quinta-feira, 23 de maio de 2013

DISPOSIÇÕES COMUNS AO INVENTÁRIO E AO ARROLAMENTO - sobrepartilha

DISPOSIÇÕES COMUNS AO INVENTÁRIO E AO ARROLAMENTO
a) Cessação da eficácia das medidas cautelares (CPC, 1.039) – ao beneficiado com a tutela cautelar caberá propor a ação principal no prazo de 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar.
b) Sobrepartilha – nova partilha, no mesmo processo, de todos e quaisquer bens que, por algum motivo, não tenham sido partilhados inicialmente. Embora tenha natureza de nova ação de inventário/arrolamento, é complemento da partilha e segue o mesmo procedimento do inventário (art. 1.040, CPC e arts. 2.021 e 2.022, CC).

Se o inventário seguiu um certo rito porque as circunstâncias o exigiram e, quando da sobrepartilha, as circunstâncias aceitem outro rito, pode ser adotado este outro. Assim, a afirmação se que segue o mesmo rito deve ser analisada com ressalvas, eis que para se decidir o rito a seguir devem ser analisadas as circunstâncias no momento da sobrepartilha.
Bens sujeitos à sobrepartilha (art. 1.040, cpc)
1. Sonegados (arts. 1.992/1.996, CC) – ação ordinária de sonegados, depois de encerrada a descrição dos bens de que não existem outros bens a inventariar. Bens sonegados são os que forem omitidos da partilha, propositadamente. A ação de sonegados serve para que os outros herdeiros provem que havia um bem que não foi inventariado, propositalmente. A ação de sonegados não tem lugar para sobrepartilha do bem, ela apenas objetiva para a confirmação da existência do bem que foi sonegado na partilha principal.
2. Que se descobrirem depois da partilha.
3. Litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa, para evitar retardamento da partilha dos demais bens.
4. Situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
5. Saldo de bens reservados para pagamento de dívidas.
Na sobrepartilha, o inventariante será reconduzido à função para desempenhá-la até o término da sobrepartilha. Pode ser o mesmo ou pode ser nomeada outra pessoa como inventariante. Inventariante é a pessoa nomeada pelo juiz para administrar os bens do espólio e para tocar o processo de inventário até que seja finda a partilha.
No procedimento de sobrepartilha, o documento que se expede é o formal de sobrepartilha.
c) Curatela do herdeiro ausente ou incapaz (CPC, 1.042);
d) Cumulação de inventários – ocorre quando houver o falecimento do cônjuge/companheiro supérstite ou de herdeiro no curso do inventário (art. 1.045, CPC). Consiste na realização de duas ou mais partilhas de diversos inventariados em um mesmo procedimento, quando haja vinculação deles ao espólio do primeiro (art. 1.043). Pode ser feita nas seguintes hipóetses:
1. do cônjuge meeiro ou do companheiro, que vier a falecer antes da partilha do cônjuge ou companheiro pré-morto.
2. de algum herdeiro, na pendência de inventário em que foi admitido, desde que não possua outros bens além do seu quinhão na herança.
Importante considerar que o procedimento de inventário é irredutivelmente especial (não conversível ao ordinário), de modo que não se admite a cumulação com outras ações.
Ainda, haverá apenas um inventariante para os dois feitos. O segundo inventário/arrolamento será distribuído por dependência e processado em apenso aos autos do primeiro.
e) Habilitação de herdeiro representante – no curso do inventário poderá vir a falecer herdeiro nele já admitido. Não possuindo o falecido outros bens além de seu quinhão hereditário, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte. Seus filhos ingressarão no inventário dos bens do primeiro de cujos e herdarão, por direito de representação, aquilo que herdaria se ainda estivesse vivo. No entanto, tendo o segundo de cujos deixado outros bens, será obrigatória a realização de inventário ou arrolamento autônomo.

PARTILHA E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
CPC, 982 e parágrafo único (Lei nº 11.441/07).
Segue praticamente o mesmo rito do arrolamento sumário.
Requisitos: partes capazes; consenso sobre a partilha; advogado; não tem limite de valor.
Tal sistema é facultativo, sendo possível, ainda nestes casos, a utilização da via judicial.

[1] Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Fonte: http://reesser.wordpress.com/2010/09/07/inventario-e-partilha/

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