União estável
Art. 1.790. A companheira ou
o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se
concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei
for atribuída ao filho;
II - se
concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que
couber a cada um daqueles;
III - se
concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;
IV - não
havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Regime - A lei adotou o regime parcial
de bens salvo disposição convencionada em sentido contrario. Comunicam-se
os bens adquiridos durante a união a titulo oneroso e por fato eventual (ganhei
na loto, herança, doação)
1 - Descendentes com
companheiro
2 - Ascendentes com companheiro
3 - Colaterais com companheiro
4 – Companheiro
Descendentes
com companheiro
Meação – metade dos bens onerosos e
por fato eventual adquiridos durante a união estável
Ex. antes da
união estável ele tinha 100 durante a união a titulo oneroso adquiriu 400 e por fato eventual 200
O
companheiro receberá metade dos bens onerosos 200 e metade por fato eventual
100, total da meação 300.
Herança – somente terá direito aos bens
adquiridos onerosamente durante a união estável
Ex.
sobrou 100 adquiridos antes da união, 200 a titulo oneroso e 100 por fato
eventual o cônjuge herdará 100 metade
dos bens adquiridos onerosamente
Filhos em
comum
– a
lei determina que o companheiro receba quota equivalente àquela dos filhos.
Exemplificando. Se
o companheiro ao falecer tinha dois bens: uma casa de praia que herdou de seu
pai (bem particular) e um apartamento que comprou após o início da união
estável (bem comum) e deixou dois filhos e sua companheira, os bens serão
partilhados assim:
- Casa de praia: 50% para cada filho (bem
particular)
- Apartamento: meação: 50% para companheira e
- Apartamento: meação: 50% para companheira e
Herança: 50% divididos em três partes iguais (1 para ela e 1 para cada filho).
É importante
notar que a lei não fala em descendentes
comuns, mas sim em filhos
comuns. Isso quer dizer que,
se o companheiro falece e deixa apenas netos comuns (filhos de filhos comuns
dos companheiros), a regra deixaria de ser aplicada? Em uma interpretação
literal a resposta seria afirmativa e aplicar-se-ia o inciso III do art. 1790 (se
concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança).
Entretanto, a maioria da doutrina e podemos citar dos mestres e amigos
Francisco José Cahali e Euclides de Oliveira, entende que o inciso I deve ser
aplicado também aos netos comuns.
A expressão
descendentes deverá fazer uma interpretação extensiva ou analógica do inciso I
do referido artigo citado, pois a intenção do legislador era de
referencia aos descendentes e não filhos do de
cujos, Pois devemos tomar cuidado ao interpretar este inciso, pois se lermos e
fazemos uma interpretação sistemática da norma, neste caso o inciso englobaria
os netos e demais parentes do de cujos que não é o caso, pois estes deverão ser
discutidos no inciso III que denomina concorrência com outros parentes
sucessíveis.
Filhos exclusivos, descendentes, só do
autor da herança.
O artigo 1790 determina que tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles. O companheiro dividirá a herança com
aquele que não são seus parentes consanguíneos.
Exemplificando.
Se o companheiro ao falecer tinha dois bens: uma casa de praia que herdou de
seu pai (bem particular) e um apartamento que comprou após o início da união
estável (bem comum) e deixou dois filhos exclusivos e sua
companheira, os bens serão partilhados assim:
- Casa de praia: 50% para cada filho (bem
particular)
- Apartamento: meação: 50% do bem comum e
Herança:
50% divididos em cinco partes iguais (2 para cada
filho
e 1 para a companheira).
Quando o cônjuge concorre só com filhos do
falecido, não teve filhos na união estável, vai concorrer com os filhos dele e
não com os filhos do casal, o cônjuge herda metade dos bens que couber a
cada um dos filhos, dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.
Ex. Se sobrou 200 dos bens onerosos ela herda 66,67
e o filho 133,33.
Exemplo:
patrimônio comum de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); a ser dividido entre o
companheiro sobrevivente e dois filhos não comuns, neste caso a herança será
divido em cinco partes iguais, cabendo ao companheiro sobrevivente R$ 10.000,00
(dez mil reais) e cada descendentes não comuns R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Filhos
exclusivos - a conta deve ser feita da
seguinte maneira. Atribui-se à companheira a quota de “1x” e a cada filho
exclusivo a quota da “2x”. Se forem três filhos (“6x”) e a companheira (“1x”),
teremos “7x” e, portanto, a herança será dividida em 7 partes, duas para cada
filho e uma para a companheira.
Filhos comuns e filhos
exclusivos
- A lei não disciplinou
a hipótese de existência concomitante de filhos comuns e filhos exclusivos do
falecido, a filiação
híbrida.
A doutrina,
segundo Maria Helena Diniz, apresenta as seguintes soluções:
1) considerar tais filhos como comuns,
dando ao companheiro supérstite quota equivalente à deles;
2) identificar os referidos
descendentes como exclusivos do de
cujus, conferindo ao companheiro supérstite a metade do que caberia a cada
um deles;
3) conferir ao companheiro sobrevivente
uma quota(em concorrência com filhos comuns) e meia(em concorrência com
descendentes exclusivos do autor da herança);
4) subdividir, proporcionalmente, a
herança conforme o número de descendente de cada grupo em concorrência com o
convivente.
A segunda solução, segundo Maria Helena
Diniz, é a mais justa e adequada aos ditames constitucionais e legais, uma vez
que aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e o
princípio constitucional da igualdade dos filhos (CF, art. 227, §6º.), deve-se
valer do vínculo da filiação do autor da herança e não privilegiar, em
detrimento do filhos exclusivos, o existente com o companheiro sobrevivente,
que terá, nessa hipótese, direito à metade do que couber a cada um dos
descendentes do de cujus.
Ascendentes com companheiro - Colaterais com companheiro
Concorrendo com ascendentes ou
colaterais a lei não faz diferença a viúva herda 1/3 dos bens adquiridos
onerosamente durante a união estável
Inexistência
de Parentes Sucessíveis
O art. 1.790 caput estabelece que o
companheiro sobrevivente terá direito a sucessão do outro quanto aos bens
adquiridos durante a união. Na hipótese do inciso IV o legislador estabelece
que o mesmo companheiro terá direito a totalidade da herança na ausência de
parentes sucessíveis.
Este inciso há uma dupla interpretação que
deverá ser analisada conforme o caso. A primeira interpretação refere-se que na
ausência de parentes sucessíveis, isto é o companheiro irá receber os bens
adquiridos na constância da união a título oneroso, e os bens particulares
adquiridos por esforço próprio do de cujos estes iriam para o Estado,
obedecendo ao caput do art. 1.790 e seus incisos. Já a segunda interpretação
visa aplicar o inciso IV sem a leitura conjuntiva do caput do referido artigo,
neste caso o companheiro iria receber a totalidade da herança incluindo os bens
onerosos e particulares do de cujos.
Na hipótese do Estado adquirir os bens, está
relacionado textualmente a expressão da não sobrevivência do cônjuge e do
companheiro conforme art. 1.844 CC. “Não
sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo
eles renunciado a herança, esta se devolve ao município ou DF, se localizada
nas respectivas circunscrições, ou à união, quando situada em território
Federal”
Entretanto, se o de cujos possuía bens a título de doação e a
herança, estes não poderá integrar a herança devida ao companheiro conforme o
referido artigo. Contudo o mestre Nelson Nery Júnior em sua obra dispões: “Não
está claro na lei como se dá a sucessão dos bens adquiridos a título gratuito
pelo falecido na hipótese de ele não deixar parentes sucessíveis”
O Tribunal gaúcho vem respeitando aplicação
do inciso IV do art. 1.790 CC/02 estabelecendo ao companheiro supértise a
totalidade da herança.
Companheira de união estável –
art. 1790 CC - é o da comunhão parcial- herdará onde ela já meou nos bens adquiridos onerosamente na constância da união
estável – leva a meação dos bens adquiridos e herda nos bens adquiridos. Pobre
não trouxe bens particulares é vantagem
A esposa casada na comunhão parcial herda nos
bens particulares do morto e não nos bens adquiridos – ela
leva a meação dos bens adquiridos, mas herda nos bens particulares.
É nulo de pleno direito tratar de direito sucessório no pacto
antinupcial é norma de ordem publica e não pode ser afastada pela vontade das
partes.
Diferenças entre companheira e cônjuge
Companheiro
está em 4º grau o cônjuge está em 3º
Companheiro
não é considerado herdeiro necessário
Cônjuge
concorrendo com filhos não poderá herdar menos de ¼ companheiro não tem isso,
não se resguarda ¼ na hipótese do companheiro
Quando
o cônjuge concorre só com filhos do falecido, não teve filhos na união estável,
vai concorrer com os filhos dele e não com o filho do casal, o cônjuge herda
metade dos bens e os filhos a outra metade, dos bens adquiridos onerosamente
durante a união estável
Ex.
Se sobrou 200 dos bens onerosos ela herda 100 e os filhos 100.
- O artigo 1830 do
Novo Código Civil assegura o direito sucessório ao cônjuge já separado de fato,
desde que por tempo inferior a dois anos ou se provado que a ruptura deu-se sem
culpa do sobrevivente. Não o fez em relação a companheira.
- O Código Civil
não conferiu direito real de habitação ao companheiro supérstite.No entanto,
parte da doutrina, por considerar o art. 7º., parágrafo único da Lei n. 9278/96
norma especial e por aplicação analógica dos artigos 1831 do CC/2002 e 6º da
CRFB/88, entende que o companheiro fará jus ao direito real de habitação,
enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao
imóvel destinado à residência da família. Nesse sentido o enunciado n. 117 do
STJ aprovado nas Jornadas de Direito Civil de 2002.
............................
Na
vida prática, o que temos visto é ambos os companheiros adquirirem os bens em
co-propriedade, isto é, ambos são proprietários de 50% dos bens. No caso de
falecimento de um deles, a meação a que tem direito o sobrevivente a título de
meação é sobre a metade dos 50% do outro. Não há como ter direito à meação do próprio
bem. O que se confunde muito,
atualmente, é o instituto da meação com o instituto da sucessão.
A lei é clara quanto à sucessão do companheiro
sobrevivente. Dispõe o Código Civil em seu art. 1790:
Na primeira hipótese, o cônjuge sobrevivente
herdará somente sobre o bem adquirido onerosamente na constância de união
estável, na mesma proporção que recebe o filho comum, isto é, o filho de ambos.
Por
exemplo: se há dois filhos comuns, a herança é dividida em três e cada um
recebe 1/3.
Na
segunda hipótese, em que o cônjuge sobrevivente concorre com filhos só do
autor da herança, terá direito à metade do que recebe cada um deles,
esclarecendo, que a sucessão se dá, para o companheiro somente sobre os bens
adquiridos onerosamente. Por exemplo, se há dois filhos do autor da herança,
está é dividida em cinco partes. A cada filho caberá 2/5 e à companheira a
metade ou 1/5.
Na terceira hipótese, se concorrer com outros
parentes sucessíveis, por exemplo, os pais do autor da herança, ficará com 1/3 da
herança. Se concorrer com 4 irmãos do autor da herança, ficará com 1/3 e os
restantes 2/3 caberão aos 4 irmãos. Na
quarta hipótese ficará com toda a herança por não haver parentes sucessíveis.
Os parentes sucessíveis são os arrolados na
ordem de sucessão hereditária, prevista no art. 1829 do Código Civil, excluindo
os descendentes.
*
Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do
Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão - IDCBJ - e do
Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos -
Cepejur.
Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo
Fontes:
Regime da
comunhão parcial de bens e comunicabilidade dos rendimentos de participações
societárias
o código civil, em
seu artigo 1.660, enumera os bens comunicáveis no regime da comunhão parcial.
o referido dispositivo legal dispõe que, o regime da comunhão parcial de bens
importa na comunicabilidade: dos bens adquiridos durante o casamento; dos bens
adquiridos em decorrência de fato eventual; dos bens adquiridos por doação,
herança ou legado, desde que em favor de ambos os cônjuges; das benfeitorias
nos bens particulares de cada cônjuge; e, por fim, dos frutos da totalidade dos
bens comuns e particulares de
cada cônjuge.
não são comunicáveis os bens adquiridos anteriormente à constância do
casamento, ressalvadas as benfeitorias provenientes desses bens particulares e
seus frutos, que, conforme disposto nos incisos vi e v, passam a integrar o
patrimônio comum dos cônjuges.
passa abranger, portanto, o resultado, produto, lucro ou rendimento auferido em
conseqüência de uma situação patrimonial determinada.
as participações societárias, quando pré-existentes ao vínculo conjugal,
correspondem a um desdobramento do capital individual do sócio, não sendo
comunicáveis ao seu cônjuge na comunhão parcial de bens.
contudo, a mesma sorte não alcança aos frutos dessas participações, bem como
aquelas adquiridas na constância do casamento mediante patrimônio comunicável.
nessa esteira, será necessário examinar os tipos de rendimentos decorrentes de
participações societárias para verificar se há ou não acréscimo patrimonial e,
em conseqüência, comunicabilidade em cada um deles.
pelo exposto é correto afirmar que, no regime de comunhão parcial de bens, o
acréscimo patrimonial advindo da distribuição de lucros da sociedade incide na
meação do cônjuge durante o período compreendido entre o casamento e a
separação de fato ou agilton macêdo
bacharelando em
direito ftc/itabuna e estagiário da defensoria municipal e do nupraj. - e-mail:
agilton@uol.com.br
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