quarta-feira, 23 de outubro de 2013

1- 4- RM- SUCESSÃO DO CÕNJUGE

Sucessão do Cônjuge

Na sucessão legítima, o cônjuge é herdeiro necessário concorrendo na mesma condição dos filhos e dos pais do hereditando (1.845). Assim se o hereditando é casado, seu cônjuge irá herdar junto com os filhos, dependendo do regime matrimonial de bens (1.829, I); irá herdar com os ascendentes se não há filhos (1.829, II); ou irá herdar sozinho se o falecido não deixou descendentes nem ascendentes (1838).
O casal precisa estar vivendo junto na época do falecimento, senão o cônjuge sobrevivente pode nada herdar (1.830).
Este entendimento do legislador procura evitar que o cônjuge viúvo, já idoso, além de perder o marido/esposa perca também sua condição financeira.
É preciso diferenciar meação de herança: quando alguém enviúva, a depender do regime de bens, uma parte do patrimônio do morto é do sobrevivente por direito próprio e não por herança; ex: no regime da comunhão parcial, que é o mais comum na sociedade (1.640), metade dos bens é do viúvo não por herança, mas por integrar o condomínio do casal (1.658, 1.660, I).  Então, exclui-se a meação do sobrevivente e o resto é herança para os herdeiros necessários, inclusive o cônjuge!
Assim o cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens, vai receber igual a seus filhos, ou se tiver mais de três filhos pelo menos 25% da herança; se os filhos forem só do falecido, o cônjuge herda igual a eles, mesmo que sejam mais de três filhos (1.832).

            Vejamos regime a regime:
            a) separação obrigatória de bens (1.641): o viúvo não tem meação (1.687) e nem herança (1.829, I); só lhe cabe direito real de habitação (1.831, vide aula 7 de Reais na Coisa Alheia).
            b) separação convencional: o sobrevivente não tem meação (1.687) mas tem herança (1.829, I; obs: se seu cônjuge for rico, nunca se divorcie, espere enviuvar!) 
            c) comunhão parcial de bens: o viúvo tem meação (1.658), mas caso se divorcie não tem direito aos bens do cônjuge (1.659, I); todavia, com a viuvez, o sobrevivente alcança estes bens por serem bens particulares do cônjuge (1.829, I, in fine). Se o falecido não deixou bens particulares o cônjuge nada herda, fica apenas com sua meação. Se o falecido só deixou bens particulares, e nada integra o patrimônio comum do casal, só haverá herança e não meação.
            d) participação final nos aquestos: regime complicado, que pelas contradições da nossa legislação e pela sobrecarga da Justiça, tem pouco uso prático; todavia suas regras assemelham-se às da comunhão parcial de bens.
            e) comunhão universal: o viúvo tem meação de tudo (1.667), então não precisa herdar nada (1.829, I).
            Cônjuge concorrendo com ascendentes do hereditando: concorrendo com o sogro e a sogra o viúvo terá direito a um terço da herança, independente do regime matrimonial de bens (1.829, II, 1.837, obs: cônjuge concorrendo com os avôs do marido herda metade).

            Sucessão do Companheiro: Lembro que companheiro é aquele que vive em união estável, sem impedimento para se casar, então não confundam com o concubinato (1.727).
            O CC trata dessa questão no art. 1.790, dispositivo que está deslocado no CC, pois deveria estar perto do 1.829, dentro da sucessão legítima.
            O companheiro não vai herdar como o cônjuge casado, apesar do art. 1.725, face à redação expressa do art. 1.790. Companheiro não é herdeiro necessário, só o cônjuge. Por essa proteção maior, o casamento é uma instituição sempre forte na nossa sociedade.
Morto o companheiro, o sobrevivente tem a meação mais a herança apenas sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, não se beneficiando dos bens adquiridos gratuitamente (ex: doação ou herança do “sogro”).
            Concorrendo com filhos, o companheiro herda conforme incisos I e II do 1.790.
            Concorrendo com ascendentes ou colaterais até o 4º grau, o sobrevivente recebe a meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, e mais um terço da outra metade, ficando os parentes com os dois terços dessa metade, e mais todos os bens adquiridos fora da união, e os bens gratuitos adquiridos dentro ou fora da união (1.790, III).
            Se não houver nenhum parente, o companheiro não herda tudo, mas apenas os bens adquiridos onerosamente (vide caput do 1.790), indo para o Município o restante dos bens gratuitos e os onerosos de fora da união estável. Essa redação lamentável da lei exclui uma pessoa de laços afetivos com o extinto em beneficio do poder publico...
Consultem também as leis 8.971/94 e 9.278/96 que fazem referência à sucessão do companheiro.

            Sucessão dos colaterais: os colaterais não são herdeiros necessários, e vão herdar quando não há descendentes, ascendentes e nem cônjuge. Se houver testamento, os colaterais podem ser totalmente excluídos (1.850).
Os mais próximos excluem os mais remotos, e o parente colateral mais próximo é o irmão em 2º grau (revisem Parentesco em Direito de Família). Se o irmão for germano, ou seja, filho do mesmo pai e da mesma mãe do extinto, herdará o dobro do que eventual irmão unilateral (1.841).
Não havendo irmãos, herdam os parentes em terceiro grau, prevalecendo os sobrinhos sobre os tios, por serem aqueles em geral mais jovens, é a doutrina do “sangue novo”, presumindo-se que os sobrinhos vão viver mais tempo do que os tios do hereditando (1.843).
Finalmente, não havendo parentes em 2º ou 3º grau, são chamados os tios- avós, sobrinhos-netos e primos, parentes em 4º grau do extinto, herdando todos igualmente.

Sucessão do Município: Não havendo parente algum, a herança vai para o Município (1.844). Todavia o poder público não é herdeiro, ele é chamado diante da ausência de parentes, a fim de que os bens do falecido não se deteriorem; o princípio da saisine não se aplica ao Município, pois é preciso aguardar a sentença de vacância (1.820).

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