"(...) a Taxa Judiciária, no processo de
inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o
montante relativo à meação do cônjuge
supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de
herança, objeto da ação em debate, não é objeto do serviço público prestado, e,
conseqüentemente, da base de cálculo da
citada Taxa.
(...) O patrimônio pertencente ao cônjuge
sobrevivo, que, frise-se, não se reputa parte da herança, não integra o processo de
inventário ou arrolamento, senão para efeito de identificação da porção
disponível, quinhão hereditário, este
sim alvo da divisão entre os herdeiros. Sendo a meação estranha à sucessão, não há como, à luz do princípio
da capacidade contributiva, pretender que o valor desta seja computado
quando do cálculo do tributo em tela. Deveras,
não fazendo parte da herança, não é objeto da prestação dos serviços públicos
de natureza forense, cuja remuneração se faz por meio da Taxa Judiciária.
(...) A escolha do valor do monte-mor como base de
cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição
Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de
cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33)
(ADI 2040, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em
15/12/1999, DJ 25-02-2000 PP-00051 EMENT VOL-01980-02 PP-00240) - REsp. n. 437.525/SP:
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