antes da partilha entra com o testamento | ||
faz a petiçao distribui | ||
julga | ||
depois de encerrado | ||
pega cópia do testamento e a sentença do juiz de mologaçao e entra com o inventario | ||
só depois de julgado é que entra com o inventário | ||
pode entrar em correlato | ||
INVENTÁRIO RITO ORDINÁRIO | ||
|
prazo - lei 3.633/01 estadual - multa 10% do imposto | |
testamento | ||
Termo de inventariante | juiz defere e nomeia o inventariante | |
o qual vai no cartório e faz o termo de inventariante, presta compromisso | ||
1ªs Declarações | art 993 Cpc | |
Avaliação | vai para o avaliador judicial, que avalia os bens e faz o laudo de avaliaçao | |
há a concordância da avaliaçao , do laudo pelos interessados | ||
últimas declarações - finais | ||
cálculo | vai para o contador judicial que irá calacular os impostos- itd e judiciais | |
interessados para apreciar os cálculos e concordar ou não | ||
homologação dos calculos | juiz homologa os cálculos por sentença | |
inscrição e | vai na fazenda parte adm. Para inscrever os calculos e efetuar o pagamento do ITD | |
pagamento do imposto | ||
partilha | amigavel ou - feita pelo inventariante | |
judicial - feita pelo partidor | ||
certidões negativas | fazenda sem opor ao esboço da partilha | |
sentença | juiz julga a partilha se for judicial | |
juiz homologa a partilha se for amigavel | ||
a partir deste mom - transitado em julgado - os bens estão partilhados | ||
expedição do titulo | formal de partilha ou | |
adjudicação - se houver um único herdeiro | ||
sobrepartilha | ||
antes da sentença ou homologaçao da partilha - corre no mesmo inventario | ||
separa os bens que não vão ser partilhados agora | ||
faz uma nova partilha entre os herdeiros dos bens que serão divididos, nesta face | ||
depois de homologada ou julgada a partilha - é como se fosse um novo inventário | ||
paga a taxa judiciaria como se fosse inventario | ||
se for só para retirar bens através de alvará | ||
pode pedir a isençao do pagamento da taxa judiciaria | ||
se o juiz não deferir - já vi petiçao ao TJ que concedeu | ||
Habilitação | ||
Abertura | ||
inventariança | ||
declaraçoes | ||
herdeiros | filhos - adotados | |
filhos - solteiros | ||
filhos - casados - regime de casamento | ||
menores - MP - assistencia ou representaçao | ||
incapazes - MP assistencia | ||
ausentes - MP assistencia | ||
pais - se casados entre si e qual o regime | ||
viuva- viuva- meeira - companheira | ||
legatarios - gravame - clausula | ||
cessionários | ||
legatarios | ||
Obs.: menores, incapazes e ausentes - partilha será judicial | ||
gravames | usufruto ou fideicomisso - disponivel | |
Avaliação | é a apuraçao do valor do monte | |
imóveis | RI - Registro de Imóveis) - Guia de IPTU | |
carta precatoria | carta precatória - imóvel em outra comarca do Estado do Rio de Janeiro ou outro Estado | |
o juiz manda a precatoria para a comarca para fazer a avaliação do bem - qdo for ordinario | ||
ações | cotaçao em bolsa (S/A ou avaliaçao judicial (LTDA) | |
saldo bancário | expedição de oficios para conhecimento de saldos | |
aplicações - residuos salariais - 13º- Pis _ Pasep - FGTS | ||
expediçao de ofício ao INSS para conhecer dependentes habilitados | ||
participação societária | ||
liquidação de firma | ||
dissolução de sociedade | ||
apuraçao de haveres | ||
(sempre em autos apartados) | ||
Declarações | ||
Imóveis - | RI - Guia de IPTU | |
participaçao societária | liquidação de firma | |
dissolução de sociedade | ||
apuraçao de haveres | ||
ações | cotaçao na Bolsa - S/A | |
avaliação judicial - LTDA | ||
expediçao de oficios | slado bancarios | |
residuos salariais - 13 - Pis - Pasep - Fgts - Seguro - Peculio | ||
DARJ - Doc de arrecadação do Estado do Rio de Janeiro e a Guia de Controle devem ser anexados ao processo para a fazenda verificar se foi pago | ||
o imposto corretamente | ||
partilha | ||
maiores e capazes | a partilha pode ser amigável - que é homologadapelo juiz - instrumento particular ou instrumento publico | |
menores e incapazes | a partilha será sempre judicial - que será julgada pelo juiz | |
na partilha amigavel a divisão dos bens pode seguir o que os interessados quiserem, mais pra um que pra outro, não respeitar a legitima, nem a meaçao, | ||
porém | desde que todos estejam de acordo não tem problema, á a vontade deles | |
qdo o interessado levar a MAIOR que seu quinhão ou meação | ||
1. se houver compensação pelo excesso do quinhão ou meação | ||
paga imposto causa mortis pelo excesso de quinhão ou meaçao - 4% | ||
além do normal paga pelo excedente | ||
2. se houver compensaçao financeira | ||
há uma transação onerosa (inter vivos) e o imposto é devido ao Municipio - que é 2% | ||
o que é compensaçao? | ||
apto e um carro | ||
um fica com o carro | ||
e o outro com o apto | ||
logo alguem leva a maior | ||
se eu que levo o apto pago o outro da dierença em dinheiro em compenso - | ||
então há igualdade de quinhoes | ||
eu fiz uma transaçao entr vivos | ||
na verdade eu comprei asua parte | ||
adjudicação | comprovado o recolhimento dos tributos e juntadas as certidões negativas | |
o juiz adjudicará por sentença os bens ao único interessado | ||
adjudicatário | pode ser o único herdeiro ou único legatario | |
ou se os demais interessados tenham cedido seus quinhoes ou legados ou tenha renunciado | ||
pais casados entre si e pelo regime de comum de bens | ||
o casal recolhe por adjudicaçao os bens | ||
carta precatória | de outro estado ou de outra Comarca do Estado do RJ | |
precatóra para avaliação | Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: | |
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; | ||
§ 1.º O imposto previsto no inciso I | ||
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal | ||
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, | ||
ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; | ||
o imposto de imóveis será pago em Cabo Frio, situaçao do bem, causa mortis | ||
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: | ||
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e | ||
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; | ||
§ 2º - O imposto previsto no inciso II: | ||
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização | ||
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção | ||
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses | ||
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; | ||
II - compete ao Município da situação do bem. | ||
se eu tenho um bem em CaBo frio - e a cessão é onerosa o imposto vai ser pago em Cafo Frio e não no Rio | ||
cessão gratuita | paga imposto ao Estado - causa mortis - ITD | |
cessão onerosa | paga imposto ao Municipio - é inter vivos | |
eu herdo um terreno e dou no inventário a meu irmão --é uma doaçao - é uma cessão gratuita | ||
o imposto é devido ao Estado | ||
eu herdo um terreno e no inventario vendo para meu irmão - não deixa de ser um ct de venda - cessao de direitos onerosa | ||
o imposto é devido ao Municipio | ||
precatória para avaliaçao | o de cujus tinha um imóvel em Cabo Frio | |
o juiz manda a carta precatória a Comarca de Cabo Frio para avaliar o bem | ||
Cabo Frio é Municipio | ||
Cabo Frio avalia e manda para o juizo do Rio deprecante | ||
como é municipio o imposto causa mortis pode ser pago aqui no Rio não precisa ser lá | ||
precatória para avaliaçao e recolhimento do imposto | ||
o de cujus tinha um bem em São Paulo | ||
o juiz manda a carta precatoria para São Paulo | ||
é feita a avaliação - pago o imposto lá | ||
retorna para o Rio e a fazenda do Rio só confere se o imposto foi pago | ||
móveis | o imposto é pago no Rio | |
Certidões negativas de imóvel fora do Rio | ||
para o imovel de outro estado ou outra comarca não se exige certidão negativa do 9º oficio | ||
precatória para avaliaçao | o inventário se processa em são Paulo | |
aqui no Rio | e o bem imovel é aqui do Rio | |
chega a carta precatória de São Paulo | ||
a Fazenda manda avaliar se for ordinario - arrolamento não havia | ||
requer os calculos - homologaçao - inscriçao - pagamento do imposto | ||
depois devolve para São Paulo | ||
precatória para avaliaçao e recolhimento do imposto | ||
qdo é só para avaliar ex. bens moveis | ||
a fazenda manda avaliar toma ciencia do laudo e requer a devolução ao juizo deprecante | ||
bem móveis | serão somente avaliados o pagamento do imposto é no juizo de origem o deprecante | |
Habilitaçao de crédito | ||
apuraçao de haveres | ||
certidões negativas | ||
receita federal - IR | do falecido e do espólio | |
justiça federal | falecido e do espolio | |
quitaçao fiscal - imóvel | IPTU - prova do pagamento | |
9º distribuidor | falecido, espólio e do imovel |
Pessoas normais falam sobre coisas, pessoas inteligentes falam sobre idéias, pessoas mesquinhas falam sobre pessoas.
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quinta-feira, 23 de maio de 2013
INVENTÁRIO RITO ORDINÁRIO
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