Resumo
de Direito Civil
( NCC )
Assunto: DIREITO CIVIL
SUCESSÕES
fonte: www.ResumosConcursos.hpg.com.br
po r: DIÓGENES BALEEIRO
Introdução
1.1. Noções
conceituais
Sucessão vem do latim, sucedere,
que significa uns depois dos outros. A sucessão trata do instituto da transmissão,
mais especificamente da transmissão causa mortis.
O direito à sucessão é garantia
constitucional. O ato de suceder é direito da personalidade. A qualidade de
sucessor é inegociável. Inobstante, pode ser negociado o direito de receber,
efetivamente, a herança.
Direito das sucessões é, pois, o
complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão do patrimônio de
alguém que morreu a seus sucessores.
1.2. Objeto
Como visto, ocupa-se o Direito
das Sucessões da transmissão mortis causa.
Nem tudo é transmitido, com a
morte. As relações personalíssimas se extinguem. Transmitem-se, apenas, as
relações jurídicas patrimoniais. O conjunto de relações jurídicas
transmitidas recebe o nome de herança.
Herança, segundo o art. 80 do
nCC, é bem imóvel e indivisível, ainda que composta, exclusivamente, de bens
móveis e divisíveis.
Aberta a sucessão, forma-se um
condomínio forçado, que somente é dissolvido com a sentença de partilha. Os
herdeiros podem mantê-lo após a sentença. Aí, o condomínio passa a ser
voluntário.
Segundo a maior parte da
doutrina, se o herdeiro deseja alienar a sua cota parte, deve respeitar o
direito de preferência dos demais.
Exceção à regra da transmissão é
o direito autoral. É o único direito da personalidade que se transmite. A parte
patrimonial é transmitida através de um sistema sucessório próprio. Não segue a
regra do CC.
Aberta a sucessão, transmite-se
aos herdeiros pelo prazo de 70 a partir do primeiro dia do ano subseqüente ao
da morte do autor. Findo esse prazo, a obra cai em domínio público.
1.3. Terminologias
O Direito das Sucessões possui
uma terminologia peculiar.
-
Autor da herança: É o falecido. De quem a
sucessão se trata.
-
Sucessores: Aqueles que são chamados para
continuar as relações jurídicas do falecido. Podem ser a título universal
(herdeiro), que concorrem no todo, ou a título singular (legatário), que recebe
bem certo e determinado.
-
Herdeiro testamentário: Contemplado em
testamento.
-
Herdeiro legítimo: Contemplado na ordem de
vocação hereditária. Podem ser necessários ou facultativos.
-
Inventário: Processo judicial tendente a
promover a divisão do patrimônio dividido entre os sucessores. Pode ser
substituído por arrolamento.
-
Arrolamento tradicional: Dá-se através de
transação entre as partes. Pressupõe a capacidade de todos os herdeiros.
-
Arrolamento sumário: Independe do consenso entre
os herdeiros. Ocorre quando a totalidade do patrimônio não ultrapassa 2000
OTNs.
-
Herança: Também chamada de acervo, massa ou
monte hereditário. É o total do patrimônio transmitido.
1.4. Conteúdo
O Direito das Sucessões
compreende:
-
Sucessão em geral: Regras aplicáveis a todas as
espécies de sucessões.
-
Legítima: Sucessão de acordo com a ordem legal
de vocação hereditária.
-
Testamentária: Sucessão de acordo com a vontade
do autor da herança.
-
Inventário e partilha.
Determinados institutos fogem à
regra geral do direito sucessório. Possuem regras sucessórias próprias:
-
Direito autoral: Já visto.
-
Bens do estrangeiro: Se situados no Brasil, a
sucessão se dá de acordo com a lei mais favorável aos herdeiros brasileiros,
conforme determina o art. 10, § 2o, LICC e o art. 5o,
XXXI, CF.
-
Enfiteuse: O bem enfitêutico (terreno foreiro)
possui sucessão diferenciada. É transmitido livremente. Pode legar, em
testamento. Se não houver herdeiros, nem legatários, extingue-se a enfiteuse e
a propriedade consolida-se na mão do senhorio.
-
Alvará judicial: De acordo com a lei 6.858/80 e
o Decreto 85845/81, a sucessão de pequenos valores monetários dispensa
inventário. Independe de recolhimento tributário. Aplica-se a resíduos
pecuniários de FGTS, PIS/PASEB, saldos de salários, rescisão trabalhista,
depósitos bancários e restituição de Imposto de Renda, em total inferior a 500
OTNs. Os herdeiros podem levantar mediante alvará, sem incidência de tributação.
A existência de qualquer bem móvel ou imóvel obsta a concessão de alvará. Os
valores devem ir a inventário.
- Sucessão em geral
2.1. Momento
de transmissão
Aplica-se o droit de saisene,
segundo o qual, transmitem-se, automaticamente, domínio e posse aos herdeiros.
No momento da morte, é formado um condomínio forçado.
É também nesse momento que é
fixada a capacidade sucessória (capacidade para suceder). De acordo com a
Súmula 112, do STF, é também o momento em que se estabelece a lei que rege a
sucessão. São identificados os herdeiros – somente os que já existiam na data
de abertura da sucessão. Há exceções:
-
o nascituro
-
pessoa jurídica constituída com o patrimônio
-
prole eventual.
O nascituro é o já concebido.
Prole eventual é o filho que alguém vai ter. Se, no testamento, o autor da
herança não estabelece o prazo de espera, o juiz pode determinar.
2.2. Comoriência
É a presunção da simultaneidade de óbitos. Não sendo
possível determinar, presumem-se simultâneas as mortes. Diz respeito a
condições de tempo e não de lugar. Não precisa ser no mesmo evento, nem no
mesmo lugar.
Admite-se prova em contrário. O
ônus é de quem alega. Pode ser alegada e contestada nos mesmos autos do
inventário ou em ação autônoma. Nesse último caso, se for matéria de alta
indagação.
2.3. Incapacidade
sucessória, indignidade e deserdação
A incapacidade sucessória obsta que surja o
direito à herança. Decorre de:
-
Falta de personalidade;
-
Não encontrar-se na ordem de vocação
hereditária ou disposição testamentária.
Nos casos de indignidade e
deserdação, o sucessor, embora possua esta qualidade, será privado do
efetivo recebimento pessoal da herança. Contudo, alguém pode fazê-lo em seu
lugar.
Já o incapaz de suceder sequer
possui a qualidade de sucessor.
Segundo o art. 1816 do nCC, os
descendentes do excluído (deserdado ou indigno) são chamados a suceder, como se
este morto fosse, à época da abertura da sucessão.
Deserdação e indignidade são
institutos distintos, mas produzem os mesmos efeitos. Ambas são sanções civis
impostas ao sucessor que se comportou de forma ignóbil ao autor da herança.
Possuem, portanto, finalidade punitiva.
A indignidade tem como
base a aplicação da sanção dirigida a qualquer herdeiro ou legatário, somente
aplicável após a abertura da sucessão. Pressupõe a propositura de ação de
indignidade. O Ministério Público não está legitimado a propor essa ação. O
interesse em jogo é meramente patrimonial. O prazo prescricional é de 4
anos, a partir da abertura da sucessão. É vedado o reconhecimento incidental de
indignidade no inventário.
Os motivos ensejadores estão no
art. 1814 do nCC:
-
Prática ou tentativa de homicídio doloso: Contra
o autor da herança ou seu núcleo familiar. Por se tratar de uma sanção, não se
pode fazer interpretação extensiva para incluir a possibilidade de instigação
ou auxílio ao suicídio. Não há necessidade de sentença condenatória transitada
em julgado. Em caso de decisões contraditórias no cível e no criminal, pode
haver modificação, se ainda estiver no prazo da rescisória.
-
Calúnia: Em juízo. Fora dele, qualquer crime
contra a honra pode ensejar a indignidade.
-
Violência ou fraude: Para inibir ou obstar a
livre disposição dos bens, pelo autor da herança.
Esse rol é taxativo.
A deserdação,
de seu turno, só atinge os herdeiros necessários. É praticada antes da
abertura da sucessão, em disposição de última vontade. As causas são as mesmas
da indignidade (art. 1814) mais as dos arts. 1962 e 1963.
Há de se
observar que o novo Código apenas se refere às causas de deserdação entre
ascendentes e descendentes. Não menciona as causas de deserdação do cônjuge ou
companheiro. Por se tratar de sanção, a interpretação deve ser restritiva.
Portanto, o cônjuge ou o companheiro não pode ser deserdado.
Os efeitos do
reconhecimento da indignidade são os mesmos da deserdação. Privam o herdeiro de
receber a herança, e seus descendentes herdam como se este fosse morto.
A posterior
doação ao indigno ou deserdado é perfeitamente possível.
A deserdação é
irretratável. Há, contudo, hipóteses de perdão, chamadas de reabilitação
(art. 1818), aplicável também à indignidade.
A causa da
deserdação deve ser confirmada em juízo, no inventário, pelos demais
interessados.
2.4. Cessão
de direitos hereditários
Pressupõe instrumento público registrado em cartório de
imóveis (a herança é bem imóvel – art. 80). Se o cessionário for casado, requer
a outorga do cônjuge, a menos que o regime seja a separação convencional de
bens (não a separação obrigatória).
A cessão só pode se dar dentro de
determinadas circunstâncias. A herança não pode ter sido partilhada
definitivamente e deve ter sido aberta a sucessão. A cessão pode ser no todo ou
em parte.
São características da cessão de
herança:
-
Capacidade civil e específica;
-
Sucessão aberta;
-
Anterior ao trânsito em julgado da sentença
de partilha;
-
Tem por objeto uma universalidade de bens.
Não pode ser um bem específico, salvo se houver expressa anuência de todos os
herdeiros. Se um deles for incapaz, deve haver autorização judicial, ouvido o
Ministério Público;
-
Respeito ao direito de preferência (art.
1794).
Trata-se de negócio jurídico oneroso e aleatório. Pode ser
que o cessionário não venha a receber nada. Não se podem alegar os riscos da
evicção, nem vícios redibitórios. Gera uma mutação subjetiva no recebimento da
herança.
2.5. Aceitação
da herança
A aceitação tem natureza jurídica
confirmatória. Não significa aquisição. É a confirmação da
aquisição.
A aquisição ocorre pela
transmissão automática. A aceitação produz efeitos retroativos. Ninguém é
obrigado a aceitar a herança. É possível renunciá-la.
A aceitação deve ser integral.
O Direito Civil brasileiro, em regra, não admite a aceitação parcial. Contudo,
se o herdeiro for, a um só tempo, necessário e legatário, pode escolher o
título pelo qual sucederá.
O ato de aceitação pode ser
praticado:
-
Pelo próprio herdeiro ou legatário;
-
Por representante ou assistente do herdeiro;
-
Pelo cônjuge ou companheiro do herdeiro;
-
Pelos herdeiros do herdeiro;
-
Pelo credor do herdeiro, caso em que se
limitará ao valor do crédito. O remanescente retorna à massa hereditária.
A aceitação não pode se submeter
a termo ou condição. É irrevogável. Eventual renúncia posterior produz efeitos ex
nunc.
O ato de aceitação traz
implicações tributárias.
Formas de aceitação:
-
Expressa: É a mais incomum. Se dá por meio de
manifestação de vontade, por escrito público ou particular.
-
Tácita: Atos positivos ou negativos que indicam
que o herdeiro está aceitando. Ressalva-se a prática de atos meramente
oficiosos, que não induzem à aceitação da herança, como funeral, atos de
conservação dos bens etc.
-
Presumida: Após 20 dias da abertura da sucessão,
sem que o herdeiro tenha manifestado sua aceitação, o interessado pleiteia ao
juiz que assinale um prazo de 30 dias para que o herdeiro afirme se aceita ou
não. Se o herdeiro quedar-se inerte, trata-se de aceitação presumida.
A aceitação é irrevogável e
irretratável. É, contudo, anulável.
2.6. Renúncia
da herança
Consiste no ato de repúdio ao
patrimônio que está sendo transmitido. Só pode ser expressa e escrita.
Segundo SÍLVIO RODRIGUES, é
desnecessária a outorga conjugal. Há controvérsia a respeito.
Não se exige homologação judicial
da renúncia. O herdeiro deve possuir capacidade geral e específica.
A renúncia obsta a qualidade de
herdeiro. Os herdeiros do herdeiro não são chamados em seu lugar.
A renúncia abdicativa é o
repúdio simples. Já a renúncia translativa é a cessão de direitos
travestida de denúncia. Sobre ela incidem dois tributos – ITD e ITIV.
A renúncia é irretratável
e irrevogável. É possível a anulação. A ação anulatória submete-se ao
prazo decadencial de 4 anos.
Na sucessão testamentária, a
renúncia caduca o testamento.
- Sucessão legítima (art. 1829)
A sucessão legítima é a deferida por lei, de acordo com a
ordem de vocação hereditária, que é o rol das pessoas que podem ser chamadas a
ser sucessores, de acordo com a preferência da lei.
3.1. Ordem
de vocação hereditária
É um rol taxativo e preferencial. Os primeiros afastam os
demais. O novo Código alterou a ordem:
I – Descendentes;
II – Ascendentes;
III – Cônjuge sobrevivente;
IV – Colaterais até o quarto
grau.
A Fazenda Pública não está mais
na ordem de vocação. Recebe os bens, na ausência de herdeiros, mas não é
herdeira. Quem recebe é a Fazenda Municipal, do domicílio do autor da herança
ou de onde estiverem os seus bens.
3.2. Sucessão
do descendente
A sucessão dos descendentes se dá
de forma eqüitativa. Pouco importa a origem da descendência. A partilha é
realizada em partes iguais.
Os descendentes podem suceder:
-
Por cabeça: Por direito próprio.
-
Por estirpe: Por representação, nos casos de
indignidade, deserdação ou pré-morte.
3.3. Sucessão
do ascendente
Na ausência de descendente de qualquer grau, são os
ascendentes chamados a suceder. Dos avós em diante, são separados por linhas de
ascendência.
3.4. Sucessão
do cônjuge sobrevivente
O cônjuge sobrevivente herda, independentemente da
existência de ascendentes e descendentes. É herdeiro necessário e permanente,
desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos.
Pode concorrer com os ascendentes ou com os descendentes.
No caso de concorrer com os descendentes, observa-se a
forma do art. 1832, combinado com o 1829, I. Não há concorrência se o cônjuge
for casado com o falecido no regime de comunhão universal, ou separação
obrigatória, ou, se no regime de comunhão parcial, não deixar bens
particulares. Em havendo, sua quota será igual à de cada um dos descendentes,
no podendo ser menor que a quarta parte da herança.
No caso de concorrer com ascendentes, não há vedação de
regime. Deve observar, apenas, o disposto no art. 1837. Se concorrer com
ascendentes de primeiro grau, cabe-lhe 1/3 da herança. Caberá a metade, se
apenas um desses ascendentes for vivo. De igual forma, cabe a metade, se
concorrer com ascendentes de grau maior.
Além disso, o direito real de habitação, qualquer que seja
o regime de bens, relativamente ao imóvel que tenha servido de residência da
família, será vitalício (art. 1831).
3.5. Sucessão
do companheiro sobrevivente
Observa o disposto no art. 1790.
Além da meação, oriunda da presunção legal do regime de comunhão parcial, o
companheiro herdará, dentre os mesmos bens que entram na meação (bis in idem),
de forma proporcional à existência de descendentes, ascendentes ou colaterais.
Concorrendo com filhos comuns, o
companheiro terá direito a uma quota equivalente à do filho.
Concorrendo com descendentes só
do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um daqueles.
Concorrendo com outros parentes
sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança.
Não havendo parentes sucessíveis,
terá direito à totalidade da herança.
O direito real de habitação vai
até a morte, ou a constituição de nova entidade familiar (art. 7o
LUE).
Obs: Vem se discutindo a
aplicabilidade ou não das regras de sucessão dos companheiros nas uniões
homoafetivas.
3.6. Sucessão
dos colaterais
A sucessão dos colaterais vai até o quarto grau. O
colateral mais próximo afasta o mais remoto. Essa regra não conflita com o
direito de representação.
Concorrendo irmãos bilaterais e
unilaterais, aqueles herdam o dobro destes. Isto não é inconstitucional, pois
não é uma regra que discrimine filhos legítimos de ilegítimos. Pode beneficiar
os que, em tese, seriam “ilegítimos”.
Se concorrerem, na mesma herança,
filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cabe àqueles o
dobro do que couber a estes.
- Sucessão testamentária
4.1. O
testamento – noções conceituais
O Código Civil de 1916 definia testamento de forma
incompleta. O novo Código deixa a conceituação de testamento para a doutrina.
È negócio jurídico personalíssimo
e causa mortis, pelo qual se dispõe do patrimônio para depois da
morte e se faz disposições de última vontade. Ex: reconhecimento de filhos,
nomeação de tutor etc.
Se revogado, nulo, ou anulável,
somente a parte patrimonial estará comprometida, mantendo-se íntegras as demais
disposições de vontade.
São características do
testamento:
-
É negócio jurídico unilateral.
-
É negócio jurídico solene.
-
É revogável.
-
É personalíssimo.
-
É negócio jurídico gratuito.
O menor relativamente incapaz
pode testar, independente de assistência.
Não se admite testamento pro
procuração, pois é personalíssimo.
É vedado o testamento conjuntivo
(simultâneo ou recíproco), ou co-respectivo.
Ao contrário da capacidade
sucessória, a capacidade testamentária ativa infere-se no momento da elaboração
do testamento, consistindo em uma exceção ao droit de saisene.
A capacidade testamentária ativa
está nos arts. 1860 e 1861. Já a passiva encontra-se regulada pelos arts. 1801
e 1802.
4.2. Formas
testamentárias (espécies)
Os testamentos podem ser comuns ou especiais, em razão das
circunstâncias em que foram elaborados.
São formas de testamento comuns:
-
Público;
-
Cerrado;
-
Particular.
São formas especiais de testamento:
-
Marítimo;
-
Aeronáutico;
-
Militar.
Testamento público é
aquele que possui conteúdo público. Qualquer pessoa pode ter acesso. É
elaborado de viva voz pelo autor da herança perante o tabelião, ou quem exerça
função notarial. Estarão presentes o testador, a autoridade e duas testemunhas,
que podem ser maiores de 16 anos.
É a única modalidade de
testamento admitida ao cego e ao analfabeto. Nesses casos, haverá mais uma
pessoa: aquela que assina a rogo.
Hoje não há mais a necessidade de
ser manuscrito. Pode ser mecanicamente reprografado. Deve ser escrito e
em vernáculo.
Obs: É nulo o testamento público
através de perguntas e respostas.
Testamento cerrado é
aquele elaborado pelo testador, na presença de duas testemunhas. Ninguém terá
ciência de seu conteúdo. As testemunhas apenas presenciam a entrega do
testamento ao tabelião. São, portanto, testemunhas instrumentais e não substanciais.
O tabelião lacra o testamento com selos oficiais. A violação desses selos gera
caducidade. Só é aberto pelo juiz das sucessões.
Há uma possibilidade excepcional
de assinatura a rogo – aquele que sabe ler, mas não sabe ou não pode escrever.
O testamento cerrado pode ser
escrito em língua estrangeira.
O testamento particular é
elaborado pelo testador, da forma que quiser e onde estiver. Lê para, pelo
menos três testemunhas. Se for por processo mecânico, não pode ter rasura, nem
espaço em branco.
Se for em língua estrangeira, as
testemunhas devem entendê-la.
O próprio testador guarda o
testamento onde quiser. Necessita, posteriormente, de confirmação judicial. O
CPC traz um procedimento específico para a confirmação. O art. 1879
possibilita, em circunstâncias excepcionais, a dispensa de testemunhas.
O testamento marítimo e o aeronáutico
são celebrados a bordo de aeronaves e navios que estejam no espaço aéreo ou em
alto mar. Não pode ser em embarcações atracadas ou em aeronave no pátio. Há
necessidade de duas testemunhas. Assume a forma pública ou cerrada. Quem
registra é o comandante do navio ou da aeronave.
O testamento militar serve
tanto aos militares, como aos civis à disposição das forças armadas, em tempo
de guerra, em praça sitiada, ou sem comunicação. Necessita de duas testemunhas.
Assume a forma pública ou cerrada. Quem registra é o comandante, em livro
próprio, autenticando.
Os testamentos especiais
necessitam de confirmação judicial. Segundo os arts. 1891 e 1895, estes
testamentos caducam se o testador não falecer na viagem ou nos 90 dias
subseqüentes, no caso do marítimo ou aeronáutico, ou não falecer em até 90 dias
após a cessação da situação de emergência, no caso do militar. Esse prazo
pressupõe condições de confirmação. Ex: se a pessoa desembarca em coma, a regra
só vale se sair do coma antes desse prazo.
Há, ainda, o testamento nuncupativo,
que é exclusivo do militar, que, em combate, é atingido mortalmente. Diz de
viva voz a outros dois militares, que estão submetidos a impedimentos.
Necessita de confirmação judicial.
Obs: os testamentos podem ser
revogados, independentemente da forma em que foram celebrados. A revogação não
precisa obedecer a mesma forma.
4.3. Cláusulas
testamentárias
São as atribuições de bens feitas através do testamento.
Podem ser simples ou submetidas a termo, condição ou encargo.
Uma cláusula nula não compromete
a validade das demais. Não se admite as cláusulas derrogatórias, que retiram do
testador o direito de revogar o testamento.
Se houver cláusula condicional, a
termo ou modal, aplicam-se as regras relativas a condição, termo e encargo:
-
Condição: Impede a aquisição e o exercício.
-
Termo: Impede apenas o exercício, não a
aquisição.
-
Modo: Não impede a aquisição nem o exercício,
salvo se o encargo vier expresso sob forma de condição.
É possível impor, nas cláusulas
testamentárias, restrições relativas a incomunicabilidade, impenhorabilidade e
inalienabilidade, apenas na porção disponível. Essas cláusulas duram apenas uma
geração.
Embora sem previsão legal, vem se
admitindo cláusula de administração e de comércio. Pode o autor da herança
indicar quem administrará o bem e se este se destinará ao comércio.
O prazo decadencial para a
declaração de nulidade ou anulabilidade das cláusulas testamentárias é o mesmo
de qualquer negócio jurídico, ou seja, 4 anos.
As disposições testamentárias
devem beneficiar pessoa certa e determinada. Pode, contudo, ser indicado o
herdeiro dentro de uma coletividade.
4.4. Redução
e direito de acrescer
Há redução de cláusula testamentária quando o legado ou a
herança são instituídos acima da parte disponível. Há direito de acrescer
quando herdeiro instituído não quiser ou não puder herdar.
No caso de redução, não há
privilégio entre os herdeiros. É feita eqüitativamente. É proporcional à cota
de cada um.
Só atinge o legado quando não
houver mais herança.
Quanto ao direito de acrescer, em
se tratando de disposições conjuntivas, este se dá entre os herdeiros
testamentários. Em se tratando de disposições não conjuntivas, em que se
especifica o quinhão de cada um dos herdeiros, a parte que cabia ao herdeiro
indigno, incapaz de suceder, renunciante ou pré-morto, volta para o monte.
4.5. Substituição
testamentária
É a possibilidade de indicar o substituto do herdeiro
testamentário ou legatário. Existem quatro tipos:
-
Simples: Também chamada de vulgar. Não possui
limtes.
-
Recíproca: No caso de mais de um herdeiro ou
legatário. Também ilimitada.
-
Fideicomissária: Quando há cláusula submetendo a
condição ou termo.
-
Compendiosa: Substituição de um dos integrantes
do fideicomisso.
4.6. Revogação
dos testamentos
O testamento é revogável. É nula a cláusula que imponha a
irrevogabilidade. Há uma exceção: o reconhecimento de filhos, no testamento, é
irrevogável.
Independente da forma como foi
feito, o testamento pode vir a ser revogado por qualquer outra forma válida.
A revogação pode ser total ou
parcial, expressa, tácita ou presumida.
- Inventário e partilha
5.1. Noções
conceituais
O inventário é procedimento judicial obrigatório. Serve
para proceder ao levantamento dos bens existentes, pagar as dívidas e partilhar
o soldo entre os herdeiros.
Quando o patrimônio resumir-se a
pequenos valores, podem ser levantados por meio de alvará.
Não existe mais inventário
extrajudicial. A sentença é meramente declaratória, pois já houve a
transferência da propriedade, no momento da morte.
Inventário é procedimento
judicial, de jurisdição contenciosa, ainda que consensual, que se bifurca em:
-
Inventário propriamente dito: Levantamento dos
bens e enumeração dos sucessores.
-
Partilha: Atribuição dos quinhões a cada um dos
sucessores, de acordo com a primeira fase.
A lei permite a simplificação da
primeira etapa, quando o inventário é substituído por um arrolamento.
5.2. Prazo
de abertura
O inventário deve ser requerido
no prazo de 30 dias, a contar do falecimento do de cujus, e ser
encerrado nos seis meses subseqüentes. Tal prazo pode ser dilatado, pelo juiz,
se houver motivo justo.
Se nenhum dos legitimados
requerer a abertura do inventário no prazo, o juiz pode determinar que se
inicie de ofício. O Estado pode instituir uma multa pela não observância deste
prazo.
5.3. Legitimidade
Prioritariamente, cabe a quem estiver na posse e
administração do espólio, o requerimento de inventário. É administrador
provisório o encarregado pela herança até a nomeação do inventariante.
Possuem, ainda, legitimidade
concorrente para requerer o inventário, o cônjuge supérstite, o herdeiro, o
legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor
destes ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro ou do
legatário, bem como do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério
Público (havendo incapazes) e a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
5.4. Valor
da causa
É o valor dos bens
transmitidos, incluindo a meação, pois esta será fixada e dividida no próprio
inventário. Não entra para efeito de cálculo de tributo de transmissão.
5.5. Questões
de alta indagação
Dentro do inventário se admitem todas as discussões,
exceto as de alta indagação. Alta indagação no campo dos fatos, e não do
direito. São aquelas que requerem prova e contraprova.
5.6. O
inventariante
5.6.1.
Noções gerais
Não é um herdeiro qualificado. É
alguém que exerce o munus público de representar, ativa e passivamente,
o espólio, em juízo e fora dele. Assume a obrigação de impulsionar o inventário
e levá-lo à partilha. Esse ônus é mitigado se o inventariante for dativo ou
judicial.
O espólio consiste nas relações patrimoniais do falecido.
Quando a ação disser respeito ao patrimônio, quem responde é o inventariante.
Se for direito da personalidade, serão os herdeiros quem responderão.
5.6.2.
Nomeação
O art. 990 do CPC indica, em rol taxativo
e preferencial, aqueles que podem ser nomeados inventariantes. Contudo,
pode o juiz, fundamentadamente, inverter essa ordem.
O companheiro sobrevivente, para
ser nomeado, necessita de prova da união estável.
Feita a nomeação, deve o
inventariante, nos cinco dias subseqüentes, prestar compromisso.
O incapaz, assistido ou
representado, pode ser inventariante, segundo a maior parte da doutrina.
Na hipótese de inventário
conjunto, deve ser nomeado, preferencialmente, herdeiro comum.
São atribuições do inventariante:
-
Representar o espólio em juízo e fora dele;
-
Administrar o espólio;
-
Prestar as primeiras e últimas declarações;
-
Exibir documentação;
-
Etc. (ver art. 991).
5.6.3.
Remoção e destituição
Havendo descumprimento das obrigações, por parte do
inventariante, pode ser requerida a remoção ou destituição da inventariança. A
remoção é uma punição. A destituição diz respeito a fato externo.
A remoção é um incidente, autuado
em apenso. O prazo para defesa é de cinco dias.
Removido, o inventariante entrega
ao novo nomeado a posse dos bens, pena de busca e apreensão ou imissão na
posse.
5.7. Procedimento
Há três procedimentos possíveis:
-
Solene: É o procedimento tradicional, o mais
complexo.
-
Arrolamento sumário: Dá-se quando todos os
herdeiros forem maiores e capazes, e entre eles houver consenso. Independe do
valor. O Ministério Público não intervém.
-
Arrolamento comum: Forma simplificada, com
regras diferenciadas. Não pressupõe capacidade, nem consenso. Há um critério
objetivo, que é o valor.
Seja qual for o procedimento,
encerra-se com a partilha.
5.8. Citações
Prestado o compromisso, o inventariante tem 20 dias para a
apresentação das primeiras declarações, com o rol dos bens, dos herdeiros e das
dívidas.
Prestadas as primeiras
declarações, haverá as citações do cônjuge, dos herdeiros e da Fazenda Pública.
O Ministério Público é intimado.
Deve haver citação do
testamenteiro, se for o caso.
A citação é pessoal, se as
pessoas forem residentes na comarca. As demais são citadas por edital, com o
prazo de 20 a 60 dias. Há julgados, contudo, no sentido de que, mesmo estes
devem ser citados pessoalmente.
5.9. Impugnações
Devem ser apresentadas nos 10 dias subseqüentes à citação.
Esse prazo é comum. Mesmo que as partes tenham procuradores diferentes, não se
aplica a dobra do prazo.
A impugnação da qualidade de
herdeiro, se não se tratar de questão de alta indagação, o juiz deve sobrestar
o feito por, no máximo, 30 dias, e resolver. Se for questão de alta indagação,
deve ser remetida ao juízo competente.
5.10.
Avaliações
As avaliações, previstas nos arts. 1003 a 1010, do CPC,
servem para garantir a incidência correta do tributo e a igualdade dos
quinhões.
Dispensa-se as avaliações quando
todas as partes forem maiores e capazes, não houver discordância quanto ao
valor e a Fazenda concordar, ou quando os herdeiros resolvem instituir
condomínio voluntário com igualdade de quinhões e a Fazenda vier a anuir.
Se houver herdeiro incapaz, a avaliação
judicial é obrigatória. Será feita pelo procedimento do processo de execução.
5.11.
Últimas declarações
Serão apresentadas após a conclusão da fase avaliatória.
São 10 dias para a apresentação. É o prazo para caracterizar a sonegação.
5.12.
Colações e sonegados
Colação é o ato pelo qual
o herdeiro traz para o inventário o bem já recebido em vida, antecipado pelo
autor da herança.
Dispensa-se a colação, se, no ato
de doação, o doador expressamente consignar que o bem sai de sua parte
disponível. Se exceder, deve ser levado à colação.
Tem por finalidade igualar os
quinhões.
O valor do bem é computado na
data da abertura da sucessão. Preferencialmente, deve ser colacionado o bem.
Se este não mais existir, deve ser colacionado o seu valor.
Até mesmo os que sucedem por
representação devem colacionar os bens, recebidos pelos herdeiros, assim como o
renunciante.
A sonegação importa em
sanção civil ao herdeiro que deveria ter colacionado os bens e não o fez, sabe
onde está o bem e não indica, se recusa a restituir o bem da herança etc.
Priva-se o herdeiro do direito sobre o bem sonegado.
5.13.
Pagamento de dívidas
Os credores podem cobrar em ação autônoma o seu crédito e
pedir ao juiz que bloqueie aquele valor, ou se habilitar no inventário.
Se o credor for a Fazenda, é
obrigatória a execução fiscal, que não deve ultrapassar as forças da herança.
5.14.
Partilha
Será amigável ou judicial, no
caso de incapazes ou conflito de interesses. A amigável pode ser inter
vivos ou causa mortis. No primeiro caso, não pode
prejudicar a legítima, mas, ainda assim, haverá arrolamento. Há emenda da
partilha quando o juiz corrige inexatidões ou erros materiais. Há sobrepartilha
quando é descoberto novo bem depois da partilha, ou bem que antes estava em
litígio. Se a decisão for homologatória, não cabe rescisória, e sim,
anulatória.
Nenhum comentário:
Postar um comentário