Com o trânsito em julgado da sentença de partilha, cada herdeiro receberá os bens que couberem em seu quinhão, mais o formal de partilha ou carta de adjudicação. O formal ou a carta são verdadeiras cartas de sentença.
Apesar de não possuírem natureza condenatória, o formal e a certidão de partilha têm força executiva, embora sejam restritos ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores. Sendo o caso, devem ser levados a registro.
♣ Emenda da partilha judicial
Constatado erro de fato, poderão as partes requerer a emenda da partilha nos próprios autos do inventário (CPC, 1.028).
♣ Rescisão da partilha judicial
A partilha judicial é definida por sentença de mérito a qual, passado o trânsito em julgado, deverá ser objeto de ação rescisória em caso de ocorrência de qualquer das hipóteses dos artigos 1.045 e 485.
Assim, a partilha amigável será rescindível nas seguintes situações: a) quando presente qualquer das circunstâncias ensejadoras da anulação da partilha amigável (CPC, 1.029); b) se a partilha judicial houver sido feita com a preterição de formalidades legais, ou seja, se não atendidas as exigências contidas nos artigos 1.022 a 1.025 ou quando todo o processo de inventário for nulo por preterição das formalidades legais; c) quando preterido da partilha herdeiro sucessível ou nela incluído quem não o era.
♣ Nulidade da partilha e ação de petição de herança
Suponha-se que findo o inventário, com a partilha dos bens entre os herdeiros, filho havido pelo autor da herança fora do matrimônio promova e vença ação investigatória de paternidade. À época da realização do inventário e posterior partilha, seu parentesco com o pretendido pai e o direito sucessório à herança ainda não haviam sido juridicamente declarado; reconhecida por sentença a paternidade e, por decorrência, tornado certo o direito sucessório, não poderá esse herdeiro estar sujeito ao prazo decadencial da ação rescisória, até porque não foi parte no inventário. Consequentemente, apesar de ser nula a sentença da partilha, a ação adequada é a de petição de herança, sujeita ao prazo prescricional de 20 anos (Súmula 149, STF).
♣ Partilha amigável e sua anulação
Nesse caso, esboço de partilha é apresentado pelo inventariante. A partilha pode ser feita por escritura pública.
A partilha amigável pode estar viciada por erro essencial, dolo ou coação na manifestação da vontade de qualquer dos herdeiro, tornando-se passível de anulação. O mesmo ocorrerá quando entre os herdeiros nela intervenientes houve incapazes.
Nesse caso, caberá ação anulatória, que deverá ser proposta no primeiro grau de jurisdição, no prazo decadencial de 01 ano, contado: a) no caso de coação, do dia em que ela cessou; b) no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; c) no caso de incapacidade, do dia em que a mesma cessar; d) no caso de estado de perigo ou lesão, da data em que se realizou a partilha.
Tem legitimidade para propor a ação anulatória qualquer dos participantes no arrolamento sumário (CPC, 1.032), devendo figurar no pólo passivo, em litisconsórcio necessário e unitário, todos os beneficiados com a partilha.
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