quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Aceitação da herança

Diante do que consta nos autos, inequívoco que houve aceitação da herança, senão vejamos.
 O art. 1.805 do Código Civil dispõe sobre a aceitação da herança, que será expressa, quando feita por declaração escrita, não se exigindo forma especial, ou tácita, quando resultar de atos próprios da qualidade de herdeiro, à exceção dos atos oficiosos (funeral), os meramente conservatórios e os de administração e guarda provisória, bem como a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coherdeiros.
Na aceitação tácita, a intenção de aceitar “infere-se da prática de atos inequívocos, como, por exemplo, cobrança de créditos, pagamentos de dívidas da herança, pedido de abertura ou habilitação no inventário” (Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, Ed. Saraiva, pág. 1.623). A aceitação tácita configura a modalidade mais comum, se manifestando com a prática de atos compatíveis com a qualidade de sucessor.



No tocante à renúncia da herança, o art. 1.806 do Código Civil dispõe que “deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”. No caso, a formalidade prevista em lei foi cumprida, conforme relatado acima, versando a controvérsia recursal acerca da natureza jurídica do ato praticado, se renúncia (ato jurídico abdicativo) ou cessão  de direitos hereditários, o que ensejará o recolhimento, ou não, do tributo respectivo (“ITD Doação”). Conforme se colhe da fonte doutrinária supracitada: “A renúncia da herança é negócio jurídico abdicativo. Não se renuncia a favor de alguém. O que se pode é ceder para outrem.”

(DOC. LEGJUR 108.5104.0000.2300)

24 - STJ. Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.647, I, 1.687, 1.787, 1.845, 1.969, 2.039, 2.041 e 2.042. Dec.-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º. CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB, art. 1.577.
«... 1. A questão submetida a julgamento é a seguinte:- Paulo Martins Filho casou-se com Mercedes Magdalena Serrador Martins segundo o regime de separação de bens acordado em pacto antenupcial celebrado em 19 de maio de 1950 e lavrado no 23º Cartório da Cidade do Rio de Janeiro;- Em 26 de maio de 2001, Paulo Martins Filho lavrou testamento público deixando a totalidade de seus bens para seu sobrinho Aloysio Maria Teixeira Filho, vindo a falecer em 26 de maio de 2004;- Quatro ... (Continua)
Opções

(DOC. LEGJUR 108.5104.0000.2400)

25 - STJ. Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.647, I, 1.687, 1.787, 1.845, 1.969, 2.039, 2.041 e 2.042. Dec.-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º. CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB, art. 1.577.
«... Na assentada do dia 19 de março de 2009, pelo voto do relator - Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS - foi conhecido e provido o recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE PAULO MARTINS FILHO contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo acolhida a tese segundo a qual, na espécie, em vista das peculiaridades que cercam o caso em comento, deve ser afastada a invocação da regra de que a sucessão se subordina à lei vigente à época do f... (Continua)

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