terça-feira, 3 de junho de 2014

Ordem sucessória do CÔNJUGE

Ordem sucessória do CÔNJUGE

Regimes em que a viúva não herdará quando concorrer com os filhos do morto
1 - Comunhão universal – a meação é muito grande não precisa herdar. Meação é metade dos bens, adquiridos antes do casamento e depois.
2 - Separação obrigatória de bens – regime previsto no art. 1641 CC. No qual as pessoas são proibidas de escolher o regime de bens quando tem mais de 70 anos de idade e se casa.
3 - Comunhão parcial de bens - quando o falecido não deixou bens particulares . Bens particulares – são os que adquiriu antes do casamento. O falecido só deixou bens comuns (os adquiridos durante o casamento) – só recebe a meação

Regimes em que a viúva herdará quando concorrer com os filhos
1 - Separação convencional de bens – separação total, absoluta de bens- faz um pacto antinupcial dizendo o que é meu é meu e o que é seu é seu – isso ocorrerá se acontecer o divorcio porque não há meação, mas se ele morrer ela herda disputando como os filhos. Aquela jovem de 25 anos que casou com o senhor de 68 vai disputar com os filhos dele. Ela não tem direito a meação por isso ela herda.
2 - Comunhão parcial com bens particulares – herda nos bens particulares do morto
Ex.: O morto trouxe ao casamento 10 milhões, recursos que tinha antes de casar com ela. Casa  e constrói  pouco ou muito, mas pensemos que ele construiu 10 mil só. Ela tem direito a meação dos 10 mil porque ajudou a construir aquilo durante a vida de casada - são bens comuns que pertence aos dois e ela herda nos 10 milhões, nos bens que ele trouxe para o casamento e não contribui e concorre com os filhos
3 - Participação final nos aquestos


Quotas
1 - Viúva disputando com descendentes
- Viúva tem 3 filhos com o falecido - regra – herda como se fosse mais um descendente, o art. 1832 determina – tem 3 filhos ela será a quarta herdeira, ¼ para todos.
-  Viúva tem mais de 3 filhos, é mãe de 9 filhos com o falecido?
Quando ela é mãe de todos ela terá um ¼ da herança que é 25% e os filhos 75%, ¾ e não 1/10.

Art. 1832 CC – o cônjuge receberá a mesma quota daqueles que receberá por cabeça não podendo receber menos que ¼ da herança se concorrer com descendentes que também são seus.
Ex: Zé falece e deixa 2 filhos a viúva recebe 1/3 e os filhos também 1/3 cada. Se fossem 4 filhos a viúva receberia ¼ e os filhos ¾.
Suponhamos que ele tem 4 filhos com a viúva e um fora do casamento, este não é filho dela. 5 partes com ela 6 partes a viúva vai receber 1/6 neste caso não se aplica a regra quando ela é ascendente de todos filhos concorrentes

2 - Viúva disputando com os ascendentes independente do regime
     - viúva disputando com o pai e a mãe dele. Herda 1/3 -  Três herdeiros - 1/3 para cada
     - viúva disputando com outra combinação de ascendentes – viúva metade e os demais
       ascendentes a outra metade – ex. dois avós metade dela e metade deles, um pai metade
       dele e metade dela– só não pode ser pai e mãe, senão herda 1/3 , aí entra na regra acima

Não herda a viúva
Que estiver separada judicialmente
Que estiver separada de fato há mais de 2 anos com culpa

em 3 hipóteses os cônjuges herdarão concorrendo com os descendentes
1-    Comunhão parcial se o falecido deixou bens particulares
2-    Separado pelo regime de separação absoluta de bens
3-    Regime de participação final dos aquestos

em 3 hipóteses o cônjuge em concorrência com o descendente não herdará
1-    Regime parcial de bens e o falecido não deixou bens particulares
2-    Separação obrigatória- separação legal de bens
3-    Regime universal de bens

Regime comunhão universal de bens
Meação – metade de tudo dos bens que possuía antes do casamento e depois do casamento
Herança – não herda
Comunhão parcial de bens - se o falecido deixou bens particulares
Meação – metade os bens adquiridos durante o casamento
Herança - somente herdará nos bens particulares
 Separação obrigatória de bens –regime legal - arts.1640 p. único – 1829 § I, CC
Meação – não tem
Herança – não tem
Separação absoluta de bens – feito por pacto – convencional
Meação - o que é meu é meu e o que é dele é dele – não levo nada dele
Herança – meação foi zero – disputa com os filhos em todo o patrimônio
Ex. se ele tem 600 mil e eles têm um filho fica a viúva com 300 e o filho com 300

Filhos - Quota
Filhos de ambos -Se todos os filhos são descendentes do casal o cônjuge não pode herdar menos de ¼. Se tem 3 filhos, filhos dela com o falecido a  viúva herda ¼ - se tem 4 filhos herda ¼ - se tem 7 filhos herda ¼.
Filhos só do falecido - não são descendentes dela. Se tem 5 filhos será igualitário 1/5 para cada.
Filhos de ambos e filhos só do falecido – Se são 5 no total a quota de cada um será 1/5.

Ascendentes e o cônjuge
Não há distinção de regime e o cônjuge recebera sempre de 2 formas ou 1/3 ou metade
Pai e mãe vivos – cônjuge herda 1/3
Um ascendente falecido pai ou mãe – cônjuge concorre com o ascendente vivo receberá ½, metade.
Avó viva, pais falecidos – cônjuge receberá metade, 50%
Avô vivo pais falecidos – cônjuge receberá 50%
Avós (4 avós) vivos pais falecidos – cônjuge receberá 50%

Não tem descendentes nem ascendentes
Cônjuge herda tudo

Lembrar sempre se estiver separado há mais de 2 anos não herda

 Ascendentes com companheiro - Colaterais com companheiro
Concorrendo com ascendentes ou colaterais a lei não faz diferença a viúva herda 1/3 dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável


1ª hipótese - Renuncia – um filho renuncia à herança o quinhão dele volta para o monte e vai ser dividido pelos outros 2 filhos, os filhos do renunciante não herdam. Os filhos do renunciante não herdam representando o herdeiro renunciante.
Renuncia de todos os filhos – 1º grau - Eram 3 filhos e queriam renunciar à herança em favor da mãe queriam fazer a renuncia abdicativa e não a translativa para não pagarem dois impostos. Foram ao cartório e fizeram a renuncia fizeram a inicial e veio emende-se a inicial. Eles tinham filhos e eram menores. Como os três haviam renunciado a herança passaria para os descendentes deles, que eram os parentes de  2º grau.
Renuncia translativa – Os 3 filhos renunciariam em favor da mãe, teriam que pagar mais um imposto, mas o quinhão deles não passariam para os filhos deles.
2ª hipótese –  Indignidade - um dos três filhos é declarado indigno, ofendeu a honra do pai, atentou contra a vida de um irmão dele. O quinhão do indigno vai para os descendentes do indigno, para os netos. 100 para cada filho e 100 para os 2 netos.
3ª hipótese – morte de um filho – Os dois filhos vivos recebem 100 cada um e os dois netos  filhos do filho falecido (pre morto) recebem 100.
4ª hipótese – 3 filhos. A renuncia, B já havia falecido e C foi declarado indigno. Eu tenho agora 6 netos e todos poderão herdar não no lugar do pai, não herdam por representação e sim por cabeça, eu vou dividir a herança por 6 o que vai dar 1/6 para cada um. Se B tivesse 3 filhos a herança seria dividida por 7 caberia a cada um 1/7. Os filhos do renunciante não herdarão nunca representando o pai, mas por cabeça. Parentes de 2º grau.

Ascendentes – não se divide por cabeça, mas por linha. Não cabe representação.

Colaterais – ate 4º grau. Não tem descendentes, companheira, ascendentes, então são chamados os colaterais, desde que não haja testamento. Você pode fazer testamento em favor de uma só irmã ou de um amigo e os colaterais não receberão nada.

Lembrete - Não há na linha colateral direito de representação salvo os sobrinhos representando o pre morto. Só cabe representação dos filhos do irmão pre morto.

1ª hipótese - Tinha 2 irmãos não bilaterais, eram de relações diferentes, irmãos unilaterais, não tinha mãe nem pai vivos. Deixem herança de 400. Ficou 200 para cada um.
2ª hipótese – Um irmão havia falecido e deixou um sobrinho e o outro irmão também falecido  deixou a mãe dele que não é minha mãe. O sobrinho vai receber tudo, a mãe do meu irmão não receberá nada, se existisse o direito de representação ela receberia. Os filhos do meu irmão o representam, tem relação de parentesco comigo, mas a mãe do meu irmão não tem relação de parentesco comigo, não o representa. Só cabe representação dos filhos do irmão pre morto ou seja os sobrinhos representando o meu irmão.
3ª hipótese em tendo irmãos bilaterais e unilaterais os irmãos unilaterais receberão metade dos irmãos bilaterais, ou seja, os irmãos bilaterais vão herdar em dobro. Ex. deixou 600 os unilaterais receberão 200 e os bilaterais 400.
Ex. Faleci e deixei 300 de herança um irmão por parte de pai e mãe e um irmão por parte só de pai. O irmão por parte de pai e mãe recebe 300 e o irmão só por parte de pai recebe 100.
4ª hipótese – Deixei 300 e tinha dois irmãos bilaterais eles vão receber 150 cada um.
5ª hipótese – faleci e deixei dois irmãos unilaterais recebem iguais. Se todos são unilaterais recebem igualmente. Se todos são bilaterais recebem também igualmente. Meio irmão recebe metade da herança, metade do que o outro recebe.
Posso criar igualdade de quinhão em testamento. Aí será sucessão testamentária.
6º hipótese – faleci e tinha um irmão bilateral morto e um irmão unilateral vivo. Os dois tinham dois filhos cada, meus sobrinhos , os filhos do irmão pre morto vão herdar por representação, assumem o lugar dele, vão herdar o que o pai herdaria. Receberão 200 e o meu irmão bilateral receberá 100.
O unilateral faleceu o bilateral continua vivo, os meus sobrinhos do meu irmão unilateral receberão 100, assumem o lugar dele e o meu irmão bilateral receberá 200. Mantem-se a distinção.
7ª hipótese - A questão é se eu tenho só sobrinhos tanto unilaterais como bilaterais se eu manteria esse critério de distinção. Se todos estão neste patamar e não recebem por representação todos receberão por igual. Nesta hipótese eu faria uma divisão igual por quatro. A lei não faz esta distinção quanto aos sobrinhos.

2º grau – irmãos
3º grau – tios, sobrinhos – Faleci e deixei sobrinhos e tios. Os sobrinhos preferem aos tios em tendo sobrinhos e tios a herança irá para os sobrinhos e não para os meus tios. Hoje a gente é mais próximo dos sobrinhos, dos filhos dos irmãos que dos tios, é meio que uma lei da natureza. Divide igualmente, não tem direito de representação. Tenho 3 sobrinhos e deixei 300 cada um recebe 100, tios não recebem nada. Um sobrinho faleceu fiquei com 2 sobrinhos divide pelos dois sobrinhos vivos, recebem 150 cada um, não chama os filhos dos sobrinhos.
Se eu tenho sobrinhos bilaterais e unilaterais
4º grau – sobrinhos netos, tios avós e primos – eu faleci e deixei só um parente o filho do meu primo que já nem é mais parente ele não vai herdar ele estaria no 5º grau a herança vai para o estado a não ser que tenha feito testamento e aí iria para ele.

O concubino não tem direito a herança, ele tem uma relação extraconjugal, ele convive com as duas, os filhos da relação herdam no mesmo patamar dos filhos do casamento.

Regime de Bens
Regra comunhão parcial de bens – comunicam-se os bens adquiridos a titulo oneroso por fato evento no decorrer do casamento. Não se comunicam os bens particulares, isto é os que possuem antes do casamento, bem de herança e doação feita somente a um dos cônjuges
Regime universal de bens- todos os bens serão divididos os antes e depois, bens de herança, particulares, doação feita a um só. Herança não comunica se tiver clausula de incomunicabilidade
Separação absoluta – o que é meu é meu o que é seu é seu no que diz respeito aos bens antes e depois do casamento. Os bens não se comunicam salvo se constar o nome de ambos
Regime parcial final dos aquestos – comunicam-se apenas os bens adquiridos a titulo oneroso no decorrer do casamento
Separação obrigatória de bens – ou separação legal de bens - para os que se casam com autorização judicial os menores de 16 anos, maiores de 70 e causas suspensivas.
O artigo 1641 do Código Civil preconiza que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Assim, é possível concluir que o regime de separação obrigatória também constitui regime legal de bens, não sendo exigível o pacto antenupcial para a realização do casamento.

Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.

2 comentários:

  1. Este material de de ótima qualidade, agradeço-vos pela leitura.

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  2. Este material de de ótima qualidade, agradeço-vos pela leitura.

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