terça-feira, 22 de outubro de 2013

É o único direito da personalidade transmissível

Resumo de Direito Civil
( NCC )

Assunto:               DIREITO CIVIL
SUCESSÕES
fonte: www.ResumosConcursos.hpg.com.br

 por:                                            DIÓGENES  BALEEIRO
Introdução
 1.1.  Noções conceituais
 Sucessão vem do latim, sucedere, que significa uns depois dos outros. A sucessão trata do instituto da transmissão, mais especificamente da transmissão causa mortis.

O direito à sucessão é garantia constitucional. O ato de suceder é direito da personalidade. A qualidade de sucessor é inegociável. Inobstante, pode ser negociado o direito de receber, efetivamente, a herança.

Direito das sucessões é, pois, o complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.


1.2.  Objeto

Como visto, ocupa-se o Direito das Sucessões da transmissão mortis causa.
Nem tudo é transmitido, com a morte. As relações personalíssimas se extinguem. Transmitem-se, apenas, as relações jurídicas patrimoniais. O conjunto de relações jurídicas transmitidas recebe o nome de herança.
Herança, segundo o art. 80 do nCC, é bem imóvel e indivisível, ainda que composta, exclusivamente, de bens móveis e divisíveis.
Aberta a sucessão, forma-se um condomínio forçado, que somente é dissolvido com a sentença de partilha. Os herdeiros podem mantê-lo após a sentença. Aí, o condomínio passa a ser voluntário.
Segundo a maior parte da doutrina, se o herdeiro deseja alienar a sua cota parte, deve respeitar o direito de preferência dos demais.

Exceção à regra da transmissão é o direito autoral. É o único direito da personalidade que se transmite. A parte patrimonial é transmitida através de um sistema sucessório próprio. Não segue a regra do CC.
Aberta a sucessão, transmite-se aos herdeiros pelo prazo de 70 a partir do primeiro dia do ano subseqüente ao da morte do autor. Findo esse prazo, a obra cai em domínio público.

1.3.  Terminologias

O Direito das Sucessões possui uma terminologia peculiar.

-          Autor da herança: É o falecido. De quem a sucessão se trata.
-          Sucessores: Aqueles que são chamados para continuar as relações jurídicas do falecido. Podem ser a título universal (herdeiro), que concorrem no todo, ou a título singular (legatário), que recebe bem certo e determinado.
-          Herdeiro testamentário: Contemplado em testamento.
-          Herdeiro legítimo: Contemplado na ordem de vocação hereditária. Podem ser necessários ou facultativos.
-          Inventário: Processo judicial tendente a promover a divisão do patrimônio dividido entre os sucessores. Pode ser substituído por arrolamento.
-          Arrolamento tradicional: Dá-se através de transação entre as partes. Pressupõe a capacidade de todos os herdeiros.
-          Arrolamento sumário: Independe do consenso entre os herdeiros. Ocorre quando a totalidade do patrimônio não ultrapassa 2000 OTNs.
-          Herança: Também chamada de acervo, massa ou monte hereditário. É o total do patrimônio transmitido.

1.4.  Conteúdo

O Direito das Sucessões compreende:
-          Sucessão em geral: Regras aplicáveis a todas as espécies de sucessões.
-          Legítima: Sucessão de acordo com a ordem legal de vocação hereditária.
-          Testamentária: Sucessão de acordo com a vontade do autor da herança.
-          Inventário e partilha.

Determinados institutos fogem à regra geral do direito sucessório. Possuem regras sucessórias próprias:

-          Direito autoral: Já visto.
-          Bens do estrangeiro: Se situados no Brasil, a sucessão se dá de acordo com a lei mais favorável aos herdeiros brasileiros, conforme determina o art. 10, § 2o, LICC e o art. 5o, XXXI, CF.
-          Enfiteuse: O bem enfitêutico (terreno foreiro) possui sucessão diferenciada. É transmitido livremente. Pode legar, em testamento. Se não houver herdeiros, nem legatários, extingue-se a enfiteuse e a propriedade consolida-se na mão do senhorio.
-          Alvará judicial: De acordo com a lei 6.858/80 e o Decreto 85845/81, a sucessão de pequenos valores monetários dispensa inventário. Independe de recolhimento tributário. Aplica-se a resíduos pecuniários de FGTS, PIS/PASEB, saldos de salários, rescisão trabalhista, depósitos bancários e restituição de Imposto de Renda, em total inferior a 500 OTNs. Os herdeiros podem levantar mediante alvará, sem incidência de tributação. A existência de qualquer bem móvel ou imóvel obsta a concessão de alvará. Os valores devem ir a inventário.

  1. Sucessão em geral

2.1.  Momento de transmissão

Aplica-se o droit de saisene, segundo o qual, transmitem-se, automaticamente, domínio e posse aos herdeiros. No momento da morte, é formado um condomínio forçado.

É também nesse momento que é fixada a capacidade sucessória (capacidade para suceder). De acordo com a Súmula 112, do STF, é também o momento em que se estabelece a lei que rege a sucessão. São identificados os herdeiros – somente os que já existiam na data de abertura da sucessão. Há exceções:
-          o nascituro
-          pessoa jurídica constituída com o patrimônio
-          prole eventual.
O nascituro é o já concebido. Prole eventual é o filho que alguém vai ter. Se, no testamento, o autor da herança não estabelece o prazo de espera, o juiz pode determinar.

2.2.  Comoriência

É a presunção da simultaneidade de óbitos. Não sendo possível determinar, presumem-se simultâneas as mortes. Diz respeito a condições de tempo e não de lugar. Não precisa ser no mesmo evento, nem no mesmo lugar.

Admite-se prova em contrário. O ônus é de quem alega. Pode ser alegada e contestada nos mesmos autos do inventário ou em ação autônoma. Nesse último caso, se for matéria de alta indagação.

2.3.  Incapacidade sucessória, indignidade e deserdação

A incapacidade sucessória obsta que surja o direito à herança. Decorre de:
-          Falta de personalidade;
-          Não encontrar-se na ordem de vocação hereditária ou disposição testamentária.

Nos casos de indignidade e deserdação, o sucessor, embora possua esta qualidade, será privado do efetivo recebimento pessoal da herança. Contudo, alguém pode fazê-lo em seu lugar.

Já o incapaz de suceder sequer possui a qualidade de sucessor.

Segundo o art. 1816 do nCC, os descendentes do excluído (deserdado ou indigno) são chamados a suceder, como se este morto fosse, à época da abertura da sucessão.

Deserdação e indignidade são institutos distintos, mas produzem os mesmos efeitos. Ambas são sanções civis impostas ao sucessor que se comportou de forma ignóbil ao autor da herança. Possuem, portanto, finalidade punitiva.

A indignidade tem como base a aplicação da sanção dirigida a qualquer herdeiro ou legatário, somente aplicável após a abertura da sucessão. Pressupõe a propositura de ação de indignidade. O Ministério Público não está legitimado a propor essa ação. O interesse em jogo é meramente patrimonial. O prazo prescricional é de 4 anos, a partir da abertura da sucessão. É vedado o reconhecimento incidental de indignidade no inventário.

Os motivos ensejadores estão no art. 1814 do nCC:
-          Prática ou tentativa de homicídio doloso: Contra o autor da herança ou seu núcleo familiar. Por se tratar de uma sanção, não se pode fazer interpretação extensiva para incluir a possibilidade de instigação ou auxílio ao suicídio. Não há necessidade de sentença condenatória transitada em julgado. Em caso de decisões contraditórias no cível e no criminal, pode haver modificação, se ainda estiver no prazo da rescisória.
-          Calúnia: Em juízo. Fora dele, qualquer crime contra a honra pode ensejar a indignidade.
-          Violência ou fraude: Para inibir ou obstar a livre disposição dos bens, pelo autor da herança.
Esse rol é taxativo.

A deserdação, de seu turno, só atinge os herdeiros necessários. É praticada antes da abertura da sucessão, em disposição de última vontade. As causas são as mesmas da indignidade (art. 1814) mais as dos arts. 1962 e 1963.
Há de se observar que o novo Código apenas se refere às causas de deserdação entre ascendentes e descendentes. Não menciona as causas de deserdação do cônjuge ou companheiro. Por se tratar de sanção, a interpretação deve ser restritiva. Portanto, o cônjuge ou o companheiro não pode ser deserdado.

Os efeitos do reconhecimento da indignidade são os mesmos da deserdação. Privam o herdeiro de receber a herança, e seus descendentes herdam como se este fosse morto.

A posterior doação ao indigno ou deserdado é perfeitamente possível.

A deserdação é irretratável. Há, contudo, hipóteses de perdão, chamadas de reabilitação (art. 1818), aplicável também à indignidade.

A causa da deserdação deve ser confirmada em juízo, no inventário, pelos demais interessados.

2.4.  Cessão de direitos hereditários

Pressupõe instrumento público registrado em cartório de imóveis (a herança é bem imóvel – art. 80). Se o cessionário for casado, requer a outorga do cônjuge, a menos que o regime seja a separação convencional de bens (não a separação obrigatória).

A cessão só pode se dar dentro de determinadas circunstâncias. A herança não pode ter sido partilhada definitivamente e deve ter sido aberta a sucessão. A cessão pode ser no todo ou em parte.

São características da cessão de herança:
-          Capacidade civil e específica;
-          Sucessão aberta;
-          Anterior ao trânsito em julgado da sentença de partilha;
-          Tem por objeto uma universalidade de bens. Não pode ser um bem específico, salvo se houver expressa anuência de todos os herdeiros. Se um deles for incapaz, deve haver autorização judicial, ouvido o Ministério Público;
-          Respeito ao direito de preferência (art. 1794).

Trata-se de negócio jurídico oneroso e aleatório. Pode ser que o cessionário não venha a receber nada. Não se podem alegar os riscos da evicção, nem vícios redibitórios. Gera uma mutação subjetiva no recebimento da herança.

2.5.  Aceitação da herança

A aceitação tem natureza jurídica confirmatória. Não significa aquisição. É a confirmação da aquisição.
A aquisição ocorre pela transmissão automática. A aceitação produz efeitos retroativos. Ninguém é obrigado a aceitar a herança. É possível renunciá-la.
A aceitação deve ser integral. O Direito Civil brasileiro, em regra, não admite a aceitação parcial. Contudo, se o herdeiro for, a um só tempo, necessário e legatário, pode escolher o título pelo qual sucederá.

O ato de aceitação pode ser praticado:
-          Pelo próprio herdeiro ou legatário;
-          Por representante ou assistente do herdeiro;
-          Pelo cônjuge ou companheiro do herdeiro;
-          Pelos herdeiros do herdeiro;
-          Pelo credor do herdeiro, caso em que se limitará ao valor do crédito. O remanescente retorna à massa hereditária.

A aceitação não pode se submeter a termo ou condição. É irrevogável. Eventual renúncia posterior produz efeitos ex nunc.
O ato de aceitação traz implicações tributárias.

Formas de aceitação:
-          Expressa: É a mais incomum. Se dá por meio de manifestação de vontade, por escrito público ou particular.
-          Tácita: Atos positivos ou negativos que indicam que o herdeiro está aceitando. Ressalva-se a prática de atos meramente oficiosos, que não induzem à aceitação da herança, como funeral, atos de conservação dos bens etc.
-          Presumida: Após 20 dias da abertura da sucessão, sem que o herdeiro tenha manifestado sua aceitação, o interessado pleiteia ao juiz que assinale um prazo de 30 dias para que o herdeiro afirme se aceita ou não. Se o herdeiro quedar-se inerte, trata-se de aceitação presumida.

A aceitação é irrevogável e irretratável. É, contudo, anulável.

2.6.  Renúncia da herança

Consiste no ato de repúdio ao patrimônio que está sendo transmitido. Só pode ser expressa e escrita.

Segundo SÍLVIO RODRIGUES, é desnecessária a outorga conjugal. Há controvérsia a respeito.

Não se exige homologação judicial da renúncia. O herdeiro deve possuir capacidade geral e específica.
A renúncia obsta a qualidade de herdeiro. Os herdeiros do herdeiro não são chamados em seu lugar.

A renúncia abdicativa é o repúdio simples. Já a renúncia translativa é a cessão de direitos travestida de denúncia. Sobre ela incidem dois tributos – ITD e ITIV.

A renúncia é irretratável e irrevogável. É possível a anulação. A ação anulatória submete-se ao prazo decadencial de 4 anos.
Na sucessão testamentária, a renúncia caduca o testamento.

  1. Sucessão legítima (art. 1829)

A sucessão legítima é a deferida por lei, de acordo com a ordem de vocação hereditária, que é o rol das pessoas que podem ser chamadas a ser sucessores, de acordo com a preferência da lei.

3.1.  Ordem de vocação hereditária

É um rol taxativo e preferencial. Os primeiros afastam os demais. O novo Código alterou a ordem:
I – Descendentes;
II – Ascendentes;
III – Cônjuge sobrevivente;
IV – Colaterais até o quarto grau.

A Fazenda Pública não está mais na ordem de vocação. Recebe os bens, na ausência de herdeiros, mas não é herdeira. Quem recebe é a Fazenda Municipal, do domicílio do autor da herança ou de onde estiverem os seus bens.

3.2.  Sucessão do descendente

A sucessão dos descendentes se dá de forma eqüitativa. Pouco importa a origem da descendência. A partilha é realizada em partes iguais.
Os descendentes podem suceder:
-          Por cabeça: Por direito próprio.
-          Por estirpe: Por representação, nos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte.

3.3.  Sucessão do ascendente

Na ausência de descendente de qualquer grau, são os ascendentes chamados a suceder. Dos avós em diante, são separados por linhas de ascendência.

3.4.  Sucessão do cônjuge sobrevivente

O cônjuge sobrevivente herda, independentemente da existência de ascendentes e descendentes. É herdeiro necessário e permanente, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos.

Pode concorrer com os ascendentes ou com os descendentes.

No caso de concorrer com os descendentes, observa-se a forma do art. 1832, combinado com o 1829, I. Não há concorrência se o cônjuge for casado com o falecido no regime de comunhão universal, ou separação obrigatória, ou, se no regime de comunhão parcial, não deixar bens particulares. Em havendo, sua quota será igual à de cada um dos descendentes, no podendo ser menor que a quarta parte da herança.

No caso de concorrer com ascendentes, não há vedação de regime. Deve observar, apenas, o disposto no art. 1837. Se concorrer com ascendentes de primeiro grau, cabe-lhe 1/3 da herança. Caberá a metade, se apenas um desses ascendentes for vivo. De igual forma, cabe a metade, se concorrer com ascendentes de grau maior.

Além disso, o direito real de habitação, qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel que tenha servido de residência da família, será vitalício (art. 1831).

3.5.  Sucessão do companheiro sobrevivente

Observa o disposto no art. 1790. Além da meação, oriunda da presunção legal do regime de comunhão parcial, o companheiro herdará, dentre os mesmos bens que entram na meação (bis in idem), de forma proporcional à existência de descendentes, ascendentes ou colaterais.

Concorrendo com filhos comuns, o companheiro terá direito a uma quota equivalente à do filho.
Concorrendo com descendentes só do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um daqueles.
Concorrendo com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança.
Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

O direito real de habitação vai até a morte, ou a constituição de nova entidade familiar (art. 7o LUE).

Obs: Vem se discutindo a aplicabilidade ou não das regras de sucessão dos companheiros nas uniões homoafetivas.

3.6.  Sucessão dos colaterais

A sucessão dos colaterais vai até o quarto grau. O colateral mais próximo afasta o mais remoto. Essa regra não conflita com o direito de representação.
Concorrendo irmãos bilaterais e unilaterais, aqueles herdam o dobro destes. Isto não é inconstitucional, pois não é uma regra que discrimine filhos legítimos de ilegítimos. Pode beneficiar os que, em tese, seriam “ilegítimos”.
Se concorrerem, na mesma herança, filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cabe àqueles o dobro do que couber a estes.

  1. Sucessão testamentária

4.1.  O testamento – noções conceituais

O Código Civil de 1916 definia testamento de forma incompleta. O novo Código deixa a conceituação de testamento para a doutrina.
È negócio jurídico personalíssimo e causa mortis, pelo qual se dispõe do patrimônio para depois da morte e se faz disposições de última vontade. Ex: reconhecimento de filhos, nomeação de tutor etc.
Se revogado, nulo, ou anulável, somente a parte patrimonial estará comprometida, mantendo-se íntegras as demais disposições de vontade.

São características do testamento:
-          É negócio jurídico unilateral.
-          É negócio jurídico solene.
-          É revogável.
-          É personalíssimo.
-          É negócio jurídico gratuito.

O menor relativamente incapaz pode testar, independente de assistência.
Não se admite testamento pro procuração, pois é personalíssimo.
É vedado o testamento conjuntivo (simultâneo ou recíproco), ou co-respectivo.

Ao contrário da capacidade sucessória, a capacidade testamentária ativa infere-se no momento da elaboração do testamento, consistindo em uma exceção ao droit de saisene.

A capacidade testamentária ativa está nos arts. 1860 e 1861. Já a passiva encontra-se regulada pelos arts. 1801 e 1802.

4.2.  Formas testamentárias (espécies)

Os testamentos podem ser comuns ou especiais, em razão das circunstâncias em que foram elaborados.
São formas de testamento comuns:
-          Público;
-          Cerrado;
-          Particular.
São formas especiais de testamento:
-          Marítimo;
-          Aeronáutico;
-          Militar.

Testamento público é aquele que possui conteúdo público. Qualquer pessoa pode ter acesso. É elaborado de viva voz pelo autor da herança perante o tabelião, ou quem exerça função notarial. Estarão presentes o testador, a autoridade e duas testemunhas, que podem ser maiores de 16 anos.
É a única modalidade de testamento admitida ao cego e ao analfabeto. Nesses casos, haverá mais uma pessoa: aquela que assina a rogo.
Hoje não há mais a necessidade de ser manuscrito. Pode ser mecanicamente reprografado. Deve ser escrito e em vernáculo.
Obs: É nulo o testamento público através de perguntas e respostas.

Testamento cerrado é aquele elaborado pelo testador, na presença de duas testemunhas. Ninguém terá ciência de seu conteúdo. As testemunhas apenas presenciam a entrega do testamento ao tabelião. São, portanto, testemunhas instrumentais e não substanciais. O tabelião lacra o testamento com selos oficiais. A violação desses selos gera caducidade. Só é aberto pelo juiz das sucessões.
Há uma possibilidade excepcional de assinatura a rogo – aquele que sabe ler, mas não sabe ou não pode escrever.
O testamento cerrado pode ser escrito em língua estrangeira.

O testamento particular é elaborado pelo testador, da forma que quiser e onde estiver. Lê para, pelo menos três testemunhas. Se for por processo mecânico, não pode ter rasura, nem espaço em branco.
Se for em língua estrangeira, as testemunhas devem entendê-la.
O próprio testador guarda o testamento onde quiser. Necessita, posteriormente, de confirmação judicial. O CPC traz um procedimento específico para a confirmação. O art. 1879 possibilita, em circunstâncias excepcionais, a dispensa de testemunhas.

O testamento marítimo e o aeronáutico são celebrados a bordo de aeronaves e navios que estejam no espaço aéreo ou em alto mar. Não pode ser em embarcações atracadas ou em aeronave no pátio. Há necessidade de duas testemunhas. Assume a forma pública ou cerrada. Quem registra é o comandante do navio ou da aeronave.

O testamento militar serve tanto aos militares, como aos civis à disposição das forças armadas, em tempo de guerra, em praça sitiada, ou sem comunicação. Necessita de duas testemunhas. Assume a forma pública ou cerrada. Quem registra é o comandante, em livro próprio, autenticando.

Os testamentos especiais necessitam de confirmação judicial. Segundo os arts. 1891 e 1895, estes testamentos caducam se o testador não falecer na viagem ou nos 90 dias subseqüentes, no caso do marítimo ou aeronáutico, ou não falecer em até 90 dias após a cessação da situação de emergência, no caso do militar. Esse prazo pressupõe condições de confirmação. Ex: se a pessoa desembarca em coma, a regra só vale se sair do coma antes desse prazo.

Há, ainda, o testamento nuncupativo, que é exclusivo do militar, que, em combate, é atingido mortalmente. Diz de viva voz a outros dois militares, que estão submetidos a impedimentos. Necessita de confirmação judicial.

Obs: os testamentos podem ser revogados, independentemente da forma em que foram celebrados. A revogação não precisa obedecer a mesma forma.

4.3.  Cláusulas testamentárias

São as atribuições de bens feitas através do testamento. Podem ser simples ou submetidas a termo, condição ou encargo.
Uma cláusula nula não compromete a validade das demais. Não se admite as cláusulas derrogatórias, que retiram do testador o direito de revogar o testamento.
Se houver cláusula condicional, a termo ou modal, aplicam-se as regras relativas a condição, termo e encargo:
-          Condição: Impede a aquisição e o exercício.
-          Termo: Impede apenas o exercício, não a aquisição.
-          Modo: Não impede a aquisição nem o exercício, salvo se o encargo vier expresso sob forma de condição.

É possível impor, nas cláusulas testamentárias, restrições relativas a incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, apenas na porção disponível. Essas cláusulas duram apenas uma geração.
Embora sem previsão legal, vem se admitindo cláusula de administração e de comércio. Pode o autor da herança indicar quem administrará o bem e se este se destinará ao comércio.

O prazo decadencial para a declaração de nulidade ou anulabilidade das cláusulas testamentárias é o mesmo de qualquer negócio jurídico, ou seja, 4 anos.

As disposições testamentárias devem beneficiar pessoa certa e determinada. Pode, contudo, ser indicado o herdeiro dentro de uma coletividade.

4.4.  Redução e direito de acrescer

Há redução de cláusula testamentária quando o legado ou a herança são instituídos acima da parte disponível. Há direito de acrescer quando herdeiro instituído não quiser ou não puder herdar.

No caso de redução, não há privilégio entre os herdeiros. É feita eqüitativamente. É proporcional à cota de cada um.
Só atinge o legado quando não houver mais herança.

Quanto ao direito de acrescer, em se tratando de disposições conjuntivas, este se dá entre os herdeiros testamentários. Em se tratando de disposições não conjuntivas, em que se especifica o quinhão de cada um dos herdeiros, a parte que cabia ao herdeiro indigno, incapaz de suceder, renunciante ou pré-morto, volta para o monte.

4.5.  Substituição testamentária

É a possibilidade de indicar o substituto do herdeiro testamentário ou legatário. Existem quatro tipos:
-          Simples: Também chamada de vulgar. Não possui limtes.
-          Recíproca: No caso de mais de um herdeiro ou legatário. Também ilimitada.
-          Fideicomissária: Quando há cláusula submetendo a condição ou termo.
-          Compendiosa: Substituição de um dos integrantes do fideicomisso.

4.6.  Revogação dos testamentos

O testamento é revogável. É nula a cláusula que imponha a irrevogabilidade. Há uma exceção: o reconhecimento de filhos, no testamento, é irrevogável.

Independente da forma como foi feito, o testamento pode vir a ser revogado por qualquer outra forma válida.

A revogação pode ser total ou parcial, expressa, tácita ou presumida.

  1. Inventário e partilha

5.1.  Noções conceituais

O inventário é procedimento judicial obrigatório. Serve para proceder ao levantamento dos bens existentes, pagar as dívidas e partilhar o soldo entre os herdeiros.
Quando o patrimônio resumir-se a pequenos valores, podem ser levantados por meio de alvará.

Não existe mais inventário extrajudicial. A sentença é meramente declaratória, pois já houve a transferência da propriedade, no momento da morte.

Inventário é procedimento judicial, de jurisdição contenciosa, ainda que consensual, que se bifurca em:
-          Inventário propriamente dito: Levantamento dos bens e enumeração dos sucessores.
-          Partilha: Atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, de acordo com a primeira fase.

A lei permite a simplificação da primeira etapa, quando o inventário é substituído por um arrolamento.

5.2.  Prazo de abertura

O inventário deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar do falecimento do de cujus, e ser encerrado nos seis meses subseqüentes. Tal prazo pode ser dilatado, pelo juiz, se houver motivo justo.
Se nenhum dos legitimados requerer a abertura do inventário no prazo, o juiz pode determinar que se inicie de ofício. O Estado pode instituir uma multa pela não observância deste prazo.

5.3.  Legitimidade

Prioritariamente, cabe a quem estiver na posse e administração do espólio, o requerimento de inventário. É administrador provisório o encarregado pela herança até a nomeação do inventariante.
Possuem, ainda, legitimidade concorrente para requerer o inventário, o cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor destes ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro ou do legatário, bem como do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público (havendo incapazes) e a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

5.4.  Valor da causa

 É o valor dos bens transmitidos, incluindo a meação, pois esta será fixada e dividida no próprio inventário. Não entra para efeito de cálculo de tributo de transmissão.

5.5.  Questões de alta indagação

Dentro do inventário se admitem todas as discussões, exceto as de alta indagação. Alta indagação no campo dos fatos, e não do direito. São aquelas que requerem prova e contraprova.

5.6.  O inventariante

5.6.1.      Noções gerais

Não é um herdeiro qualificado. É alguém que exerce o munus público de representar, ativa e passivamente, o espólio, em juízo e fora dele. Assume a obrigação de impulsionar o inventário e levá-lo à partilha. Esse ônus é mitigado se o inventariante for dativo ou judicial.
O espólio consiste nas relações patrimoniais do falecido. Quando a ação disser respeito ao patrimônio, quem responde é o inventariante. Se for direito da personalidade, serão os herdeiros quem responderão.

5.6.2.      Nomeação

O art. 990 do CPC indica, em rol taxativo e preferencial, aqueles que podem ser nomeados inventariantes. Contudo, pode o juiz, fundamentadamente, inverter essa ordem.
O companheiro sobrevivente, para ser nomeado, necessita de prova da união estável.
Feita a nomeação, deve o inventariante, nos cinco dias subseqüentes, prestar compromisso.

O incapaz, assistido ou representado, pode ser inventariante, segundo a maior parte da doutrina.

Na hipótese de inventário conjunto, deve ser nomeado, preferencialmente, herdeiro comum.

São atribuições do inventariante:
-          Representar o espólio em juízo e fora dele;
-          Administrar o espólio;
-          Prestar as primeiras e últimas declarações;
-          Exibir documentação;
-          Etc. (ver art. 991).

5.6.3.      Remoção e destituição

Havendo descumprimento das obrigações, por parte do inventariante, pode ser requerida a remoção ou destituição da inventariança. A remoção é uma punição. A destituição diz respeito a fato externo.
A remoção é um incidente, autuado em apenso. O prazo para defesa é de cinco dias.
Removido, o inventariante entrega ao novo nomeado a posse dos bens, pena de busca e apreensão ou imissão na posse.

5.7.  Procedimento

Há três procedimentos possíveis:
-          Solene: É o procedimento tradicional, o mais complexo.
-          Arrolamento sumário: Dá-se quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e entre eles houver consenso. Independe do valor. O Ministério Público não intervém.
-          Arrolamento comum: Forma simplificada, com regras diferenciadas. Não pressupõe capacidade, nem consenso. Há um critério objetivo, que é o valor.

Seja qual for o procedimento, encerra-se com a partilha.

5.8.  Citações

Prestado o compromisso, o inventariante tem 20 dias para a apresentação das primeiras declarações, com o rol dos bens, dos herdeiros e das dívidas.
Prestadas as primeiras declarações, haverá as citações do cônjuge, dos herdeiros e da Fazenda Pública. O Ministério Público é intimado.
Deve haver citação do testamenteiro, se for o caso.

A citação é pessoal, se as pessoas forem residentes na comarca. As demais são citadas por edital, com o prazo de 20 a 60 dias. Há julgados, contudo, no sentido de que, mesmo estes devem ser citados pessoalmente.

5.9.  Impugnações

Devem ser apresentadas nos 10 dias subseqüentes à citação. Esse prazo é comum. Mesmo que as partes tenham procuradores diferentes, não se aplica a dobra do prazo.
A impugnação da qualidade de herdeiro, se não se tratar de questão de alta indagação, o juiz deve sobrestar o feito por, no máximo, 30 dias, e resolver. Se for questão de alta indagação, deve ser remetida ao juízo competente.

5.10.                   Avaliações

As avaliações, previstas nos arts. 1003 a 1010, do CPC, servem para garantir a incidência correta do tributo e a igualdade dos quinhões.
Dispensa-se as avaliações quando todas as partes forem maiores e capazes, não houver discordância quanto ao valor e a Fazenda concordar, ou quando os herdeiros resolvem instituir condomínio voluntário com igualdade de quinhões e a Fazenda vier a anuir.
Se houver herdeiro incapaz, a avaliação judicial é obrigatória. Será feita pelo procedimento do processo de execução.

5.11.                   Últimas declarações

Serão apresentadas após a conclusão da fase avaliatória. São 10 dias para a apresentação. É o prazo para caracterizar a sonegação.

5.12.                   Colações e sonegados

Colação é o ato pelo qual o herdeiro traz para o inventário o bem já recebido em vida, antecipado pelo autor da herança.
Dispensa-se a colação, se, no ato de doação, o doador expressamente consignar que o bem sai de sua parte disponível. Se exceder, deve ser levado à colação.
Tem por finalidade igualar os quinhões.
O valor do bem é computado na data da abertura da sucessão. Preferencialmente, deve ser colacionado o bem. Se este não mais existir, deve ser colacionado o seu valor.
Até mesmo os que sucedem por representação devem colacionar os bens, recebidos pelos herdeiros, assim como o renunciante.

A sonegação importa em sanção civil ao herdeiro que deveria ter colacionado os bens e não o fez, sabe onde está o bem e não indica, se recusa a restituir o bem da herança etc. Priva-se o herdeiro do direito sobre o bem sonegado.

5.13.                   Pagamento de dívidas

Os credores podem cobrar em ação autônoma o seu crédito e pedir ao juiz que bloqueie aquele valor, ou se habilitar no inventário.
Se o credor for a Fazenda, é obrigatória a execução fiscal, que não deve ultrapassar as forças da herança.

5.14.                   Partilha

Será amigável ou judicial, no caso de incapazes ou conflito de interesses. A amigável pode ser inter vivos ou causa mortis. No primeiro caso, não pode prejudicar a legítima, mas, ainda assim, haverá arrolamento. Há emenda da partilha quando o juiz corrige inexatidões ou erros materiais. Há sobrepartilha quando é descoberto novo bem depois da partilha, ou bem que antes estava em litígio. Se a decisão for homologatória, não cabe rescisória, e sim, anulatória.




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