quarta-feira, 23 de outubro de 2013

1- 1- RM- ACEITAÇÃO

 Aceitação: é o ato pelo qual o sucessor manifesta sua vontade de receber a herança ou o legado.

            Espécies:
a) expressa: feita por qualquer documento escrito;
b) tácita: esta espécie é a mais comum e o sucessor assume comportamentos típicos de herdeiro (1.805), por exemplo: pedir ao Juiz para abrir o inventário, nomear advogado para tratar dos documentos do morto, alienar seus direitos hereditários, pagar o imposto de transmissão, etc. Não significa aceitar a herança comparecer à missa de sétimo dia ou alimentar o cachorro do extinto (§ 1º do 1.805);
c) presumida: nesta última espécie um terceiro interessado força o herdeiro a se manifestar se vai aceitar ou não (1.807), ex: um credor do herdeiro, ao tomar conhecimento da morte do pai dele, exige que o herdeiro se manifeste para que o credor, se for o caso, aceite a herança no lugar do herdeiro e possa satisfazer seu crédito (1.813); o silêncio do herdeiro implica em aceitação da herança.

       Natureza jurídica da aceitação: é negócio jurídico unilateral (depende da vontade do herdeiro) e puro (a aceitação é simples), ou seja, por uma questão de segurança jurídica não pode o herdeiro impor condições, afinal a herança é um todo universal, 1.808 e 91; ex: é vedado só aceitar a herança se não tiver que pagar os impostos sobre os bens. Em sendo a sucessão testamentária e uma mesma pessoa ser herdeira e legatária, pode aceitar a herança e renunciar ao legado, e vice-versa (§ 1º do 1.808). Ressalto que a aquisição dos bens não se dá com a aceitação, mas pela saisine, e uma vez aceita a herança, não cabe retratação (1.804).

       Cessão dos direitos hereditários: aberta a sucessão, mesmo antes de concluir o inventário, o herdeiro já pode ceder seu quinhão aos demais herdeiros sem importar em aceitação, mas tal transmissão deve ser gratuita (§ 2º do 1.805), pois se o herdeiro aliena seu quinhão a terceiros na verdade estará aceitando e depois transmitindo, sujeitando tal transação à dupla tributação imposta pela Fazenda Estadual (1.793).  Essa aceitação + cessão chama-se de renúncia “in favorem”, ou renúncia translativa pois o herdeiro está especificamente beneficiando alguém. A renúncia simples é aquela do § 2º do 1.805.

       A cessão dos direitos hereditários pode ser gratuita ou onerosa, de todo ou de parte do quinhão da herança. O que se transfere não é a qualidade de herdeiro, mas os direitos patrimoniais desse herdeiro. Não se pode ceder bem determinado, pois quem herda um quinhão não sabe exatamente o que integra essa fração do patrimônio do morto (§ 2º do 1.793). Só após a partilha é que se pode alienar coisa individualizada. Todavia, antes de ceder o quinhão onerosamente a terceiros, deve o herdeiro oferecer aos demais co-herdeiros (1.795) até para facilitar a extinção do condomínio (pú do 1.791, ex: João morre e deixa dois filhos, se um filho vender seu quinhão ao irmão não haverá sequer necessidade de partilha, simplifica tudo).

      Aceitação pelos sucessores: pode ocorrer do herdeiro morrer antes de aceitar a herança, então o herdeiro do herdeiro vai ter esse direito (1.809). Nada impede que o neto aceite a herança do pai mas renuncie à do avô (pú do 1.809).

      Renúncia da herança: a aceitação é mais simples, de modo que a renúncia exige mais formalidades, tratando-se de ato solene pelo qual o herdeiro abdica à herança. A renúncia exige forma escrita, e não é qualquer escrito como na aceitação, mas documento público perante o Tabelião ou o Juiz (1.806). A renúncia é rara, pois quando o sucessor não deseja a herança ele simplesmente cede seu quinhão aos demais herdeiros (§ 2º do 1.805). A renúncia também não pode estar sujeita a condições (1.808). O herdeiro casado não tem legitimidade para renunciar sem outorga do cônjuge (80, II e 1.647, I). O incapaz também não pode renunciar (104, I). O herdeiro insolvente que renuncia à herança para prejudicar seus credores comete fraude, mas se o herdeiro tem bens para pagar seus credores pode renunciar sem problemas (1.813). Não se pode renunciar a herança de pessoa viva, afinal nunca se sabe quem vai morrer primeiro. Como a aceitação, a renúncia é também irretratável.

            Efeitos da renúncia:
1) efeito retroativo: a renúncia retroage ao dia da morte do hereditando, de modo que o renunciante é considerado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão.
2) os filhos do renunciante não herdam em seu lugar: os filhos do renunciante não poderão aceitar a herança do avô no lugar do pai, passando os bens para seus tios e primos (1.811). Diferente da renúncia é se o pai tivesse morrido após o avô, então os netos, por representação, seriam chamados a suceder. Para os netos herdarem do avô, é melhor o pai morrer do que renunciar, pois o renunciante é tido pela lei como inexistente.  A representação é um instituto de Direito Canônico que visa proteger a família, sendo razoável que os netos herdem do avô no lugar do pai pré-morto. Veremos mais detalhes de direito de representação em breve.
3) o renunciante pode representar o hereditando na sucessão de terceiros (ex: João renuncia a herança de seu pai, mas pode representar o pai na herança do avô, 1856).

        Na sucessão legitima a parte do renunciante vai para seus irmãos, e não para seus filhos; se o renunciante não tiver irmãos, transfere-se a herança para seus filhos mas não por direito de representação e sim por direito próprio (1.810).

     Na sucessão testamentária a parte do renunciante vai para o substituto previsto no testamento (1.947), mas testamento já é raro, mais raro ainda o testador nomear um  substituto, então o comum é o quinhão do renunciante ir para os herdeiros conforme a sucessão legítima (1.829).

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