Primeiramente, deve ser elaborado um esboço de partilha. O esboço da partilha representa o plano da partilha definitiva. É organizado pelo órgão auxiliar do juízo: partidor. O partidor deve apurar, em primeiro lugar, o chamado monte-mor, que representa a soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão testamentária, especificando os respectivos valores. Abatidas as dívidas vencidas do espólio, reservados os bens ou valores para pagamento das vincendas e deduzidas as despesas do funeral, ao resultado adiciona-se o valor dos bens trazidos à colação, daí surgindo o monte partível que será, então, objeto da partilha.
Deve ser avaliado se houve uma consonância entre a forma de partilha e o direito das sucessões.
Elaborado o esboço de partilha, as partes, o Ministério Público e a fazenda Pública serão intimados para, no prazo comum de 05 dias, aceitá-lo ou impugná-lo. Resolvidas eventuais reclamações e realizada a licitação, a partilha será lançada nos autos, não sendo admissível recurso contra esse despacho.
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