quarta-feira, 23 de outubro de 2013

RENÚNCIA- Entenda



A renúncia abdicativa tem assento quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à pessoa certa. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.

Frise-se que o quinhão hereditário do renunciante, em sede de sucessão legítima, será transmitido, de pleno direito aos outros herdeiros da mesma classe, tendo para si o direito de acrescer.

Outro efeito produzido pela renúncia é de que os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima

Quando o herdeiro renuncia ao seu quinhão hereditário não ocorre aceitação, ele simplesmente abre mão da sua parte na herança e esta porcentagem volta para o monte para ser dividida entre os herdeiros da mesma classe que existem e caso inexista mais nenhum, serão chamados a suceder os da classe seguinte.


Ex. Pai falece – herdeiros: mãe e 2 filhos. Um filho tem um filho, neto do falecido
Um filho renuncia – a herança vai ser dividida pela mãe e pelo outro filho
Os dois filhos renunciam – não tem mais ninguém na mesma classe, chama a classe seguinte os netos. Neste caso quem vai herdar é a mãe e o neto.


Ex. Marido da Isabel faleceu
Isabel e suas 3 filhas herdam
As 3 filhas renunciam em favor do monte
Herda Isabel e a neta
Quando o herdeiro renuncia ao seu quinhão hereditário não ocorre aceitação, ele simplesmente abre mão da sua parte na herança e esta porcentagem volta para o monte para ser dividida entre os herdeiros da mesma classe que existem e caso inexista mais nenhum, serão chamados a suceder os da classe seguinte.


Assim, na sucessão legítima, havendo herdeiros da mesma classe que o renunciante, a sua parte acresce-se à dos outros. Falecendo ‘A’ tendo três filhos: ‘B’, ‘C’ e ‘D’. Se ‘B’ renuncia, a herança, em vez de ser dividida em três partes iguais, correspondendo cada terço ao direito de um dos filhos, dividir-se-á em duas metades, cabendo respectivamente a ‘C’ e a ‘D’.

Se o renunciante for o único herdeiro de sua classe, serão chamados os herdeiros da classe seguinte. Havia um filho do de cujus e este renunciou. Serão chamados, então, os netos, não como representantes do filho renunciante, mas como descendentes dos mais próximos, herdando em nome próprio.


Entenda. Se o herdeiro renuncia é como se ele não existisse
Se ele não existe quem herda são os outros da mesma classe, sucessão normal
3 irmãos e a mãe, um renuncia, esse um é como se não existisse quem herda são os outros dois e a mãe.
1 irmão e a mãe, esse um renuncia, logo não existe, não tem ninguém mais na mesma classe chama a classe seguinte o neto. Quem herda? A mãe e o neto.
Nestes casos só paga um imposto de ITCMD.
Mas eu quero deixar tudo para minha mãe, com fazer?
3 irmãos e a mãe, os 3 renunciam, quem herda?
A mãe e o neto.
Mas eu quero que minha mãe fique com toda a herança, como faço?
Os três renunciam não em favor do monte, mas em favor da mãe. Quem herda?
Somente a mãe vai herdar.
Esta renuncia é translativa, não é pura e simples, não é abdicativa.
Neste caso, na realidade ele não renunciou, ele aceitou a herança e a transferiu para a mãe
E neste caso se paga dois impostos ITCMD e da transferência.
Simplifiquei, certo?


Se for uma transferência onerosa o inter vivos é municipal (ITBI) e, sendo assim, é legislado por cada um dos municípios, variando a alíquota nesse caso dependendo do local onde está situado o bem. Se a transferência for gratuita o inter vivos é estadual (ITCMD), e, portanto, legislado pelo estado.


No caso da renúncia, como o herdeiro simplesmente abre mão de seu quinhão hereditário haverá a incidência somente do causa mortis (ITCMD).


Diferença entre a cessão e renúncia, eis que na renúncia não há aceitação do herdeiro e sequer a indicação de quem vai receber já na cessão de direitos hereditários, o herdeiro aceita a herança e depois indica quem vai recebê-la.


Se ocorrer, portanto, de o testador ter colocado na herança uma cláusula de inalienabilidade o herdeiro pode renunciar, mas não pode ceder. É que a cessão implica em aceitação e em transferência do quinhão hereditário, e desta liberdade não dispõe o herdeiro neste caso específico.


No caso da cessão haverá incidência de ITCMD da transferência dos bens do morto para o herdeiro e depois outra incidência de imposto da transferência do herdeiro/cedente para o cessionário.


Esse segundo imposto poderá ser recolhido pelo estado, ou seja, ITCMD, no caso da cessão ser gratuita, ou poderá ser recolhido pelo município, ou seja, ITBI, no caso de ser onerosa.


Leiam excelente artigo no site: Denise Schmitt Siqueira Garcia – 05/02/2016
http://emporiododireito.com.br/tag/renuncia-da-heranca/
RENÚNCIA pode ser feita:
1) por procurador desde que tenha procuração por instrumento publico com esses poderes, neste caso não precisa que os herdeiros sejam representados processualmente, isto é, tenham procuração nos autos. Então o procurador renuncia á herança nos autos por termo nos autos ou faz uma escritura publica de abdicação, cessão de direitos. o termo de renúncia pode ser realizado mediante procuração, não há óbice, desde que a procuração seja por instrumento público, isto é, lavrada em cartório com poderes específicos para o procurador renunciar à herança.
2) pelos herdeiros - ingressarão nos autos através de procuração, serão representados por advogado, lavra-se o termo de renúncia particular nos autos, o Juiz defere e os herdeiros terão que ir no cartório assiná-lo. Ou então faz-se o termo de renúncia público, no cartório extra-judicial, e desta forma os herdeiros não precisarão ir no cartório do juízo onde corre o inventário, assiná-lo.

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