domingo, 1 de junho de 2014

Disposições Gerais

Disposições Gerais
sucessão     no sentido amplo significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens
sucessão inter vivos        numa compra e venda o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam
sucessão causa mortis   no direito das sucessões o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão-somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis
Direito sucessório- disciplina a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) do de cujus (ou autor da Herança) a seus sucessores
C.F.                        art. 5, XXX, assegura o direito de herança
C.C.                        disciplina o direito das sucessões em  4 títulos
·        da sucessão em geral                                                                                                   
·        da sucessão legitima                                                                                                     
·        da sucessão testamentaria                                                                                           
·        do inventario e da partilha

A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança no momento exato do seu falecimento, a herança se transmite a seus herdeiros legítimos e testamentários, isso porque a personalidade civil extingue-se com sua morte. A capacidade de adquirir direitos e ser titular de direitos e obrigações extingue-se com a morte

Não se pode conceber direito subjetivo sem titular, assim a titularidade dos direitos do de cujus deve-se transmitir-se, desde o instante de sua morte, a seus sucessores a titulo universal, caso contrario seu patrimônio ficaria sem dono durante algum tempo, o que é inconcebível.

Art 1784 CC- provoca as seguintes consequências - em decorrência do principio da saisine tem as seguintes consequências:

·        a legitimação para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei em vigor na época
·        o herdeiro que sobrevive ao de cujus ainda que seja por um instante, o sucede, os bens do finado se incorporam ao patrimônio de seu sucessor, de modo que, quando este morre, transmite aos seus próprios herdeiros os bens adquiridos
·        o valor dos bens inventariados é o do momento da morte do de cujus, pois é nesse momento que se dá a transmissão ao herdeiro
·        o art. não apenas determina a transmissão da propriedade, mas acrescenta que a posse da herança também se transmite aos sucessores a titulo universal

Principio da saisine - está no art. 1784, CC - a posse da herança se transmite in continenti aos herdeiros, surgiu no direito francês, significa que o próprio de cupus transmite ao herdeiro a propriedade e a posse da herança ao seu sucessor   - que os bens do de cujus se transmite automaticamente e no momento da sua morte para seus sucessores, tal principio harmoniza-se com o art. 1207 CC e arts. 990 e 991 do CPC.
Espólio - é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança - que é uma universalidade de bens, sem personalidade jurídica, porem o direito lhe dá legitimidade ad causam sendo representado ativa e passivamente pelo inventariante.

Abertura da sucessão
também chamada delação ou devolução sucessória beneficia desde logo os herdeiros legatários - adquirem desde logo a propriedade  dos bens se forem infungíveis.

Legatários - só adquirem a propriedade dos bens fungíveis na partilha

Posse - em ambos os casos deve ser requerida aos herdeiros, que só serão obrigados a entrega-los por ocasião da partilha e depois de comprovada a solvência do espólio

Herdeiro - a posse é transmitida ao herdeiro

A herança trata-se de uma universalidade iuris

E a posse é situação de fato      

o que a lei visa é  atribuir ao herdeiro a condição de possuidor sem cogitar de subordinar a aquisição de tal estado à apresentação material da coisa, se a herança se encontrar na detenção de terceiros, o herdeiro adquire a qualidade de possuidor, obtém a posse indireta

e a direta  com quem legitimamente a detém

isso (a posse) lhe dá a prerrogativa de recorrer aos interditos possessórios para a defesa dos bens herdados

a transmissão do domínio é facilmente concebível, pois o herdeiro toma a posição do defunto, substituindo-o em todas as relações jurídicas patrimoniais

a transmissão da posse por força da lei era desconhecida dos romanos - a posse, relação de fato, envolve um ato externo de apreensão da coisa

a regra deve ser interpretada em consonância com o art. 1207, que determina continuar o sucessor universal a posse de seu sucessor, de modo que o herdeiro se sub-roga, no que diz respeito à posse da herança, na própria situação que o finado desfrutava

se era ele titular de uma posse:
·        justa e de boa-fé, o herdeiro adquirirá uma posse justa e de boa -fé
·        se, ao contrario, for injusta a posse do de cujus, a posse de seu sucessor terá igual defeito, pois ninguém pode transmitir mais direitos do que tem
·        se a posse for violenta ou clandestina, pode ela convalescer desses vícios após transcurso de ano e dia a contar da cessação da violência ou da clandestinidade.

Outra questão
conciliar o art. 1784 combinado com o p. único do art. 1791 com as regras dos arts. 1797 e 1991

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
P único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

- defere a posse da herança aos herdeiros

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

conferem às pessoas mencionadas a administração da herança  até o compromisso de inventariante, e ao inventariante, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha
                                como conciliar  os preceitos aparentemente contraditórios?
                                um transferindo a posse  a todos os herdeiros, e
                                os outros arts apontando pessoas que, cf o caso, adm a herança?
                                simples enqto o inventariante  conserva a posse direta dos bens do espolio,
                                os herdeiros adquirem a sua posse indireta, ambos são possuidores

Domicilio
Domicilio certo -       abre-se a sucesso no lugar do ultimo domicilio do falecido 1785 - é esse o foro competente para o processamento do inventario, ainda que o óbito tenha ocorrido no exterior
Domicílio incerto      abre-se o inventario no da situação dos bens,
Domicilio incerto e possuía bens em lugares diferentes -           no lugar onde ocorreu o óbito art 96 p. único CPC
.
Nomeação do inventariante -    matéria regulada no art 990 CPC

ESPECIES DE SUCESSÃO E DE SUCESSORES
  2 meios de transmitir bens causa mortis em uma única sucessão:
por lei (legitima) ou
testamento (testamentária)           
Legitima             - ab intestato - decorre da lei
Testamentaria   - decorre de disposição de ultima vontade - de testamento ou codicilo
Morrendo a pessoa sem testamento (ab intestato), transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos de acordo com uma ordem preferencial - ordem da vocação hereditária.
- por isso se diz que a sucessão legitima representa a vontade presumida do de cujus, de transmitir
  o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei
- será legitima se o testamento caducar ou for julgado nulo
- simultânea - a sucessão poderá ser simultânea, legitima e testamentaria
Legitima - as pessoas indicadas pela lei são ligadas ao de cujus por laços de parentesco ou matrimonio
                                                                            
- havendo herdeiros necessários o de cujus só poderá dispor de 50% da herança a outra parte constitui a legitima
- o nosso ordenamento jurídico não admite outras formas de sucesso, especialmente a contratual expressamente proibido os pactos sucessórios.
- não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva – art,426, CC
  Exceção                                                          
- podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes art. 2018 CC.

A sucessão pode ser classificada quanto aos efeitos
- a titulo universal                                            
- a titulo singular        

- universal - qdo o herdeiro é chamado a suceder na totalidade dos bens do de cujus,
                      ou em uma parte alíquota deles, ou seja o sucessor se sub-roga  na posição do finado como titular da totalidade ou de                            parte da universalidade iuris, que é o patrimônio
- pode ocorrer tanto (universal)   - na sucessão legitima como na testamentaria
                                                          por ex.- na clausula testamentaria que der ao herdeiro todos
                                                          os bens do de cujus, ou 1/3 ou 1/4 de seu patrimônio
                                                          exemplificativamente
                                                         - qdo o testador declara deixar aos herdeiros seus bens, ou  
                                                            seus valores imobiliários, situados em tal país
                                                         - a deixa se refere a uma universalidade e, por conseguinte, a
                                                            sucessão se processa a titulo universal
- sucessão a titulo singular -  qdo o testador se dispõe a transferir ao beneficiário um bem
                                                     Determinado -  ex. na clausula testamentaria que deixa a alguém
                                                     um automóvel, determinado prédio, certas ações de cia, um terreno    
                                                     - é um legado
 
Herdeiro - sucede a titulo universal
Legatário não é a mesma coisa que herdeiro - sucede a titulo singular  
  - é um legado - coisa certa e individuada - é a titulo singular
  - A herança é uma universalidade

Sucessão legitima-  sempre a titulo universal
                                   pq transmite aos herdeiros  a totalidade  ou fração ideal do patrimônio do de cujus
Testamentaria - pode ser a titulo universal ou a titulo singular - coisa determinada e individualizada, dependendo da vontade do testador
Herdeiro -   o titular tem a universum ius do autor da herança, a totalidade do patrimônio ou parte ele, abstrata e ideal
Legatário não é a mesma coisa que herdeiro- o titular é sucessor a titulo particular, é sucessor em objetos, em coisas limitadas pela quantidade, qualidade ou situação.


Sucessão anormal ou irregular           - é disciplinada por normas peculiares e próprias não observando a ordem de vocação hereditária estabelecida no art 1829 CC - o art. 692 II CPC ainda aplicável a enfiteuse constituídas durante a sua vigência art. 2038 CC, novo prevê a extinção destas, em caso de falecimento do enfiteuta sem herdeiros
                                Herdeiro - é o indicado pela lei  em ordem preferencial art 1829
                                Testamentário ou instituído - é o beneficiado pelo testamento no ato de ultima
                               vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação
                                Legatário-  é o que é contemplado pelo testador com uma coisa certa e determinada.
A pessoa contemplada por uma coisa certa e determinada é legatário, não é herdeiro instituído ou testamentário.

herdeiro necessário        legitimo ou reservatario -  é o descendente ou ascendente sucessível ou cônjuge art 1845 ou seja, todo parente em linha reta e o cônjuge
herdeiro universal           costuma-se chamar herdeiro universal  o herdeiro único , que recebe a totalidade da herança , mediante auto de adjudicação, e não partilha, lavrado em inventario,
herdeiro                            todos os herdeiros indicados pela lei em ordem preferencial
liberdade de testar         é justo impor-se a uma pessoa  restrições à sua liberdade de dispor de
                                            seus bens para depois de sua morte?
                                            O direito brasileiro adotou uma limitada liberdade de testar
                                            O art 1789 CC havendo herdeiros necessários, o testador só poderá
                                           dispor da metade dos seus bens a outra metade constitui a legitima ou
                                           reserva daqueles herdeiros
Herdeiros necessários   são os descendentes, ascendentes e o cônjuge art 1845
Sem herdeiros necessários - se não tiver esses  parentes nem esposa tem inteira liberdade de
                                          Testar  - pode dispor  de todos os seus bens por testamento  
                                          afastando os colaterais da sucessão art 1850, CC.
Lugar em que se abre a sucessão - art 1785 no lugar de ultimo domicilio do falecido  sob a sua
                                          jurisdição se acha o autor da herança no momento que transmitiu  por sua morte
                                         ali será  competente para as demais ações referente ao inventario
                                         se tinha vários domicílios se processa em um deles
Conexão-   se o outro cônjuge falecido no curso do processo de inventario será o mesmo juízo
                    pelo principio da conexão
                   herdeiro sem outro bem fixa também competência, fica preventa nesse juízo

Quando os herdeiros forem os mesmos (entendimento  Silvio Rodrigues)  o inventario de ambos os cônjuges processar-se-á necessariamente nos mesmos autos
Quando os herdeiros não forem os mesmos - (entendimento  Silvio Rodrigues) -o inventario processar-se-á cumulativamente, se os tais herdeiros o quiserem
Washington de Barros e jurisprudência - se o cônjuge do de cujus falece no curso do processo, o inventario deste ultimo se processará conjuntamente com o do anteriormente falecido, em obediência ao principio da conexão.
A conexão ainda prevenirá a competência, em caso de falecimento de herdeiro sem outro bem além da quota hereditária no primitivo inventario.

Art. 1043 CPC - art 1043 -falecendo o cônjuge superstite antes da partilha dos bens do pre- morto,  as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos
I _  haverá um só inventario para os 2 inventários
II _ o segundo inventario será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro

STF - abre exceção à regra de o inventario se processar no ultimo domicilio
Decisão - se não existe qualquer bem no espolio do Rio, e o de cujus só ter bens em Campos e assim todo o processo terá de ser deprecado o juiz competente será o lugar dos bens e não do ultimo domicilio.

Processo de inventario do cônjuge Antônio
não tem sentença homologando a partilha
falece o outro cônjuge
mesmos herdeiros
faz-se os inventários dos 2 no mesmo processo
O inventario de ambos os cônjuges processar-se-á necessariamente nos mesmos autos as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, (cumulação de pedidos- no mesmo processo - 2 pedidos - 2 inventários - cumulativamente é isso


Processo de inventario do cônjuge antonio
Tem sentença homologando a partilha
Falece o outro cônjuge
Mesmos herdeiros
O inventario já acabou já teve sentença - inventario findo
Se o juiz entender que não deve tramitar o segundo inventario nos mesmo autos, deve ,o mesmo determinar  o julgamento conjunto por conexão art. 105 CPC - deve pensar no principio da celeridade e economia processual - Nelson Nery
Deve ser outro inventario e juntar os processos, seguem em apenso


Processo de inventario do cônjuge Antônio
não tem sentença homologando a partilha
falece o outro cônjuge
os mesmos bens
herdeiros diferentes
Os inventários poderão processar-se cumulativamente , isto é, no mesmo processo, se os herdeiros o quiserem - Silvio Rodrigues
Se não o quiserem abrirão um segundo inventario
Existem jurisprudências nos 2 sentidos aceitando no mesmo processo e dizendo que não permite a cumulação, tem que ser outro inventario


Sobrepartilha do pre- morto
o inventario e a partilha dos 2 serão cumulativos, no mesmo processo

Cpc - Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.
Processo de inventario do cônjuge Antônio
não tem sentença homologando a partilha
falece o herdeiro
mesmos bens
faz-se o inventários dos 2 no mesmo processo
Previne o juízo - principio da conexão - art 105
Pode a esposa promover o inventario no mesmo processo, do marido falecido e do filho- TJSP
mesmo tendo outros herdeiros, os filhos do filho.

Autor da herança faleceu no estrangeiro - será competente o ultimo domicilio no Brasil
Domicilio incerto - foro da situação dos imóveis e em sua falta, o lugar do falecimento , se ocorrido no Brasil, art 96 CPC.

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