SUJEITOS DA SUCESSÃO (beneficiários)
Δ Herdeiros legítimos (previstos em lei – art. 1.829). Os herdeiros legítimos têm direito à herança universal. É herdeiro a título universal.
Δ Testamentários (por disposição de última vontade – basta que seja feito um testamento). Em regra o herdeiro testamentário é herdeiro a título universal. O herdeiro testamentário, em regra, é a título universal eis que concorre ao todo da herança. Caso o de cujus deixe-lhe um bem determinado não será mais testamentário e sim legatário. Ainda que a herança deixada seja em porcentagem, por exemplo, 15% de uma terra, desde que não descrito. Caso haja a descrição dos 15% será um legado.
Δ Legatários (indicados em testamento para um bem determinado). Só pode ser herdeiro a título singular, eis que seu bem está singularizado, determinado.
Todos os parentes legítimos têm vínculo de parentesco. União estável não tem herança legítima.
Os herdeiros legítimos não têm preferência em relação aos testamentários. Quando todos concorrem em relação ao universo, é percentual.
O nascituro é herdeiro legítimo, desde que nascido com vida (art. 1.798).
Abertura da sucessão é a morte de alguém.
Pessoas normais falam sobre coisas, pessoas inteligentes falam sobre idéias, pessoas mesquinhas falam sobre pessoas.
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