AVALIAÇÃO
Passado o prazo para impugnação das primeiras declarações sem que tenham sido impugnadas, ou decidida a impugnação apresentada, proceder-se-á à avaliação dos bens do espólio, com o cálculo posterior dos impostos devidos.
A avaliação tem por finalidade a apuração do exato valor do montante partível (herança líquida) possibilitando a justa partilha entre os herdeiros, e permitir à Fazenda Pública o cálculo do valor do ITCMD a ser recolhido.
A avaliação será dispensada quando todas as partes forem capazes e a Fazenda Pública, regularmente intimada, concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações; os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarado pela Fazenda Pública (CPC, artigos 1.002 e 1.008); o cálculo do ITCMD incidente sobre bens imóveis realizar-se com base nos seus valores venais e se houver avaliação recente realizada em outro processo.
O juiz determinará a repetição da avaliação caso se convença de que está viciada por erro ou dolo do perito (nomeando novo perito) ou, ainda, de que após a sua realização o valor do bem avaliado apresenta defeito que lhe reduz o valor.
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