terça-feira, 23 de junho de 2015

Lei 1427 ALERJ - estadual - imposto doação e causa mortis

TJRJ extrajudicial
LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.- ALERJ

LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E POR DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR


Art. 1º - O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador:

I - a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais;
III - a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos.
* IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens. * nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos.

§ 2º - Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 2º - Não se considera existir transferência de direito na renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes:
1 - seja feita sem ressalva, em benefício do monte;
2 - não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado.
Parágrafo único - É tributável, a título de doação, a renúncia manifestada por herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável.

SEÇÃO II
DA ISENÇÃO

Art. 3º - Estão isentas do imposto:

I - a aquisição do domínio direto, por doação;
II - a aquisição, por doação, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
* III – a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel, desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos;* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000)
IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
V - a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário;
VI - a transmissão, por doação, de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil.
* VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6858, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei; e * Inciso com nova redação dada pelo Inciso I do art. 1º da Lei 2052/92 Controle de Leis
* VIII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo;* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano;* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
- a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social e, quando ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização fundiária e urbanística;
* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.

* XI - a doação, pelo Poder Público a particular, de bem imóvel inserido no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.

* XII – a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor nãultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.

* Parágrafo único. O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos incisos X e XI deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das condições da isenção.* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.

SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO


Art. 4º - Será suspenso o pagamento do imposto relativo à transmissão causa mortis de bens ou direitos vagos, arrecadados como herança jacente, enquanto o processo judicial não for convertido em inventário ou arrolamento, mediante a habilitação de herdeiro ou legatário.


SEÇÃO IV 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL


Art. 5º - Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel, títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão, seja por doação ou causa mortis.

Art. 6º - Nas transmissões causa mortis ou por doação que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis por esse pagamento o inventariante ou o doador, conforme o caso.
Art. 7º - Na cessão de direitos relativos às transmissões referidas no art. 1º, quer por instrumento público, ou particular, ou por mandato em causa própria, e desde que realizada a título não oneroso, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento, com correção monetária e acréscimos moratórios.

SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO


Art. 8º - O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no exterior.

* Parágrafo Único. O lançamento do imposto ocorre com a emissão do documento de arrecadação, exceto na hipótese de inventário processado pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre com a inscrição do cálculo a que se refere o artigo 13 desta lei.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.

Art. 9º - No caso de transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio:
I - o doador, ou se nele se processar a sucessão;
- o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação civil;* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.

II - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;

III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior;
IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País.
SEÇÃO VI
BASE DE CÁLCULO


Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos, ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.

* Renumerado pela Lei nº 5440/2009.
* § 2º Na hipótese de transmissão de bens imóveis, o contribuinte poderá optar por redução na base de cálculo em 14.098 (quatorze mil e noventa e oito) UFIRs-RJ do valor total, desde que renuncie ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.

Art. 11 - Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:
I – na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem;
* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000)
II - na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito;
III - na herança ou legado, o valor aceito pela fazenda ou fixado judicial ou administrativamente.
Parágrafo único - Não são deduzidas do valor-base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que oneram o imóvel e nem as dívidas do espólio.
Art. 12 - O valor do bem ou direito, base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.
Art. 13 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz.

* (Artigo com nova redação dada pelo inciso II do artigo 1º da lei 2052/92 Controle de Leis)
* Parágrafo único. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
- em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
* Parágrafo único e incisos I e II acrescentados pela Lei nº 5440/2009.

* Art. 14 O imposto de transmissão causa mortis e por doação será lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento da base de cálculo, nas seguintes hipóteses:
- no inventário sob o rito sumário;
II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio;
III - nos casos de doação;
IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no artigo 13 desta Lei.

Parágrafo único. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
- em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, desde que o imóvel não tenha sido alvo de ocupação irregular por terceiros e não tenha havido contestação do valor do imóvel pelo contribuinte por estar superestimado;

II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. * Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009 - Artigo 14, incisos I, II, III e IV, Parágrafo único, I e II. 

Art. 15 - No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor real o da cotação média publicada na data do fato gerador.
Art. 16 - No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor real o seu valor patrimonial à data do fato gerador.

SEÇÃO VII
DA ALÍQUOTA

* Art. 17 – O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. * (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3515/2000)
* Parágrafo único. Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes. * Parágrafo único com nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.

SEÇÃO VIII

DO PAGAMENTO
Art. 18 - O imposto será paga antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes:

* I - na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe sob o rito convencional, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da decisão homologatória do cálculo;* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
II - na sucessão provisória, 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença que determinar a sua abertura;

* III - na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, antes da apresentação no Registro Público competente situado no território fluminense;* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* IV - na hipótese do artigo 1º, inciso IV, desta lei, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da partilha de bens;* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.

§1º Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nos 90 (noventa) dias subseqüentes, à intimação da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento.* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
§ 2º - O não pagamento do imposto nos prazos previstos neste artigo implicará lançamento de ofício, sujeitando o contribuinte às cominações legais.

§ 3º - Efetuado o pagamento, o documento de arrecadação do imposto não está sujeito à revalidação, desde que suas características correspondam às do negócio jurídico que venha a ser realizado.
§ 4º - A apresentação ao Registro de Imóveis de instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão, ainda que efetivada antes do término dos prazos do pagamento.
§ 5º - Em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN- RJ será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão.
* § 6º O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será aprovado em Regulamento.* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* § 7º A escritura pública de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio, deverá reproduzir o plano de partilha ou de adjudicação que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no artigo 21 desta lei, devendo o plano ficar arquivado no respectivo cartório.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 8º Os procedimentos necessários ao lançamento e pagamento do imposto serão objeto de regulamentação por ato da autoridade fazendária.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.


SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO

Art. 19 - Além das hipóteses previstas na legislação, o imposto recolhido será restituído, se declarado, por decisão judicial passada em julgada, nulo o ato ou contrato respectivo.


CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 20 - O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando não forem prestadas as informações necessárias ao lançamento ou não for pago o tributo, nos prazos legais ou regulamentares;
* II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 130 (cento e trinta) UFIRs-RJ, caso ocorra omissão ou inexatidão que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem a declaração da não-incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* III - de 76 (setenta e seis) UFIRs-RJ, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* IV - de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo;* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
* V - 100 % (cem por cento) do valor do imposto e demais acréscimos, ou no mínimo 3.000 (três mil) UFIRs-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento de arrecadação, ou que o utilizar como comprovante de quitação do imposto, sem prejuízo das sanções criminais;* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* VI - de 1% do valor não informado, não inferior a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, caso a serventia extrajudicial, de acordo com suas atribuições, deixe de prestar mensalmente informações referentes:
a) à lavratura de escritura ou ao registro de doação; 
b) à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;
c) à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
d) aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis;
e) aos testamentos e ao atestado de óbitos. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.

* § 1º Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído entre os casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-à ao infrator multa equivalente a 26 (vinte e seis) UFIRs-RJ.* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
§ 2º - Multa igual à prevista no inciso II deste artigo será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.

* § 3º - A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada cumulativamente.
(Parágrafo com nova redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei 2052/92 Controle de Leis)
* Art. 21 Os oficiais de Registro Público, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte.* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
Parágrafo único - Os serventuários dos registros de imóveis que procederem ao registro de formais de partilha e de cartas de adjudicação e os servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN - RJ que procederem à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículos, sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, responderão solidariamente com o contribuinte pelo tributo devido.
Art. 22 - A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.
*Art. 23. Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ.
Parágrafo único. Fica dispensada a remessa dos processos para a repartição competente, conforme previsto no caput deste artigo, na hipótese do artigo 24, §2º, desta lei.* Nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.

* § 1º Nos casos em que o lançamento do imposto realizar-se mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição far-se-à no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa.
* Parágrafo único renumerado para §1º pela Lei nº 5440/2009.

* § 2º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), a data de emissão da mesma identifica o momento da inscrição do cálculo judicial.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.

* § 3º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

* Art. 26. Os responsáveis referidos no artigo 21 desta lei ao lavrarem instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou de doação de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza, de que resulte obrigação de pagar o imposto, confirmarão previamente o seu pagamento ou, se a operação for isenta, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, a sua exoneração, através da consulta de autenticidade e de quitação ou exoneração do ITD no site da Secretaria de Estado de Fazenda. 
Parágrafo único. Não se fará, em registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles relativos, sem que se comprove a autenticidade da guia de controle e o seu pagamento ou sua exoneração na forma prevista no caput deste artigo.
* Artigo 26 caput e parágrafo único com nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.

Art. 27 - As autoridades judiciárias e os escrivães darão vista aos representantes judiciais do Estado:
I - dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio e dos de liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio;
II - de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens de espólio;
III - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto de transmissão; e
IV - dos inventários processados sob a forma de arrolamento, necessariamente antes de expedida a carta de adjudicação ou formal de partilha.
§ 1º Os escrivães da Justiça são obrigados a remeter à repartição fazendária competente, para exame e lançamento, os processos de testamento, inventário, arrolamento, instituição ou extinção de cláusulas, precatórias, rogatórias e quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão tributável causa mortis.
* Parágrafo único renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 5440/2009.
§ 2º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), fica dispensada a remessa dos documentos mencionados no parágrafo anterior.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 3º O contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão via internet.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 4º Os responsáveis referidos no artigo 21 são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* § 5º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, cabe aos Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.

Art. 28 - Na oportunidade prevista no artigo 1013, in fine, do Código de Processo Civil, as autoridades Judiciárias e os escrivães farão remeter os autos de inventário e respectivo documentário fiscal à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para exame e lançamento.
Art. 29 - O reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.
* Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII do artigo 3º desta lei, a isenção deverá ser reconhecida pela Procuradoria-Geral do Estado, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou por requerimento autônomo de alvará.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
Art. 29-A. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, prestarão mensalmente informações referentes:

I - à escritura ou ao registro de doação;
II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;
III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; aos testamentos e ao atestado de óbitos.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.

* Art. 29-B. A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo.* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.
* Art. 29-C. Não será cobrado o imposto sobre bem ou direito cuja respectiva guia de pagamento não ultrapasse o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs-RJ.
* Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.

Art. 30 - O Executivo poderá dispor sobre a adoção de tabela de valores para o cálculo do pagamento do imposto.
Art. 31 - Aplica-se ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, toda legislação tributária que não conflitar com esta lei.
Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador


Artigos da Lei 2052/92 - Controle de Leis

Art. 3º - Fica concedida remissão de créditos tributários decorrentes da transmissão causa mortis tributada, conforme o caso, pelo extinto Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), e de competência estadual até 28-02-89, ou pelo atual Imposto sobre Transmissão causa mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITD), cujos fatos geradores sejam anteriores a 1º/03/90, nas seguintes condições:
I - a base de cálculo compreenda os valores ou os montantes mencionados no artigo 1º - da Lei Federal nº 6858, de 24/11/90;
II - a base de cálculo seja igual ou inferior a 100 (cem) UFERJ’s, nos casos em que os valores depositados em nome do “de cujus” estejam representados por cadernetas de poupança, contas-correntes bancárias ou qualquer outra forma de investimento ou capitalização;
III - o quinhão ou legado seja igual ou inferior a 100 (cem) UFERJ’s;
IV - o objeto da transmissão seja um único imóvel, desde que o herdeiro não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Art. 4º - A remissão prevista no artigo anterior deve ser apurada em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e o artigo 1º produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

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