Consiste na escolha pelos nubentes do regime de
separação total dos bens, ao contrário da obrigatória que é imposta, esta é
opcional. Ocorrendo a escolha no momento do casamento, por intermédio da
realização do pacto antenupcial a ser realizado previamente em cartório, que
dará a estes a possibilidade de gravar de ônus real ou alienar seus bens
particulares, sem necessidade de consentimento do outro.
Divisão
Divórcio
Não há divisão
de bens – Sem meação
Cada um dos
cônjuges permanece com os seus respectivos bens.
Os cônjuges
não comunicam os bens, ou seja, cada um permanece com os seus respectivos bens.
Não se comunicam quaisquer bens, sejam eles anteriores ou posteriores ao
casamento.
Ex.: A casa com B. Sendo que A possuía uma
casa e B um apartamento, ao se casarem, a casa continuará pertencendo a A e o
apartamento a B, sem que cada um tenha direito sobre o bem do outro. Se A ou B,
após o casamento, venha a adquirir um sitio, esse sitio será de propriedade daquele que constar no
título aquisitivo, ou seja, daquele que constar na escritura como
proprietário, sendo que, se A foi quem comprou o sítio, esse
pertencerá somente a A.
No regime da
separação total de bens, os bens doados
ou herdados pertencerão
apenas a quem os recebeu, seja por doação ou herança.
Em eventual divórcio, não haverá
divisão de bens, sendo que cada cônjuge continuará com os bens de sua
propriedade.
Falecimento de qualquer um dos cônjuges / Herança
A lei é clara
ao afirmar que não há meação.
O cônjuge
sobrevivente concorrerá com eles ao seu quinhão na herança. (art. 1829,CC).
É herdeiro necessário. Não tem
meação, mas é herdeiro.
Falecimento / Herança
Falecimento / Herança
Cônjuge herdará a totalidade da herança, independente do
regime estabelecido.
Regime separaçao convencional - absoluta -
Concorrendo com os descendentes
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Divórcio / Meação
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Falecimento / Herança
|
Falecimento / Meação
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bens
particulares
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bens
particulares
|
bens
particulares
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não
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sim
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não
|
Neste
regime só existem bens particulares, cada um tem os seus
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Posicionamento do STJ
em 23/10/2014 , relator Ministro Ricardo Villas Boas
Cueva – Majoritário
Direito real
de habitação
Não se pode esquecer o direito
garantido ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, e sem
prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único
daquela natureza a inventariar, conforme preceitua o artigo 1.831 do CC.
Posicionamento inicial do
STJ - Em 12/2009 a Ministra Nancy do STJ, 3ª Turma, decidiu no RECURSO
ESPECIAL Nº 992.749 - MS (2007/0229597-9):
Entendimento da Ministra Nancy – Separação legal e separação
convencional - Resumo
Divorcio Falecimento / Herança
Meação –
não Não é herdeiro
- O regime de separação obrigatória de bens,
previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies:
1)
separação legal;
2)
separação convencional .
Uma decorre da lei
e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez
estipulado o regime de separação de bens, à sua observância.
- Não remanesce,
para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória,
respeitando-se o regime de bens
estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge
sobrevivente não é herdeiro necessário.
- Entendimento em sentido diverso
suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o
que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a
morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação
que conjuga e torna complementares os citados dispositivos.
Divorcio
O pacto antenupcial dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte.
Falecimento/ Herança
É herdeiro necessário - concorre na sucessão legítima com os descendentes do falecido em todo o seu patrimônio, particular por natureza. Engloba todos os bens, pois todos são particulares. Ex. patrimônio 300 mil, 100 mil para o cônjuge e 200 mil para os dois filhos, 100 para cada. Regime da comunhão universal – meeira 150 mil, herdeiros 150 dividido pelos 2 filhos
Em 23/10/2015 houve MUDANÇA
DE POSICIONAMENTO DO STJ
Em 23/10/2014
O Ministro Ricardo Villas Boas
Cueva, 3ª Turma, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.945 - RJ (2013/0335003-3)
decidiu:
O art.
1.829, I, do Código Civil de 2002 confere
ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de
herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido
independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe
o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.
O pacto antenupcial
celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens
e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio
previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia
póstuma ao regime matrimonial.
O fato gerador no direito
sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto
distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da
especificidade, motivo pelo qual a
intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem .
O concurso hereditário na
separação convencional impõe-se
como norma de ordem pública, sendo
nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o
referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no
art. 1.829, I, do Código Civil.
O regime da
separação convencional de bens escolhido livremente
pelos nubentes à luz do
princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial) não se confunde com o
regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é
imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual
efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente.
Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode
o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do
dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).
O juiz admitiu a viúva, casada com o autor da
herança desde 11.2.1984, sob o regime de separação convencional, como sua
herdeira necessária, ficou casada com o de cujus por 27 anos
Como se vê, o dispositivo legal deixa
expresso que, como regra geral na sucessão legítima, o cônjuge sobrevivente concorre com os
herdeiros, ressalvados, tão somente, os casos expressamente referidos - casamento
pelo regime da comunhão
universal, da separação obrigatória ou da comunhão
parcial quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Outrossim, não há que se falar
em subsunção da separação convencional como
eventual espécie da separação obrigatória, pois os próprios conceitos são antagônicos, ou seja:
aquilo que é obrigatório não possui abertura para convenção, pois é uma
imposição legal.
Não se pode falar,
assim, em pacificação pela ocorrência de precedente
único, mesmo advindo da Colenda 3ª Turma, pois, a matéria sequer foi submetida
à apreciação da Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas), tampouco foi
objeto de súmula.
Cumpre
destacar que a situação fática do presente feito é diametralmente oposta àquela
do julgamento pela 3ª turma do Egrégio STJ, onde se apreciou união com duração
de apenas 10 meses, enquanto, no caso presente, o relacionamento conjugal durou
mais de 25 anos, como bem apontou o douto Julgador a quo.
Não é dado
ao intérprete pretender estender os efeitos do pacto antenupcial para além
do término do casamento, inexistindo manifestação de vontade testamentária.
Assim, ante a ausência de declaração
do autor da herança acerca do eventual destino dos seus bens após a morte,
(testamento) segue-se a regra da sucessão legítima, considerada, ainda, a
proteção, conferida pelo Código 2002 ao cônjuge, nos termos da parte inicial do
art. 1.829, ostentando
a condição de herdeiro necessário do patrimônio não
alcançada por meação, como é o caso do casamento com separação convencional.
O regime de separação convencional de
bens resta amparada não apenas na letra da lei, mas também no Enunciado nº 270
do Conselho da Justiça Federal.
Logo, não merece acolhida a tese de que o regime de bens
seria extensivo após a morte,
em uma espécie de ultratividade do regime patrimonial, que teria uma suposta
eficácia póstuma. É que a sociedade conjugal, por força expressa do art. 1.571, I, do Código Civil, extingue-se
com o falecimento de um dos cônjuges, incidindo,
a partir daí, regras próprias, à luz do princípio da especialidade,
previstas no Livro V do Código Civil - que abrange o Direito das Sucessões.
Com efeito, o cônjuge sobrevivente, casado sob a égide do regime de separação convencional, foi inegavelmente, elevado à
categoria de herdeiro necessário, como se afere do teor do art. 1.845 do
Código Civil de 2002. Por conseguinte passou
a concorrer com os descendentes na sucessão legítima, já que o referido
regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art.
1.829, I, do Código Civil. O artigo indicou expressamente quais os regimes de
bens não comportariam a concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os
descendentes do falecido, não havendo referência alguma ao regime da separação
convencional de bens.
Assim sendo, o cônjuge casado sob o regime da separação
obrigatória de bens, seja por razões de ordem pública,
seja por razões de proteção aos interessados (maiores de 70 anos), não concorre com os
descendentes do de cujus, enquanto o cônjuge
sobrevivente casado sob o regime da separação convencional de bens concorre
na sucessão legítima com os descendentes do falecido em todo o seu patrimônio,
particular por natureza, de modo que se o viúvo não tem meação a
resguardá-lo, ficaria desprotegido justamente na viuvez, circunstância
É a comunhão de vida, a proximidade e
a afeição que legitimam a sucessão mútua. Nessa esteira, o próprio STF temperou a regra da incomunicabilidade
de bens no regime da separação obrigatória editando a Súmula nº 377: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os
adquiridos na constância do casamento”.
O STJ vem julgando assim no tocante a separação
convencional e não mais como a Ministra Nancy julgou
.........................................................................................................................................................
Integra do RECURSO ESPECIAL Nº 992.749-MS (2007/0229597-9) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, acima relacionado.
- O regime de separação obrigatória de bens,
previsto no art. 1.829,inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies:
(i) separação legal; (ii) separação convencional . Uma decorre da
lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez
estipulado o regime de separação de bens, à sua observância.
- Não remanesce, para o cônjuge casado mediante
separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se
o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro
necessário.
-
Entendimento em sentido diverso,
suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o
que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a
morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação
que conjuga e torna complementares os citados dispositivos.
-
Se o casal firmou pacto no sentido de
não ter patrimônio comum e,se
não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge
ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o
cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências,
não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de
herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara
violação ao regime de bens pactuado.
- Haveria, induvidosamente, em
tais situações, a alteração do regime matrimonial de bens post
mortem, ou
seja, com o fim do casamento pela morte de um dos cônjuges, seria alterado o
regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge
sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da
herança, patrimônio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade
própria.
-
Por fim, cumpre invocar a boa fé
objetiva, como exigência de lealdade e honestidade na conduta das partes, no sentido de que o cônjuge
sobrevivente, após manifestar de forma livre e lícita a sua vontade, não pode
dela se esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em direito do qual solenemente
declinou, ao estipular, no processo de
habilitação para o casamento, conjuntamente com o autor da herança, o regime de
separação convencional de bens, em pacto antenupcial por escritura pública.
- O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda
a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente
quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar,
robustece a única interpretação viável do art. 1.829, inc. I, do CC/02, em
consonância com o art. 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos
do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada
guindada pela eticidade.
II.4
– A doutrina e a sucessão do cônjuge casado no regime da separação de bens.
No
tocante à separação de bens, muito embora a doutrina predominante, por
meio das três correntes especificadas, posicione-se no sentido de que o cônjuge
sobrevivente casado pelo regime da separação convencional de bens ostenta a
condição de herdeiro concorrente, há entendimento em sentido contrário, que tem
à testa o saudoso Prof. MIGUEL REALE (in Estudos Preliminares do Código
Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.61/64), que
assevera serem “duas são as hipóteses de separação obrigatória: uma delas é
a prevista no parágrafo único do art. 1.641, abrangendo vários casos; a outra
resulta da estipulação feita pelos nubentes, antes do casamento, optando pela
separação de bens. A obrigatoriedade da separação de bens é uma consequência
necessária do pacto concluído pelos nubentes, não sendo a expressão 'separação
obrigatória' aplicável somente nos casos relacionados no parágrafo único do
art. 1.641.” Dessa forma, a separação obrigatória a que se refere o art. 1.829,
I, do CC/02, é gênero do que são espécies a separação convencional e a legal. Com base nisso, conclui que em hipótese alguma, seja na
separação legal, seja na separação convencional, o cônjuge será herdeiro
necessário do autor da herança.
Uma
vez estipulado o regime de separação de bens expresso no art. 1.687 do CC/02, cada cônjuge conservará a integral
administração e fruição do que lhe pertence, sendo que nem mesmo dependerá da outorga conjugal
para alienar imóveis ou gravar seus bens de ônus real. A distinção
de patrimônio dos cônjuges é, pois, absoluta, não se comunicando os frutos e aquisições,
afastando inclusive a comunhão de aquestos, porquanto nessa modalidade não
existem bens comuns, tampouco bens passíveis de integrar eventual
meação. Isolado
totalmente o patrimônio de cada um dos cônjuges, são eles livres
para dispor e administrar seus bens.
Em
se tratando de circunstâncias extraordinárias, em que a situação particular dos
nubentes exige o pacto, não hesitarão
estes em lançar mão de testamento ou de doação em vida ao cônjuge, para
protegê-lo financeiramente, se assim o
quiserem.
De
curial importância o fato de que, se os nubentes pactuaram a separação de bens,
muito provavelmente não gostariam que o cônjuge sobrevivente fosse alçado à
condição de herdeiro em concorrência com os descendentes. Entendimento em
sentido diverso redundará em uma gama de problemas para aqueles que somente
podem constituir família mediante pacto antenupcial, consideradas as situações
peculiares em que se encontram.
Deve,
portanto, ser respeitada a vontade das partes, que ao estipularem o regime de
bens sabem exatamente o que estão
fazendo. Se, no decorrer da vida em
comum, resolverem modificar a comunicabilidade do patrimônio, socorrer-lhes-á a
previsão legal do art. 1.639, § 2º, do CC/02, que permite a alteração do regime de bens inicialmente escolhido,
mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada
a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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