terça-feira, 3 de junho de 2014

ORDEM sucessória da COMPANHEIRA

União estável
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Regime - A lei adotou o regime parcial de bens salvo disposição convencionada em sentido contrario. Comunicam-se os bens adquiridos durante a união a titulo oneroso e por fato eventual (ganhei na loto, herança, doação)

1 - Descendentes com companheiro
2 - Ascendentes com companheiro
3 - Colaterais com companheiro
4 – Companheiro


Descendentes com companheiro
Meação metade dos bens onerosos e por fato eventual adquiridos durante a união estável
Ex. antes da união estável ele tinha 100 durante a união a titulo oneroso adquiriu 400 e por fato eventual 200
O companheiro receberá metade dos bens onerosos 200 e metade por fato eventual 100, total da meação 300.
Herança somente terá direito aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável
Ex. sobrou 100 adquiridos antes da união, 200 a titulo oneroso e 100 por fato eventual o cônjuge herdará 100 metade dos bens adquiridos onerosamente

Filhos em comum
a lei determina que o companheiro receba quota equivalente àquela dos filhos.
Exemplificando. Se o companheiro ao falecer tinha dois bens: uma casa de praia que herdou de seu pai (bem particular) e um apartamento que comprou após o início da união estável (bem comum) e deixou dois filhos e sua companheira, os bens serão partilhados assim:
- Casa de praia: 50% para cada filho (bem particular)
- Apartamento: meação: 50% para companheira e
                         Herança: 50% divididos em três partes iguais (1 para  ela e 1 para cada filho).

É importante notar que a lei não fala em descendentes comuns, mas sim em filhos comuns. Isso quer dizer que, se o companheiro falece e deixa apenas netos comuns (filhos de filhos comuns dos companheiros), a regra deixaria de ser aplicada? Em uma interpretação literal a resposta seria afirmativa e aplicar-se-ia o inciso III do art. 1790 (se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança). Entretanto, a maioria da doutrina e podemos citar dos mestres e amigos Francisco José Cahali e Euclides de Oliveira, entende que o inciso I deve ser aplicado também aos netos comuns.

A expressão descendentes deverá fazer uma interpretação extensiva ou analógica do inciso I do referido artigo citado, pois a intenção do legislador era de referencia  aos descendentes e não filhos do de cujos, Pois devemos tomar cuidado ao interpretar este inciso, pois se lermos e fazemos uma interpretação sistemática da norma, neste caso o inciso englobaria os netos e demais parentes do de cujos que não é o caso, pois estes deverão ser discutidos no inciso III que denomina concorrência com outros parentes sucessíveis.

Filhos exclusivos, descendentes, só do autor da herança.
O artigo 1790 determina que tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. O companheiro dividirá a herança com aquele que não são seus parentes consanguíneos.
Exemplificando. Se o companheiro ao falecer tinha dois bens: uma casa de praia que herdou de seu pai (bem particular) e um apartamento que comprou após o início da união estável (bem comum) e deixou dois filhos exclusivos e sua
companheira, os bens serão partilhados assim:
- Casa de praia: 50% para cada filho (bem particular)
- Apartamento: meação: 50% do bem comum e
                       Herança: 50% divididos em cinco partes iguais (2 para cada
                        filho e 1 para a companheira).

Quando o cônjuge concorre só com filhos do falecido, não teve filhos na união estável, vai concorrer com os filhos dele e não com os filhos do casal, o cônjuge herda metade dos bens que couber a cada um dos filhos, dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.
Ex. Se sobrou 200 dos bens onerosos ela herda 66,67 e o filho 133,33.

Exemplo: patrimônio comum de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); a ser dividido entre o companheiro sobrevivente e dois filhos não comuns, neste caso a herança será divido em cinco partes iguais, cabendo ao companheiro sobrevivente R$ 10.000,00 (dez mil reais) e cada descendentes não comuns R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Filhos exclusivos -  a conta deve ser feita da seguinte maneira. Atribui-se à companheira a quota de “1x” e a cada filho exclusivo a quota da “2x”. Se forem três filhos (“6x”) e a companheira (“1x”), teremos “7x” e, portanto, a herança será dividida em 7 partes, duas para cada filho e uma para a companheira.

Filhos comuns e filhos exclusivos
 -  A lei não disciplinou a hipótese de existência concomitante de filhos comuns e filhos exclusivos do falecido, a filiação híbrida.
A doutrina, segundo Maria Helena Diniz, apresenta as seguintes soluções:

1) considerar tais filhos como comuns, dando ao companheiro supérstite quota equivalente à deles;
2) identificar os referidos descendentes como exclusivos do de cujus, conferindo ao companheiro supérstite a metade do que caberia a cada um deles;
3) conferir ao companheiro sobrevivente uma quota(em concorrência com filhos comuns) e meia(em concorrência com descendentes exclusivos do autor da herança);
4) subdividir, proporcionalmente, a herança conforme o número de descendente de cada grupo em concorrência com o convivente.

A segunda solução, segundo Maria Helena Diniz, é a mais justa e adequada aos ditames constitucionais e legais, uma vez que aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e o princípio constitucional da igualdade dos filhos (CF, art. 227, §6º.), deve-se valer do vínculo da filiação do autor da herança e não privilegiar, em detrimento do filhos exclusivos, o existente com o companheiro sobrevivente, que terá, nessa hipótese, direito à metade do que couber a cada um dos descendentes do de cujus.

“União estável. Pedido de reserva de bens no inventário do companheiro, destinada ao exercício do direito de meação e sucessão hereditária. Escritura pública declaratória celebrada pelos conviventes afastando a existência de sociedade de fato. Testamento público deixado pelo companheiro, distribuindo todos os bens de sua propriedade entre os filhos nascidos do casamento, com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. A propositura da ação de anulação de escritura pública, por si só, não confere à companheira direito a reserva de quinhão da meação, eis que aparentemente se trata de ato jurídico perfeito, autorizado pelos artigos 5 da lei 9.278/96. Nos termos do artigo 1.790 II CC/02, a companheira, concorrendo com descendentes só do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um deles, em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Agravo parcialmente provido”.

Ascendentes com companheiro - Colaterais com companheiro
Concorrendo com ascendentes ou colaterais a lei não faz diferença a viúva herda 1/3 dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável

Inexistência de Parentes Sucessíveis
O art. 1.790 caput estabelece que o companheiro sobrevivente terá direito a sucessão do outro quanto aos bens adquiridos durante a união. Na hipótese do inciso IV o legislador estabelece que o mesmo companheiro terá direito a totalidade da herança na ausência de parentes sucessíveis.
Este inciso há uma dupla interpretação que deverá ser analisada conforme o caso. A primeira interpretação refere-se que na ausência de parentes sucessíveis, isto é o companheiro irá receber os bens adquiridos na constância da união a título oneroso, e os bens particulares adquiridos por esforço próprio do de cujos estes iriam para o Estado, obedecendo ao caput do art. 1.790 e seus incisos. Já a segunda interpretação visa aplicar o inciso IV sem a leitura conjuntiva do caput do referido artigo, neste caso o companheiro iria receber a totalidade da herança incluindo os bens onerosos e particulares do de cujos.
Na hipótese do Estado adquirir os bens, está relacionado textualmente a expressão da não sobrevivência do cônjuge e do companheiro conforme art. 1.844 CC. “Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao município ou DF, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à união, quando situada em território Federal”
Entretanto, se o de cujos possuía bens a título de doação e a herança, estes não poderá integrar a herança devida ao companheiro conforme o referido artigo. Contudo o mestre Nelson Nery Júnior em sua obra dispões: “Não está claro na lei como se dá a sucessão dos bens adquiridos a título gratuito pelo falecido na hipótese de ele não deixar parentes sucessíveis”
O Tribunal gaúcho vem respeitando aplicação do inciso IV do art. 1.790 CC/02 estabelecendo ao companheiro supértise a totalidade da herança.


Companheira de união estável – art. 1790 CC - é o da comunhão parcial- herdará onde ela já meou nos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável – leva a meação dos bens adquiridos e herda nos bens adquiridos. Pobre não trouxe bens particulares é vantagem
A esposa casada na comunhão parcial herda nos bens particulares do morto e não nos bens adquiridos – ela leva a meação dos bens adquiridos, mas herda nos bens particulares.


É nulo de pleno direito tratar de direito sucessório no pacto antinupcial é norma de ordem publica e não pode ser afastada pela vontade das partes.

Diferenças  entre companheira e cônjuge
Companheiro está em 4º grau o cônjuge está em 3º
Companheiro não é considerado herdeiro necessário
Cônjuge concorrendo com filhos não poderá herdar menos de ¼ companheiro não tem isso, não se resguarda ¼ na hipótese do companheiro
Quando o cônjuge concorre só com filhos do falecido, não teve filhos na união estável, vai concorrer com os filhos dele e não com o filho do casal, o cônjuge herda metade dos bens e os filhos a outra metade, dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável
Ex. Se sobrou 200 dos bens onerosos ela herda 100 e os filhos 100.
- O artigo 1830 do Novo Código Civil assegura o direito sucessório ao cônjuge já separado de fato, desde que por tempo inferior a dois anos ou se provado que a ruptura deu-se sem culpa do sobrevivente. Não o fez em relação a companheira.
- O Código Civil não conferiu direito real de habitação ao companheiro supérstite.No entanto, parte da doutrina, por considerar o art. 7º., parágrafo único da Lei n. 9278/96 norma especial e por aplicação analógica dos artigos 1831 do CC/2002 e 6º da CRFB/88, entende que o companheiro fará jus ao direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Nesse sentido o enunciado n. 117 do STJ aprovado nas Jornadas de Direito Civil de 2002.
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Na vida prática, o que temos visto é ambos os companheiros adquirirem os bens em co-propriedade, isto é, ambos são proprietários de 50% dos bens. No caso de falecimento de um deles, a meação a que tem direito o sobrevivente a título de meação é sobre a metade dos 50% do outro.  Não há como ter direito à meação do próprio bem.  O que se confunde muito, atualmente, é o instituto da meação com o instituto da sucessão.
 A lei é clara quanto à sucessão do companheiro sobrevivente. Dispõe o Código Civil em seu art. 1790:

Na primeira hipótese, o cônjuge sobrevivente herdará somente sobre o bem adquirido onerosamente na constância de união estável, na mesma proporção que recebe o filho comum, isto é, o filho de ambos.
Por exemplo: se há dois filhos comuns, a herança é dividida em três e cada um recebe 1/3.
 Na segunda hipótese, em que o cônjuge sobrevivente concorre com filhos só do autor da herança, terá direito à metade do que recebe cada um deles, esclarecendo, que a sucessão se dá, para o companheiro somente sobre os bens adquiridos onerosamente. Por exemplo, se há dois filhos do autor da herança, está é dividida em cinco partes. A cada filho caberá 2/5 e à companheira a metade ou 1/5.
 Na terceira hipótese, se concorrer com outros parentes sucessíveis, por exemplo, os pais do autor da herança, ficará com 1/3 da herança. Se concorrer com 4 irmãos do autor da herança, ficará com 1/3 e os restantes 2/3 caberão aos 4 irmãos.  Na quarta hipótese ficará com toda a herança por não haver parentes sucessíveis.
 Os parentes sucessíveis são os arrolados na ordem de sucessão hereditária, prevista no art. 1829 do Código Civil, excluindo os descendentes.

* Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão - IDCBJ - e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos -
Cepejur. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo
Fontes:

Regime da comunhão parcial de bens e comunicabilidade dos rendimentos de participações societárias

o código civil, em seu artigo 1.660, enumera os bens comunicáveis no regime da comunhão parcial.

o referido dispositivo legal dispõe que, o regime da comunhão parcial de bens importa na comunicabilidade: dos bens adquiridos durante o casamento; dos bens adquiridos em decorrência de fato eventual; dos bens adquiridos por doação, herança ou legado, desde que em favor de ambos os cônjuges; das benfeitorias nos bens particulares de cada cônjuge; e, por fim, dos frutos da totalidade dos bens comuns e particulares de

 cada cônjuge.

não são comunicáveis os bens adquiridos anteriormente à constância do casamento, ressalvadas as benfeitorias provenientes desses bens particulares e seus frutos, que, conforme disposto nos incisos vi e v, passam a integrar o patrimônio comum dos cônjuges.

passa abranger, portanto, o resultado, produto, lucro ou rendimento auferido em conseqüência de uma situação patrimonial determinada.

as participações societárias, quando pré-existentes ao vínculo conjugal, correspondem a um desdobramento do capital individual do sócio, não sendo comunicáveis ao seu cônjuge na comunhão parcial de bens.

contudo, a mesma sorte não alcança aos frutos dessas participações, bem como aquelas adquiridas na constância do casamento mediante patrimônio comunicável.

nessa esteira, será necessário examinar os tipos de rendimentos decorrentes de participações societárias para verificar se há ou não acréscimo patrimonial e, em conseqüência, comunicabilidade em cada um deles.

pelo exposto é correto afirmar que, no regime de comunhão parcial de bens, o acréscimo patrimonial advindo da distribuição de lucros da sociedade incide na meação do cônjuge durante o período compreendido entre o casamento e a separação de fato ou
agilton macêdo


bacharelando em direito ftc/itabuna e estagiário da defensoria municipal e do nupraj. - e-mail: agilton@uol.com.br


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