os quinhões cabentes a cada um deles.
Após o julgamento da partilha, restará ao interessado preterido valer-se da ação direta contra os herdeiros aquinhoados, reclamando o seu quinhão.
♣ Formal de partilha judicial
Com o trânsito em julgado da sentença de partilha, cada herdeiro receberá os bens que couberem em seu quinhão, mais o formal de partilha ou carta de adjudicação. O formal ou a carta são verdadeiras cartas de sentença.
Apesar de não possuírem natureza condenatória, o formal e a certidão de partilha têm força executiva, embora sejam restritos ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores. Sendo o caso, devem ser levados a registro.
♣ Emenda da partilha judicial
Constatado erro de fato, poderão as partes requerer a emenda da partilha nos próprios autos do inventário (CPC, 1.028).
♣ Rescisão da partilha judicial
A partilha judicial é definida por sentença de mérito a qual, passado o trânsito em julgado, deverá ser objeto de ação rescisória em caso de ocorrência de qualquer das hipóteses dos artigos 1.045 e 485.
Assim, a partilha amigável será rescindível nas seguintes situações: a) quando presente qualquer das circunstâncias ensejadoras da anulação da partilha amigável (CPC, 1.029); b) se a partilha judicial houver sido feita com a preterição de formalidades legais, ou seja, se não atendidas as exigências contidas nos artigos 1.022 a 1.025 ou quando todo o processo de inventário for nulo por preterição das formalidades legais; c) quando preterido da partilha herdeiro sucessível ou nela incluído quem não o era.
♣ Nulidade da partilha e ação de petição de herança
Suponha-se que findo o inventário, com a partilha dos bens entre os herdeiros, filho havido pelo autor da herança fora do matrimônio promova e vença ação investigatória de paternidade. À época da realização do inventário e posterior partilha, seu parentesco com o pretendido pai e o direito sucessório à herança ainda não haviam sido juridicamente declarado; reconhecida por sentença a paternidade e, por decorrência, tornado certo o direito sucessório, não poderá esse herdeiro estar sujeito ao prazo decadencial da ação rescisória, até porque não foi parte no inventário. Consequentemente, apesar de ser nula a sentença da partilha, a ação adequada é a de petição de herança, sujeita ao prazo prescricional de 20 anos (Súmula 149, STF).
♣ Partilha amigável e sua anulação
Nesse caso, esboço de partilha é apresentado pelo inventariante. A partilha pode ser feita por escritura pública.
A partilha amigável pode estar viciada por erro essencial, dolo ou coação na manifestação da vontade de qualquer dos herdeiro, tornando-se passível de anulação. O mesmo ocorrerá quando entre os herdeiros nela intervenientes houve incapazes.
Nesse caso, caberá ação anulatória, que deverá ser proposta no primeiro grau de jurisdição, no prazo decadencial de 01 ano, contado: a) no caso de coação, do dia em que ela cessou; b) no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; c) no caso de incapacidade, do dia em que a mesma cessar; d) no caso de estado de perigo ou lesão, da data em que se realizou a partilha.
Tem legitimidade para propor a ação anulatória qualquer dos participantes no arrolamento sumário (CPC, 1.032), devendo figurar no pólo passivo, em litisconsórcio necessário e unitário, todos os beneficiados com a partilha.
FONTE: http://reesser.wordpress.com/2010/09/07/inventario-e-partilha/

RENATA ESSER

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