quinta-feira, 23 de maio de 2013

Inventariante


Inventariante
É pessoa nomeada pelo juiz para administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, até a finalização do inventário e partilha.
A inventariança pode ser legítima ou dativa.
A primeira é conferida às pessoas indicadas nos incisos I a IV, do artigo 990, do CPC, observada a ordem legal, competindo ao inventariante legítimo, com exclusividade, a administração e representação do espólio.
Inexistindo qualquer das pessoas indicadas, ou não tendo elas condições de assumirem o encargo, a nomeação recairá no inventariante judicial, caso exista na comarca; na falta ou impedimento deste, o juiz nomeará pessoa estranha ao acervo, porém idônea, para o exercício da inventariança dativa, caso em que os herdeiros figurarão, nos processos em que o espólio seja parte, como litisconsortes necessários, ativos ou passivos.
Intimado da nomeação, o inventariante deverá, no prazo de 05 dias, prestar o compromisso.

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