quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Regime da comunhão parcial de bens - União estável

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens e, segundo o art. 1.661 do Código Civil, "são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento(AgRg no AREsp nº 228.629/PR, Relator Ministro Raul Araújo 24/06/2015).

RE. DIREITO DAS SUCESSÕES. Arts. 1.659, VI, E 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE CONJUGAL
1. Os arts. 1.659, e o art. 1.790, ambos do Código Civil, referem-se a institutos diversos:
o primeiro dirige-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal.
2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, do Código Civil

O art. 1.725 do CC/02 estabelece a comunhão entre companheiro e companheira de todos os bens adquiridos na constância da união estável.

Na separação dividem-se os bens adquiridos durante a união estável, metade para cada um.
Na herança, segue o artigo 1.790 do CC/02 que estabelece:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável .

1 - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. 
A companheira receberá metade de todo o patrimônio amealhado pelo casal durante a união (meação) mais um terço do patrimônio restante, também adquirido na constância da união estável. 
Ex.: O falecido tem 1 filho e um patrimônio de 100 mil. Caberá a ela 50 mil meação e mais 16.667,00 reais de herança e ao filho caberá 33.334,00.

Frise-se que essa divisão diz respeito apenas ao patrimônio adquirido depois da união estável. O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança . Tais bens serão integralmente transferidos ao filho.

2 - se concorrer com filhos comuns, tocar-lhe-á uma quota equivalente a que for atribuída a cada filho. Dos bens adquirido na constância da união estável
Ex.:  mesmo exemplo. 50 mil é sua meação e mais 25 mil de herança e 25 mil para o filho.

3 - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. (parentes sucessíveis, ascendentes, tios, sobrinhos, primos). Dos bens adquirido na constância da união estável

       Regime comunhão parcial



  Separação / meação
Falecimento / herança
Falecimento / meação
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
não
sim
não
sim
não
sim

Há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventesDesnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum.

Outro exemplo:
Falecida tinha: 50 mil bens adquiridos antes da união, particulares
                        100 mil bens adquiridos após a união, bens comuns
                        1 filho
               
Concorrendo com filho comum tocar-lhe-á uma quota equivalente a que for atribuída a cada filho.
Convivente: meação: 50 mil, bens comuns
              herança: 25 mil, bens comuns
Filho:        herança: 50 mil dos bens particulares e 25 mil dos comuns
fonte: http://www.direitoemcapsulas.com/2011/02/uniao-estavel-ha-direito-heranca.html

autor: Leonardo Victório -  https://plus.google.com/108073129894574616335/posts


Direito Sucessório dos companheiros

Companheiro ou companheira é - o que vive em união estável, ou seja, são aqueles que, mesmo sem nenhum impedimento para o casamento, resolveram não se casar, só viver juntos.
O companheiro sobrevivente terá direito a quê?
A duas coisas, a primeira é a metade dos bens adquiridos onerosamente (comprados) durante a união e a segunda é um quinhão hereditário, ou seja, ele passa a ser herdeiro de parte da herança deixada pela falecida em concorrência com os demais herdeiros, como por exemplo os filhos.

Bens adquiridos onerosamente durante a união - são todos aqueles em que houve pagamento para comprá-los e essa compra foi feita depois que os dois se "juntaram", logo o que foi recebido por doação ou herança não entra na partilha.
Exemplo: o homem morre e deixa um patrimônio de R$500.000,00, a companheira e três filhos comuns. Só que desses R$300.000,00 vieram de uma herança e R$100.000,00 vieram de doação do pai dele. Logo, os bens adquiridos onerosamente durante a união foram só R$100.000,00.
A meação da companheira será 50.000,00. Sobra de herança que a companheira herdará o valor de R$50.000,00, que será dividido entre ela e os três filhos em igual parte. Ela receberá R$12.500,00 de herança, e cada um dos filhos receberá também R$12.500,00.
Os filhos herdarão os bens particulares, os que existiam antes da união num total de 400000,00, dividido por três caberá a cada filho 133.333,33 mais os 12.500,00, que totalizara para cada filho o valor de R$145.833,33 de herança (o que equivale a um terço dos quatrocentos mil sobre os quais a companheira não teve nenhum direito. E a companheira receberá 50.000,00 da meação e 12.500 de herança totalizando 62.500,00.




1º filho
2º filho
3º filho
companheira
herança
50.000,00
12.500,00
12.500,00
12.500,00
12.500,00
meação
100.000,00



50.000,00
herança
400.000,00
133.333,34
133.333,34
133.333,34



145.833,34
145.833,34
145.833,34
62.500,00

Segunda hipótese, mesmo exemplo, mas com três filhos que são só do falecido. Neste caso a companheira terá direito a tão somente á metade do que cada filho receberá.

  

1º filho
2º filho
3º filho
companheira
herança
50.000,00
14.285,71
14.285,71
14.285,71
7.142,85
meação
100.000,00



50.000,00
herança
400.000,00
133.333,34
133.333,34
133.333,34



147.619,05
147.619,05
147.619,05
57.142,85

Terceira hipótese, que é a existência de uma companheira, um filho comum e três filhos somente do falecido.

Neste caso, a companheira igualmente já tem a meação de R$50.000,00. Os outros R$50.000,00 deverão ser partilhados juntamente com os 4 filhos do falecido (sendo que um também é da companheira e os outros três são somente do de cujus). Como a lei foi omissa quanto a existência de filhos comuns e somente do falecido, deve-se aplicar a hipótese do inciso II, pois os filhos sempre devem ser tratados de maneira igual, conforme previsto na Constituição Federal.

Companheira terá direito apenas a metade do valor do quinhão dos filhos. Então a partilha fica assim:



1º filho
2º filho
3º filho
4º filho
companheira

do marido
do marido
do marido
de ambos

herança
50.000,00
11.111,11
11.111,11
11.111,11
11.111,11
5.555,55
meação
100.000,00




50.000,00
herança
400.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00
100.000,00



111.111,11
111.111,11
111.111,11
111.111,11
55.555,55
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Regime de bens, na união estável,
deve retroagir?
A escritura da união estável obrigatoriamente terá de ser retroativa, em relação a existência da união estável, o que não deve retroagir é quanto aos regime de bens quando se determina de forma diferente da comunhão parcial de bens, eis que esse é o regime presumido da lei. Explicando:

Para se declarar num contrato (escritura de união estável) que existe uma união estável é que a situação já se configurou conforme o enunciado da lei, que exige, continuidade, duração, publicidade e fins de constituir família, quero dizer, para isso ocorrer não é do dia para noite, pois um tempo já ocorreu de fato nessa relação, o qual entendo plausível em torno de dois anos.



STJ - Passa-se a examinar o recurso de H.G.P, ex-companheira, a qual afirma que o art. 1.725 do CC/02 autoriza a formalização do contrato pelos companheiros para regular seus patrimônios dentro do período em que perdurar a união estável, com previsão de efeitos anteriores e posteriores à sua celebração.
Não obstante a tese trazida pela ex-companheira encontrar respaldo na doutrina, entendo que o art. 1.725 do CC/02 (na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens), não comporta o alcance por ela pretendido. O dispositivo legal autoriza que os conviventes formalizem suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que somente na ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial. Numa palavra: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial, no que couber. O contrato de convivência, no entanto, não pode conceder mais benefícios à união estável do que ao casamento, pois o legislador constitucional, não obstante reconhecer os dois institutos como entidade familiar e lhes conferir proteção, não os colocou no mesmo patamar, pois expressamente dispôs que a lei facilitará a conversão daquele neste (§ 3º do art. 226 da CF).

Nessa linha de pensamento, como no casamento o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC/02) e a sua modificação somente é permitida mediante autorização judicial requerida por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros (§ 3º do art. 1.639 do CC/02), não vejo como o contrato de convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento, prevê a intervenção do Judiciário. É a situação dos autos, pois durante oito anos de convivência e diante da ausência de contrato presume-se que vigia entre o casal o regime da comunhão parcial de bens. Após, com a superveniência do ajuste, modificou-se o regime para o da separação total de bens e lhe conferiu efeitos retroativos, como se o outro jamais tivesse existido e produzido efeitos jurídicosAdmitir essa situação seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com eles. Essa pode ter sido a vontade do legislador quando produziu a norma em análise. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial de H.G.P. N
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Escritura / Declaração
Considerando que transcorreu dois anos de união, não é o contrato ou a escritura declarada agora que vai fazer nascer esse direito para os convivente, ele já existia apenas foi formalizado pela declaração dos conviventes. Por outro lado, a lei diz que ocorrendo essa união o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, então, se os conviventes após dois anos ou mais de convivência realizarem um contrato ou lavrarem uma escritura declarando a existência desta relação e colocam uma clausula referente ao regime de bens a separação total de bens, entendo que violou a lei, pois durante estes dois anos valeu o regime da comunhão parcial, portanto alguém vai sair prejudicado se houver bens em nome de um só convivente.
Ouro exemplo: uma senhora rica conheceu, hoje, o zé (ninguém) e resolve leva-lo para sua cobertura, chegando lá a senhora rica descobre que ele é o homem de sua vida e fica com ele em sua cobertura, mas no outro dia procura o advogado e pergunta como proceder para proteger seus bens, então respondo:
Faça um contrato particular narrando a pretensão da senhora em conviver com o zé ninguém com a finalidade de constituir uma família e que deseja que perdurando a situação de forma continua, pública e duradoura o regime de bens adotado é o da separação total de bens
Após passarem dois anos de  felicidade a senhora procure o advogado  e pergunte se pode fazer algo mais e tendo visto que pretende coloca-lo no seu plano de saúde e o tal contrato não é aceito por não ser uma união estável, ai sim, eu lhe digo vá a um cartório de notas e lavraremos a escritura de união estáveleis que nesse momento foi cumprido o enunciado da lei, tais como: duração, continuidade, publicidade e fins de constituir família. 
Dito isso, irei colocar a clausula sobre o regime de bens adotado o da separação total de bens e desacordo com a lei, eis que a prova de que já teria acertado antes se encontra no contrato, contrato esse, que mandei registrar no cartório de títulos de documentos, cuja motivo era garantir a segurança da cliente Senhora Rica, uma vez que zé ninguém poderia ser um esperto e querer garfar partes dos bens da minha cliente.

1) Quem pode obter a certidão de união estável?
Qualquer casal que conviva em união estável (hetero ou homoafetivo) pode requerer o registro, exceto aqueles que possuem algum tipo de impedimento legal. Os impedimentos legais para a união estável são os mesmos impedimentos legais do casamento e estão previstos no art. 1.521 do Código Civil: 
Código Civil, Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

2) Certidão (Declaração) de união estável e Cartório de Notas
A certidão de união estável pode ser solicitada em qualquer cartório de notas do Brasil. Para requerer a certidão, não existe tempo mínimo de relacionamento nem necessidade de comprovação de que o casal vive junto.
Os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 14/2013 do CNJ especificam quais os documentos necessários para obter a certidão de união estável.

3) E o Registro Civil?
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou no dia 07 de julho deste ano o provimento nº 37 que dispõe sobre o registro de união estável em cartórios de Registro Civil.
As sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção , bem como as escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável podem ser levadas a registro.

4) Fim da união estável
Assim como a constituição de união estável pode ser registrada, sua dissolução também o pode.
Aliás, mesmo que a união estável não tenha sido formalizada anteriormente, o registro de sua dissolução é possível (art. 7º do provimento 37 do CNJ).

O companheiro(a) tem direito ao uso do sobrenome do companheiro, à meação, à herança, ao direito real de habitação, aos alimentos, etc. Todavia, é preciso atentar que para evitar problemas futuros, o casal que vive em união estável deve declarar sua união através de um contrato de convivência, que pode ser feito através de escritura pública ou particular, a qualquer tempo, sem as formalidades legais, mesmo na constância da união estável. Essa é uma diferença dos institutos, pois o pacto nupcial deve ser realizado antes do casamento, enquanto o contrato de convivência pode ser realizado mesmo durante a união estável.

Esse contrato de convivência é importante para que os companheiros estabeleçam os reflexos patrimoniais da união estável, podendo, inclusive, ser modificado a qualquer tempo, desde que por ato de vontade de ambas as partes. Registre-se que no silêncio dos conviventes, da mesma forma que o casamento, a união estável rege-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Porém, na união estável será necessária uma ação judicial para reconhecimento da alegada união estável para que os direitos dela decorrentes sejam efetivados, caso haja discordância.
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15/10/2015 - DECISÃO STJ
Imóvel adquirido antes da união estável não entra na partilha de bens
O imóvel adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se comunica ao outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio durante a união por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada em cartório de registro de imóveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma filha contra a ex-companheira de seu falecido pai.

A filha alegou violação ao artigo 1.790 do Código Civil e afirmou que a ex-companheira não teria direito à meação da casa adquirida pelo pai antes do início da união estável, mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio durante a união.

Conforme os autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979, período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes, portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso “não há referências nos autos de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel neste último ano de pagamento, a fim de que sustentasse o direito à meação proporcional ao esforço comprovado”.

O relator destacou que, como a presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio, adquirido durante a união estável, só foi reconhecida pela Lei 9.278/96, “a tendência é admitir que, antes de sua vigência, havia a necessidade de prova da participação” da companheira para ter direito à meação.
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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. O novo Código Civil regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.

2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1.831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheiraOcorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico.

3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este.

5. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é o caso.
6. Recurso especial não provido, concedeu o direito real de habitação ao companheiro

Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, acompanhando o Relator, a Quarta Turma,  por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator
.
Informações Adicionais
Deve ser estendido à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o de cujus e que era da propriedade deste. Isso em razão da interpretação analógica do artigo 1831 do Código Civil, em observância ao artigo 6º da Constituição Federal de 1988. Diante da ab-rogação tácita da Lei 9.278/1996, que previa expressamente o direito real de habitação aos companheiros, há que se fazer tal interpretação analógica em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso social, que proíbe sejam extintas do ordenamento direitos  fundamentais do Estado democrático de Direito.  (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)

Tem a companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre imóvel em que residia com o convivente falecido. Isso porque a disciplina geral promovida pelo Código Civil de 2002 acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278/1996 nas questões em que são compatíveis. Assim, a lei especial ao conferir o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar esse direito àqueles que convivem em união estável. Não é razoável entender que a omissão legislativa teve por fim restringir o direito, pois adotar tal entendimento implicaria uma regressão em relação a preceito fundamental.

DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. O Código Civil de 2002 regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando, assim, as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Portanto, é descabido considerar que houve exceção apenas quanto a um parágrafo.

2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal.

3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este.

4. No caso concreto, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta exclusão de seu direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com o companheiro, ao tempo da abertura da sucessão.

5. Ademais, o imóvel em questão adquirido pela ora recorrente não faz parte dos bens a inventariar.
6. Recurso especial provido.

Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, acompanhando o Relator, a Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações Adicionais
    (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
O companheiro ou companheira supérstites têm direito real de habitação, ainda que adquiram outro imóvel residencial após o óbito do cônjuge. A uma, porque a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 de 1996, nas questões em que verificada a compatibilidade. Assim a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. A duas, porque não seria razoável entender que a omissão legislativa teve por fim restringir o direito de habitação ao companheiro supérstite, pois a adoção de tal entendimento implicaria uma regressão no que concerne ao preceito fundamental, na medida em que o âmbito de incidência do direito à moradia perderia a abrangência outrora concedida, o que é vedado pela teoria da proibição do retrocesso social.
    
 (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
O companheiro ou companheira não têm o direito  real de habitação do art. 1.831 do Código Civil. Isso porque o dispositivo legal em foco não os inclui, em virtude de o imóvel poder eventualmente ter sido adquirido anteriormente à união estável, podendo ocorrer, também, que eles não detenham quinhão na herança. Deve-se preferir a regra que reconhece o direito real de habitação apenas para o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens.

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) 

-  O companheiro ou companheira supérstites não têm o direito real de habitação. Isso porque a Constituição não estabelece a igualdade entre casamento e união estável, pelo contrário, estabelece que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento, que é um vínculo mais sólido assumido de forma expressa perante o ordenamento jurídico, de vocação de permanência em comum dos cônjuges. Havendo regra legal expressa acerca da sucessão do companheiro diferente do regime legal vigente para a sucessão do cônjuge, a mescla dos dois regimes não encontra amparo no Código Civil, especialmente no seu art. 1.831.

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 RESUMO das decisões do STJ as quais estão por extenso abaixo

Doação é incomunicável
Não ficou demonstrado nos autos a doação do imóvel, de modo que nada consta em escritura pública ou instrumento particular nesse sentido. Assim adquirido durante a união estável deve ser partilhado.
O reconhecimento da existência de doação, nos casos em que não houve o seu registro, depende da demonstração do animus donandi , o que não ficou configurado diante dos fatos narrados nos autos.
Frisa-se que o simples fato de o imóvel ter sido adquirido unicamente com recursos do de cujus e de ter sido registrado em nome da agravante, por si só, não implica o reconhecimento da existência de doação. Tampouco o fato de constar tal afirmação na petição inicial implica reconhecimento da parte contrária quanto à existência da doação.
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Divisão na união estável
MEAÇÃO- a  companheira do de cujus por mais de trinta anos, tem o direito de receber metade do patrimônio amealhado durante o longo período de convivência.
Herança - aplicando-se diretamente a norma,1790 CC, tem-se que a companheira, aqui, receberia metade de todo o patrimônio amealhado pelo casal durante a união (meação - art. 1.725 do CC/02). A outra metade seria dividida entre ela e a única filha do de cujus. A filha receberia dois terços do remanescente e a companheira receberia um terço. A proporção, portanto, seria de 66,6% para a companheira e 33,3% para a filha.
Frise-se que essa divisão diz respeito apenas ao patrimônio adquirido onerosamente depois da união estável. O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação , nem a título de herança . Tais bens serão integralmente transferidos à filha
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Alienação de bem sem consentimento
4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente.
A polêmica central do presente processo situa-se em torno da verificação da necessidade de consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável.
Deverá ser estabelecida a possibilidade de invalidação do negócio jurídico celebrado e do registro imobiliário correspondente em face da ausência do referido consentimento
Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder vista às peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para a sua constituição.
Assim, deve-se exigir também a devida publicização da união estável, assim como ocorre com o casamento.
Tratando-se de imóvel adquirido por título oneroso na constância da união estável, ainda que só em nome de um dos companheiros, o bem entra na comunhão, é de propriedade de ambos os companheiros, e não bem próprio, privado, exclusivo, particular.
Se um dos companheiros vender tal bem, sem a participação no negócio do outro companheiro, estará alienando - pelo menos em parte - coisa alheia, perpetrando uma venda "a non domino",praticando ato ilícito.
O companheiro, no caso, terá de assinar o contrato, nem mesmo porque é necessário seu assentimento, mas, sobretudo, pela razão de que é, também, proprietário, dono do imóvel.
Na hipótese dos autos, não houve qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo da existência de união estável.
Colhe-se ainda dos autos a informação de que o imóvel, embora tenho sido adquirido para a residência da família não estava sendo ocupado pela recorrente e sua família por ocasião da alienação, eis que fora alugado.
Finalmente, foi consignado pelas instâncias a quo a inexistência de indícios de má-fé na conduta do adquirente. Por isso, devem ser preservados os efeitos do ato de alienação no caso concreto.
O direito da companheira prejudicada pela alienação de bem que integrara o patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a alienação, o  que deverá ser objeto de análise em ação própria em que se discuta acerca da partilha do patrimônio do casal.
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Presunção do esforço comum-FGTS – Verbas trabalhistas–Bem sub-rogado, comunicando-se o excesso
Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes.
3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum.
4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso.
5. Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos, sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seu recebimento.
Mostra-se juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes. Se essa contribuição é legalmente presumida, não há necessidade de ser perquirida a sua existência
Assim, pode-se afirmar que, no regime da comunhão parcial de bens, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são fruto de um esforço comum, não sendo necessário e tampouco útil perquirir a origem do aporte financeiro utilizado na aquisição
Portanto, na união estável regida pela comunhão de bens, há presunção de que os bens conquistados de forma onerosa pelo casal pertencem a ambos os conviventes, sendo possível inferir que, se a contribuição financeira veio de apenas um deles, por certo houve contribuição afetiva e dedicação conjugal do outro Com efeito, tanto a doutrina como a jurisprudência tem interpretado esse enunciado normativo de forma restritiva, entendendo que a incomunicabilidade se restringe ao direito ao recebimento dos frutos civis do trabalho, mas não aos valores em si, de modo que, uma vez percebidos, eles passam a integrar o patrimônio comum. O FGTS, nesse contexto, seria incomunicável enquanto depositado, porém comunicável a partir do momento em que sacado ou que utilizado para a aquisição de bens, que não se sub-rogam.
O direito ao recebimento de tais valores, ou seja, à pensão, montepio,meio-soldo,salários etc., não se comunica com o casamento, em virtude de seu caráter personalíssimo.
Mas, recebida a remuneração, o valor assim obtido entra no patrimônio do casal. Da mesma maneira, os bens adquiridos com seu produto
Este é o entendimento atual deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime:
Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento
- As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido.
Quanto ao bem imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conclui estar comprovado nos autos que ele fora adquirido com esforço financeiro exclusivo da recorrida, mediante os valores decorrentes da venda de bem imóvel que possuía antes da união, bem como com os valores relativos ao FGTS e à rescisão de contrato de trabalho, que comporiam seu patrimônio exclusivo.
Os valores relativos ao FGTS e à rescisão de contrato de trabalho, tendo sido utilizados na aquisição onerosa de bem durante a constância da união estável, não podem ser considerados patrimônio exclusivo da recorrida, conforme anteriormente explicitado.
Todavia, consoante reconhecido pelo acórdão recorrido, parte do valor pago na aquisição do apartamento em questão foi proveniente da venda do apartamento que, já antes da união, pertencia exclusivamente à recorrida.
Disso resulta que aproximadamente 38% do apartamento em questão é resultado da sub-rogação de bem que já pertencia à recorrida antes do início da união estável, o que configura patrimônio exclusivo.
Bem sub-rogado, comunicando-se o excesso. Desse modo, se o consorte possui um imóvel no valor de cem, e vende este bem por cem e com o produto da alienação compra outro por cento e vinte, buscando nas economias conjugais os vinte faltantes para a interação do preço, a sub-rogação só se dá até o valor de cem, comunicando-se os vinte excedentes.
Assim, o restante do valor do imóvel constitui patrimônio comum, de tal sorte que deve integrar a partilha.
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Valorização das cotas sociais e patrimônio social
A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica
Vale a pena ressaltar, para dissipar uma confusão constante nas razões de apelo, que falar em 'Valorização das cotas sociais" é bem diferente do que falar em 'valorização do patrimônio social'.
0 "patrimônio social", com o perdão da redundância, é o patrimônio da própria sociedade, e não dos sócios. Qualquer valorização que ele - o patrimônio da sociedade – experimentar vai reverter em favor da própria sociedade. Em outras palavras, a valorização do patrimônio da sociedade vai passar a integrar o  patrimônio da própria sociedade, e não de seus sócios.
As cotas sociais, de outra banda, são de propriedade de cada um dos sócios, enquanto pessoas físicas. As cotas sociais não integram o patrimônio da sociedade, mas sim o patrimônio dos sócios.
Enfim, o acréscimo patrimonial representado pela valorização das cotas sociais durante o período da união estável, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exclusão da comunhão no regime da comunhão parcial, deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado."
No caso dos autos, restou incontroverso e reconhecido no acórdão recorrido que as cotas sociais do companheiro falecido já lhe pertenciam antes do início do período de convivência
É preciso destacar que, além de a aquisição ocorrer durante o período de convivência, é necessária
a presença de um segundo requisito, qual seja, que esse crescimento patrimonial advenha do esforço comum, mesmo que presumidamente.
A valorização de cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor.
Logo, não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens, que é o esforço comum.
Não há, portanto, relação entre a comunhão de esforços do casal e a valorização das cotas sociais que o companheiro detinha antes do período de convivência
"Não houve um acréscimo porque foi injetado outro patrimônio ou outro capital nesta empresa, mas é a evolução normal desse patrimônio que acarretou esse aumento de valor."
Fosse um imóvel adquirido antes do início do período de convivência, certamente, nem ele  (imóvel), nem sua valorização imobiliária, seriam objeto de partilha, devendo ser aplicada a mesma lógica às cotas sociais.
Retiro, assim, da partilha de bens a valorização das cotas sociais que o de cujus detinha antes do início do período de convivência
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Valorização de imóvel
A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente trata-se de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificada como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como sua localização, estado de conservação, etc.
13. Se os imóveis da recorrida não se comunicam porque foram adquiridos antes da união estável, ou na constância desta, mas a título de herança, ainda que tenham se valorizado ao longo do tempo, continuarão incomunicáveis.
Tanto a sentença de primeiro grau, como o acórdão recorrido, entenderam, com fulcro nas disposições do CC/02 (art.1.659, I; 1.660, V; 1.723 e 1.725), que embora não existam bens comuns a dividir, deverá haver a partilha dos “frutos provenientes dos bens particulares das partes, que tenham sido percebidos durante a união estável - entre fevereiro de 1986 a dezembro de 2002, ficando excluída a incidência dos frutos decorrente daqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade, pois essa incomunicabilidade se estende também aos frutos.
Ressai cristalina a assertiva de que na união estável o regime de bens é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.
A Lei 9.278/96 afasta a comunicação apenas do produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável. Assim, por exemplo, os imóveis que se sub-rogarem da alienação de qualquer bem adquirido antes da união estável, não devem ser partilhados, visto que se enquadram na categoria de produto.
Isso porque referida valorização trata-se de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificada como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como sua localização, estado de conservação, proximidade de serviços públicos, etc.
60.Claro que algumas exceções podem ser apontadas, como a realização de benfeitorias voluptuárias de grande monta, que podem, de fato, aumentar o preço de um imóvel. Mas, não é essa a hipótese dos autos
64.Quanto às demais verbas pleiteadas, por se tratarem de frutos dos bens particulares, comunicam-se com o companheiro, que, por conseguinte, tem direito à partilha, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, conforme determinado na sentença
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FGTS - Verbas de natureza trabalhista
No processo em julgamento, não há como se divisar o momento inicial dos depósitos efetuados pelo empregador em favor do empregado, sendo certo que o patrimônio teve sua gênese em tempos anteriores à constância da união estável. E se esta se iniciou em 1993, e o saque ocorreu em 1996, há um pequeno período de três anos de convivência comum a ser considerado para eventual partilha.
Seguindo o matiz acenado pela jurisprudência e reforçado pela doutrina no sentido de comunicarem-se as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável, considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494.308 - RS (2014/0069407-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Imóvel inventariado que advém de legítima da ex-mulher. União estável. Regime da comunhão parcial de bens. Ofensa ao art. 535 do cpc. inocorrência. Revisão de matéria fático-probatória. Impossibilidade. súmula 07/STJ. agravo conhecido para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial." (e-STJ fl. 465). Nas razões do  regimental, a parte agravante sustenta, em síntese, que não se trata de analisar matéria fático-probatória, mas dissídio jurisprudencial; que o direito real de habitação não pode ser concedido a companheira, uma vez que o imóvel também pertence a ex-esposa; bem como que resta evidente a divergência jurisprudencial.
É o relatório.
No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 1.523, inciso III, 1641, inciso I, e 1829, inciso I, todos do Código Civil, e ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, omissão do v. acórdão quanto aos dispositivos supracitados; que, uma vez não tendo ocorrido a partilha dos bens entre Arnaldo e Irene, a relação havida entre Margaret e Arnaldo somente poderia ocorrer sob o regime de separação obrigatória de bens, e não o da comunhão parcial de bens, pois existente condição suspensiva; que não assiste direito da recorrida Margareth de Fátima Martins concorrer como meeira dos bens inventariados, ou mesmo como herdeira, pois o art. 1829, inciso I, do Código Civil afasta esta possibilidade, em razão de vigorar, entre o casal, o regime da separação obrigatória de bens; que não há falarem direito real de habitação da companheira, ora recorrida, e em qualquer direito sobre os bens e frutos; bem como dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece acolhida. Os recorrentes, em sede de recurso especial, alegam ofensa aos arts. 1.523, inciso III, 1641, inciso I, e 1829, inciso I, todos do Código Civil, e ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, omissão do v. acórdão quanto aos dispositivos supracitados; que, uma vez não tendo ocorrido a partilha dos bens entre Arnaldo e Irene, a relação havida entre Margaret e Arnaldo somente poderia ocorrer sob o regime de separação obrigatória de bens, e não o da comunhão parcial de bens, pois existente condição suspensiva; que não assiste direito da recorrida Margareth de Fátima Martins concorrer como meeira dos bens inventariados, ou mesmo como herdeira, pois o art. 1829, inciso I, do Código Civil afasta esta possibilidade, em razão de vigorar, entre o casal, o regime da separação obrigatória de bens; que não há falar em direito real de habitação da companheira, ora recorrida, e em qualquer direito sobre os bens e frutos; bem como dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 238-239): "Embora compreenda a indignação da parte, que vê agora os bens recebidos por herança serem partilhados inclusive com a companheira do ex-marido, não merece prosperar o presente agravo. Como bem destacou o Ministério Público: "Consoante se depreende dos autos, o imóvel arrendado, efetivamente, foi recebido pela inventariante, por legítima paterna, em 1977 (fl. 71), quando se encontrava, ainda, casada com o de cujus, sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, somente 50% do bem é objeto do inventário. (...) Como a própria agravante informa, o de cujus vivia em união estável com Margarete de Fátima Martins, desde fevereiro de 1994, e sendo esta regida pelo regime da comunhão parcial de bens, os valores referentes ao arrendamento, na parte que tocava a Arnaldo Antônio, devem ser divididos entre seus herdeiros, inclusive sua companheira. Quanto ao pedido de desocupação do imóvel situado na Rua açucenas, nº 09, verifica-se que este foi adquirido em 1.998 (fls. 100/101), portanto após o início da união estável, e que servia de moradia para o casal. Portanto, como, em tese, à companheira assiste o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o de cujus, neste momento processual, onde sequer houve a triangularização da relação jurídica, impossível ser concedida a desocupação ou mesmo a imposição de pagamento de alugueis. Além disto, nenhum prejuízo ou lesão grave se verifica na decisão guerreada.(...)"

Cabe colacionar, ainda, o seguinte trecho do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 346-352):
"Recebo o recurso, que se destina a esclarecer porque desacolhida a tese de que pairava causa suspensiva à união estável entretida entre o de cujus e a embargada, vigorando na união estável o regime da comunhão parcial de bens. Impõe-se registrar que o recurso visava reformar decisão que resguardou à companheira o direito a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os frutos decorrentes da metade do bem que pertencia ao de cujus. O direito de habitação não foi deferido à companheira, bem como a condição de herdeira foi bastante limitada. (...) Ou seja, no agravo de instrumento era desnecessário avaliar a condição de herdeira da companheira Margaret porque a decisão hostilizada, impugnada pela ex-esposa, a excluía de tal condição. Lembremos, em mais de uma oportunidade o juízo singular afirmou que a companheira não tinha direitos sucessórios em relação aos bens particulares. Tal definição retirou eventuais riscos ao patrimônio comum do de cujus e Irene. Da mesma forma, o direito à habitação da companheira não foi declarado. O juízo se limitou a aduzir que, em tese, assiste à companheira o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o falecido, deixando, todavia, de decidir a questão porque, naquele momento, era prematuro. (...) Contudo, com a decisão do STJ, resta-nos afastar expressamente a tese de condição suspensiva à união estável, pois, embora não tenha havido homologação judicial da separação do morto com a ex-esposa, é incontroversa a separação de fato do casal, sendo o que basta para a interrupção da comunicação patrimonial. Como a própria ex esclareceu, o de cujus se manteve casado com ela até começar a união estável com a agravada. Portanto, desde a separação, repito: cessou a comunicação patrimonial do ex-casal, sem que isso implicasse impedimento para união estável sob o regime de bens usual que se aplica à questão. (...) E mais, a tese recursal, de que o posterior relacionamento teria se dado sob influência da causa suspensiva, prevista no inciso III do art. 1.523 do Código Civil, não calha porque Arnaldo e Irene, a ex-esposa, partilharam o patrimônio constituído ao longo do casamento. O fato de o acervo patrimonial ter se mantido em condomínio não anula a partilha. Importa destacar que a ex-cônjuge, Irene, sequer alega invalidade nos acordos de partilha do ex-casal. Sua indignação diz com a possibilidade de a companheira receber os frutos do patrimônio do morto, mas os frutos não se confundem com o patrimônio e eles compõem o acervo patrimonial a que tem direito a companheira supérstite. Enfim, acolho os embargos para fazer constar no voto do AI nº 70034518795 que a união estável de Arnaldo e Margaret não se deu sob a égide da causa suspensiva, prevista inciso III do art. 1523 do CC, motivo pelo qual o regime da união estável não é o da separação obrigatória, mas o da comunhão parcial de bens."
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O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Inicialmente, vale anotar que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (AgRg no AREsp nº 228.629/PR, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 24/06/2015), no qual, segundo o art. 1.661 do Código Civil, "são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento "
Portanto, se o bem foi comprado em 1974 e o pagamento foi parcelado em 5 (cinco) anos (fls. 120-121, e-STJ), o falecido quitou as últimas parcelas do imóvel em 1979, época em que a recorrida já convivia com o pai da recorrente. Contudo, não há referência nos autos de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel nesse último ano de pagamento, a fim de que sustentasse direito à meação proporcional ao esforço comprovado. Segundo a doutrina especializada, "(...) como a presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união só foi reconhecida pela L. 9.278/96, a tendência é admitir que, antes de sua vigência, aplicava-se a Súmula 380, havendo a necessidade de prova da participação ". (Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias, Revista dos Tribunais, 10ª edição, pág. 268)

3. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado , direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF).
4. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º).
5. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
6. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
7. Recurso especial parcialmente provido.
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DECISÕES STJ extensivas, as quais estão resumidas acima
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 228.629 - PR (2012/0190358-9)RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
Fundamento o imóvel em questão foi doado pelo de cujus à agravante, razão pela qual não deveria integrar a partilha entre os demais herdeiros. Alegam, ainda, que houve confissão da parte recorrida quanto à existência da doação
Na união estável, vige o regime da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, No caso dos autos, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não ficou comprovado que o recorrente tenha doado o imóvel em questão à sua companheira, senão vejamos:
"De fato o imóvel foi adquirido durante a união estável do casal, no
entanto, diante das regras já mencionadas, o imóvel não poderia ter sido
alienado por Maria José a seu filho Welson.
Diferente do que afirma a Apelante, não ficou demonstrado nos autos a
doação do imóvel, de modo que nada consta em escritura pública ou
instrumento particular nesse sentido.
Como bem observou a MM. Magistrada, e com base no depoimento pessoal
da Sra. Maria trata-se de simulação de transferência do bem ao seu filho, para que o imóvel não integrasse a partilha.Caracterizada a simulação o ato está eivado de vício e deve ser declarado nulo." (e-STJ, fl. 253)
Assim, o imóvel deve integrar a partilha dos bens decorrente do óbito do companheiro da recorrente, sendo nula a venda de tal bem, realizada pela recorrente para seu filho.
Frisa-se que o simples fato de o imóvel ter sido adquirido unicamente com recursos do de cujus e de ter sido registrado em nome da agravante, por si só, não implica o reconhecimento da existência de doação. Tampouco o fato de constar tal afirmação na petição inicial implica reconhecimento da parte contrária quanto à existência da doação.
O reconhecimento da existência de doação, nos casos em que não houve o seu registro, depende da demonstração do animus donandi , o que não ficou configurado diante dos fatos narrados nos autos.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.563 - SP (2009/0009726-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos, com sua companheira, sem contrair matrimônio.
O Juízo de 1º Grau determinou, por decisão, que o patrimônio do falecido, adquirido na constância de sua união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% dos bens se destinariam à companheira, por força da meação (art. 1.725 do CC/02); e o remanescente seria dividido entre ela e a filha do de cujus, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira (art. 1.790 do CC/02). Com isso, do montante total do patrimônio não-reservado do de cujus, companheira deteria 66,6% e sua filha, 33,3%.
de retirar
MEAÇÃO- a  companheira do de cujus por mais de trinta anos, tem o direito de receber metade do patrimônio amealhado durante o longo período de convivência.
Herança -Ou seja, aplicando-se diretamente essa norma,1790 CC, tem-se que a companheira,
aqui, receberia metade de todo o patrimônio amealhado pelo casal durante a união (meação - art. 1.725 do CC/02). A outra metade seria dividida entre ela e a única filha do de cujus. A filha receberia dois terços do remanescente e a companheira receberia um terço. A proporção, portanto, seria de 66,6% para a companheira e 33,3% para a filha.
Frise-se que essa divisão diz respeito apenas ao patrimônio adquirido onerosamente depois da união estável. O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação , nem a título de herança . Tais bens serão integralmente transferidos à filha.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.643 - RJ (2014/0067781-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Discute-se, nesse contexto, se, a despeito do estreitamento do convívio entre as partes, que se deu sob a mesma residência, em grande medida para viabilizar a consecução, cada qual, dos projetos particulares no exterior (trabalho e estudo), a ponto de ficarem noivos e, posteriormente, de celebrarem o casamento, seria possível inferir, nesse período, o propósito presente – e não futuro de constituir família, pressuposto subjetivo para a configuração da união estável.
Segundo consta dos autos, M. A. B. e P. A. de O. B. eram namorados,quando o primeiro recebeu o convite de trabalho na Polônia e para lá seguiu sozinho, em agosto de 2003. Somente após a conclusão de seu curso de graduação, e com a intenção de cursar a língua inglesa, P. A. de O. B também foi para a Polônia, em janeiro de 2004 (com passagem de ida e volta - e-STJ, fl. 273), circunstância naturalmente facilitada, senão induzida pelo fato de seu então namorado lá se encontrar. P. A. de O. B ainda cursou um mestrado, na área de sua atuação profissional, uma das razões para sua permanência no exterior. Ressai incontroverso dos autos que, a partir de então, passaram a coabitar. Em outubro de 2004, ante o inegável fortalecimento da relação, M. A. B. e P. A. de O. B. ficaram noivos (e-STJ, fl.
223). Em janeiro de 2005, M. A. B. adquiriu um apartamento no Rio de Janeiro que, por óbvio, viria a servir de residência ao casal. Em setembro de 2006, M. A. B. e P. A. de O. B. casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens (e-STJ, fl. 113).
relacionamento entabulado entre eles, além de público, duradouro e contínuo, deu-se sob a mesma residência.

Segundo a fundamentação adotada pela Corte estadual, ainda, o intuito de constituir família teria restado evidenciado, em especial, pela mensagem, via e-mail, encaminhada por M. aos pais de P., "de que estariam apostando no futuro", bem como pela confirmação, no depoimento pessoal do requerido, de que, em tal período, efetivamente coabitaram.

Permissa venia, o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.

No ponto, oportuno citar o escólio de autorizada doutrina, que, em comentário ao "objetivo de constituir família", como requisito para a constituição da união estável, bem elucida a necessidade da efetiva concretização da família – e não a mera projeção desta para o futuro –, bem como, em muitos casos, a irrelevância da coabitação:
[...] não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.
Mesmo que celebrada em contrato escrito, pública e duradoura, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento fundamental consistente em desejar constituir família. Assim, o namoro aberto, a 'amizade colorida', o noivado não constituem união estável. É indispensável esse elemento subjetivo para a configuração da união estável. Para Zeno Veloso (op. cit.) é absolutamente necessário que entre os conviventes, emoldurando sua relação de afeto, haja esse elemento espiritual, essa affectio maritalis , a deliberação, a vontade, a determinação, o propósito, enfim, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família. A presença ou não deste elemento subjetivo será definida pelo juiz, diante das circunstâncias peculiares de cada caso concreto. Embora tenha o legislador imposto como elemento caracterizador da união estável a mera intenção de constituir
família, o certo é que ela só será reconhecida como tal quando, além de os requisitos a) e b) anteriores forem atendidos, a família vier a ser efetivamente constituída - não mediante celebração solene, como se faz no casamento, ou diante do mero objetivo de constituição de família, pois, neste último caso, até mesmo o
noivado poderia se enquadrar. (Carvalho Filho, Milton Paulo de.Código Civil comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 6ª Edição

Efetivamente, tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em
residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.

Por oportuno, destaca-se precedente desta Corte de Justiça, em que, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu a inexistência de união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis, assim ementado:
Não se pode compreender como entidade familiar uma relação em que não se denota posse do estado de casado, qualquer comunhão de esforços, solidariedade, lealdade (conceito que abrange "franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade", ut REsp 1157273/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/06/2010), além do exíguo tempo, o qual também não se pode reputar de duradouro, tampouco, de contínuo;
Revela-se imprescindível, para tanto, a presença inequívoca dointuito de constituir uma família, de ambas as partes, desiderato, contudo, que não se infere das condutas e dos comportamentos exteriorizados por L., bem como pela própria recorrente, devidamente delineados pelas Instâncias ordinárias;
VI - Recurso Especial improvido. (REsp 1257819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,

Na hipótese, da análise acurada dos autos, tem-se que as partes  litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram, para o futuro – e não para o presente, ressalta-se –, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.
acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.
A doutrina divide o namoro simples e qualificado. O namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, pois não possui sequer um de seus requisito básicos.
[...]
Já o namoro qualificado apresenta a maioria dos requisitos também presentes na união estável. Trata-se, na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de constituir família. Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e o namoro qualificado. Muito embora as semelhanças existentes ente ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família - presente na união estável e ausente no namoro qualificado.
[...]
Assim, para a constituição da união estável, o casal deve manifestar a sua vontade de constituir família, vivendo nesse sentido como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro etc.
No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida.
Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita. (Maluf, Carlos Alberto Dabus; Maluf, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito de Família. Curso de Direito de Família. 2013. Editora Saraiva. p. 371-374)

Aliás, hoje é comum ver jovens convivendo sob o mesmo
teto, mas que o fazem com o objetivo único de testar o relacionamento a dois, previamente ao casamento, e não pode ser considerado tal tentativa como uma união estável.

Como se sabe, o que é tênue é diferenciara união que a lei pretende tutelar com seus respectivos efeitos patrimoniais e o namoro, em que os casais convivem intimamente, sem receio de exposição [declaração de voto da Desembargadora vogal,

Aliás, se a entidade familiar já estava constituída, o desejo de
formalização dessa união por meio do matrimônio deveria, expressamente, abranger esse período, por meio da conversão da união estável em casamento. Todavia, essa não foi a providência tomada livremente pelas partes. Não se trata de renúncia, como impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família.

Por oportuno, releva anotar que a Constituição Federal, ao erigir a união
estável ao patamar de entidade familiar, ao lado do casamento, conferiu-lhe, por conseguinte, absoluta proteção estatal. Inexiste, assim, a preponderância de um instituto sobre outro. Não obstante, ainda que se tratem de categorias de núcleo familiar, com efeitos jurídicos próprios, há que se reconhecer uma significativa distinção entre o casamento e a união estável. O primeiro, por pressupor a expressa manifestação de vontade dos nubentes, encerra, desde logo, uma segurança jurídica
que não se verifica, de plano, na segunda. Nessa (na união estável), diversamente, por se tratar de um estado de fato, demanda, para a sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal que revele, a um só tempo e de parte à parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e de esforços, de modo público e por lapso significativo.

Por fim, especificamente acerca do regime de bens, denota-se, mais uma vez, que os nubentes, consciente e voluntariamente, ao celebrarem o matrimônio, bem definiram o termo a partir do qual haveria a comunicação do patrimônio haurido

Elegeram a comunhão parcial de bens, segundo o qual apenas
"comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento" (art.1.658, CC). Poderiam, por mera liberalidade – não se olvida –, caso entendessem já vivenciar, de fato, uma união estável, eleger o regime da comunhão de bens, para o específico fim de comunicar o (único) imóvel adquirido por M. A. B. antes do casamento. Assim, todavia, deliberadamente não procederam.

No contexto dos autos, inviável, pois, o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o exclusivo fim de comunicar o bem adquirido anterior e exclusivamente por M.. Aliás, a aquisição do apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido imóvel.

Assim, o recurso especial interposto por M. A. B. merece prosperar, para o fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha do imóvel adquirido em período anterior ao casamento, e, por consectário lógico, o pedido indenizatório de alugueres.

4. Em conclusão, na esteira dos fundamentos expostos, dou provimento  ao recurso especial interposto por M. A. B., na parte conhecida, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha do imóvel adquirido em período anterior ao casamento; e julgar prejudicado o recurso adesivo manejado por P. A. de O. B.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.275 - MT (2012/0075377-7) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a
validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do
reconhecimento da existência de condomínio natural entre os
conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96, Precedente.
2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar.
4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente.
5. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem.

Destacou ser indene de dúvidas a relação marital vivida entre o casal, da qual sobreveio uma filha e a construção conjunta do patrimônio.
Diante dessa relação, asseverou nula a alienação patrimonial sem a outorga da recorrente, sua companheira, máxime a má-fé do adquirente do imóvel. Disse ser, o imóvel objeto da venda, residência da família e pediu o provimento do recurso.

Eminentes Colegas, a polêmica central do presente processo situa-se em torno da verificação da necessidade de consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável.

Em segundo momento, deverá ser estabelecida a possibilidade de invalidação do negócio jurídico celebrado e do registro imobiliário correspondente em face da ausência do referido consentimento.

A partir do panorama fático traçado pelas instâncias de origem, extrai-se a confirmação de existência de união estável entre os litigantes, a aquisição do imóvel objeto de alienação no curso dessa relação familiar e a sua alienação sem a autorização da convivente/demandante.

A autora, ora recorrente, ao tentar retomar a sua posse, tomou então conhecimento pelo seu companheiro que ele transferira o imóvel para pagamento das dívidas sem o seu consentimento.
Deve-se, assim, verificar a validade desse ato de alienação realizado sem a anuência da companheira.
Relembro que o instituto da outorga conjugal, no afã da proteção ao patrimônio familiar, vem disciplinado no art. 1647 do CCB,
1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.
2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.
3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -,porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.
4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas
as vênias conjugais para a concessão de fiança.
5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Sumula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido.(REsp 1.299.866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014)

Deve-se, ainda, zelar pela aplicação das regras atinentes à comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.725 do CCB, dentre as quais se insere aquela do art. 1.647 do Código Civil.
Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder vista às peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para a sua constituição.
Assim, deve-se exigir também a devida publicização da união estável, assim como ocorre com o casamento.

Zeno Veloso (in Código Civil Comentado , Ed. Atlas, 2003, V. 17, p. 144):
Tratando-se de imóvel adquirido por título oneroso na constância da união estável, ainda que só em nome de um dos companheiros, o bem entra na comunhão, é de propriedade de ambos os companheiros, e não bem próprio, privado, exclusivo, particular.
Se um dos companheiros vender tal bem, sem a participação no
negócio do outro companheiro, estará alienando - pelo menos em parte - coisa alheia, perpetrando uma venda "a non domino",praticando ato ilícito.
O companheiro, no caso, terá de assinar o contrato, nem mesmo porque é necessário seu assentimento, mas, sobretudo, pela razão de que é, também, proprietário, dono do imóvel.

Professor e Desembargador do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Mairan
Gonçalves Maia Júnior (in O Regime da Comunhão Parcial
dos bens no Casamento e na União Estável , p. 246), para quem:
O poder de disposição ou oneração é inerente à titularidade do bem;
sendo o bem comum, ambos os cônjuges ou conviventes hão de
manifestar suas vontades à prática do ato de alienação ou oneração, como titulares do direito disponível; ou seja, a prática de atos de disposição envolvendo bens comuns é necessário o consentimento de ambos os cônjuges ou conviventes.

E continua, sua excelência, sobre a presente questão:
(...) a aplicação da regra do art. 1647, caput, decorre diretamente da disposição do art. 1.725, ao prescrever ser aplicável à união estável as regras do regime da comunhão parcial de bens, sendo consequência inerente à incidência daquelas próprias normas.
Ora, a disposição do art. 1.647, como já salientado, constitui o cerne da disciplina jurídica relativa aos atos de disposição e oneração de bens, assim como à constituição de obrigações que possam comprometer a integridade do patrimônio familiar. Como é cediço, e
já destacado anteriormente, referidos atos, por sua natureza podem afetar profundamente o patrimônio da família, daí por que permitir a lei a limitação da autonomia da vontade, instituindo restrição à capacidade negocial para a realização dos atos jurídicos que prevê.
Como salientado, a necessidade da outorga do cônjuge ou convivente tem por finalidade proteger os interesses da família. assim, não deve haver diferença entre a proteção da família formada pelo casamento    ou pela união estável.

Preocupado, todavia, com os interesses de terceiros de boa-fé e, assim, com a segurança jurídica necessária para o fomento do comércio jurídico, tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para a sua produção, ou seja, para a eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável.
No casamento, ante a sua peculiar conformação registral, até mesmo porque dele decorre a automática alteração de estado de pessoa e, assim, dos documentos de identificação dos indivíduos, é ínsita essa ampla e irrestrita publicidade.
Projetando-se tal publicidade à união estável, tenho que a anulação da alienação do imóvel dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório que declara a união no Registro Imobiliário em que inscritos os imóveis adquiridos na constância da união.
A necessidade de segurança jurídica, tão cara à dinâmica dos negócios na sociedade contemporânea, exige que os atos jurídicos celebrados de boa-fé sejam preservados.
Em outras palavras, nas hipóteses em que os conviventes tornem pública e notória a sua relação, mediante averbação no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento.
Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado.
Na hipótese dos autos, não houve qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo da existência de união estável.
Colhe-se ainda dos autos a informação de que o imóvel, embora tenho sido adquirido para a residência da família não estava sendo ocupado pela recorrente e sua família por ocasião da alienação, eis que fora alugado.
Finalmente, foi consignado pelas instâncias a quo a inexistência de indícios de má-fé na conduta do adquirente.
Por isso, devem ser preservados os efeitos do ato de alienação no caso concreto.
Não se olvide, por fim, que o direito da companheira prejudicada pela alienação de bem que integrara o patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a alienação, o que deverá ser objeto de análise em ação própria em que se discuta acerca da partilha do patrimônio do casal.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.295.991 - MG (2011/0287583-5) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há
presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na
constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes.
3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira
de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando
que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram
elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum.
4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam
quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da
profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso.
5. Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos, sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seu recebimento.
6. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do Código Civil,
sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial.
7. Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha,
por ser presumido o esforço do recorrente na construção da
vida conjugal, a despeito de qualquer participação financeira.
8. Sub-rogação de bem particular da recorrida que deve ser
preservada, devendo integrar a partilha apenas a parte do bem
imóvel integrante do patrimônio comum.

A controvérsia em questão versa acerca do conteúdo da partilha
decorrente da dissolução de união estável, considerando a presunção de esforço comum dos conviventes e a incomunicabilidade que caracterizaria os bens adquiridos com esforço financeiro exclusivo de um dos companheiros.

O litígio cinge-se, neste momento, à possibilidade de bem imóvel e de veículo automotor integrarem a partilha dos bens.
Conforme consignado no acórdão recorrido, o veículo foi adquirido por meio de consórcio que, firmado antes de instituída a união, apenas veio a ser quitado em sua constância, não havendo, segundo o Tribunal de origem, prova da contribuição do companheiro para sua aquisição.
O bem imóvel, por sua vez, embora adquirido durante a união estável, teria sido fruto de esforço exclusivo da companheira, cujo nome, inclusive, teria sido registrado na matrícula.
O recorrente sustenta, em síntese, que o regime de comunhão parcial de bens gera presunção absoluta de esforço comum, não sendo possível admitir qualquer prova em contrário.
Corroborando com esta presunção expressamente estabelecida, art. 1725 CC a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem-se encaminhado, cada vez mais, na direção de afirmar que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união se presumem - sempre - como resultado do esforço comum.
mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas
um dos conviventes.
Se essa contribuição é legalmente presumida, não há necessidade de ser perquirida a sua existência.
Afinal, a questão jurídica posta a desate é exatamente a de se a
hipótese é de presunção ou de comprovação do esforço comum.
Aderindo-se ao posicionamento de que o esforço é presumido,
afasta-se, por decorrência lógica, a necessidade de sua comprovação Assim, pode-se afirmar que, no regime da comunhão parcial de bens, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são fruto de um esforço comum, não sendo necessário e tampouco útil perquirir a origem do aporte financeiro utilizado na aquisição.
Com efeito, é da própria natureza do regime de comunhão de bens - seja total, seja parcial - a existência de um empenho convergente na construção de um patrimônio comum.
Esse esforço, como é cediço, não se materializa apenas em aporte financeiro, porquanto, para a edificação de vida e de patrimônio comuns, se mostra imprescindível o suporte emocional e afetivo das pessoas envolvidas.
Portanto, na união estável regida pela comunhão de bens, há presunção de que os bens conquistados de forma onerosa pelo casal pertencem a ambos os conviventes, sendo possível inferir que, se a contribuição financeira veio de apenas um deles, por certo houve contribuição afetiva e dedicação conjugal do outro.
Conclui-se, pois, que a aquisição onerosa no curso da união estável gera, como regra, a comunicabilidade, sendo que, para que seja reconhecida a incomunicabilidade de bens, deve haver prova cabal no sentido de que configuram bens pessoais ou instrumentos de profissão ou de que são resultado de sub-rogação de bens particulares.
Ressalto, ademais, que, embora o Código Civil preveja, em seu art. 1.659,inciso, VI, excluírem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a interpretação desse dispositivo deve sofrer temperamentos.
Com efeito, tanto a doutrina como a jurisprudência tem interpretado esse enunciado normativo de forma restritiva, entendendo que a incomunicabilidade se restringe ao direito ao recebimento dos frutos civis do trabalho, mas não aos valores em si, de modo que, uma vez percebidos, eles passam a integrar o patrimônio comum.
O FGTS, nesse contexto, seria incomunicável enquanto depositadoporém comunicável a partir do momento em que sacado ou que utilizado para a aquisição de bens, que não se sub-rogam.
Neste ponto, importa citar Silvio Rodrigues, em comentário específico acerca do tema (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de família. v. 6.28. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 183):
O direito ao recebimento de tais valores, ou seja, à pensão, montepio,meio-soldo, salários etc., não se comunica com o casamento, em virtude de seu caráter personalíssimo.
Mas, recebida a remuneração, o valor assim obtido entra no patrimônio do casal. Da mesma maneira, os bens adquiridos com seu produto.
(...)
Assim, no exato instante em que as referidas rendas se transformam em patrimônio, por exemplo, pela compra de bens, opera-se, em relação a estes, a comunhão, pela incidência da regra contida nos arts. 1.658 e 1.660, I, até porque não acrescenta o inciso em exame a hipótese 'e os bens sub-rogados em seu lugar'.
Entendimento diverso contraria a essência do regime da comunhão parcial e levaria ao absurdo de só se comunicarem os aquestos adquiridos com o produto dos bens particulares e comuns ou por fato eventual, além dos destinados por doação ou herança ao casal.

Os proventos de trabalho configuram os aquestos matrimoniais comuns por excelência, sendo que a incomunicabilidade, não somente deles mas também dos bens com eles adquiridos levaria à inusitada conclusão de que, no regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio comum estaria restrito ao frutos dos bens particulares, às doações realizadas ao casal e aos bens
adquiridos por fato eventual, o que, a toda evidência, vai de encontro à natureza e à finalidade do instituto.
A interpretação literal do dispositivo em questão não se coaduna com o regime da comunhão, conduzindo inevitavelmente a uma situação de injustiça, ainda mais evidente na hipótese em que um dos cônjuges não exerce atividade laboral.
Sua interpretação, portanto, deve ser restrita, de forma a harmonizá-lo com a essência e com a finalidade do regime.
Este é o entendimento atual deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime:
Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é
devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento.
- As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 646.529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 266) (Grifou-se
Se o bem foi adquirido de forma onerosa e no curso da união, configura patrimônio comum e deve, portanto, integrar a partilha.
Quanto ao bem imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conclui estar comprovado nos autos que ele fora adquirido com esforço financeiro exclusivo da recorrida, mediante os valores decorrentes da venda de bem imóvel que possuía antes da união, bem como com os valores relativos ao
FGTS e à rescisão de contrato de trabalho, que comporiam seu patrimônio exclusivo.
Os valores relativos ao FGTS e à rescisão de contrato de trabalho, tendo sido utilizados na aquisição onerosa de bem durante a constância da união estável, não podem ser considerados patrimônio exclusivo da recorridaconforme anteriormente explicitado. Todavia, consoante reconhecido pelo acórdão recorrido, parte do valor pago na aquisição do apartamento em questão foi proveniente da venda do apartamento que, já antes da união, pertencia exclusivamente à recorrida.
Houve, assim, sub-rogação, mas apenas do valor referente àquele imóvel.
Como se vê, já durante a vigência da união, a recorrida alienou seu imóvel (por R$ 43.832,81) e, juntamente com os valores relativos ao FGTS (R$ 46.167,99) - que, uma vez debitados, se tornaram patrimônio comum – adquiriu um outro imóvel.
Posteriormente, vendeu o bem por R$ 117.000,00, e, com esse valor acrescido do montante oriundo da rescisão de contrato de trabalho, adquiriu o imóvel objeto da partilha por R$ 153.000,00.
Disso resulta que aproximadamente 38% do apartamento em questão é resultado da sub-rogação de bem que já pertencia à recorrida antes do início da união estável, o que configura patrimônio exclusivo.
Nesse sentido, cumpre transcrever parte da obra de Rolf Madaleno (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4. ed. rev., atual. e ampl.Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 720):
bem sub-rogado, comunicando-se o excesso. Desse modo, se o consorte possui um imóvel no valor de cem, e vende este bem por cem e com o produto da alienação compra outro por cento e vinte, buscando nas economias conjugais os vinte faltantes para a interação do preço, a sub-rogação só se dá até o valor de cem, comunicando-se os vinte excedentes.
Assim, o restante do valor do imóvel constitui patrimônio comum, de tal sorte que deve integrar a partilha.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.931 - RS (2010/0004289-4) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros.
2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço
comum dos companheiros, não se comunica.
Na origem, a parte recorrida moveu ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra a sucessão do seu companheiro falecido.
A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se apenas em torno de um tópico do acórdão recorrido consistente na possibilidade de comunicação da valorização que as cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início da união estável, obtiveram durante o período de convivência.
Alega a parte recorrente que o regime de bens aplicável à união estável (comunhão parcial) determina que os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir ao início do relacionamento não se comunicam, sendo essa também a correta interpretação a ser conferida às cotas sociais que o
falecido já possuía antes do início do período de convivência.
Sustentou que a valorização das cotas sociais é fato meramente econômico, não representando um acréscimo patrimonial a ser partilhado.
O Tribunal de origem, considerando a valorização das cotas sociais como acréscimo patrimonial ocorrido durante o período da união estável, entendeu que deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado.
No ponto, o acórdão recorrido assim decidiu, verbis :
"(b) Valorização de Cotas Sociais.

Em seu apelo, a SUCESSÃO aduz que é descabido determinar a partilha da valorização que as cotas sociais pertencentes ao falecido ANNIVALDO (patrimônio exclusivo dele) sofreram durante o período em que ele viveu em união estável com MARIA. Mas a pretensão não calha.
Foi a própria SUCESSÃO, em suas razões de apelo, quem trouxe o argumento mais forte para embasar a determinação de partilha da valorização que as cotas sociais sofreram durante o
período da união estável.
O argumento da SUCESSÃO, articulado extensamente, é que a valorização das cotas sociais não é fruto civil ou do trabalho.
Precisamente. A valorização das cotas sociais não é mesmo fruto civil ou do trabalho.
Até porque, se fosse, a depender do regime de bens ou da interpretação que se dá às normas legais atinentes ao regime de bens, aí sim ela seria patrimônio exclusivo a não ser
partilhado. É justamente por não ser fruto civil ou do trabalho que a valorização que as cotas sociais experimentam durante o período de união estável integra o patrimônio comum a ser partilhado.
Vale a pena ressaltar, para dissipar uma confusão constante nas razões de apelo, que falar em 'Valorização das cotas sociais" é bem diferente do que falar em 'valorização do patrimônio social'.
0 "patrimônio social", com o perdão da redundância, é o patrimônio da própria sociedadee não dos sócios. Qualquer valorização que ele - o patrimônio da sociedade - experimentar vai reverter em favor da própria sociedade.
Em outras palavras, a valorização do patrimônio da sociedade vai passar a integrar o patrimônio da própria sociedade, e não de seus sócios.
As cotas sociais, de outra banda, são de propriedade de cada um dos sócios, enquanto pessoas físicas. As cotas sociais não integram o patrimônio da sociedade, mas sim o patrimônio dos sócios.
Logo, a valorização das cotas é algo que passa a integrar o patrimônio pessoal do sócio, enquanto pessoa física. E um acréscimo patrimonial que a pessoa física do sócio experimenta.
Enfim, o acréscimo patrimonial representado pela valorização das cotas sociais durante o período da união estável, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exclusão da comunhão no regime da comunhão parcial, deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado."
A controvérsia devolvida pelo presente recurso especial a este colegiado situa-se, assim, precisamente em torno da possibilidade de comunicação da valorização das cotas sociais experimentadas durante período de convivência,
embora adquiridas anteriormente por um dos conviventes.
Antes de responder a essa questão, é preciso relembrar a moldura fática em que essa questão aflorou.
Acrescente-se ainda, embora os fatos tenham ocorrido antes de sua vigência, que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, regulamentou o instituto da união estável,
No caso dos autos, restou incontroverso e reconhecido no acórdão recorrido que as cotas sociais do companheiro falecido já lhe pertenciam antes do início do período de convivência.
Apesar disso, o Tribunal de origem entendeu que a valorização dessas cotas sociais, por consubstanciarem acréscimo ao patrimônio do sócio (pessoa física) ocorrido no período de convivência estável, deveria ser objeto de partilha.
É preciso destacar que, além de a aquisição ocorrer durante o período de convivência, é necessária a presença de um segundo requisito, qual seja, que esse crescimento patrimonial advenha do esforço comum, mesmo que presumidamente.
A valorização de cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor.
Logo, não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens, que é o esforço comum.
Não há, portanto, relação entre a comunhão de esforços do casal e a valorização das cotas sociais que o companheiro detinha antes do período de convivência
"Não houve um acréscimo porque foi injetado outro patrimônio ou outro capital nesta empresa, mas é a evolução normal desse patrimônio que acarretou esse aumento de valor."

Citou, ainda, o ilustre Desembargador um exemplo bem elucidativo:
Fosse um imóvel adquirido antes do início do período de convivência, certamente, nem ele (imóvel), nem sua valorização imobiliária, seriam objeto de partilha, devendo ser aplicada a mesma lógica às cotas sociais.
Retiro, assim, da partilha de bens a valorização das cotas sociais que o de cujus detinha antes do início do período de convivência
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.788 - RS (2011/0203163-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
12. A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente trata-se de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificada como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do
esforço comum dos companheiros. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como sua localização, estado de conservação, etc.
13. Se os imóveis da recorrida não se comunicam porque foram adquiridos antes da união estável, ou na constância desta, mas a título de herança, ainda que
tenham se valorizado ao longo do tempo, continuarão incomunicáveis.
08.Sustenta que, além de a procuração outorgada ao referido patrono não albergar poderes para confessar, discutem-se, na presente ação, direitos de natureza indisponível, não sendo, em relação a eles, admitida a confissão, conforme o art. 351 do CPC.
10.O art. 349 do CPC, que dispõe sobre a confissão judicial como meio de prova, afirma que ela poderá ser espontânea ou provocada, sendo que a espontânea poderá ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais (parágrafo único).
11.Na hipótese, não há dúvidas de que a confissão sobre a existência da união estável entre as partes, no período de 1986 a 1998, foi feita pelo mandatário da recorrente, único que compareceu à audiência de conciliação. E, embora houvesse, na procuração a ele outorgada, poderes para 'acordar',
'discordar' e 'transigir', conforme apontado no acórdão recorrido, é incontroversa a inexistência de poderes para confessar .
12.Ocorre que o artigo 38 do CPC, que trata dos poderes conferidos ao patrono por meio da outorga de instrumento de mandato para o foro em geral, elenca expressamente aqueles que não estão nela abrangidos, quais sejam: receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
13.Como se observa, são todos atos de disposição de direitos, fazendo-se, portanto, necessária a outorga expressa e inequívoca desses poderes especiais ao advogado, para que ele possa praticá-los.
14.Especificamente no que tange à confissão, conforme a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ela pode ser entendida como a admissão da ocorrência de fato contrário ao próprio interesse e favorável ao interesse do adversário (CPC, arts. 348). Sua natureza jurídica é de uma declaração de conhecimento, resolvendo-se na afirmação de fatos convergentes à afirmação que o adversário já fizera ou que de algum modo o favoreça. Ela atua exclusivamente no campo dos fatos e não se confunde com o reconhecimento do pedido, que é um negócio jurídico de direito material e se caracteriza como declaração de vontade (Instituições de Direito Processual Civil, v. III. 2ªed., São Paulo: Malheiros, p.99).
15.Com efeito, o reconhecimento jurídico do pedido é o ato unilateral pelo qual o réu declara-se disposto a submeter-se à pretensão deduzida pelo autor, não interessando as razões pelas quais o faz, nem implicando a aceitação dos fatos alegados na petição inicial. Enquanto a confissão de um fato nem sempre produz, contra o confitente, a perda da demanda, o reconhecimento jurídico do pedido, verificados todos os pressupostos para sua validade e eficácia, conduz sempre à procedência do pedido em favor do autor. Nesse sentido: Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, São Paulo: RT, 2006, p. 542).
16.Por sua vez, a transação, que, na hipótese, poderia ser feita pelo advogado da parte, haja vista a expressa previsão de poderes, na procuração outorgada pela recorrente, é caracterizada pela declaração de vontade, de ambas as partes, no sentido de pôr fim ao litígio mediante concessões recíprocas. Assim, como no reconhecimento do pedido, a transação independe da admissão como verdadeiros dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, porque se refere ao próprio direito material. Vê-se, portanto, que “confessar” é diferente de “transigir, acordar ou discordar” e não havendo previsão expressa daquele poder especial, no instrumento de mandato, não se pode admitir a confissão do advogado da recorrente, como prova da união estável das partes, no período de 1986 a 1998.
18.Ademais, em se tratando de questão que envolve o estado familiar da recorrente, nem mesmo a sua própria confissão, se válida fosse, seria suficiente para, por si só, levar a procedência do pedido de reconhecimento da união estável.
19. Isso porque, nos termos do art. 351 do CPC, não vale como confissão a admissão em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Na lição de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “são assim considerados os que versam sobre os direitos fundamentais do homem, como a saúde, a vida, a liberdade, a cidadania, o estado familiar, nacional, social da pessoa”. (Op. Cit., p. 543).
20.Nesse contexto, far-se-ia necessário corroborar a confissão com as outras provas produzidas nos autos acerca da existência ou não da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, entre as partes, no período alegado para que pudesse haver o reconhecimento da união estável.
21.Ocorre que, não obstante as alegações da recorrente, verifica-se que, embora o acordão tenha considerado válida a confissão, em clara violação aos arts. 38 e 351 do CPC, não reconheceu a existência da união estável entre as partes apenas com base nas declarações do advogado em audiência.
22.O Tribunal de origem analisou as demais provas produzidas nos autos – testemunhais e documentais -, concluindo que “a prova dos autos mostra com segurança, a existência da união estável havida entre as partes durante o período de 1986 a 2002, lembrando que o depoimento de fl. 339 confirma a
existência de relacionamento estável e prolongado do casal, corroborado pelos documentos acostados pelo recorrente” (e-STJ fls. 894/895) A recorrente aduz que houve violação do art. 128 do CPC, pelo acórdão recorrido, sob a justificativa de que o Tribunal de origem não poderia ter determinado a partilha dos frutos dos bens particulares, uma vez que o pedido formulado na petição inicial limitava-se à “declaração da existência da união estável e reconhecimento da união em relação aos frutos” (e-STJ fls. 933).
28.É o autor quem fixa os limites da lide, ou seja, o princípio da correlação ou adstrição entre o pedido e a decisão judicial, de que trata o art. 128 do CPC, bem como os arts. 2º e 460 do CPC, faz referência ao que foi deduzido pelo autor, em sua petição inicial.
Como nos esclarece NELSON NERY JR., “o réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma”. Apenas “quando reconvém, o réu se torna autor da reconvenção, fixando os limites da lide reconvencional na petição inicial desta ação” (Código de Processo Civil Comentado , 9ªed., São Paulo: RT, 2006, pp. 336/337).
35.Tanto a sentença de primeiro grau, como o acórdão recorrido, entenderam, com fulcro nas disposições do Código Civil de 2002 (art. 1.659, I; 1.660, V; 1.723 e 1.725), que embora não existam bens comuns a dividir, deverá haver a partilha dos “frutos provenientes dos bens particulares das partes, que tenham sido percebidos entre fevereiro de 1986 a dezembro de 2002, ficando excluída a incidência dos frutos decorrente daqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade, pois essa incomunicabilidade se estende também aos frutos” (e-STJ fls. 895/896).
36.Inicialmente, deve-se esclarecer que o CC/02 não é aplicável à hipótese, haja vista que a união estável estabelecida entre as partes teve seu término em 2002, ou seja, antes da entrada em vigor do novo Código. Toda a questão, portanto, deve ser analisada à luz do disposto no Código Civil de 1916 e na Lei 9.278/1996.
37.Da interpretação do art. 5º da Lei n.º 9.278, de 1996, ressai cristalina a assertiva de que na união estável o regime de bens é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.
47.Segundo a doutrina, frutos são bens que de outro nascem periodicamente, sem destruição ou prejuízo para este. Caracterizam-se pela periodicidade, inalterabilidade da substância e por serem separáveis do principal (Nestor Duarte, in Cezar Peluso (coord.), Código Civil Comentado, 5ªed, Barueri: Manile, 2011, p. 89). Como exemplo de frutos, pode-se citar os valore recebidos com o aluguel de imóveis.
48.Produtos, por sua vez, são utilidades que podem ser retiradas de uma coisa com diminuição da quantidade até esgotá-la. É a vantagem não periódica que se retira da coisa, alterando-a ou consumindo-a. Assim, por exemplo, os minerais de uma jazida.
49.Note-se que a Lei 9.278/96 afasta a comunicação apenas do produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável. Assim, por exemplo, os imóveis que se sub-rogarem da alienação de qualquer bem adquirido antes da união estável, não devem ser partilhados, visto que se enquadram na categoria de produto.
50.A comunicação dos frutos, no entanto, é admitida com fundamento no art. 271, V, do CC/16
Nos termos da sentença de primeiro grau, ele visa à partilha de: “(a) metade do resultado líquido obtido com alugueis das casas da Praia da Barra/SC no período de 1995 a 2003; b) 50% do valor acrescido ao patrimônio da ré (arbitrado por ele em R$419.000,00); c) 2.100 sacas de arroz (conforme demonstra no anexo IV); e d) 1.000 sacas de arroz (conforme demonstra no anexo II)” (e-STJ fls. 809/810).
55.Isso porque referida valorização trata-se de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificada como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como sua localização, estado de conservação, proximidade de serviços públicos, etc.
56.Se, por exemplo, é construída uma praça ou um parque nas proximidades de um bem imóvel, ele certamente será valorizado. Da mesma forma, os imóveis localizados em regiões que passam por processos de urbanização e embelezamento aumentam naturalmente de preço, sem necessidade de qualquer intervenção do proprietário.
57.De outro lado, se uma favela surge em determinada região, ou se é construída uma rodovia ou um viaduto, que aumente excessivamente o tráfego de veículos e, consequentemente o barulho, os imóveis das proximidades, inevitavelmente, caíram de preço.
58.Um exemplo famoso foi o que ocorreu com os imóveis localizados 60.Claro que algumas exceções podem ser apontadas, como a realização de benfeitorias voluptuárias de grande monta, que podem, de fato, aumentar o preço de um imóvel. Mas, não é essa a hipótese dos autos, em que, a partir da leitura da sentença e do acórdão recorridos, não se pode extrair prova alguma da sua realização, pelo recorrido ou pelo esforço comum dos companheiros.
64.Quanto às demais verbas pleiteadas, por se tratarem de frutos dos bens particulares, comunicam-se com o companheiro, que, por conseguinte, tem direito à partilha, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, conforme determinado na sentença.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.563 - SP (2009/0009726-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
No processo em julgamento, não há como se divisar o momento inicial dos depósitos efetuados pelo empregador em favor do empregado, sendo certo que o patrimônio teve sua gênese em tempos anteriores à constância da união estável. E se esta se iniciou em 1993, e o saque ocorreu em 1996, há um pequeno período de três anos de convivência comum a ser considerado para eventual partilha.
Seguindo o matiz acenado pela jurisprudência e reforçado pela doutrina no sentido de comunicarem-se as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estávelconsiderando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha.
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O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
A tese recursal é de que bem imóvel adquirido por um dos companheiros mediante celebração de compromisso de compra e venda, em momento anterior ao início da união estável, não se comunicaria ao outro companheiro somente porque o registro definitivo foi levado a efeito na constância da convivência uxória.
Inicialmente, vale anotar que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (AgRg no AREsp nº 228.629/PR, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 24/06/2015), no qual, segundo o art. 1.661 do Código Civil, "são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento ".
Anota-se, ainda, o disposto no art. 1.790 do Código Civil: "Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (...)".
Nesse contexto, destaca-se o entendimento do Tribunal de origem quanto ao imóvel em questão:

"(...)
Nas razões recursais, ao reiterar o agravo retido de fls. 88/90, a recorrente questiona a data de 07.10.2004 informada na inicial como sendo aquela de aquisição do imóvel situado na Ceilândia. Alega que a aquisição se dera na data de 27.01.1974, isto é, em data anterior ao início da união estável entre o falecido e SIRILEI EVANGELISTA DE ASSIS no ano de 1978, de modo que esta - excompanheira do de cujos - não teria direito à meação do referido bem.

(...)
Com efeito, o compromisso de compra e vendaainda que registrado no cartório imobiliário, não transfere a propriedade do bem imóvel, eis que consubstancia um contrato preliminar pelo qual os poderes inerentes ao domínio são transferidos ao compromissário comprador. No entanto, o promitente vendedor permanece com a nua-propriedade até que o preço seja pago na sua integralidade, quando somente então a propriedade plena é transferida ao comprador (...)
Na espécie, da análise da certidão exarada pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (fl. 26), constata-se que a aquisição do imóvel pelo de cujos se aperfeiçoou na data de 01.12.2004, na qual a escritura pública de compra e venda definitiva do imóvel foi levada a registro.
Portanto, diverso da defesa recursal, conclui-se que a transferência da propriedade do imóvel em questão não se deu no ano de 1974. 0 referido imóvel passou a integrar o patrimônio do autor da herança apenas no ano de 2004, quando já convivia com a pessoa de SIRLEI EVANGELISTA DE ASSIS, em união estável iniciada na data de 04.07.1978 e findada apenas com a sua morte em 09.08.2006.
Nesse contexto, a companheira sobrevivente faz jus à meação do bem em discussão, visto que adquirido onerosamente na constância da união estável (arts. 1725 e 1790 do Código Civil)" (fls. 660-661, e-STJ).
Aquela Corte entendeu que o imóvel, a despeito de ter sido comprado em 1974, somente passou a fazer parte do patrimônio do falecido em 2004, quando houve a lavratura da escritura pública de compra e venda. Nessa época, a companheira sobrevivente, ora recorrida, já mantinha relacionamento estável com o de cujus.

Portanto, se o bem foi comprado em 1974 e o pagamento foi parcelado em 5 (cinco) anos (fls. 120-121, e-STJ), o falecido quitou as últimas parcelas do imóvel em 1979, época em que a recorrida já convivia com o pai da recorrente.
Contudo, não há referência nos autos de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel nesse último ano de pagamentoa fim de que sustentasse direito à meação proporcional ao esforço comprovado.
Segundo a doutrina especializada, "(...) como a presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união só foi reconhecida pela L. 9.278/96, a tendência é admitir que, antes de sua vigência, aplicava-se a Súmula 380havendo a necessidade de prova da participação ". (Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias, Revista dos Tribunais, 10ª edição, pág. 268)

Segundo a jurisprudência firmada na QUARTA TURMA, 'a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior a sua vigência, portanto, serem divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)'. Isso porque 'os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º)' (REsp n. 959.213/PR, Rel. originário Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 10.9.2013). Entendimento mantido pela Segunda Seção no REsp n. 1.124.859/MG, Rel. originário Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 26.11.2014. 5. No caso concreto, afastada a presunção disciplinada na Lei n. 9.278/1996, cabe ao autor comprovar que a aquisição de bens antes da vigência do referido diploma decorreu de esforço comum, direto ou indireto, entre seu genitor e a ré durante a união estável , sendo vedada a inversão do ônus da prova, sob pena de violação do art. 333, I, do CPC.

1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ofensa aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroatividade, mas decisão judicial acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua entrada em vigor - hipótese dos autos - a questão será infraconstitucional, passível de exame mediante recurso especial. Precedentes do STF e deste Tribunal. 3. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado , direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF). 4. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). 5. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. 6. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 7. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1.124.859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 27/2/2015 - grifou-se) Desse modo, merece reparo o acórdão de origem, que solucionou a lide em total dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante do exposto, dou provimento ao recurso especial.

Nas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma da decisão, sob o fundamento de que o imóvel em questão foi doado pelo de cujus à agravante, razão pela qual não deveria integrar a partilha entre os demais herdeiros. Alegam, ainda, que houve confissão da parte recorrida quanto à existência da doação e que o provimento de seu pleito não envolve a rediscussão de matéria fática. Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora
A irresignação dos agravantes não merece amparo. Na união estável, vige o regime da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, in verbis: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. No caso dos autos, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não ficou comprovado que o recorrente tenha doado o imóvel em questão à sua companheira, senão vejamos: "De fato o imóvel foi adquirido durante a união estável do casal, no entanto, diante das regras já mencionadas, o imóvel não poderia ter sido alienado por Maria José a seu filho Welson. Diferente do que afirma a Apelante, não ficou demonstrado nos autos a doação do imóvel, de modo que nada consta em escritura pública ou instrumento particular nesse sentido. Como bem observou a MM. Magistrada, e com base no depoimento pessoal da Sra. Maria José, cf. fls. 127/130 trata-se de simulação de transferência do bem ao seu filho, para que o imóvel não integrasse a partilha. Caracterizada a simulação o ato está eivado de vício e deve ser declarado nulo." (e-STJ, fl. 253)
Assim, o imóvel deve integrar a partilha dos bens decorrente do óbito do companheiro da recorrente, sendo nula a venda de tal bem, realizada pela recorrente para seu filho.
Frisa-se que o simples fato de o imóvel ter sido adquirido unicamente com recursos do de cujus e de ter sido registrado em nome da agravante, por si só, não implica o reconhecimento da existência de doaçãoTampouco o fato de constar tal afirmação na petição inicial implica reconhecimento da parte contrária quanto à existência da doação. O reconhecimento da existência de doação, nos casos em que não houve o seu registro, depende da demonstração do animus donandi , o que não ficou configurado diante dos fatos narrados nos autos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
A companheira entrou com agravo para que o bem imóvel não integrasse a partilha pois teria sido doado a ela pelo falecido. Negou provimento

Ao final, pede a reforma do acórdão recorrido para que se reconheça que o contrato celebrado tenha validade para regular todo o período da união estável e não somente aplicado aos atos posteriores à sua assinatura.
O segundo recorrente, C.G.G., ex-companheiro, alega ofensa aos arts. 104, 145, 171 e 1.641 do CC/02, ao art. 226, caput, e § 3º, da CF/88 e à Súmula nº 377 do STF, além de dissídio jurisprudencial. Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 104, 145 e 171 e 1.641 do CC/02 ao retirar o atributo de norma cogente, pois entendeu pela prevalência da autonomia da vontade, não obstante possuir 63 anos de idade e estar acometido de câncer quando celebrou o ajuste de união estável.
Argumenta que o art. 1.641 do CC/02 visa a proteção do idoso estabelecendo rede de garantia patrimonial imune a qualquer espécie de negócio jurídico. Declara, ainda, que a Súmula nº 377 do STF impõe a divisão do patrimônio comum nas uniões de idosos, razão pela qual o referido contrato de convivência não é válido. Diz que o acórdão impugnado diverge de precedente do STJ. Contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls. 290/302). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos recursos especiais (e-ST, fls. 318-324). É o relatório.

6. O fato do convivente ter celebrado acordo com mais de sessenta anos de idade não torna nulo contrato de convivência, pois os ex-companheiros, livre e espontaneamente, convencionaram que as relações patrimoniais seriam regidas pelo regime da separação total de bens, que se assemelha ao regime de separação de bens. Observância do disposto no inciso II do art. 1.641 do CC/02. 7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular por não estar ele compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. Precedentes. Some-se o fato da ausência de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial na forma legal exigida. 8. No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento. 9. Recursos especiais não providos

VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha dos bens adquiridos onerosamente por ex-conviventes, durante a convivência, ajuizada por C.G.G. contra sua ex-companheira, H.G.P. O autor alegou, em síntese, que a convivência abrangeu o período de novembro de 1999 a novembro de 2010, bem como afirmou ter direito à meação dos seguintes bens: (a) um veículo VW, modelo Polo, ano 2007; e, (b) um título do clube Minas Tênis Clube. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau para reconhecer e dissolver a união estável entre as partes. No que diz respeito à partilha dos bens do casal, o magistrado consignou: Relativamente aos bens adquiridos na constância da união, não obstante se verifique a existência do documento de fls. 64/70, o pacto nele contido não pode prosperar, uma vez que, sendo a União Estável um instituto constitucionalmente equiparado ao casamento, está submetido à regra do artigo 1.641 do Código Civil, cuja interpretação teleológica leva à ilação de que o objetivo da norma foi proteger o idoso, através da garantia do seu patrimônio, contra possíveis casamentos com o precípuo interesse financeiro, evitando-se que ele pudesse perder o que construiu com seu próprio esforço e dividindo o que foi adquirido através do esforço comum. Pois bem, da mesma forma se dá o raciocínio oposto, considerando que o varão, ao estabelecer com a esposa o referido pacto, já possuía 62 anos, idade superior à estabelecida no art. 1.641 do Código Civil à época do negócio jurídico praticado, e já se encontrava enfermo, inclusive com câncer (conforme demonstram os documentos juntados pela própria requerida de fls. 42/82), podendo o mesmo, realmente, não estar em condições emocionais suficientes para renunciar ao patrimônio constituído pelo casal, que até então era gerido pelo regime legal estabelecido às Uniões Estáveis pelo art. 1.725 do Código Civil. Ora, se a previsão do art. 1.641 se deu exatamente no sentido de estabelecer a separação dos bens do idoso como forma de evitar o seu perecimento através do casamento, obstaculizando, por conseguinte, a liberdade das partes quanto ao regime de bens, da mesma maneira, considerando a finalidade de lei, não pode ele, já aos 62 anos, estabelecer retroativamente, em contrato particular, regime de bens capaz de exaurir o direito patrimonial constituído ao longo dos anos, que não foi renunciado enquanto a Lei concedia tal liberalidade. Neste raciocínio, poderia-se considerar os efeitos 'ex nunc' da referida escritura, visto que a partir de 2008 o pacto estaria acorde com o aludido artigo 1.641 do Código Civil, não fosse a disposição vinculante da Súmula 377 do STF, que pelo mesmo objetivo de proteção, determina a divisão do patrimônio comum nas uniões de pessoas idosas, inviabilizando o pacto realizado, quanto aos efeitos futuros. Sendo assim, tendo como inválido o negócio jurídico praticado pelo casal através da escritura de fls. 59/61, eis que praticado em desacordo com a finalidade da Lei, especificamente o dispositivo do art. 1.641 do Código Civil, motivo pelo qual, tenho que união havida pautou-se no regime legal de bens estabelecido pelo art. 1.725 do Código Civil. (e-STJ, fls. 165/166, sem destaque no original jurídicos em geral, se sujeitam à observância dos elementos essenciais previstos no art. 104 do CC/02, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, como bem observou o Tribunal a quo. O elemento agente capaz , como sabido, se refere à aptidão que a pessoa tem para adquirir direitos e contrair obrigações. Porém, sob determinadas circunstâncias previstas na lei, as pessoas naturais podem não possuir capacidade ou tê-la limitada, como por questões relativas à idade (inciso I do art. 3º; e inciso I do 4º, ambos, do CC/02) ou à saúde física ou mental (inciso II do art. 3º; e inciso II, do art. 4º
A condição de idoso do recorrente (62 anos), à época da celebração do contrato de convivência, por si, não é motivo de incapacidade para o exercício de direitos ou empecilho para contrair obrigações, até porque não há elementos indicativos de que ele não tivesse discernimento para entender o negócio jurídico que estava realizando.
No que tange à enfermidade incurável do ex-companheiro, compartilho do entendimento do Tribunal a quo de que o câncer não lhe conferia incapacidade, porque ausente qualquer informação nos autos indicando que ele não tinha o necessário discernimento para a prática do aludido negócio jurídico. Não bastasse, o acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos probatórios, que não existia um mínimo de prova indicando que não houve livre manifestação da vontade por parte do recorrente, bem como afirmou que ele não comprovou alteração no seu estado emocional ou que não tinha capacidade para a formalização do ajuste. Desse modo, a revisão de tal entendimento demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível de ser feito em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Diante do exposto, não há nenhum vício que invalide ou que torne nulo o pacto de convivência celebrado entre as partes, pois estavam presentes os seus requisitos de validade previstos no art. 104 do CC/02, e não houve comprovação de nenhum vício de consentimento ou de qualquer defeito. De outra parte, o ex-companheiro diz que é necessário fazer exame da cláusula nona do contrato de convivência à luz do inciso II do art. 1.641 do CC/02, que diz que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa da pessoa maior de 70 anos. A referida clcláusula dispõe que:
De início, registra-se a deficiência da fundamentação do recurso especial no que tange à alegada ofensa ao inciso II do art. 1.641 do CC/02, pois não está claro, nas razões recursais, como o acórdão recorrido violou tal dispositivo legal. Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF, verbis : é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. O mesmo entendimento se aplica à alegação de ofensa aos arts. 104, 145 e 171 do CC/02, porque não se demonstrou como eles foram ofendidos. Por outro lado, por ocasião da lavratura da ata notarial declaratória de união estável (e-STJ, fls. 77/83), ou seja, aos 3/10/2008, estava em vigor a redação original do art. 1.641, II, do CC/02, que estabelecia que era obrigatório o regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos. Como a Lei nº 12.344/2010 majorou a idade que obriga a adoção do regime de separação legal para 70 anos, essa circunstância não se aplica ao caso, pois a vida em comum do casal teve fim antes da entrada em vigor da referida norma (tempus regit actum). Não obstante a lei (inciso II do art. 1.641 do CC/02) imponha o regime da separação obrigatória de bens somente no casamento da pessoa maior de 60anos (70 anos após a vigência da Lei nº 12.344/2010), a jurisprudência desta egrégiaNessa toada, verifica-se que, no caso, por ocasião do início da união estável, ou seja, aos 2/11/1999, o ex-companheiro C.G.G. não contava com sessenta anos. Tinha bem menos, 54 anos, de modo que, à luz da orientação jurisprudencial citada, não incidia a imposição do regime da separação obrigatória de bens à sua união estável. Não bastasse, considerando ainda o disposto no inciso II do art. 1.641 do CC/02, o fato do contrato de convivência ter sido celebrado após 8 anos de convivência, ou seja, quando o recorrente já contava com 62 anos de idade, não o torna nulo, pois os ex-conviventes livre e espontaneamente convencionaram que as relações patrimoniais seriam regidas pelo regime da separação total de bens. Dessa forma, houve observância do aludido dispositivo legal que impõe um regime obrigatório da separação de bens para proteção do nubente (convivente) idoso contra o enriquecimento sem causa do outro. Finalmente, no que tange à alegada ofensa à Súmula nº 377 do STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular por não estar este compreendido na expressão “lei federal” constante da alínea a do inciso III do art. 105



Um comentário:

  1. Olá, considerando que o seu tópico Direito Sucessório dos companheiros foi praticamente todo copiado do meu post União Estável: há direito a herança? http://www.direitoemcapsulas.com/2011/02/uniao-estavel-ha-direito-heranca.html
    Uma vez que o exemplo é exatamente o mesmo, inclusive com as mesmas palavras, bem como que esse exemplo não existe em nenhum livro, uma vez que foi criado por mim, solicito que coloque a devida referência com o link para o post original do meu blog ou retire do ar essa parte, pois como sabemos ainda que a produção intelectual tenha sido postada em um blog continua sendo protegida pelos direitos autorais.
    Obrigado, aguardo resposta.

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