quarta-feira, 23 de outubro de 2013

1- 6- RM-CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE

Cláusula de inalienabilidade (CI):
       O saudoso Orlando Gomes chama com razão essa cláusula de “anacrônica, violenta, polêmica e antipática”. Trata-se de uma cláusula restritiva que implica também em impenhorabilidade e incomunicabilidade, ou seja, se o testador deixar seus bens com essa cláusula, tais bens não poderão ser vendidos ou doados pelo herdeiro (inalienáveis), não poderão ser tomados pelo credor do herdeiro (impenhoráveis), e nem se transmitirão ao cônjuge do herdeiro (incomunicabilidade, 1.911).

           Conceito: é um meio de gravar o próprio bem em relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor dele, gratuita ou onerosamente, recebendo-o apenas para usá-lo e fruí-lo.

A CI não pode ser imposta aos bens do testador, pois não podemos gravar os nossos próprios bens, mas apenas os bens que transferimos a terceiros por doação ou herança. A CI não é obrigatória, mas uma vez presente no testamento a propriedade sobre os bens herdados ou legados fica limitada. A CI dura no máximo uma geração, então não atinge os filhos do herdeiro. O herdeiro ou legatário poderá usar, alugar e emprestar estes bens, mas não poderá vendê-los, ou seja, tais bens ficarão fora do comércio.
Sub-rogação: excepcionalmente o juiz pode autorizar a venda, mas o produto da alienação continuará gravado (§ 2º do 1.848 e pú do 1.911). Assim trocada a coisa, o novo bem fica sub-rogado na inalienabilidade imposta pelo extinto. O art. 1.109 do CPC dá muito poder ao juiz, mas é preciso usar essa força com razoabilidade.

Pode a CI incidir sobre os bens da legítima (1.846), mas exige justa causa (1.848), cabendo os herdeiros questionar judicialmente a “justiça” dessa causa, afinal o falecido pode estar apenas atrapalhando a vida de filhos que não pôde excluir da herança. A causa deve ser clara e objetiva (ex: filho perdulário, toxicômano), não se admitindo: “deixo uma casa para meu filho com a CI pois não gosto da esposa dele...”
            A CI precisa estar inscrita no Cartório de Imóveis para ter eficácia plena e ser de conhecimento público. Se os bens herdados forem móveis (ex: uma jóia), a CI é inoperante, pois os bens móveis, salvo os veículos, não se sujeitam a um registro organizado como os bens imóveis.

Fundamento: por que se justifica a CI?
1 – para respeitar a vontade do falecido, que é um dos princípios do Direito das Sucessões.
2 - para se criar um ônus real sobre o bem herdado, protegendo herdeiros inexperientes e pródigos contra credores espertos ou um casamento ruim (1.848).

Críticas: por que se condena a CI?
1 – porque prejudica o credor do herdeiro. O credor do falecido não se prejudica, afinal ninguém pode gravar seus próprios bens com a CI. Já o credor do herdeiro fica frustrado, pois o herdeiro não tinha bens para pagar sua dívida, e agora não pagará com os bens que recebeu do pai face à impenhorabilidade, causando insegurança jurídica.
2 – premia um herdeiro incompetente, desorganizado, tolo, incapaz de cuidar de seus próprios negócios.
3 – limita a circulação de riquezas, viola a lei fundamental da economia política,  por retirar um bem do comércio.
4 – prejudica o genro ou nora do hereditando, qualquer que seja o regime de bens do herdeiro, face à incomunicabilidade decorrente da inalienabilidade.

 Espécies de inalienabilidade:
1)  absoluta (em nenhuma hipótese o testador admite a venda) ou relativa (o extinto admite vender em alguns casos, a certas pessoas ou em certas condições previstas pelo mesmo, ex: pode vender a João, mas não pode a José; pode vender por motivo de saúde, etc.);
2)  total (estende-se a todos os bens do testador) ou parcial (apenas sobre parte dos bens do hereditando);
3)  temporária (ex: durante dez anos, até o herdeiro fazer 50 anos, etc.) ou vitalícia (prazo máximo de uma geração).

Observações:  
- o bem gravado com a CI não se sujeita a usucapião por terceiros para evitar fraudes;

- a CI não impede a penhora do bem gravado por dívidas de tributos do próprio bem, assim pague o IPTU senão o governo toma!

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