quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Regime de separação obrigatória de bens

O regime de bens é dividido em quatro regimes: Comunhão universal de bens;
                                                                                            Comunhão parcial de bens;
                                                                                            Participação final dos aquestos e
                                                                                           Separação de bens. 
A separação de bens se subdivide em dois regimes: Convencional de bens e
                                                                                             Separação obrigatória de bens.

Regime de separação obrigatória de bens também chamado de separação legal de bens

Divórcio 
De acordo com o Código Civil, o cônjuge não tem direito a nada após o divórcio. Contudo, a Súmula 377 do STF abre a possibilidade de que os bens adquiridos ao longo do casamento sejam divididos pelos cônjuges em caso de divórcio. Mas isso não ocorre automaticamente. É necessário ingressar com uma ação judicial, cujo resultado dependerá do entendimento do juiz.

Súmula 377 do STF, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser comunicados, excluindo desse rol os já pertencentes a qualquer dos nubentes antes do casamento.

Grande parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive o STJ, entende ser ainda aplicável a Súmula 377 do STF, de modo que é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro.

Os bens adquiridos durante a união devem ser divididos pelos cônjuges, aqueles adquiridos antes da união, pertencem exclusivamente àquele que o adquiriu. 

Adotado o regime de separação de bens, cada um dos cônjuges administra de forma exclusiva seus bens, os quais não se comunicam e podem ser alienados ou gravados de ônus reais, esta posição é do regime da separação convencional, do regime obrigatório em virtude da sumula, a separação é relativa e não absoluta, então não pode alienar.

Há outros julgados, no entanto, que entendem que para que ocorra a divisão, deve ser provado o esforço comum, caso que deve ser proposta ação judicial para provar e requerer a divisão, cuja decisão final depende exclusivamente do Judiciário, e pelo que se vê, depende também da realidade de cada caso concreto.

Herança / Falecimento de qualquer um dos cônjuges
Concorrendo com Descendentes
Segundo o Código Civil, quem é casado pelo regime da separação obrigatória de bens só é herdeiro se o cônjuge falecido não tiver deixado descendentes (filhos, netos, bisnetos). Contudo, também nesse caso a Súmula 377 pode ser invocada e, se o juiz estiver de acordo, o cônjuge sobrevivente poderá herdar parte do patrimônio adquirido durante o casamento, mesmo que o falecido tenha deixado descendentes.

O cônjuge sobrevivente não é herdeiro, segundo a sumula ele terá direito á meação dos bens adquiridos durante o casamento.

Havendo Ascendentes
O cônjuge sobrevivente terá direito à herança, na mesma proporção que os ascendentes

O cônjuge sobrevivente pode ser herdeiro se não tiver descendentes, mas se tiver ascendentes (pais, avós ou bisavós), o cônjuge sobrevivente dividirá a herança com eles.

Não havendo descendentes nem ascendentes
O cônjuge sobrevivente receberá a herança em sua totalidade. E isso é válido para todos os regimes - inclusive para a separação total e para a separação obrigatória de bens.

Tais regras, contudo, também são objeto de discussões judiciais, inclusive considerando o posicionamento da citada súmula 377 do STF, que embora destinada a casos de divórcio, também está sendo interpretada para discussões sobre sucessão.

Posição majoritária, afirmam ser necessário à sua aplicabilidade da comprovação de que o nubente deveras contribuiu para a aquisição dos bens adquiridos na constância do matrimônio. Desta forma para uma parte dos juristas é necessário acionar a judiciário para provar e requerer a divisão. Entendimento não pacífico até o momento, necessário a análise de cada caso em específico.

Concorrendo com descendentes
   Regime separação obrigatória - legal - segundo Sumula 377 STF
-Majoritário
     Divórcio / Meação
   Falecimento / Herança
    Falecimento / Meação
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
não
sim
não
não
não
sim



Comprovar o esforço na aquisição dos bens adquiridos durante o casamento não é presumido
Tais regras, contudo, são objeto de discussões judiciais, inclusive considerando o posicionamento da citada súmula 377 do STF, que embora destinada a casos de divórcio, também está sendo interpretada para discussões sobre sucessão.
Há outros julgados, no entanto, que entendem que para que ocorra a divisão, deve ser provado o esforço comum, caso que deve ser proposta ação judicial para provar e requerer a divisão.

Será aplicada a Súmula 377 do STF, de forma que a SEF/MG calculará o ITCD considerando a meação e deixando de fazer incidir o ITCD sobre tal parcela do patrimônio.

No entanto, se o inventário se realizar por escritura pública, a SEF/MG não aplicará a Súmula 377 do STF e tributará eventual meação do viúvo ou viúva como se estivesse ocorrendo uma doação dos herdeiros em favor do cônjuge sobrevivente.

No caso de ter havido casamento sob o regime da separação obrigatória de bens, enquanto não houver tal norma conjunta da CGJ/MG e da SEF/MG, os caminhos que se apresentam para garantir a meação e a não tributação do ITCD sobre a referida parcela que cabe ao cônjuge sobrevivente são os seguintes: 1) em ação declaratória ou em mandado de segurança, solicitar provimento jurisdicional no sentido de que é aplicável a Súmula 377 do STF e de que há meação, com pedido de antecipação de tutela ou liminar, determinando à SEF/MG que observe tais parâmetros no cálculo do ITCD e autorizando o Tabelião a lavrar a escritura considerando a referida Súmula; 2) realizar o inventário judicial.

No regime da separação obrigatória de bens, a inexistência de meação decorre da literal determinação do art. 1.641, no sentido de que “é obrigatório o regime da separação de bens”. Sendo separação obrigatória de bens não tem meação, cada um com os seus bens. Porém a jurisprudência mudou esse entendimento, representada inclusive por julgados recentes do STJ, no sentido de ser aplicável a Súmula 377 do STF, mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, de modo que é devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, (meação) com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro.
Quanto á sucessão, a herança, não existe dúvida, pois é objeto de regulamentação no art. 1829 CC, inc.I, não é herdeiro concorrendo com os descendentes.

Art. 1.829.CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (qualquer que seja o regime) III - ao cônjuge sobrevivente; (qualquer que seja o regime) IV - aos colaterais

A dúvida no inventario extrajudicial é no que tange a meação, à Súmula 377 do STF, embora seja aplicada no judiciário, por não ser lei, não pode ser imposta no inventario extrajudicial. No tocante a herança não tem problema, pois é objeto de regulamentação no art. 1.829 do CC. que estabelece que não concorre com os descendentes, não é herdeiro, porém concorre com os ascendentes

Concorrendo com descendentes
Regime separaçao obrigatória - legal  - Segundo Código Civil

  divórcio / meação
falecimento / herança
falecimeno / meação
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
não
não
não
não
não
não

A discussão ocorre porque para alguns a súmula instiga o enriquecimento ilícito em decorrência da comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, sem, contudo, fazer qualquer ressalva quanto a bens adquiridos por esforço comum, deste modo não necessitaria prová-lo. E assim sua aplicação seria automática independente da situação, aproximando-o ao regime parcial de bens.

Nesse contexto me posiciono a favor da aplicabilidade da súmula não de forma automática, mais sim diante de uma análise casuística.

Se sobrevier descendentes o cônjuge não será herdeiro

Pela redação da citada súmula, que já foi referendada pelo STJ atualmente como ainda vigente, verifica-se que a separação obrigatória é relativa e não absoluta.
Assim sendo, o parágrafo único do art. 496 do Código Civil não se aplica na venda de imóveis entre ascendentes e descendentes, pois apesar dele dispensar a autorização do cônjuge do vendedor casado no regime da separação obrigatória, por ser ela relativa não estará esse ato livre da incidência da regra do art. 1.647 do mesmo diploma legal, que só dispensa a outorga conjugal na hipótese do regime ser o da separação absoluta de bens, isso é no da separação convencional.

O regime da separação obrigatória ainda não está pacificado, mas está prevalecendo o entendimento do Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVO e não mais o recurso especial da ministra NANCY ANDRIGHI.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.945-RJ (2013/0335003-3)-RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS Cueva
Outrossim, não há que se falar em subsunção da separação convencional como eventual espécie da separação obrigatória, pois os próprios conceitos são antagônicos, ou seja: aquilo que é obrigatório não possui abertura para convenção, pois é uma imposição legal.
Ademais, por se tratar de norma excepcional, não se admite a interpretação extensiva de dispositivo que limita direitos sob pena de afronta à segurança jurídica.
6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial) não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente.
Como se vê, o dispositivo legal deixa expresso que, como regra geral na sucessão legítima, o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros, ressalvados, tão somente, os casos expressamente referidos - casamento pelo regime da comunhão universal, da separação obrigatória ou da comunhão parcial quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Assim sendo, o cônjuge casado sob o regime da separação obrigatória de bens, seja por razões de ordem pública, seja por razões de proteção aos interessados (maiores de 70 anos), não concorre com os descendentes do de cujus, enquanto o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional de bens concorre na sucessão legítima com os descendentes do falecido em todo o seu patrimônio, particular por natureza, de modo que se o viúvo não tem meação a resguardá-lo, ficaria desprotegido justamente na viuvez, circunstância
É a comunhão de vida, a proximidade e a afeição que legitimam a sucessão mútua. Nessa esteira, o próprio STF temperou a regra da incomunicabilidade de bens no regime da separação obrigatória editando a Súmula nº 377: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento" .

RECURSO ESPECIAL Nº 992.749-MS (2007/0229597-9)RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
- O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829,inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional . Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância.
 - Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
- Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos.
- Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e,se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.
- Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte de um dos cônjuges, seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria.
- Por fim, cumpre invocar a boa fé objetiva, como exigência de lealdade e honestidade na conduta das  partes, no sentido de que o cônjuge sobrevivente, após manifestar de forma livre e lícita a sua vontade, não pode dela se esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em direito do qual solenemente declinou, ao  estipular, no processo de habilitação para o casamento, conjuntamente com o autor da herança, o regime de separação convencional de bens, em pacto antenupcial por escritura pública.
- O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do art. 1.829, inc. I, do CC/02, em consonância com o art. 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade.
II.4 – A doutrina e a sucessão do cônjuge casado no regime da separação de bens.
No tocante à separação de bens, muito embora a doutrina predominante, por meio das três correntes especificadas, posicione-se no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado pelo regime da separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro concorrente, há entendimento em sentido contrário, que tem à testa o saudoso Prof. MIGUEL REALE (in Estudos Preliminares do Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.61/64), que assevera serem “duas são as hipóteses de separação obrigatória: uma delas é a prevista no parágrafo único do art. 1.641, abrangendo vários casos; a outra resulta da estipulação feita pelos nubentes, antes do casamento, optando pela separação de bens. A obrigatoriedade da separação de bens é uma consequência necessária do pacto concluído pelos nubentes, não sendo a expressão 'separação obrigatória' aplicável somente nos casos relacionados no parágrafo único do art. 1.641.” Dessa forma, a separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02, é gênero do que são espécies a separação convencional e a legal. Com base nisso, conclui que em hipótese alguma, seja na separação legal, seja na separação convencional, o cônjuge será herdeiro necessário do autor da herança.
Uma vez estipulado o regime de separação de bens expresso no art. 1.687 do CC/02, cada cônjuge conservará a integral administração e fruição do que lhe pertence, sendo que nem mesmo dependerá da outorga conjugal para alienar imóveis ou gravar seus bens de ônus real. A distinção de patrimônio dos cônjuges é, pois, absoluta, não se comunicando os frutos e aquisições, afastando inclusive a comunhão de aquestos, porquanto nessa modalidade não existem bens comuns, tampouco bens passíveis de integrar eventual meação. Isolado totalmente o patrimônio de cada um dos cônjuges, são eles livres para dispor e administrar seus bens.
Em se tratando de circunstâncias extraordinárias, em que a situação particular dos nubentes exige o pacto, não hesitarão estes em lançar mão de testamento ou de doação em vida ao cônjuge, para protegê-lo financeiramente, se assim o quiserem.
De curial importância o fato de que, se os nubentes pactuaram a separação de bens, muito provavelmente não gostariam que o cônjuge sobrevivente fosse alçado à condição de herdeiro em concorrência com os descendentes. Entendimento em sentido diverso redundará em uma gama de problemas para aqueles que somente podem constituir família mediante pacto antenupcial, consideradas as situações peculiares em que se encontram.
Deve, portanto, ser respeitada a vontade das partes, que ao estipularem o regime de bens sabem exatamente o que estão fazendo. Se, no decorrer da vida em comum, resolverem modificar a comunicabilidade do patrimônio, socorrer-lhes-á a previsão legal do art. 1.639, § 2º, do CC/02, que permite a alteração do regime de bens inicialmente escolhido, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

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