Disposições Gerais
sucessão no sentido amplo
significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na
titularidade de determinados bens
sucessão inter vivos numa
compra e venda o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que
a este pertenciam
sucessão causa mortis no
direito das sucessões o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão-somente
a decorrente da
morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis
Direito sucessório- disciplina a transmissão
do patrimônio (ativo e passivo) do de cujus (ou autor da Herança) a seus
sucessores
C.F. art.
5, XXX, assegura o direito de herança
C.C. disciplina
o direito das sucessões em 4 títulos
·
da sucessão em geral
·
da sucessão legitima
·
da sucessão testamentaria
·
do inventario e da partilha
A
sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança no momento
exato do seu falecimento, a herança se transmite a seus herdeiros legítimos e
testamentários, isso porque a personalidade civil extingue-se com sua morte. A
capacidade de adquirir direitos e ser titular de direitos e obrigações
extingue-se com a morte
Não se pode conceber direito subjetivo sem titular, assim a titularidade dos direitos do de cujus deve-se transmitir-se, desde o instante de sua morte, a seus sucessores a titulo universal, caso contrario seu patrimônio ficaria sem dono durante algum tempo, o que é inconcebível.
Não se pode conceber direito subjetivo sem titular, assim a titularidade dos direitos do de cujus deve-se transmitir-se, desde o instante de sua morte, a seus sucessores a titulo universal, caso contrario seu patrimônio ficaria sem dono durante algum tempo, o que é inconcebível.
Art 1784 CC- provoca as seguintes consequências - em decorrência
do principio da saisine tem as
seguintes consequências:
·
a legitimação para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se
regulará conforme a lei em vigor na época
·
o herdeiro que sobrevive ao de cujus ainda que seja por um instante, o sucede, os bens
do finado se incorporam ao patrimônio de seu sucessor, de modo que, quando este
morre, transmite aos seus próprios herdeiros os bens adquiridos
·
o valor dos bens inventariados é o do momento da morte do de cujus, pois é nesse
momento que se dá a transmissão ao herdeiro
·
o art. não apenas determina a transmissão da propriedade, mas acrescenta que a posse
da herança também se transmite aos sucessores a titulo universal
Principio da saisine - está no art. 1784, CC - a
posse da herança se transmite in continenti aos herdeiros, surgiu no direito
francês, significa que o próprio de cupus
transmite ao herdeiro a propriedade e a posse da herança ao seu sucessor - que os bens do de cujus se transmite
automaticamente e no momento da sua morte para seus sucessores, tal principio
harmoniza-se com o art. 1207 CC e arts. 990 e 991 do CPC.
Espólio - é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança
- que é uma universalidade de bens, sem personalidade jurídica, porem o direito
lhe dá legitimidade ad causam sendo representado ativa e passivamente pelo
inventariante.
Abertura da sucessão
também chamada delação ou devolução sucessória beneficia
desde logo os herdeiros legatários - adquirem desde logo a propriedade dos bens se forem infungíveis.
Legatários - só
adquirem a propriedade dos bens fungíveis na partilha
Posse - em ambos os casos deve ser requerida aos
herdeiros, que só serão obrigados a entrega-los por ocasião da partilha e
depois de comprovada a solvência do espólio
Herdeiro - a
posse é transmitida ao herdeiro
A herança trata-se de uma universalidade iuris
E a posse é situação
de fato
o que
a lei visa é atribuir
ao herdeiro a condição de possuidor sem cogitar de subordinar a aquisição de
tal estado à apresentação material da coisa, se a herança se encontrar na detenção
de terceiros, o herdeiro adquire a qualidade de possuidor, obtém a posse indireta
e a direta com
quem legitimamente a detém
isso (a
posse) lhe dá a prerrogativa de recorrer aos
interditos possessórios para a defesa dos bens herdados
a transmissão
do domínio é
facilmente concebível, pois o herdeiro toma a posição do defunto,
substituindo-o em todas as relações jurídicas patrimoniais
a transmissão
da posse por força da lei era desconhecida dos
romanos - a posse, relação de fato, envolve um ato externo de apreensão da
coisa
a
regra deve ser interpretada em consonância com o art.
1207, que determina continuar o sucessor universal a posse de seu sucessor, de
modo que o herdeiro se sub-roga, no que diz respeito à posse da herança, na própria
situação que o finado desfrutava
se era ele
titular de uma posse:
·
justa
e de boa-fé, o herdeiro adquirirá uma posse justa e de boa -fé
·
se, ao
contrario, for injusta a posse do de cujus, a
posse de seu sucessor terá igual defeito, pois ninguém pode transmitir mais
direitos do que tem
·
se a
posse for violenta ou clandestina, pode ela convalescer desses vícios
após transcurso de ano e dia a contar da cessação da violência ou da
clandestinidade.
Outra questão
conciliar
o art. 1784 combinado com o p. único do art. 1791 com as regras dos arts. 1797
e 1991
Art. 1.791. A
herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
P único. Até
a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da
herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
- defere
a posse da herança aos herdeiros
Art. 1.797. Até
o compromisso do inventariante, a administração
da herança caberá, sucessivamente:
Art. 1.991. Desde
a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo
inventariante.
conferem
às pessoas mencionadas a administração da herança até o compromisso de inventariante, e ao
inventariante, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha
como
conciliar os preceitos aparentemente contraditórios?
um transferindo
a posse a todos os herdeiros, e
os outros arts
apontando pessoas que, cf o caso, adm a herança?
simples enqto o
inventariante conserva a posse direta
dos bens do espolio,
os herdeiros
adquirem a sua posse indireta, ambos são possuidores
Domicilio
Domicilio certo - abre-se
a sucesso no lugar do ultimo domicilio do falecido 1785 - é esse o foro
competente para o processamento do inventario, ainda que o óbito tenha ocorrido
no exterior
Domicílio incerto abre-se
o inventario no da situação dos bens,
Domicilio incerto e possuía bens em lugares diferentes - no lugar onde ocorreu o óbito art 96
p. único CPC
.
Nomeação do inventariante - matéria
regulada no art 990 CPC
ESPECIES DE SUCESSÃO E DE SUCESSORES
2 meios de transmitir bens causa mortis em uma
única sucessão:
por
lei (legitima) ou
testamento
(testamentária)
Legitima - ab intestato - decorre da lei
Testamentaria - decorre
de disposição de ultima vontade - de testamento ou codicilo
Morrendo
a pessoa sem testamento (ab intestato), transmite-se a herança a seus herdeiros
legítimos de acordo com uma ordem preferencial - ordem da vocação hereditária.
- por isso se diz que a sucessão legitima
representa a vontade presumida do de cujus, de transmitir
o seu patrimônio
para as pessoas indicadas na lei
- será legitima se o testamento caducar
ou for julgado nulo
- simultânea - a sucessão poderá ser simultânea,
legitima e testamentaria
Legitima - as
pessoas indicadas pela lei são ligadas ao de cujus por laços de parentesco ou
matrimonio
- havendo herdeiros necessários o de
cujus só poderá dispor de 50% da herança a outra parte constitui a legitima
- o nosso ordenamento jurídico não
admite outras formas de sucesso, especialmente a contratual expressamente
proibido os pactos sucessórios.
- não
podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva – art,426, CC
Exceção
- podem os
pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes
art. 2018 CC.
A sucessão
pode ser classificada quanto aos efeitos
- a titulo universal
- a titulo singular
- universal - qdo
o herdeiro é chamado a suceder na totalidade dos bens do de cujus,
ou em uma parte alíquota
deles, ou seja o sucessor se sub-roga na
posição do finado como titular da
totalidade ou de parte da universalidade iuris, que é o patrimônio
- pode ocorrer tanto (universal)
- na sucessão legitima como na testamentaria
por ex.- na clausula testamentaria que der ao herdeiro todos
os bens do de cujus, ou 1/3 ou
1/4 de seu patrimônio
exemplificativamente
- qdo o
testador declara deixar aos herdeiros seus bens, ou
seus valores imobiliários, situados em tal país
- a deixa se refere a uma universalidade e, por conseguinte,
a
sucessão se processa a titulo universal
- sucessão a titulo singular - qdo o testador se dispõe a transferir ao beneficiário
um bem
Determinado
- ex. na clausula
testamentaria que deixa a alguém
um automóvel, determinado prédio,
certas ações de cia, um terreno
- é um legado
Herdeiro - sucede a titulo universal
Legatário não é a mesma coisa que herdeiro - sucede
a titulo singular
- é um
legado - coisa certa e individuada - é a titulo singular
- A
herança é uma universalidade
Sucessão legitima- sempre a titulo universal
pq transmite
aos herdeiros a totalidade ou fração ideal do patrimônio do de cujus
Testamentaria
- pode ser a titulo universal ou a titulo singular -
coisa determinada e individualizada, dependendo da vontade do testador
Herdeiro
- o titular
tem a universum ius do autor da herança, a totalidade do patrimônio ou parte ele,
abstrata e ideal
Legatário
não é a mesma coisa que herdeiro- o titular é sucessor a
titulo particular, é sucessor em objetos, em coisas limitadas pela quantidade,
qualidade ou situação.
Sucessão anormal ou irregular -
é disciplinada por normas peculiares e próprias não
observando a ordem de vocação hereditária estabelecida no art 1829 CC - o art.
692 II CPC ainda aplicável a enfiteuse constituídas durante a sua vigência art.
2038 CC, novo prevê a extinção destas, em caso de falecimento do enfiteuta sem
herdeiros
Herdeiro - é
o indicado pela lei em ordem
preferencial art 1829
Testamentário
ou instituído - é o beneficiado pelo testamento no ato de ultima
vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação
Legatário- é o que é contemplado pelo testador com uma
coisa certa e determinada.
A pessoa contemplada por
uma coisa certa e determinada é legatário, não é herdeiro instituído ou testamentário.
herdeiro necessário legitimo
ou reservatario - é o
descendente ou ascendente sucessível ou cônjuge art 1845 ou seja, todo parente
em linha reta e o cônjuge
herdeiro universal costuma-se
chamar herdeiro universal o herdeiro
único , que recebe a totalidade da herança , mediante auto de adjudicação, e
não partilha, lavrado em inventario,
herdeiro todos os herdeiros indicados pela lei em ordem
preferencial
liberdade
de testar é
justo impor-se a uma pessoa restrições à
sua liberdade de dispor de
seus bens para depois de sua morte?
O
direito brasileiro adotou uma limitada liberdade de testar
O
art 1789 CC havendo herdeiros necessários, o testador só poderá
dispor
da metade dos seus bens a outra metade constitui a legitima ou
reserva daqueles herdeiros
Herdeiros necessários são
os descendentes, ascendentes e o cônjuge art 1845
Sem herdeiros necessários - se não tiver esses parentes nem esposa tem inteira liberdade de
Testar - pode dispor
de todos os seus bens por testamento
afastando
os colaterais da sucessão art 1850, CC.
Lugar em que se abre a sucessão - art 1785 no lugar de
ultimo domicilio do falecido sob a sua
jurisdição se acha o autor da herança no momento
que transmitiu por sua
morte
ali será
competente para as demais ações referente ao inventario
se tinha vários domicílios se processa em um deles
Conexão- se o outro cônjuge
falecido no curso do processo de inventario será o mesmo juízo
pelo principio da conexão
herdeiro sem
outro bem fixa também competência, fica preventa nesse juízo
Quando os herdeiros forem os mesmos (entendimento Silvio Rodrigues) o inventario de ambos os cônjuges processar-se-á
necessariamente nos mesmos autos
Quando os herdeiros não forem os mesmos - (entendimento Silvio Rodrigues) -o
inventario processar-se-á cumulativamente, se os tais herdeiros o quiserem
Washington de Barros e
jurisprudência - se o cônjuge do de cujus falece no curso do
processo, o inventario deste ultimo se processará conjuntamente com o do
anteriormente falecido, em obediência ao principio da conexão.
A conexão ainda
prevenirá a competência, em caso de falecimento
de herdeiro sem outro bem além da quota hereditária no primitivo inventario.
Art. 1043 CPC - art 1043 -falecendo o cônjuge superstite antes
da partilha dos bens do pre- morto, as duas
heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhas, se os herdeiros
de ambos forem os mesmos
I _ haverá um só inventario para os 2 inventários
II _ o
segundo inventario será distribuído por dependência, processando-se em apenso
ao primeiro
STF - abre exceção à regra de o inventario se
processar no ultimo domicilio
Decisão
- se não existe qualquer bem no espolio do Rio, e o
de cujus só ter bens em Campos e assim todo o processo terá de ser deprecado o
juiz competente será o lugar dos bens e não do ultimo domicilio.
Processo de inventario do cônjuge Antônio
não tem sentença homologando a partilha
falece o outro cônjuge
mesmos herdeiros
faz-se os inventários dos 2 no mesmo
processo
O inventario de ambos os cônjuges
processar-se-á necessariamente nos mesmos autos as duas
heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, (cumulação de
pedidos- no mesmo processo - 2 pedidos - 2 inventários - cumulativamente é isso
Processo de inventario do cônjuge
antonio
Tem sentença homologando a partilha
Falece o outro cônjuge
Mesmos herdeiros
O inventario já acabou já teve
sentença - inventario findo
Se o juiz entender que não deve
tramitar o segundo inventario nos mesmo autos, deve ,o mesmo determinar o julgamento conjunto por conexão art. 105 CPC
- deve pensar no principio da celeridade e economia processual - Nelson Nery
Deve ser outro inventario e juntar os
processos, seguem em apenso
Processo de inventario do cônjuge Antônio
não tem sentença homologando a partilha
falece o outro cônjuge
os mesmos bens
herdeiros diferentes
Os inventários poderão processar-se cumulativamente
, isto é, no mesmo processo, se os herdeiros o quiserem - Silvio Rodrigues
Se não o quiserem abrirão um segundo inventario
Existem jurisprudências nos 2
sentidos aceitando no mesmo processo e dizendo que não
permite a cumulação, tem que ser outro inventario
Sobrepartilha do pre- morto
o inventario e a partilha dos 2 serão cumulativos,
no mesmo processo
Cpc - Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi
admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá
este ser partilhado juntamente com os bens do monte.
Processo de inventario do cônjuge Antônio
não tem sentença homologando a partilha
falece o herdeiro
mesmos bens
faz-se o inventários dos 2 no mesmo
processo
Previne o juízo - principio da conexão - art 105
Pode a esposa promover o inventario no mesmo
processo, do marido falecido e do filho- TJSP
mesmo tendo outros herdeiros, os filhos do filho.
Autor da herança faleceu no estrangeiro -
será competente o ultimo domicilio no Brasil
Domicilio incerto - foro
da situação dos imóveis e em sua falta, o lugar do falecimento , se ocorrido no
Brasil, art 96 CPC.
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