quinta-feira, 23 de maio de 2013

CITAÇÕES

CITAÇÕES
Feitas as primeiras declarações passa-se às citações do inventário.
Todos os interessados no deslinde do feito deverão ser citados (CPC, 999). Essas pessoas não apresentarão contestação, mas sim, vão concordar ou impugnar as primeiras declarações.
A Fazenda Pública estadual deve ser intimada, para se manifestar sobre o ITCMD. O mesmo para o Ministério Público, se houver interesse de incapazes.
Os interessados domiciliados na comarca por onde corre o inventário, ou que aí forem encontrados, serão citados pessoalmente ou com hora certa.
O §1º, do artigo 999, determina a citação por edital dos herdeiros e demais interessados que não tenham domicílio no foro onde se processa o inventário. No entanto, devido a insegurança derivada da citação ficta ou o custo dessa modalidade citatório, aconselha-se que se faça a citação pessoal.

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