Fazer um testamento possibilita programar a sua herança e a forma da partilha de bens, evitando futuras discussões entre os herdeiros e os longos e tenebrosos litígios judiciais. Por receio de tratar de matéria relacionada à morte os brasileiros não têm o hábito de fazer testamento, segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Pessoas normais falam sobre coisas, pessoas inteligentes falam sobre idéias, pessoas mesquinhas falam sobre pessoas.
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D.Sucessório
quarta-feira, 29 de maio de 2013
TJ decide que filhos têm direito a bem adquirido durante união dos pais
TJ decide que filhos têm direito a bem adquirido durante união dos pais
Os bens adquiridos no curso da união estável devem ser partilhados de forma igualitária entre as partes, ainda que o registro esteja apenas em nome de uma delas, seguindo a presunção do esforço em comum dos companheiros. Em caso de espólio, os filhos exclusivos do de cujus têm direito de concorrer com a companheira, nos termos do artigo 1790, II, do Código Civil (CC). Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve no espólio o imóvel que estava registrado apenas no nome da companheira do falecido (ora agravante), adquirido pelo genitor dos agravados juntamente com sua convivente durante união estável (Agravo de Instrumento nº 28884/2010).
ARTIGO - Efeitos sucessórios na união estável
Efeitos sucessórios na união estável - Elisa Maria Nunes Da Silva
O presente estudo visa analisar a questão sucessórios entre o companheiro sobrevivente, analisando desde a exposição do Projeto do Novo Código Civil até a promulgação com o Código atual, verificando os pontos discussão entre os doutrinados sobre a ordem de vocação hereditária.
O presente estudo visa analisar a questão sucessórios entre o companheiro sobrevivente, analisando desde a exposição do Projeto do Novo Código Civil até a promulgação com o Código atual, verificando os pontos discussão entre os doutrinados sobre a ordem de vocação hereditária.
UNIÃO ESTÁVEL Inventário divisão de bens
http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/3004886/jurisprudencia-mineira-inventario-direito-sucessorio-uniao-estavel-igualdade-substancial-companheira
JSP - Agravo de Instrumento AI 547633420128260000 SP 0054763-34...
Data de Publicação: 06/07/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO União Estável Inventário Partilha de bens Decisão que declarou o herdeiro colateral como único herdeiro do falecido Crédito debem imóvel adquirido antes do início da convivência Exclusão da companheira da sucessão, nos termos do artigo 1.790 Código Civil Dispositivo legal que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em arguição de inconstitucionalidade Recurso não provido..
ARTIGO - Direito Sucessório: as vantagens do TESTAMENTO
Direito Sucessório: as vantagens do testamento
08/05/2013 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
terça-feira, 28 de maio de 2013
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjQB7m81kC8c7I5LLVnrrlbzI38fdkmYszG0q0Iq1iABiDfTYC9P2p85u6CZILPadTnnv8sGL9GpG5ftVdHQUsM72kIBqhhTnHCl7i8G4rSJCIUjvNyUdeaTpISEvYnPhnBdsvSsy_haPjG/s640/Slide1.JPG
"Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo" (Voltaire)"
HOTEL SERRADOR - JURISPRUDÊNCIA STJ,
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE PAULO MARTINS
FILHO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Carta Maior, em face de acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de ter o mesmo
malferido os arts. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil; 1647, inciso I,
1687, 1969 e 2039 do vigente Código Civil Brasileiro; e 535 do Código de
Processo Civil.
Noticiam os autos que PAULO MARTINS FILHO e MERCEDES MAGDALENA SERRADOR RTINS, contraíram matrimônio sob o regime de
separação total de bens, fazendo-o de acordo com a legislação à época vigente
por meio de pacto antenupcial lavrado em maio de 1950, no qual ficou
expressamente convencionado entre os nubentes o que se segue:
"que
se achando contratados para casar
resolveram que o seu casamento se regerá pela
completa separação de bens; que assim todos os
bens presentes e futuros pertencerão como
próprios e serão incomunicáveis; bem assim o
rendimento de tais bens, podendo cada um dos
outorgantes e reciprocamente outorgados
livremente dispor dos seus bens e rendimentos
sem intervenção do outro e como lhe aprouver,
mantendo cada um dos outorgantes e
reciprocamente outorgados a exclusiva autoridade
de administração, usar e dispor de seus bens a
seu livre arbítrio." (fls. 139)
segunda-feira, 27 de maio de 2013
INFORMAÇÕES PARA INVENTÁRIOS EM CARTÓRIO
ESCRITURA DE INVENTÁRIO - LEI 11.441/07
Requisitos da Lei 11.441/07:
Deve ser consensual, amigável;
Filhos maiores e capazes; e
e assistencia de um advogado.
Requisitos da Lei 11.441/07:
Deve ser consensual, amigável;
Filhos maiores e capazes; e
e assistencia de um advogado.
INVENTARIO EXTRAJUDICIAL – ESBOÇO DE PARTILHA/ ADJUDICAÇÃO
À: SECRETARIA DA FAZENDA
INVENTARIO
EXTRAJUDICIAL – ESBOÇO DE PARTILHA/ ADJUDICAÇÃO
1. O INVENTARIADO
Abílio, aposentado,
casado com Maria em regime de comunhão universal de
bens, Célula de Identidade de Estrangeiro n°0000000000, expedida pelo:
CPF n° 0000, residente e domiciliado na Rua Haddock Lobo, – Estácio
– Rio de Janeiro – CEP00000, falecido em 005/11/2000, na cidade do Rio de
Janeiro, conforme demonstram as inclusas
certidões de casamento e óbito em anexo
quinta-feira, 23 de maio de 2013
INVENTÁRIO - PASSO A PASSO
INVENTÁRIO
- PASSO A PASSO
A abertura do inventário é no
domicílio do de cujus. Na vara de sucessões. Se
não tiver vara específica, ficará na vara civil.
Competência concorrente ou subsidiária – havendo mais de um domicílio, a abertura se dará no lugar onde os bens se encontram – ou a maior quantidade deles. Se não for possível, escolhe-se o melhor lugar. O princípio que rege a escolha é o da economia e celeridade processual.
Competência concorrente ou subsidiária – havendo mais de um domicílio, a abertura se dará no lugar onde os bens se encontram – ou a maior quantidade deles. Se não for possível, escolhe-se o melhor lugar. O princípio que rege a escolha é o da economia e celeridade processual.
IPTU - Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel / ITBI
ATENÇÃO: Local de atendimento do ITBI - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - prédio anexo - térreo. Horário de atendimento do ITBI - 9 às 16 horas, condicionado ao número limite de senhas disponíveis.
IPTU - Confirmação de Autenticidade da Certidão de
http://www2.rio.rj.gov.br/smf/siam/certidaoiptu.asp
ITBI
http://smfonlineitbi.rio.rj.gov.br/cgi-bin/itbi2simulacao_cgi.exe/EntSimulacao
IPTU - Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel
http://www2.rio.rj.gov.br/smf/siam2/situacaofiscal.asp
IPTU - Confirmação de Autenticidade da Certidão de
Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel
http://www2.rio.rj.gov.br/smf/siam/certidaoiptu.aspITBI
http://smfonlineitbi.rio.rj.gov.br/cgi-bin/itbi2simulacao_cgi.exe/EntSimulacao
INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA .... ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE ....
............................ (qualificação), inscrita na Cédula de
Identidade/RG nº .... e no CPF/MF nº ...., por si e representando seu filho
.... (qualificação), nascido no dia ....; .... (qualificação), Cédula de
Identidade/RG nº .... e CPF/MF nº .... e s/m .... (qualificação), Cédula de
Identidade/RG nº ...., e CPF/MF nº ....; .... (qualificação), Cédula de
Identidade/RG nº ...., e CPF/MF nº ...., e s/m .... (qualificação), Cédula de
Identidade/RG nº ...., CPF/MF nº ...., todos residentes e domiciliados em
....., por seu procurador adiante assinado .... (qualificação), inscrito na
OAB/.... sob nº .... e CPF/MF nº ...., estabelecido na Rua .... nº ...., Bairro
...., na Comarca de ...., CEP ...., fone ...., onde recebe intimações, vêm
respeitosamente à presença de V. Exa., para com base no que dispõe o artigos
1.032/1.036 do Código de Processo Civil, propor o presente
INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO
DISPOSIÇÕES COMUNS AO INVENTÁRIO E AO ARROLAMENTO - sobrepartilha
DISPOSIÇÕES COMUNS AO INVENTÁRIO E AO ARROLAMENTO
a) Cessação da eficácia das medidas cautelares (CPC, 1.039) – ao beneficiado com a tutela cautelar caberá propor a ação principal no prazo de 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar.
b) Sobrepartilha – nova partilha, no mesmo processo, de todos e quaisquer bens que, por algum motivo, não tenham sido partilhados inicialmente. Embora tenha natureza de nova ação de inventário/arrolamento, é complemento da partilha e segue o mesmo procedimento do inventário (art. 1.040, CPC e arts. 2.021 e 2.022, CC).
ARROLAMENTO sumario e comum
ARROLAMENTO
O arrolamento é o procedimento específico para inventariar e partilhar a herança, quando os herdeiros requererem a partilha amigável; quando for o caso de adjudicação da herança líquida a herdeiro único ou quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 ORTNs.
Inventário e Partilha - ORDINÁRIO
Inventário e Partilha
Publicado 7 de setembro de 2010 por Renata Esser em Direito Processual Civil. Comentários desativados
Existe necessidade de inventário quando o de cujus tenha deixado bens. Quando os bens são todos móveis, quando não veículos, ou seja, que não precisa de documento para transferência, tecnicamente ainda é necessária a feitura de inventário, no entanto, na prática não se usa.
Formal de partilha judicial
Formal de partilha judicial
Com o trânsito em julgado da sentença de partilha, cada herdeiro receberá os bens que couberem em seu quinhão, mais o formal de partilha ou carta de adjudicação. O formal ou a carta são verdadeiras cartas de sentença.
Apesar de não possuírem natureza condenatória, o formal e a certidão de partilha têm força executiva, embora sejam restritos ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores. Sendo o caso, devem ser levados a registro.
♣ Emenda da partilha judicial
Julgamento da partilha judicial
Julgamento da partilha judicial
Comprovado nos autos o pagamento do ITCMD e apresentada pelo inventariante certidão ou informação negativa de dívidas para com a Fazenda Pública, deverá o juiz julgar a partilha por sentença.
A sentença, segundo maior parte da doutrina, tem natureza constitutiva, na medida em que extingue a comunhão até então existente entre os herdeiros e define os quinhões cabentes a cada um deles.
Após o julgamento da partilha, restará ao interessado preterido valer-se da ação direta contra os herdeiros aquinhoados, reclamando o seu quinhão.
Esboço da partilha judicial
Esboço da partilha judicial - rito ordinário
Primeiramente, deve ser elaborado um esboço de partilha. O esboço da partilha representa o plano da partilha definitiva. É organizado pelo órgão auxiliar do juízo: partidor. O partidor deve apurar, em primeiro lugar, o chamado monte-mor, que representa a soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão testamentária, especificando os respectivos valores. Abatidas as dívidas vencidas do espólio, reservados os bens ou valores para pagamento das vincendas e deduzidas as despesas do funeral, ao resultado adiciona-se o valor dos bens trazidos à colação, daí surgindo o monte partível que será, então, objeto da partilha.
PARTILHA
PARTILHA
O acervo hereditário é indiviso, enquanto não efetuada a partilha.
O objetivo é acabar com o caráter transitório da indivisão, ou seja, com o condomínio sobre a universalidade de bens.
Partilha é a especificação do quinhão de cada herdeiro.
PAGAMENTO DE DÍVIDAS (CPC, 1.017 e seguintes)
PAGAMENTO DE DÍVIDAS (CPC, 1.017 e seguintes)
O patrimônio do devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações e, vindo a falecer, a responsabilidade é transferida à herança. Acontece, porém, que uma vez partilhado o acervo hereditário, os herdeiros só responderão por tais dívidas até a força do respectivo quinhão hereditário, daí a necessidade de o pagamento daquelas dar-se antes da partilha.
AÇÃO DE SONEGADOS
AÇÃO DE SONEGADOS
Sonegação é a ocultação dolosa de bens do espólio. Ocorre, tanto se não descritos pelo inventariante com o propósito de subtraí-los à partilha, como se não trazidos à colação pelo donatário. Não se confunde com omissão culposa.
Quem sonega bens sofre duas penalidades: uma de ordem material (perde o quinhão – direito que lhe caiba sobre o bem sonegado) e outra de ordem processual (perde o cargo de inventariante, deixa de ser o representante do espólio, em sendo o caso).
A sonegação somente poderá ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens.
A ação de sonegados tem prazo prescricional de 10 anos e começa a correr a partir das últimas declarações.
COLAÇÕES
COLAÇÕES
Ato pelo qual os herdeiros descendentes, concorrendo à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações que dele em vida receberam, a fim de serem igualadas as respectivas legítimas.
O filho descendente que recebeu em vida, por ato de liberalidade, algum valor de seus ascendentes, terá que trazer o valor desse bem recebido em doação, para ser considerado na partilha da herança.
A finalidade da colação é igualar a legítima de todos os herdeiros que estiverem na mesma classe.
CÁLCULO DO ITCMD
CÁLCULO DO ITCMD
Aceitas as últimas declarações pelas partes, ou sanados erros ou omissões relacionados à emenda, adição ou complementação levada a cabo pelo inventariante, o juiz determinará a realização do cálculo do imposto de transmissão, tendo como base o valor dos bens na data da avaliação e respeitada a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Apresentado o cálculo, sobre ele poderão manifestar-se as partes no prazo comum de 05 dias, colhendo-se, em seguida, a manifestação da Fazenda Pública.
O ITCMD não será exigível antes da homologação do cálculo pelo juiz, nem incidirá sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante.
Observar Súmulas 112, 113, 114, 115, 331 e 590 do STF.
ÚLTIMAS DECLARAÇÕES
ÚLTIMAS DECLARAÇÕES
Aceito o laudo de avaliação pelas partes, ou resolvidas as impugnações apresentadas, será lavrado o termo de últimas declarações. As últimas declarações põem fim à fase do inventário, devendo retratar fielmente a realidade do acervo hereditário.
AVALIAÇÃO
AVALIAÇÃO
Passado o prazo para impugnação das primeiras declarações sem que tenham sido impugnadas, ou decidida a impugnação apresentada, proceder-se-á à avaliação dos bens do espólio, com o cálculo posterior dos impostos devidos.
A avaliação tem por finalidade a apuração do exato valor do montante partível (herança líquida) possibilitando a justa partilha entre os herdeiros, e permitir à Fazenda Pública o cálculo do valor do ITCMD a ser recolhido.
ADMISSÃO DO INTERESSADO PRETERID
ADMISSÃO DO INTERESSADO PRETERIDO
Terceiro omitido nas primeiras declarações poderá pleitear a sua admissão no inventário, na qualidade de herdeiro, de legatário e até mesmo de cônjuge/companheiro preterido na meação, desde que o faça antes da partilha.
Rejeitado o pedido de admissão no inventário, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias e determinará ao inventariante que reserve o quinhão do excluído até a decisão do litígio.
O juiz somente poderá admitir o ingresso do terceiro requerente no inventário se a sua condução de herdeiro puder ser documentalmente comprovada.
O pretendido herdeiro excluído terá o prazo de 30 dias para promover a ação de petição de herança, sob pena de cessar a eficácia da medida acautelatória de seu quinhão.
Após o julgamento da partilha, restará ao interessado preterido valer-se da ação direta contra os herdeiros aquinhoados, reclamando o seu quinhão.
IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (CPC, 1.000)
IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (CPC, 1.000)
É a “defesa” dos herdeiros. Após citadas, as partes poderão impugar as primeiras declarações no prazo comum de 10 dias, arguindo erros ou omissões, reclamando contra a nomeação do inventariante ou contestando a qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
O juiz decidirá de plano todas as questões de direito e de fato (estando este documentalmente provado) e remeterá a solução das demais às vias ordinárias, evitando, com isso, tumultuar o regular processamento do inventário.
CITAÇÕES
CITAÇÕES
Feitas as primeiras declarações passa-se às citações do inventário.
Todos os interessados no deslinde do feito deverão ser citados (CPC, 999). Essas pessoas não apresentarão contestação, mas sim, vão concordar ou impugnar as primeiras declarações.
A Fazenda Pública estadual deve ser intimada, para se manifestar sobre o ITCMD. O mesmo para o Ministério Público, se houver interesse de incapazes.
Os interessados domiciliados na comarca por onde corre o inventário, ou que aí forem encontrados, serão citados pessoalmente ou com hora certa.
O §1º, do artigo 999, determina a citação por edital dos herdeiros e demais interessados que não tenham domicílio no foro onde se processa o inventário. No entanto, devido a insegurança derivada da citação ficta ou o custo dessa modalidade citatório, aconselha-se que se faça a citação pessoal.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (CPC, 993)
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (CPC, 993)
Deverão ser apresentadas pelo inventariante antes das citações dos interessados, no prazo de 20 dias a contar da data de seu compromisso, sob pena de remoção.
Delas deverá constar a qualificação do falecido, com todas as informações do óbito, assim como eventual existência de testamento. Também serão qualificados o cônjuge sobrevivente/companheiro (com regime de bens), os herdeiros e o seu grau de parentesco com o falecido. Constarão, ainda, o rol completo de todos os bens do espólio, com seu valor corrente, mais os bens alheios que nele se encontrarem, com a especificação, ainda, dos direitos e obrigações da massa hereditária.
Legitimidade para requerer o inventário (CPC, 987 e 988)
Legitimidade para requerer o inventário (CPC, 987 e 988)
a) Legitimidade do administrador provisório: tem legitimidade para requerer o inventário e partilha, em primeiro lugar, aquele que esteja na posse e administração do espólio. Deverá fazê-lo no prazo de 30 dias.
b) Legitimidade concorrente:
1. Cônjuge supérstite (CPC, 988, I): mesmo não se encontrando na posse e administração dos bens da herança, e independentemente do regime de bens, o cônjuge sobrevivente poderá requerer a abertura do inventário. Não se confunde com a legitimidade para ser inventariante;
2. Companheiro do “de cujus”;
Legitimidade para ser inventariante
Legitimidade para ser inventariante
Terá legitimidade, em primeiro lugar, o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casal, ou o companheiro.
Na falta do cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou na impossibilidade de qualquer deles assumir o encargo, a legitimidade será do herdeiro que se achar na posse e administração do espólio; existindo mais de um herdeiro nessa situação, a escolha do inventariante resultará de consenso, ou de determinação judicial, havendo divergência.
Nenhum dos herdeiros estando na posse e administração dos bens, qualquer deles poderá ser nomeado inventariante, por consenso ou determinação judicial. Finalmente, a legitimidade caberá ao testamenteiro e, sucessiva e excludentemente, ao inventariante judicial, ou, na sua falta, ao dativo.
Inventariante
Inventariante
É pessoa nomeada pelo juiz para administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, até a finalização do inventário e partilha.
A inventariança pode ser legítima ou dativa.
A primeira é conferida às pessoas indicadas nos incisos I a IV, do artigo 990, do CPC, observada a ordem legal, competindo ao inventariante legítimo, com exclusividade, a administração e representação do espólio.
Inexistindo qualquer das pessoas indicadas, ou não tendo elas condições de assumirem o encargo, a nomeação recairá no inventariante judicial, caso exista na comarca; na falta ou impedimento deste, o juiz nomeará pessoa estranha ao acervo, porém idônea, para o exercício da inventariança dativa, caso em que os herdeiros figurarão, nos processos em que o espólio seja parte, como litisconsortes necessários, ativos ou passivos.
Intimado da nomeação, o inventariante deverá, no prazo de 05 dias, prestar o compromisso.
Administrador provisório (CPC, 965 e 986)
Administrador provisório (CPC, 965 e 986)
O administrador provisório exercerá a representação do espólio em caráter temporário. Cuida-se de uma figura e um encargo que se intercalam entre o morto – o inventariado – e o inventariante.
Até o compromisso do inventariante o espólio continuará na posse desse administrador, que o representará ativa e passivamente.
Como a administração provisória resulta de situação fática, eis que encontra-se o administrador na posse e administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão), é lícito concluir-se que o exercício do encargo independa de nomeação judicial, devendo ser normalmente atribuído àquela pessoa que já esteja na posse e administração dos bens integrantes do espólio.
O administrador terá direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que efetuar, mas estará obrigado a requerer a abertura do inventário, de modo geral, a praticar todos os atos tendentes à conservação dos bens.
Questões de alta indagação
Questões de alta indagação
Questões de alta indagação são questões de fato dependente de provas de natureza diversa da documental para sua resolução.
No procedimento de inventário e partilha não serão debatidas e solucionadas questões fáticas que exijam a produção de prova oral, inspeção judicial ou perícia.
Questão de alta indagação é, portanto, aquela que envolva fato, ou fatos, cuja demonstração imponha a produção de prova em outro processo. Ex.: discussão sobre a qualidade de herdeiros; petição de herança, etc.
Dentro do inventário não se resolvem questões de alta indagação, matéria que depende de prova não será resolvida. Havendo necessidade de produção de provas para comprovar a propriedade do bem, deve ser feita ação autônoma, pelo rito ordinário.
Cabe recurso de agravo contra a decisão que remete o interessado às vias ordinárias.
Modalidades de partilha
a) Amigável – se todos os herdeiros forem capazes e manifestarem sua concordância com os modos de partilhar a herança líquida, a partilha será amigável e formalizada por escritura pública, por termo nos autos de inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz. Segue o procedimento do arrolamento sumário (CPC, 1.032).
b) Judicial – havendo herdeiro incapaz, ou, sendo todos capazes, qualquer deles discordar do modo de repartir a herança, a partilha será judicial, adotado, agora, dependendo do caso, ou o procedimento de arrolamento comum ou o de inventário propriamente dito.
c) Partilha em vida (CC, 2.018) – é formalizada por doação ou testamento e consiste na repartição dos bens entre descendentes, feita por ascendente comum, mediante ato inter vivos ou de última vontade.
Dispensam a realização de inventário
Algumas situações dispensam a realização de inventário: valores devidos pelos empregadores e os montantes das contas individuais do FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo autor da herança. Nesse caso, o empregador pode fazer o pagamento diretamente aos dependentes habilitados perante o INSS. Não havendo dependente habilitado perante a previdência social, o pagamento deve ser feito aos sucessores (na ordem legal). Se não houver dependentes, os herdeiros devem requerer alvará judicial.
Restituição de imposto de renda também não precisa ser inventariado. Do mesmo modo, não precisam de inventário saldos bancários e de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor igual ou inferior a 500 ORTNs, desde que seja o único bem deixado pelo de cujus.
Taxas e Tipos de cartórios |
Taxas : - Taxa para Escritura
do Imóvel: Taxa cobrada para a alaboração do documento oficial do imóvel. No
ato da assinatura deste documento é que será realizado o pagamento integral
do imóvel. Este valor irá variar a depender do valor venal do imóvel. Seu
valor mínimo é de R$ 56,01 (cinqüenta e seis Reais e um centavo) e o seu
valor máximo é de R$ 2.537,33 (dois mil, quinhentos e trinta e sete Reais e
trinta e três centavos). - Taxa para Registro da Escritura do Imóvel: Uma vez
elaborada a escritura (documento oficial de um imóvel), é necessário
registrá-la para que a mesma tenha plena validade jurídica. Neste momento, o
imóvel já foi completamente pago (no ato da assinatura da escritura) e já não
é necessário qualquer ação do antigo proprietário. O valor do registro da
escritura é exatamente igual ao valor da elaboração da escritura. - Taxa com
despachante: Despachante é uma pessoa que trabalha prestando serviços para
resolver toda a parte burocrática: pegar documentos, levar documentos,
registrar assinaturas, etc. São pessoas que já conhecem todos os
procedimentos e conseguem resolver os documentos mais |
PLANO DE PARTILHA
FULANA DE TAL, nos autos do INVENTÁRIO dos bens deixados por FULANO, vem, em atendimento ao r. despacho de fl., retificar o plano de partilha amigável da seguinte forma: |
PLANO DE PARTILHA |
Preliminarmente, a Inventariante informa o seguinte: |
1) Que a de cujus, faleceu ab
intestato no dia 30/01/2000, nesta cidade, tendo deixado duas filhas maiores
e um cônjuge supérstite com quem convivia no momento de sua morte, são eles: |
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES RITO SUMÁRIO |
1ªs declarações é a declaraçao dos herdeiros e dos bens |
Exmo(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da.. 2ª .. Vara Órfãos e Sucessões ................... |
Proc. ..... |
Maria .., nos autos do inventário dos bens deixados por .. Caio.., em consonância com o disposto no artigo 993 do C´dgo de Processo Civil, vem prestar suas |
PRIMEIRA DECLARAÇÕES |
nos seguintes termos. |
I - DO AUTOR DA HERANÇA OU INVENTARIADO OU DO ÓBITO |
.. Caio.., casado, 78 anos, domiciliado nesta cidade, onde faleceu em
... Ab intestato. |
ART. 993 PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
MODELO DE PETIÇÃO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES EM INVENTÁRIO COMENTADA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....¹ VARA DE ................................................² DA COMARCA DE ................................³
¹ - Coloque o número da vara para qual foi distribuído o processo de inventário.
² - Coloque o tipo de vara que dependendo da região, poderá ser cível, família ou vara de órfãos e sucessões, em regra, para as regiões que conseguem ter a vara especializada, ele será a vara de órfãos e sucessões.
CPC - inventário
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 982. Havendo
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por
escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
(Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO HERDEIRO- legatário etc...
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO HERDEIRO (Art. 988, II do CPC) |
Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de (xxx) |
Autos nº |
NOME DO INVENTARIANTE, (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), solteiro, portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa, requerer |
ABERTURA DE INVENTARIO RITO ORDINÁRIO
EXMO.SR.DR. JUIZ DA ... VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Nome do Inventariante, brasileiro, viúvo, industrial, CPF nº ..., domiciliado nesta cidade e residente na Rua ...., por seu advogado infra-assinado, com instrumento de procuraçao incluso (Doc.1), vem pela presente requerer a V.Exa. |
ABERTURA DE INVENTÁRIO |
EXMO.SR.DR. JUIZ DA ... VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Nome do Inventariante, brasileiro, viúvo, industrial, CPF nº ..., domiciliado nesta cidade e residente na Rua .., por seu advogado infra-assinado, |
com instrumento de procuraçao incluso
(Doc.1), pela presente e com fulcro no
art 982, 987, 1032, I, do Código de
Processo Civil, vem requerer a V. Exa. a |
INVENTÁRIO RITO ORDINÁRIO
antes da partilha entra com o testamento | |
faz a petiçao distribui | |
julga | |
depois de encerrado | |
pega cópia do testamento e a sentença do juiz de mologaçao e entra com o inventario | |
só depois de julgado é que entra com o inventário |
Alvará Judicial
1.1 - Noções introdutórias
O alvará judicial consiste em uma
ordem, judicial ou administrativa, concedendo o pedido formulado por quem o
requer, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato,
quando provar ser merecedor do direito ali previsto.
Trata-se de um título, temporário ou definitivo, fornecido pela autoridade que for responsável pelo pedido, que investe o titular (aquela em nome da qual foi expedido o alvará) no direito que houver provado ser merecedor.
Trata-se de um título, temporário ou definitivo, fornecido pela autoridade que for responsável pelo pedido, que investe o titular (aquela em nome da qual foi expedido o alvará) no direito que houver provado ser merecedor.
Inventário E Partilha - Abertura De Inventário - Arrolamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA VARA CÍVEL (OU VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES) DA COMARCA _______
_______________, brasileiro,
viúva, do lar, domiciliada nesta cidade e residente na Rua
____________________________, n.º _________, por seu procurador infra-assinado,
com instrumento de procuração incluso, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa
Comunicação de Alteração de Titularidade
GUIA DE COMUNICAÇÃO:
Comunicação de Alteração de Titularidade
I. Inscrição Fiscal Imobiliária
(formulário de alteração de titularidade) Acessar o sita da Prefeitura do Rio de Janeiro (http://www.rio.rj.gov.br)e ir em Secretaria Municipal de Fazenda , na Guia IPTU, selecionar o link respectivo para alteração de titularidade. ATENÇÃO: APÓS PREENCHER AS INFORMAÇÔES, CLICAR EM ENVIAR E IMPRIMIR A GUIA.
Comunicação de Alteração de Titularidade
I. Inscrição Fiscal Imobiliária
Preencher o campo com o número da inscrição fiscal do imóvel. Esse nº poderá ser encontrado no carnê do IPTU ou nas Certidões relativas ao imóvel expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO DE CONTRATO PARTICULAR E IMÓVEL FINANCIADO POR AGENTE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (C.E.F. E OUTROS)
8º OFÍCIO DE IMÓVEIS SERVIÇO REGISTRAL
Rua da Alfândega, 91 / 4º andar, Centro Rio de Janeiro - RJ - BRASIL e-mail: cartorio@8ri-rj.com.br
Rua da Alfândega, 91 / 4º andar, Centro Rio de Janeiro - RJ - BRASIL e-mail: cartorio@8ri-rj.com.br
COMPRADOR(ES)
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Certidões:
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5º e 6º Distribuidores (só para os casos onde os compradores declarem
sob as penas da lei que é sua 1ª aquisição imobiliária pelo S.F.H.) e
requerimento de isenção.
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Petição juntada autenticação guia controle pag. imposto
EXMO. SR. DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ORFÃOS E SUCESSOES DO FORO DA CAPITAL
Processo n°: 0200
AÇÃO DE
ARROLAMENTO PELO RITO SUMÁRIO C/C ALVARÁ
REGINA , já qualificada nos autos do processo em
referência, por sua procuradora firmatária que esta subscreve, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência requerer a juntada do comprovante do
imposto causa mortis:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA CESSÃO DE DIREITOS E AÇÃO À HERANÇA
Pelo presente instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários, fazem partes justas e contratadas entre si de um lado como OUTORGANTES PROMITENTES CEDENTES, doravante simplesmente OUTORGANTES <proprietário>; e de outro lado <cliente>, na qualidade de OUTORGADO A PROMISSÓRIA CESSIONÁRIA, doravante simplesmente OUTORGADA; resolvem na melhor forma de direito contratarem-se mediante as cláusulas e condições abaixo, o seguinte:
quarta-feira, 22 de maio de 2013
Certidões para Inventário
Certidões para inventários abertos na Capital do Estado do Rio de Janeiro: Arrolamento de bens
- Certidão da Justiça Federal (em nome do falecido e de espólio demonstrando não haver processos em que o falecido ou o espólio figuram como réus – Total de 02 (duas) certidões) – CERTIDÃO ON LINE
desapossentadoria
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
Em 08/05/2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo
Certidões on line
ITD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos http://pb2-webapp.sef.rj.gov.br/app/itdpublico/servlet/controller Pedido de Cálculo do ITD - internet | |
http://pb2-webapp.sef.rj.gov.br/app/itdpublico/index.jsp |
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro - estadual
http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=itd_itbi&file=/informacao/itd_itbi/index.shtml
http://pb2-webapp.sef.rj.gov.br/app/itdpublico/index.jsp
petição MANIFESTAÇAO NOS AUTOS - atendendo despacho do juiz
MANIFESTAÇAO
NOS AUTOS - atendendo despacho do juiz
Proc. Nº ...
petição ALVARÁ
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA
VARA CÍVEL REGIONAL DE BANGU /RJ
xx fulana de tal brasileira,
viúva, do lar, portadora da C.I. xxxxxxxxx expedida pelo IFP/RJ, CPF
xxxxxxxx-xx domiciliado e residente à Rua Joaquim, no 55 CEP 21341-351, Rio de
Janeiro, vem respeitosamente requerer a V. Exª a expedição de
terça-feira, 21 de maio de 2013
estudo - obrigaçao de meio - decisao
Acabei de ver uma decisão judicial cuja fundamentação gerou minha discordância (não que isso interesse a alguém, claro) e resolvi escrever o presente texto.
Um homem ingressou com uma ação judicial contra o INSS requerendo uma indenização e, querendo ‘garantir o seu lado’, resolveu procurar um profissional religioso (a notícia não fala que tipo de profissional é) para ‘fazer trabalhos’ para que a ação judicial contra o INSS fosse vencida; pagou R$ 10 mil pelos serviços.
Ele de fato venceu a ação judicial contra o INSS, mas a indenização ficou aquém da esperada: ele recebeu indenização cujo valor foi similar ao gasto com o profissional religioso. E, insatisfeito, resolveu processar o profissional religioso.
Na sentença judicial o magistrado que presidiu o caso decidiu que:
MONTE PARTÍVEL - monte-mor - meação - União Estável
Herança e meação não se confundem:
Quando uma determinada pessoa falece, leva consigo a personalidade jurídica que possuía em vida; se deixa um acervo de bens, direitos e obrigações, esses elementos passam a ser chamados de ‘monte-mor’.
PARTILHA
Em outra Folha – separada da petição
Partilha
amigável dos bens deixados por XXXX, falecido no dia xxx, “ab intestato” e
inscrito no Cic sob o número xxxxxxx.
MONTE
Apartamento
xxx, na rua xxx , medindo de frente
Xxxx e de
fundos, inscrito no RGI nº xxxx ...............................R$ 15.000,00
Automóvel
marca xxx, cor xxx, ano xxxx,................................ R$ 05.000,00
Total do Monte
....................................................................... R$
20.000,00
petiçao RITO SUMÁRIO - meu
Arrolamento - rito sumário
arrolamento de cara você já pode fazer esta
petição que engloba tudo não precisa fazer a abertura da sucessão, depois as -
1ªs declarações e depois a partilha
EXMO(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA.. .
VARA ÓRFÃOS E SUCESSÕES ...................
Maria .., brasileira, viúva, do lar, portadora da carteira de identidade nº...
, expedida pelo ..., CPF nº ... domiciliada nesta cidade e residente na Rua
...., vem expor e requerer o seguinte:
petição RITO SUMÁRIO - ARROLAMENTO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO
Abertura de Inventário
Rito de Arrolamento
MARIA DOS ANZÓIS, brasileira, viúva, empresária, portadora do CPF nº. 0000, residente e domiciliada à rua do Sol, nº. 000, Bairro das Tulipas, na cidade de Ribeirão Preto - SP, e JOSE DOS ANZÓIS FILHO, 23 anos, brasileiro, solteiro, maior, comerciário, portador do CPF de nº 0000000 e cédula de identidade nº 000000, expedida pela Secretaria de Segurança de São Paulo, residente e domiciliado à rua do Sol, nº 000, Bairro das Tulipas, na cidade de Ribeirão Preto - SP, CEP 0000000, em decorrência do falecimento de seu marido e pai respectivamente, JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, funcionário público, portador do CPF nº. 0000, na data de 01 de janeiro de 2010, aos 50 anos de idade, no Hospital Vida, nesta cidade, (certidão de óbito inclusa), sem deixar testamento ou disposição de última vontade, mas, deixando meeira, um único herdeiro, e bens a partilhar, na condição de MEEIRA e ÚNICO HERDEIRO, por seus procuradores infra-assinados (mandatos inclusos), vêm dar a INVENTÁRIO, sob o RITO DE ARROLAMENTO, os referidos bens.
Documentos
documentação necessária:
Do Falecido:
- Certidão de óbito;
- Certidão de casamento;
- CPF;
- Identidade;
- Certidão do 5º e 6º distribuidor.
- Certidão negativa da receita federal
- Certidão da justiça federal
- Certidão do 1º e 2º oficios de interdições e tutelas
Pedido de abertura de inventário sob a forma de arrolamento.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..
Petiçao de Abertura de Inventário - petição simples
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........./RJ, COMARCA DA CAPITAL RIO DE JANEIRO.
ABERTURA DE
INVENTÁRIO
__________________,
brasileira, viúva, inspetora escolar, inscrita no CPF sob o nº _____________,
residente e domiciliada nesta cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Rua __________________
nº 1806, Bairro _____________, CEP nº ..........., por sua advogada que esta
subscreve, com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde
receberá intimações, vem à presença Vossa Excelência informar que no dia
23/10/2008, faleceu “ab intestato”, o sr. ________________, nesta cidade do Rio
de Janeiro/RJ, no HPS – Hospital Pronto Socorro – Mozart Teixeira, tendo
deixado bens (móveis e imóvel) e herdeiros, bem como, a requerente, com quem
era casada pelo regime da comunhão de bens, mantendo convivência até a data do
falecimento.
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