| antes da partilha entra com o testamento | ||
| faz a petiçao distribui | ||
| julga | ||
| depois de encerrado | ||
| pega cópia do testamento e a sentença do juiz de mologaçao e entra com o inventario | ||
| só depois de julgado é que entra com o inventário | ||
| pode entrar em correlato | ||
| INVENTÁRIO RITO ORDINÁRIO | ||
|
prazo - lei 3.633/01 estadual - multa 10% do imposto | |
| testamento | ||
| Termo de inventariante | juiz defere e nomeia o inventariante | |
| o qual vai no cartório e faz o termo de inventariante, presta compromisso | ||
| 1ªs Declarações | art 993 Cpc | |
| Avaliação | vai para o avaliador judicial, que avalia os bens e faz o laudo de avaliaçao | |
| há a concordância da avaliaçao , do laudo pelos interessados | ||
| últimas declarações - finais | ||
| cálculo | vai para o contador judicial que irá calacular os impostos- itd e judiciais | |
| interessados para apreciar os cálculos e concordar ou não | ||
| homologação dos calculos | juiz homologa os cálculos por sentença | |
| inscrição e | vai na fazenda parte adm. Para inscrever os calculos e efetuar o pagamento do ITD | |
| pagamento do imposto | ||
| partilha | amigavel ou - feita pelo inventariante | |
| judicial - feita pelo partidor | ||
| certidões negativas | fazenda sem opor ao esboço da partilha | |
| sentença | juiz julga a partilha se for judicial | |
| juiz homologa a partilha se for amigavel | ||
| a partir deste mom - transitado em julgado - os bens estão partilhados | ||
| expedição do titulo | formal de partilha ou | |
| adjudicação - se houver um único herdeiro | ||
| sobrepartilha | ||
| antes da sentença ou homologaçao da partilha - corre no mesmo inventario | ||
| separa os bens que não vão ser partilhados agora | ||
| faz uma nova partilha entre os herdeiros dos bens que serão divididos, nesta face | ||
| depois de homologada ou julgada a partilha - é como se fosse um novo inventário | ||
| paga a taxa judiciaria como se fosse inventario | ||
| se for só para retirar bens através de alvará | ||
| pode pedir a isençao do pagamento da taxa judiciaria | ||
| se o juiz não deferir - já vi petiçao ao TJ que concedeu | ||
| Habilitação | ||
| Abertura | ||
| inventariança | ||
| declaraçoes | ||
| herdeiros | filhos - adotados | |
| filhos - solteiros | ||
| filhos - casados - regime de casamento | ||
| menores - MP - assistencia ou representaçao | ||
| incapazes - MP assistencia | ||
| ausentes - MP assistencia | ||
| pais - se casados entre si e qual o regime | ||
| viuva- viuva- meeira - companheira | ||
| legatarios - gravame - clausula | ||
| cessionários | ||
| legatarios | ||
| Obs.: menores, incapazes e ausentes - partilha será judicial | ||
| gravames | usufruto ou fideicomisso - disponivel | |
| Avaliação | é a apuraçao do valor do monte | |
| imóveis | RI - Registro de Imóveis) - Guia de IPTU | |
| carta precatoria | carta precatória - imóvel em outra comarca do Estado do Rio de Janeiro ou outro Estado | |
| o juiz manda a precatoria para a comarca para fazer a avaliação do bem - qdo for ordinario | ||
| ações | cotaçao em bolsa (S/A ou avaliaçao judicial (LTDA) | |
| saldo bancário | expedição de oficios para conhecimento de saldos | |
| aplicações - residuos salariais - 13º- Pis _ Pasep - FGTS | ||
| expediçao de ofício ao INSS para conhecer dependentes habilitados | ||
| participação societária | ||
| liquidação de firma | ||
| dissolução de sociedade | ||
| apuraçao de haveres | ||
| (sempre em autos apartados) | ||
| Declarações | ||
| Imóveis - | RI - Guia de IPTU | |
| participaçao societária | liquidação de firma | |
| dissolução de sociedade | ||
| apuraçao de haveres | ||
| ações | cotaçao na Bolsa - S/A | |
| avaliação judicial - LTDA | ||
| expediçao de oficios | slado bancarios | |
| residuos salariais - 13 - Pis - Pasep - Fgts - Seguro - Peculio | ||
| DARJ - Doc de arrecadação do Estado do Rio de Janeiro e a Guia de Controle devem ser anexados ao processo para a fazenda verificar se foi pago | ||
| o imposto corretamente | ||
| partilha | ||
| maiores e capazes | a partilha pode ser amigável - que é homologadapelo juiz - instrumento particular ou instrumento publico | |
| menores e incapazes | a partilha será sempre judicial - que será julgada pelo juiz | |
| na partilha amigavel a divisão dos bens pode seguir o que os interessados quiserem, mais pra um que pra outro, não respeitar a legitima, nem a meaçao, | ||
| porém | desde que todos estejam de acordo não tem problema, á a vontade deles | |
| qdo o interessado levar a MAIOR que seu quinhão ou meação | ||
| 1. se houver compensação pelo excesso do quinhão ou meação | ||
| paga imposto causa mortis pelo excesso de quinhão ou meaçao - 4% | ||
| além do normal paga pelo excedente | ||
| 2. se houver compensaçao financeira | ||
| há uma transação onerosa (inter vivos) e o imposto é devido ao Municipio - que é 2% | ||
| o que é compensaçao? | ||
| apto e um carro | ||
| um fica com o carro | ||
| e o outro com o apto | ||
| logo alguem leva a maior | ||
| se eu que levo o apto pago o outro da dierença em dinheiro em compenso - | ||
| então há igualdade de quinhoes | ||
| eu fiz uma transaçao entr vivos | ||
| na verdade eu comprei asua parte | ||
| adjudicação | comprovado o recolhimento dos tributos e juntadas as certidões negativas | |
| o juiz adjudicará por sentença os bens ao único interessado | ||
| adjudicatário | pode ser o único herdeiro ou único legatario | |
| ou se os demais interessados tenham cedido seus quinhoes ou legados ou tenha renunciado | ||
| pais casados entre si e pelo regime de comum de bens | ||
| o casal recolhe por adjudicaçao os bens | ||
| carta precatória | de outro estado ou de outra Comarca do Estado do RJ | |
| precatóra para avaliação | Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: | |
| I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; | ||
| § 1.º O imposto previsto no inciso I | ||
| I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal | ||
| II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, | ||
| ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; | ||
| o imposto de imóveis será pago em Cabo Frio, situaçao do bem, causa mortis | ||
| Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: | ||
| II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e | ||
| de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; | ||
| § 2º - O imposto previsto no inciso II: | ||
| I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização | ||
| de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção | ||
| de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses | ||
| bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; | ||
| II - compete ao Município da situação do bem. | ||
| se eu tenho um bem em CaBo frio - e a cessão é onerosa o imposto vai ser pago em Cafo Frio e não no Rio | ||
| cessão gratuita | paga imposto ao Estado - causa mortis - ITD | |
| cessão onerosa | paga imposto ao Municipio - é inter vivos | |
| eu herdo um terreno e dou no inventário a meu irmão --é uma doaçao - é uma cessão gratuita | ||
| o imposto é devido ao Estado | ||
| eu herdo um terreno e no inventario vendo para meu irmão - não deixa de ser um ct de venda - cessao de direitos onerosa | ||
| o imposto é devido ao Municipio | ||
| precatória para avaliaçao | o de cujus tinha um imóvel em Cabo Frio | |
| o juiz manda a carta precatória a Comarca de Cabo Frio para avaliar o bem | ||
| Cabo Frio é Municipio | ||
| Cabo Frio avalia e manda para o juizo do Rio deprecante | ||
| como é municipio o imposto causa mortis pode ser pago aqui no Rio não precisa ser lá | ||
| precatória para avaliaçao e recolhimento do imposto | ||
| o de cujus tinha um bem em São Paulo | ||
| o juiz manda a carta precatoria para São Paulo | ||
| é feita a avaliação - pago o imposto lá | ||
| retorna para o Rio e a fazenda do Rio só confere se o imposto foi pago | ||
| móveis | o imposto é pago no Rio | |
| Certidões negativas de imóvel fora do Rio | ||
| para o imovel de outro estado ou outra comarca não se exige certidão negativa do 9º oficio | ||
| precatória para avaliaçao | o inventário se processa em são Paulo | |
| aqui no Rio | e o bem imovel é aqui do Rio | |
| chega a carta precatória de São Paulo | ||
| a Fazenda manda avaliar se for ordinario - arrolamento não havia | ||
| requer os calculos - homologaçao - inscriçao - pagamento do imposto | ||
| depois devolve para São Paulo | ||
| precatória para avaliaçao e recolhimento do imposto | ||
| qdo é só para avaliar ex. bens moveis | ||
| a fazenda manda avaliar toma ciencia do laudo e requer a devolução ao juizo deprecante | ||
| bem móveis | serão somente avaliados o pagamento do imposto é no juizo de origem o deprecante | |
| Habilitaçao de crédito | ||
| apuraçao de haveres | ||
| certidões negativas | ||
| receita federal - IR | do falecido e do espólio | |
| justiça federal | falecido e do espolio | |
| quitaçao fiscal - imóvel | IPTU - prova do pagamento | |
| 9º distribuidor | falecido, espólio e do imovel | |
Pessoas normais falam sobre coisas, pessoas inteligentes falam sobre idéias, pessoas mesquinhas falam sobre pessoas.
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quinta-feira, 23 de maio de 2013
INVENTÁRIO RITO ORDINÁRIO
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