quinta-feira, 23 de maio de 2013

INVENTÁRIO RITO ORDINÁRIO

antes da partilha entra com o testamento 
faz a petiçao distribui
julga
depois de encerrado
pega cópia do testamento e a sentença do juiz de mologaçao e entra com o inventario
só depois de julgado é que entra com o inventário
pode entrar em correlato
INVENTÁRIO RITO ORDINÁRIO
Abertura
prazo     - lei  3.633/01 estadual    -      multa 10% do imposto
testamento
Termo de inventariante juiz defere e nomeia o inventariante 
o qual vai no cartório e faz o termo de inventariante, presta compromisso
1ªs Declarações art 993 Cpc
Avaliação vai para o avaliador judicial, que avalia os bens e faz o laudo de avaliaçao
há a concordância da avaliaçao , do laudo pelos interessados
últimas declarações - finais
cálculo vai para o contador judicial que irá calacular os impostos- itd e judiciais
interessados para apreciar os cálculos e concordar ou não
homologação dos calculos juiz homologa os cálculos por sentença
inscrição e  vai na fazenda parte adm. Para inscrever os calculos e efetuar o pagamento do ITD
pagamento do imposto
partilha amigavel ou  - feita pelo inventariante 
judicial - feita pelo partidor
certidões negativas fazenda sem opor ao esboço da partilha
sentença juiz julga a partilha se for judicial
juiz homologa a partilha se for amigavel
a partir deste mom - transitado em julgado - os bens estão partilhados
expedição do titulo formal de partilha ou 
adjudicação -   se houver um único herdeiro
sobrepartilha
antes da sentença ou homologaçao da partilha - corre no mesmo inventario
separa os bens que não vão ser partilhados agora 
faz uma nova partilha entre os herdeiros dos bens que serão divididos, nesta face
depois de homologada ou julgada a partilha - é como se fosse um novo inventário
paga a taxa judiciaria como se fosse inventario
se for só para retirar bens através de alvará
pode pedir a isençao do pagamento da taxa judiciaria
se o juiz não deferir - já vi petiçao ao TJ que concedeu
Habilitação
Abertura
inventariança
declaraçoes
herdeiros filhos - adotados
filhos - solteiros
filhos - casados - regime de casamento
menores - MP - assistencia ou representaçao
incapazes - MP assistencia 
ausentes - MP assistencia
pais - se casados entre si e qual o regime
viuva- viuva- meeira - companheira
legatarios - gravame - clausula
cessionários
legatarios
Obs.: menores, incapazes e ausentes - partilha será judicial
gravames usufruto ou fideicomisso - disponivel
Avaliação é a apuraçao do valor do monte
imóveis RI - Registro de Imóveis) - Guia de IPTU
carta precatoria carta precatória -  imóvel em outra comarca do Estado do Rio de Janeiro ou outro Estado
o juiz manda a precatoria para a comarca para fazer a avaliação do bem - qdo for ordinario
ações cotaçao em bolsa (S/A ou avaliaçao judicial (LTDA)
saldo bancário expedição de oficios para conhecimento de saldos
aplicações - residuos salariais - 13º- Pis _ Pasep - FGTS
expediçao de ofício ao INSS para conhecer  dependentes habilitados
participação societária
liquidação de firma
dissolução de sociedade
apuraçao de haveres
(sempre em autos apartados)
Declarações
Imóveis   - RI  - Guia de IPTU
participaçao societária liquidação de firma
dissolução de sociedade
apuraçao de haveres
ações cotaçao na Bolsa  - S/A
avaliação judicial  - LTDA
expediçao de oficios slado bancarios
residuos salariais - 13 - Pis - Pasep - Fgts - Seguro  -  Peculio
DARJ - Doc de arrecadação do Estado do Rio de Janeiro e a Guia de Controle devem ser anexados ao processo para a fazenda verificar se foi pago
o imposto corretamente
partilha
maiores e capazes a partilha pode ser amigável - que é homologadapelo juiz - instrumento particular ou instrumento publico
menores e incapazes  a partilha será sempre judicial - que será julgada pelo juiz
na partilha amigavel a divisão dos bens pode seguir o que os interessados quiserem, mais pra um que pra outro, não respeitar a legitima, nem a meaçao,
porém  desde que todos estejam de acordo não tem problema, á a vontade deles
qdo o interessado levar a MAIOR que seu quinhão ou meação
1. se houver compensação pelo excesso do quinhão ou meação
paga imposto causa mortis pelo excesso de quinhão ou meaçao - 4%
além do normal paga pelo excedente
2. se houver compensaçao financeira 
há uma transação onerosa (inter vivos) e o imposto é devido ao Municipio - que é 2%
o que é compensaçao?
apto e um carro
um fica com o carro 
e o outro com o apto
logo alguem leva a maior
se eu que levo o apto pago o outro da dierença em dinheiro em compenso - 
então há igualdade de quinhoes
eu fiz uma transaçao entr vivos
na verdade eu comprei asua parte 
adjudicação comprovado o recolhimento dos tributos e juntadas as certidões negativas 
o juiz adjudicará por sentença os bens ao único interessado
adjudicatário pode ser o único herdeiro ou único legatario
ou se os demais interessados tenham cedido seus quinhoes ou legados ou tenha renunciado
pais casados entre si e pelo regime de comum de bens
o casal recolhe por adjudicaçao os bens
carta precatória de outro estado ou de outra Comarca do Estado do RJ
precatóra para avaliação Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso I
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, 
ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
o imposto de imóveis será pago em Cabo Frio, situaçao do bem, causa mortis
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e 
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização 
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
se eu  tenho um bem em CaBo frio  - e a cessão é onerosa o imposto vai ser pago em Cafo Frio e não no Rio
cessão gratuita paga imposto ao Estado - causa mortis - ITD
cessão onerosa paga imposto ao Municipio - é inter vivos 
eu herdo um terreno e dou no inventário a meu irmão --é uma doaçao - é uma cessão gratuita
o imposto é devido ao Estado
eu herdo um terreno e no inventario vendo para meu irmão - não deixa de ser um ct de venda - cessao de direitos onerosa 
o imposto é devido ao Municipio
precatória para avaliaçao o de cujus tinha um imóvel em Cabo Frio
o juiz manda a carta precatória a Comarca de Cabo Frio para avaliar o bem
Cabo Frio é Municipio
Cabo Frio avalia e manda para o juizo do Rio deprecante
como é municipio o imposto causa mortis pode ser pago aqui no Rio não precisa ser lá
precatória para avaliaçao e recolhimento do imposto
o de cujus tinha um bem em São Paulo
o juiz manda a carta precatoria para São Paulo
é feita a avaliação - pago o imposto lá
retorna para o Rio e a fazenda do Rio só confere se o imposto foi pago
móveis  o imposto é pago no Rio
Certidões negativas de imóvel fora do Rio
para o imovel de outro estado ou outra comarca não se exige certidão negativa do 9º oficio
precatória para avaliaçao o inventário se processa em são Paulo 
aqui no Rio e o bem imovel é aqui do Rio
chega a carta precatória de São Paulo
a Fazenda manda avaliar se for ordinario - arrolamento não havia
requer os calculos - homologaçao - inscriçao - pagamento do imposto
depois devolve para São Paulo
precatória para avaliaçao e recolhimento do imposto
qdo é só para avaliar ex. bens moveis
a fazenda manda avaliar toma ciencia do laudo  e requer a devolução ao juizo deprecante
bem móveis serão somente avaliados o pagamento do imposto é no juizo de origem o deprecante
Habilitaçao de crédito
apuraçao de haveres
certidões negativas
receita federal -  IR  do falecido e do espólio
justiça federal falecido e do espolio
quitaçao fiscal - imóvel IPTU - prova do pagamento 
9º distribuidor falecido, espólio e do imovel

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