TJRJ extrajudicial
LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.- ALERJ
I - o doador, ou se nele se processar a
sucessão;
LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.- ALERJ
LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO
DE 1989.
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E POR DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. |
O Governador
do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR
Art. 1º - O
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de
quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador:
I - a transmissão da propriedade ou
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na
lei civil;
II - a transmissão de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais;
III - a transmissão de títulos,
créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem
como os direitos a eles relativos.
* IV - a aquisição de bem ou direito em
excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa
mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens. * nova
redação dada pela Lei nº 5440/2009.
§ 1º - Para
efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que
importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos.
§ 2º - Nas transmissões causa
mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos
forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 2º - Não se considera existir
transferência de direito na renúncia à herança ou legado, desde que se efetive
dentro das seguintes circunstâncias concorrentes:
1 - seja feita sem ressalva, em
benefício do monte;
2 - não tenha o renunciante praticado
qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado.
Parágrafo único - É tributável, a
título de doação, a renúncia manifestada por herdeiro ou legatário em favor de
pessoa determinada ou determinável.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 3º -
Estão isentas do imposto:
I - a aquisição do domínio direto, por
doação;
II - a aquisição, por doação, por
Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão
diplomática ou consular;
* III – a extinção do usufruto, do
uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único
imóvel, desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel
e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos;* (Nova
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000)
IV - a transmissão dos bens ao cônjuge,
em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
V - a consolidação da propriedade na
pessoa do fiduciário;
VI - a transmissão, por doação, de
imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando
feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que
participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da
Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil.
* VII - a transmissão causa mortis de
valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração,
rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS,
mencionados na Lei Federal nº 6858, de
24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei;
e * Inciso com nova redação dada pelo Inciso I do art. 1º da Lei
2052/92
* VIII - a transmissão causa mortis de
bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000
(cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo;*
Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* IX - a doação, em
dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e
duzentos) UFIRs-RJ por ano;* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* X - a transmissão,
por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social
e, quando ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização
fundiária e urbanística;
* Nova
redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* XI - a doação, pelo
Poder Público a particular, de bem imóvel inserido no âmbito de programa
habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade
pública.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* XII –
a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco
mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e
não possuam outro imóvel.
*
Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* Parágrafo
único. O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos incisos X e
XI deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão técnico a ser
definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento adequado à
aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das condições
da isenção.* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
DO PAGAMENTO
Art. 4º -
Será suspenso o pagamento do imposto relativo à transmissão causa
mortis de bens ou direitos vagos, arrecadados como herança jacente,
enquanto o processo judicial não for convertido em inventário ou arrolamento,
mediante a habilitação de herdeiro ou legatário.
SEÇÃO IV
DO
CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º -
Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel, títulos,
créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem
como dos direitos a eles relativos, assim entendida a pessoa em favor da qual
se opera a transmissão, seja por doação ou causa mortis.
Art. 6º - Nas transmissões causa
mortis ou por doação que se efetuarem sem o pagamento do imposto
devido, são solidariamente responsáveis por esse pagamento o inventariante ou o
doador, conforme o caso.
Art. 7º - Na cessão de direitos
relativos às transmissões referidas no art. 1º, quer por instrumento público,
ou particular, ou por mandato em causa própria, e desde que realizada a título
não oneroso, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou
pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto
devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento, com correção
monetária e acréscimos moratórios.
SEÇÃO V
DO
LANÇAMENTO
Art. 8º - O
imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel
transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação,
ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em
outro Estado ou no exterior.
* Parágrafo Único. O lançamento do imposto ocorre com
a emissão do documento de arrecadação, exceto na hipótese de inventário
processado pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre com a
inscrição do cálculo a que se refere o artigo 13 desta lei.*
Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
Art. 9º - No caso de transmissão de
títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer
natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado
do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio:
I - o doador, ou se nele ocorrer a
abertura da sucessão, nos termos da legislação civil;* Nova redação dada
pela Lei nº 5440/2009.
II - o
donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no
exterior;
III - o herdeiro ou legatário, se a
sucessão tiver sido processada no exterior;
IV - o herdeiro ou legatário, se o de
cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a
sucessão tenha sido processada no País.
SEÇÃO VI
BASE DE
CÁLCULO
Art. 10 - A
base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos, ou o valor do
título ou crédito, transmitidos ou doados.
* Renumerado pela Lei nº 5440/2009.
* §
2º Na hipótese de transmissão de bens imóveis, o contribuinte poderá
optar por redução na base de cálculo em 14.098 (quatorze mil e noventa e oito)
UFIRs-RJ do valor total, desde que renuncie ao direito de impugnar, na esfera
administrativa, a base de cálculo definida.* Acrescentado pela Lei nº
5440/2009.
Art. 11 - Nos casos abaixo
especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:
* I – na doação da
nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50%
(cinqüenta por cento) do valor do bem;
II - na instituição de fideicomisso, o
valor do bem ou direito;
III - na herança ou legado, o valor
aceito pela fazenda ou fixado judicial ou administrativamente.
Parágrafo único - Não são deduzidas do
valor-base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que oneram o imóvel e nem
as dívidas do espólio.
Art. 12 - O valor do bem ou direito,
base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da
transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.
* Art. 13 - Nas transmissões causa
mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais
transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo
será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância
expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos
herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso,
homologado pelo Juiz.
* Parágrafo único. No caso de imóvel, o valor da base
de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano
ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - em se tratando de imóvel rural
ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte
para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –
ITR.
* Parágrafo
único e incisos I e II acrescentados pela Lei nº 5440/2009.
* Art. 14 O imposto de transmissão causa
mortis e por doação será lançado pela autoridade fazendária mediante
arbitramento da base de cálculo, nas seguintes hipóteses:
I - no inventário sob o rito
sumário;
II - nas escrituras públicas de
inventário e partilha por morte, separação ou divórcio;
III - nos casos de doação;
IV - em qualquer outra hipótese que
não a prevista no artigo 13 desta Lei.
Parágrafo
único. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano
ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, desde que o imóvel não tenha
sido alvo de ocupação irregular por terceiros e não tenha havido contestação do
valor do imóvel pelo contribuinte por estar superestimado;
II - em se tratando de imóvel rural
ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte
para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –
ITR. * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009 - Artigo 14, incisos
I, II, III e IV, Parágrafo único, I e II.
Art. 15 - No
caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em
bolsa, considera-se valor real o da cotação média publicada na data do fato
gerador.
Art. 16 - No
caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de
participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos,
considera-se valor real o seu valor patrimonial à data do fato gerador.
SEÇÃO VII
DA ALÍQUOTA
* Art. 17 – O imposto é calculado
aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a
base de cálculo. * (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000)
* Parágrafo único. Fica permitido, nos termos e
condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o
pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes. * Parágrafo
único com nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 18 - O
imposto será paga antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento,
público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos
casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes:
* I - na transmissão causa mortis,
cujo inventário se processe sob o rito convencional, dentro de 90 (noventa)
dias, a contar da intimação da decisão homologatória do cálculo;* Nova redação
dada pela Lei nº 5440/2009.
II - na
sucessão provisória, 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que
determinar a sua abertura;
* III - na doação de bem imóvel ou direito
a ele relativo, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, antes da
apresentação no Registro Público competente situado no território fluminense;* Nova
redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* IV - na hipótese do artigo 1º, inciso
IV, desta lei, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da
partilha de bens;* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* V - nos casos não especificados,
decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua
ciência pelo contribuinte.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* §1º Quando
o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão
causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nos 90 (noventa) dias
subseqüentes, à intimação da homologação da partilha ou da adjudicação, não
podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento.* Nova redação dada pela Lei nº
5440/2009.
§ 2º - O não
pagamento do imposto nos prazos previstos neste artigo implicará lançamento de
ofício, sujeitando o contribuinte às cominações legais.
§ 3º - Efetuado o pagamento, o
documento de arrecadação do imposto não está sujeito à revalidação, desde que
suas características correspondam às do negócio jurídico que venha a ser
realizado.
§ 4º - A apresentação ao Registro de
Imóveis de instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos
será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão, ainda que
efetivada antes do término dos prazos do pagamento.
§ 5º - Em se tratando de doação de
veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento de Trânsito
do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN- RJ será sempre precedida do pagamento do
imposto de transmissão.
* § 6º O imposto será pago através de
guia própria, cujo modelo será aprovado em Regulamento.* Nova redação dada
pela Lei nº 5440/2009.
* § 7º A escritura pública de inventário
e partilha por morte, separação ou divórcio, deverá reproduzir o plano de
partilha ou de adjudicação que servir de base ao lançamento tributário, sob
pena do previsto no artigo 21 desta lei, devendo o plano ficar arquivado no
respectivo cartório.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 8º Os procedimentos necessários ao
lançamento e pagamento do imposto serão objeto de regulamentação por ato da
autoridade fazendária.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
SEÇÃO IX
DA
RESTITUIÇÃO
Art. 19 - Além das hipóteses previstas
na legislação, o imposto recolhido será restituído, se declarado, por decisão
judicial passada em julgada, nulo o ato ou contrato respectivo.
CAPÍTULO II
DAS
PENALIDADES
Art. 20 - O descumprimento das
obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto, quando não forem prestadas as informações necessárias ao
lançamento ou não for pago o tributo, nos prazos legais ou regulamentares;
* II - 250% (duzentos e cinqüenta por
cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 130 (cento e trinta)
UFIRs-RJ, caso ocorra omissão ou inexatidão que possam influir no cálculo do
tributo ou que provoquem a declaração da não-incidência, isenção ou suspensão
do pagamento do imposto;* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* III - de 76 (setenta e seis) UFIRs-RJ,
na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar
caracterizada a intenção fraudulenta;* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* IV - de 10% (dez por cento) do
imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto
até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o
procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo;* Nova
redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* V - 100 % (cem por cento) do valor do
imposto e demais acréscimos, ou no mínimo 3.000 (três mil) UFIRs-RJ, para
aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento de arrecadação, ou que o
utilizar como comprovante de quitação do imposto, sem prejuízo das sanções
criminais;* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* VI - de 1% do valor não informado, não
inferior a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, caso a serventia extrajudicial, de acordo com
suas atribuições, deixe de prestar mensalmente informações referentes:
a) à lavratura de escritura ou ao
registro de doação;
b) à constituição e à extinção de
usufruto ou de fideicomisso;
c) à alteração de contrato social que
constitua fato gerador do imposto;
d) aos títulos judiciais ou
particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis;
e) aos testamentos e ao atestado de
óbitos. *
Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 1º Se o ato a que se refere o inciso
I deste artigo estiver incluído entre os casos de imunidade, não incidência,
isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício,
aplicar-se-à ao infrator multa equivalente a 26 (vinte e seis) UFIRs-RJ.* Nova
redação dada pela Lei nº 5440/2009.
§ 2º - Multa
igual à prevista no inciso II deste artigo será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na
inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.
* § 3º - A multa prevista no inciso IV
deste artigo não será aplicada cumulativamente.
* Art. 21 Os oficiais de Registro Público,
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem
solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se
impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do
contribuinte.* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
Parágrafo único - Os serventuários dos
registros de imóveis que procederem ao registro de formais de partilha e de
cartas de adjudicação e os servidores do Departamento de Trânsito do Estado do
Rio de Janeiro - DETRAN - RJ que procederem à transferência de propriedade, por
doação ou causa mortis, de veículos, sem a comprovação do
pagamento do imposto de transmissão, responderão solidariamente com o
contribuinte pelo tributo devido.
Art. 22 - A imposição de penalidade ou
o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.
*Art. 23. Os servidores da Justiça que
deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos
casos previstos em lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para
inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
ciência do representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de
homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 50
(cinquenta) UFIRs-RJ.
Parágrafo
único. Fica dispensada a remessa dos processos para a repartição competente,
conforme previsto no caput deste artigo, na hipótese do artigo 24, §2º, desta
lei.* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* § 1º Nos casos em que o lançamento do
imposto realizar-se mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição
far-se-à no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade
administrativa.
* Parágrafo
único renumerado para §1º pela Lei nº 5440/2009.
* § 2º Caso a guia do imposto de
transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria
de Estado de Fazenda (internet), a data de emissão da mesma identifica o
momento da inscrição do cálculo judicial.
*
Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 3º No caso do parágrafo anterior, o
contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os
documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão.*
Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
* Art. 26. Os responsáveis referidos no
artigo 21 desta lei ao lavrarem instrumento translativo de bens imóveis ou
direitos a eles relativos ou de doação de títulos, de créditos, de ações, de
quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza, de que resulte
obrigação de pagar o imposto, confirmarão previamente o seu pagamento ou, se a
operação for isenta, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, a sua
exoneração, através da consulta de autenticidade e de quitação ou exoneração do
ITD no site da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo
único. Não se fará, em registro público, registro ou averbação de atos,
instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais
imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como
os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de
valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a
eles relativos, sem que se comprove a autenticidade da guia de controle e o seu
pagamento ou sua exoneração na forma prevista no caput deste artigo.
* Artigo 26 caput e
parágrafo único com nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
Art. 27 - As autoridades judiciárias e
os escrivães darão vista aos representantes judiciais do Estado:
I - dos processos em que sejam
inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio e dos de
liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio;
II - de precatórias ou rogatórias para
avaliação de bens de espólio;
III - de quaisquer outros processos nos
quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto
de transmissão; e
IV - dos inventários processados sob a
forma de arrolamento, necessariamente antes de expedida a carta de adjudicação
ou formal de partilha.
* § 1º Os escrivães da
Justiça são obrigados a remeter à repartição fazendária competente, para exame
e lançamento, os processos de testamento, inventário, arrolamento, instituição
ou extinção de cláusulas, precatórias, rogatórias e quaisquer outros feitos
judiciais que envolvam transmissão tributável causa mortis.
* Parágrafo
único renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* §
2º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte
no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), fica
dispensada a remessa dos documentos mencionados no parágrafo anterior.
*
Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 3º O contribuinte é obrigado a manter
em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a
emissão da guia do imposto de transmissão via internet.* Acrescentado pela Lei
nº 5440/2009.
* § 4º Os responsáveis referidos no
artigo 21 são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em
cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e
fiscalização do imposto.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 5º Sem prejuízo do disposto no §1º
deste artigo, cabe aos Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e
doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de
livros e informações dos cartórios e demais repartições.* Acrescentado pela Lei
nº 5440/2009.
Art. 28 - Na oportunidade prevista no
artigo 1013, in fine, do Código de Processo Civil, as autoridades Judiciárias e
os escrivães farão remeter os autos de inventário e respectivo documentário
fiscal à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para exame e
lançamento.
Art. 29 - O reconhecimento de
imunidade, não-incidência, isenção e suspensão será apurado em processo,
mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para
decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.
* Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII do
artigo 3º desta lei, a isenção deverá ser reconhecida pela Procuradoria-Geral
do Estado, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou por
requerimento autônomo de alvará.
* Acrescentado
pela Lei nº 5440/2009.
* Art.
29-A. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de
Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do
Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do
Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições,
prestarão mensalmente informações referentes:
I - à escritura ou ao registro
de doação;
II - à constituição e à
extinção de usufruto ou de fideicomisso;
III - à alteração de contrato
social que constitua fato gerador do imposto;
IV - aos títulos judiciais ou
particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; aos
testamentos e ao atestado de óbitos.
Parágrafo
único. O
Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à
aplicação deste artigo.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* Art. 29-B. A Junta Comercial do Estado do Rio
de Janeiro enviará mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda informações
sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas
Jurídicas, bem como de empresário, realizados no mês imediatamente anterior,
que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo
único. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem
necessárias à aplicação deste artigo.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* Art. 29-C. Não será cobrado o imposto sobre
bem ou direito cuja respectiva guia de pagamento não ultrapasse o valor
equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs-RJ.
*
Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
Art. 30 - O Executivo poderá dispor
sobre a adoção de tabela de valores para o cálculo do pagamento do imposto.
Art. 31 - Aplica-se ao Imposto de
Transmissão Causa Mortis e por Doação, de Quaisquer Bens ou
Direitos, toda legislação tributária que não conflitar com esta lei.
Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 13 de fevereiro de 1989.
W. MOREIRA
FRANCO
Governador
Art. 3º - Fica concedida remissão de
créditos tributários decorrentes da transmissão causa mortis tributada,
conforme o caso, pelo extinto Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a eles relativos (ITBI), e de competência estadual até 28-02-89, ou
pelo atual Imposto sobre Transmissão causa mortis e por Doação, de quaisquer
Bens ou Direitos (ITD), cujos fatos geradores sejam anteriores a 1º/03/90, nas
seguintes condições:
I - a base de cálculo compreenda os
valores ou os montantes mencionados no artigo 1º - da Lei Federal nº 6858, de
24/11/90;
II - a base de cálculo seja igual ou
inferior a 100 (cem) UFERJ’s, nos casos em que os valores depositados em nome
do “de cujus” estejam representados por cadernetas de poupança,
contas-correntes bancárias ou qualquer outra forma de investimento ou
capitalização;
III - o quinhão ou legado seja igual ou
inferior a 100 (cem) UFERJ’s;
IV - o objeto da transmissão seja um
único imóvel, desde que o herdeiro não seja proprietário de outro imóvel e
tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Art. 4º - A remissão prevista no artigo
anterior deve ser apurada em processo, mediante requerimento do interessado à
autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo
certificado declaratório.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os
atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, e o artigo 1º produzirá efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
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