Sucessão Legítima
Conforme dito na aula 1, são duas as espécies de sucessão: a legítima e a testamentária. Nosso legislador disciplinou em maior número de artigos a sucessão testamentária, porém a sucessão legítima é a mais freqüente na sociedade, vamos conhecê-la primeiro:
Conceito: a sucessão é legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada (1.788).
Esta relação preferencial da lei tem o nome de vocação hereditária e beneficia os parentes próximos, por presumir o legislador que os familiares são as pessoas mais queridas do extinto (1.829). Na ordem natural das afeiçoes familiares o amor primeiro desce, em seguida sobe e depois se espalha.
Os primeiros a herdar são os filhos e o cônjuge; se não houver filhos e cônjuge chamam-se os pais do extinto; estes são os herdeiros necessários (1.845); finalmente convocam-se os herdeiros facultativos, que são os parentes colaterais irmãos, tios, sobrinhos e primos até o quarto grau (revisem Parentesco, 1.594, 1.839). A companheira também herda, mas em situação inferior a da cônjuge, veremos isso na próxima aula, mas já tenham certeza que união estável é menos do que casamento. E concubinato é menos do que união estável (1.801, III e 1.727). E namoro é menos do que concubinato. Concubina e namorada nada herdam.
Se o hereditando não tiver cônjuge/companheiro ou sequer um parente de quarto grau, seus bens vão para o Município (1.844)
Classes da vocação hereditária:
a) descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc., não tem limite, os mais próximos excluindo os mais remotos;
b) ascendentes: pais, avós, bisavós, sem limite, os mais próximos excluindo os mais remotos;
c) cônjuge: elevado pelo código de 2002 à condição de herdeiro necessário, sendo chamado a suceder junto com os filhos (1829, I, falaremos mais da sucessão do cônjuge na próxima aula, mas confiram no site uma notícia de fev/2008 com o titulo “diálogo sobre regime de bens”).
d) colaterais: só até o quarto grau, e os mais próximos (irmãos) excluem os mais remotos (primos, 1.840).
e) o Município: o poder público não é herdeiro, ele é chamado diante da ausência de parentes, a fim de que os bens do falecido não se deteriorem (1.844).
Regras da sucessão legítima para a vocação hereditária:
a) só se convoca uma classe nova quando não há herdeiros na classe precedente, então, por exemplo, não se convocam os ascendentes se há descendentes (1.836 e 1.838).
b) na mesma classe os mais próximos excluem os mais remotos (1.833, então não se chama o neto se existe filho, não se chama o avô se existe pai, § 1º do 1.836), salvo o direito de representação que veremos abaixo.
Modos da sucessão legítima:
a) Direito Próprio: sucede-se por direito próprio quando se é herdeiro da classe chamada, então o filho herda do pai por direito próprio.
b) Direito de Representação: sucede-se por direito de representação quando se toma o lugar de herdeiro pré-morto (1.851) ou indigno da classe chamada (1.816); ex: o filho morre antes do pai, então o neto herda direto do avô, representando o pai pré-morto. O dir. de representação tem origem no Direito Canônico e se justifica para proteger a família, trazendo à herança o filho do herdeiro pré-morto ou indigno, equilibrando o patrimônio entre os descendentes (1.855). Não é justo que um neto não herde do avô apenas porque seu pai morreu primeiro (1.854). Lembro que o filho do herdeiro renunciante não pode representar o pai (1.811). A representação é exclusiva da sucessão legítima (o art. 1.851 usa a expressão “a lei”), pois na sucessão testamentária se o herdeiro morre, o legado ou herança não vai para seus filhos, mas sim volta ao espólio para beneficiar os herdeiros legítimos. Só há representação na linha descendente em qualquer grau (1.852) ou na linha colateral até o terceiro grau (1.853, ex: João morre sem mulher, descendentes e ascendentes, então sua herança vai para seus irmãos; se um dos irmãos já tiver morrido, seus filhos, sobrinhos de João, herdarão por direito de representação, 1.840)
c) Direito de Transmissão: esse modo interessa à Fazenda Estadual para fins tributários, assim sucede-se por direito de transmissão quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada, depois da abertura da sucessão e ainda antes da conclusão do inventário (1.796); ex: João morre e durante o inventário seu filho morre também, então os netos virão suceder o pai e o avô João, pagando dois impostos de transmissão (= bi-tributação), pois pelo princípio da saisine o patrimônio de João chegou a pertencer a seu filho antes de ir para os netos.
Formas de partilha:
a) por cabeça: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe, ex: João morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, por serem seus parentes mais próximos.
b) por estirpe: herda-se por estirpe para os que sucedem em graus diversos por direito de representação, ex: João morre e tem um filho pré-morto que deixou dois netos, então seus dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe 16,5% desse patrimônio (1.835). Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.
c) por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes, ex: João morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).
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