segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Regime de comunhão parcial de bens no casamento

A Segunda Seção do STJ uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens - RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.123 - SP (2012/0103103-3) e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora Ele entendeu que cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bensconcorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existiremQue a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu (voto vencido) desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
A Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.

Comunhão parcial de bens no casamento/ Herança
Em 2012 a Ministra Nancy do STJ decidiu: Que o cônjuge sobrevivente tem direito a meação sobre os bens comuns, adquiridos durante o casamento e que independente de ter ou não bens particulares herdaria sobre os bens adquiridos durante o casamento e não sobre os bens particulares.

Em 2015 a Segunda Turma do STJ, Ministro Sidney uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens - RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.123 - SP (2012/0103103-3) e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza, decidindo:
O cônjuge sobrevivente tem direito a meação sobre os bens comuns, adquiridos durante o casamento e que o conjugue herda dos bens particulares do falecido e não dos bens em comum. Passando a ser decidido assim:

              Regime comunhão parcial - Concorrendo com descendentes
     Divórcio / meação
   Falecimento / herança
   Falecimento / meação
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
não
sim
sim
não
não
sim

Exemplo de partilha no divórcio. A mulher quando casou já possuía um apartamento e o homem uma casa, durante o casamento adquiriram 2 casas. Como fica a divisão no divórcio? A mulher fica com o apartamento que já possuía, seu bem particular e mais uma casa dos bens comuns. E o marido leva dois aparamentos o que já possuía e o que foi adquirido durante  o casamento.


A Segunda Seção do STJ uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens - RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.123 - SP (2012/0103103-3)pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora Ele entendeu que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.A ministra Nancy Andrighi, no mesmo recurso, divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes. A Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.

26/05/2015 -  DECISÃO
Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens - RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.123 - SP (2012/0103103-3)
O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do STJ em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.
O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem
Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.
Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.
Controvérsia
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
Bens particulares
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.  Brasília, 22 de abril de 2015(Data do Julgamento)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.123 - SP (2012/0103103-3) - VOTO do EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
13.- O que verdadeiramente importa decidir no presente Recurso Especial é qual patrimônio deve ser repartido com o cônjuge sobrevivente em concurso com os filhos.  
Tem-se, assim, observado o artigo 1.829 do CC. que o cônjuge sobrevivente, quando casado sob o regime de comunhão parcial, concorre com os descendentes se o de cujus houver deixado bens particulares, o que se verifica no caso dos autos.

A questão que se coloca, é se essa concorrência incide:
i) sobre todo o monte, isto é, sobre todos os bens deixados pelo de cujos, a que se chama de herança;
ii) apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo. 1.790 do Código Civil), conforme preconizado pelo acórdão recorrido, ou
iii) apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento a que a lei chama de particulares.
17.3.  (...)
Em termos mais simples o que se conclui é que, o cônjuge sobrevivente, quando casado sob o regime da comunhão parcial, não concorre com os descendentes do falecido, quando este não tenha deixado bens particulares.
A explicação a de que: se o de cujus não deixou bens particulares é porque todos os bens que integram a herança foram adquiridos no curso do casamento, de maneira que, para fins sucessórios, o cônjuge sobrevivente, embora casado sob o regime da comunhão parcial, estará, na prática, em situação idêntica àquele casado sob o regime da comunhão universal, o que atrai a incidência da regra prevista na primeira parte do inciso I, do artigo 1.829. A meação a que ele tem direito, nesse caso, tal como ocorreria naquele outro regime de bens, alcança todo o acervo patrimonial, sendo suficiente, por si mesma, para resguardar o cônjuge.
O cônjuge supérstite, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, apenas concorrerá com os descendentes se o falecido houver deixado bens particulares, ou seja, bens adquiridos antes do casamento ou que, mesmo adquiridos após essa data, não estejam por qualquer motivo, sujeitos à comunhão.
Admitindo-se que esteja autorizado o concurso, cumpre esclarecer em que termos, precisamente, ele deve ocorrer. Nesse ponto se apresentam três alternativas consistentes.
18.- A primeira alternativa interpretativa, é afirmar que o cônjuge sobrevivente deve concorrer com os descendentes em relação a todo o acervo patrimonial chamado herança.
18.1.- Essa interpretação apega-se ao fato de que o inciso I, do artigo 1.829 afirmou que o cônjuge sobrevivo concorria com os descendentes sobre a herança e esta, como se sabe, compreende todos os bens do falecido. Assim, excluídos os bens correspondentes à sua meação, o cônjuge seria considerado herdeiro tanto dos particulares do de cujus, adquiridos antes do casamento (ou incomunicáveis), quanto dos que compunham a meação do seu falecido consorte.
18.2.- Essa solução possui grandes virtudes: Em primeiro lugar prestigia o conceito já bem delimitado de "monte hereditário" o qual corresponde a um todo unitário, uma universalidade de direitos identificada por todos os bens do falecido. Excluído aquilo que toca ao cônjuge sobrevivente por direito próprio e que constitui sua meação, todos os demais bens integrariam, segundo concepção corrente em direito sucessório, o monte hereditário a ser dividido pelos herdeiros.
De acordo com o nosso ordenamento, o monte comporta apenas uma subdivisão: a "metade disponível", que pode ser livremente administrada pelo titular, inclusive por ato de última vontade, e a "metade indisponível", que corresponde à legítima e toca necessariamente aos herdeiros necessários. Admitir que o cônjuge sobrevivente concorra com os descendentes apenas em relação a uma parte da herança enfraqueceria as premissas que informam conceito de "monte hereditário".

A segunda vantagem, que decorre da primeira, reside na praticidade para o enfrentamento de outras questões que possam surgir no curso do inventário. A
ideia de um monte hereditário único torna mais fácil resolver questões relativas ao direito de acrescer, à colação de bens sonegados, à administração do espólio, etc. Imagine-se, por exemplo, uma situação em que determinados bens da herança devam ser alienados para pagamento de credores. Caso se admita que o cônjuge concorre apenas em relação a uma parte da herança, pergunta-se: qual ou quais bens deverão ser sacrificados para pagamento da dívida, os que integram a parte exclusiva dos descendentes ou aqueles sobre os quais concorre o cônjuge sobrevivente? Não há dúvidas de que tal pagamento, em um cenário como esse, deveria afetar todo o patrimônio que compõe o monte hereditário, mas individualizar determinados bens como exclusivos, subordinando outros ao concurso poderia gerar dificuldades práticas consideráveis no curso do processo de inventário.
19.- A segunda alternativa estabelece que o cônjuge sobrevivente somente concorre com os descendentes relativamente aos bens adquiridos após o casamento e que, naturalmente, não correspondam já à sua meação. A opção de excluir aqueles bens que já integravam o patrimônio do de cujus antes do casamento vem a atender, segundo se argumenta, a um critério de justiça. O Acórdão recorrido, bem sintetiza esse sentimento, afirmando estar sedimentado no senso comum do homem médio a noção de que "o que já era meu antes de casar, não se comunica ao novo cônjuge".
A preocupação já encontrou eco em julgado desta Corte (REsp nº 1.117.563/SP, Terceira Turma, Relator a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 06/04/2010), em sede do qual se registrou expressamente, embora sem que isso fosse decisivo para a solução daquela controvérsia, que o artigo 1.891, I, do Código Civil deveria se interpretado de modo a respeitar a vontade dos cônjuges manifestada em vida por ocasião da escolha do regime de bens. Confira-se:
Assim, quando os nubentes silenciam a respeito de qual regime de bens irão adotar, a lei presume que será o da comunhão parcial, pelo qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais previstas no art. 1.659 do CC/02. Se em vida os cônjuges assumiram, por vontade própria, o regime da comunhão parcial de bens, na morte de um deles, deve essa vontade permanecer respeitada, sob pena de ocorrer, por ocasião do óbito, o retorno ao antigo regime legal: o da comunhão universal, em que todo acervo patrimonial, adquirido na constância ou anteriormente ao casamento, é considerado para efeitos de meação.

A mesma orientação foi recentemente ratificada pela 3ª Turma no julgamento do REsp 1.377.084/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013, valendo registrar, apenas que neste último julgamento o Relator do presente recurso não tomou parte e, naquele primeiro, ressalvou seu posicionamento.

A tese está amparada em dois argumentos, essencialmente: no princípio da autonomia da vontade e na proposta de equiparação entre o regime sucessório do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens com o o regime sucessório do companheiro.  Malgrado a simpatia que os argumentos despertam, eles não são isentos de críticas.

19.2.- Em primeiro lugar, cumpre advertir que a escolha do regime de bens do casamento não pode ser encarada como um ato precipuamente voltado à regulação de situações patrimoniais sucessórias.
A eleição do regime de bens se destina, com primazia, à regular a situação patrimonial do casal enquanto viverem os cônjuges, ou seja, durante o casamento e também após a sua dissolução (quando esta não se dê pela viuvêz).
Trata-se de um ato inter vivos que tem por objetivo regular situações fáticas passíveis de ocorrer inter vivos. De acordo com o nosso sistema, o ato ao qual se reconhece eficácia para regular situações patrimoniais após a morte do seu autor, é o testamento. Se alguém pretende dispor de seu patrimônio para além da própria morte, deve fazer isso pelo meio adequado, que é o testamento.

Até se admite que a autonomia da vontade impregnada em outro tipo de ato ou negócio jurídico repercuta no campo sucessório. Mais do que isso, é de se reconhecer que a escolha do regime de bens pode, sem dúvida, influenciar no campo sucessório, basta lembrar que a escolha pelo regime da comunhão universal inviabiliza o concurso entre o cônjuge  sobrevivente e o descendente.

Sucede que os efeitos jurídicos (sucessórios) que decorrem da escolha pelo regime da comunhão universal estão fixados na própria lei. Não é preciso, nesse caso, argumentar com a importância da autonomia da vontade dos nubentes. Tais efeitos sucedem independentemente da vontade dos nubentes.

No caso da comunhão parcial de bens, ao contrário, a lei não deixa claro que o concurso entre cônjuge e descendentes ocorre apenas sobre os aquestos. Para se obter esse resultado, não basta uma interpretação simples e direta do texto legal, sendo preciso recorrer a uma exegese muito mais elaborada. O problema é que essa exegese se assenta na premissa equivocada de que a autonomia de vontade manifestada na escolha do regime de bens do casamento estaria voltada à obtenção de efeitos sucessórios. Assim, o problema dessa linha exegética não está apenas em sua complexidade ou sutileza intrínsecamente considerada, mas na falibilidade de sua própria premissa.

Muito mais simples é admitir que essa escolha do regime de bens do casamento tem por objetivo regular, com primazia, a situação patrimonial inter vivos. Recorde-se que, na maioria das vezes, quando alguém se casa, não sabe ainda qual será a configuração da sua família ou do seu círculo de amizades no momento da morte. Normalmente no momento do casamento as pessoas ainda não sabem, por exemplo, se terão filhos ou se esses filhos estarão vivos ao tempo da sua sucessão. Dessa forma, seria até temerário argumentar com a autonomia da vontade sem um cenário que permita a manifestação de uma vontade esclarecida.
19.2.- O outro fundamento para a solução preconizada acima reside em uma aplicação analógica do artigo 1.790 do Código Civil, nos termos do qual "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável" .
De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na constância da união estável, aplica-se às relações patrimoniais entre os companheiros, salvo manifestação de vontade expressa, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, mostra-se, de todo razoável, segundo se sustenta, interpretar o artigo 1.829, I, do Código Civil de forma a se obter, na sucessão, uma situação equiparada entre companheiros e cônjuges casados sob o regime da comunhão universal. Se às relações patrimoniais dos casais nessas duas situações era semelhante em vida, por que haveriam de ser diferentes, afinal, em morte?
A proposta de aproximando a situação do cônjuge e do companheiro, embora louvável, também não é adequada. É certo que a Constituição reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar e determina que a lei facilite a sua conversão em casamento. Para realização dessas diretrizes concorre, sem dúvida, a aproximação entre o tratamento legal e judicial conferido aos dois institutos. A jurisprudência desta Corte, atenta a isso, tem, por diversas vezes, assinalado que a semelhança ontológica entre esses institutos deve se refletir, o quanto possível em uma equiparação dos regramentos normativos respectivos.
É preciso reconhecer, no entanto, que existem limites à atividade exegética. No caso específico da sucessão do cônjuge, por exemplo, é preciso reconhecer que o Código trouxe regras próprias para a sucessão do companheiro e para a sucessão do cônjuge.
Basta verificar que não se permite ao cônjuge casado sob o regime da separação parcial de bens concorrer com os descendentes do falecido se não existirem bens particulares. Se alguém constrói todo o seu patrimônio durante o casamento, o cônjuge sobrevivente, casado sob esse regime, não receberá nada a título de herança, tocando esta, com exclusividade, aos filhos. Na mesma situação, o companheiro sobrevivente, ao contrário, está plenamente habilitado a concorrer.
Nessa medida, a tentativa de aproximação entre a sucessão do cônjuge e a do companheiro que se obteria mediante a interpretação proposta seria apenas parcial, porque não os colocaria realmente em pé de igualdade, tendo em vista a
impossibilidade de equiparação completa.
Na realidade, o legislador, deliberadamente imprimiu ao regime sucessório do cônjuge sobrevivente, características distintas daquelas adotadas na sucessão do companheiro. Prova maior disso está no artigo 1.845, do Código Civil, que considera apenas o cônjuge, e não o companheiro, como herdeiro necessário.

20.- A terceira alternativa exegética é afirmar que o cônjuge sobrevivente deve concorrer com os descendentes apenas em relação aos bens articulares do de cujus, isto é, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
A solução se apoia no fato de que duas das três hipóteses legais de exclusão da concorrência (comunhão universal e comunhão parcial sem bens particulares) o fazem por considerar suficiente a meação dos aquestos para resguardar a situação patrimonial do cônjuge sobrevivente.
Assim, se a própria lei cuidou de proibir que o cônjuge sobrevivente concorresse na sucessão dos bens que integram a meação do de cujus, reservando estes, com exclusividade aos descendentes, estaria pavimentado o caminho para que,
em outras hipóteses, se seguisse o mesmo critério.
Em outras palavras a lei teria deixado implícita uma proibição de concorrência sobre os aquestos por considerar que, em relação a estes, a simples meação já é suficiente para assegurar a situação patrimonial do cônjuge. Prevaleceria, em Direito Sucessório, a máxima cunhada por MIGUEL REALE segundo a qual "quem é meeiro não deve ser herdeiro " (Citado por EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, in A Nova Ordem de Vocação Hereditária e a Sucessão dos Cônjuges: RT,815, São Paulo, Set. 2003. p. 33).
“Enunciado 270 - Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.”
Bem por isso cumpre ao juiz, especialmente aquele com assento nesta Corte Superior, cuja missão é assegurar a aplicação uniforme da lei federal, interpretar
a norma de modo a preservar ao máximo a lógica e a unidade do sistema,  resistindo à tentação de seguir determinada linha interpretativa apenas porque, no caso concreto, ela conduz mais facilmente ao resultado justo. É preciso recordar o efeito didático e multiplicador que têm os precedentes desta Corte e estar atento ao fato de que a mesma opção hermenêutica pode, transportada para outra realidade fática, revelar-se completamente desastrosa.

22.- Passando em revista todos os argumentos antes apresentados, tem-se como mais adequado, diante do sistema inaugurado pelo regramento sucessório de 2002, afirmar que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens concorre com os descendentes na sucessão do consorte falecido, apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.

23.- Naturalmente que essa solução não está isenta à críticas. Certamente haverá casos concretos em que alguma das outras soluções apresentadas se mostrem mais adequadas. A contingência, no entanto, é própria do tema em  pauta e talvez seja mesmo insuperável. Nesta sede de recurso especial o que importa é, repita-se, uniformizar a aplicação da lei federal indicando a interpretação que mais afeita ao sistema e que, na generalidade dos casos, produza o resultado mais aceitável.
24.- No caso concreto, segundo consta, o Autor ora Recorrente, na constância do casamento, reformou um imóvel que sua esposa já possuía ao se casarem. Assim, considerando que a falecida era casada sob o regime da comunhão parcial de bens, que esse imóvel tendo natureza de bem particular, era o único a inventariar, cumpre reconhecer ao cônjuge sobrevivente a participação sucessória na proporção de 1/3, de acordo com os artigos 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. Também se lhe reconhece o direito real de habitação no imóvel, nos termos do artigo 1.831.

Antes da solução final do recurso é preciso, ainda, investigar se o provimento anunciado não representaria reformatio in pejus.

É que o Tribunal de origem, embora tenha indeferido a participação do Autor na herança, deferiu-lhe a indenização pelas benfeitorias que realizou no imóvel.
O reconhecimento do direito de herança, pleiteado no Recurso Especial não pode contudo, se cumular com a indenização por benfeitorias já deferia.
Com efeito, se se defere a participação do Autor no bem que constitui a herança, fica excluído, necessariamente, o direito que ele teria a ser ressarcido por despesas que realizou no imóvel, vez que o valor dessas despesas já está definitivamente incorporado ao valor do próprio imóvel. A percepção da indenização por benfeitorias, ais a participação na partilha do bem que cujo valor já reflete, ao menos em parte, essas benfeitorias representaria, para além de qualquer dúvida, verdadeiro bis in idem.
Infelizmente não é possível avaliar, de ante-mão, qual seria a posição mais vantajosa para o Recorrente, se a manutenção o acórdão, que deferiu a indenização pelas benfeitorias, mas indeferiu o pedido de participação na herança, ou o simples reconhecimento de participação na herança. Como não há dados para avaliar com segurança qual seria a posição mais vantajosa para o Recorrente há de se confiar na sua própria avaliação e nesse sentido, a mera interposição do Recurso Especial não deixa dúvidas quanto à ao seu posicionamento.
25.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial para anular a partilha reconhecendo-se ao Autor, além do direito real de habitação, a participação sobre o imóvel a inventariar, na proporção de 1/3, excluída a indenização por benfeitorias deferida pelas instâncias ordinárias. Mantidos os ônus sucumbenciais.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
CERTIDÃO -  JULGADO: 22/04/2015
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o Sr. Ministro Sidnei Beneti, Relator, e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Raul Araújo, em virtude da aposentadoria do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e João Otávio deNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro (art. 162, § 4º, RISTJ).
..................................................................................................

RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.084 - MG (2013⁄0083914-0) – Relatoria Nancy Andrighi - casado com o de cujus pelo regime da comunhão parcial de bens. herança composta de bens particulares e bem comum

RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
:
GERALDO SEBASTIÃO DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR
:
APARECIDA JOANA DA SILVA PAIVA - INVENTARIANTE
ADVOGADOS
:
PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO E OUTRO (S)

PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA

JULIANA FOSCARINI DE ALMEIDA
INTERES. 
:
MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTROS
EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO COM O DE CUJUS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERANÇA COMPOSTA DE BENS PARTICULARES E BEM COMUM. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. ARTS. ANALISADOS: 1.658, 1.659, 1.661, E 1.829, I, DO CC⁄02.
1. Inventário distribuído em 24⁄01⁄2006, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 27⁄05⁄2013.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes dele na partilha dos bens particulares.
3. No regime da comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não são partilhados com o outro no divórcio e, pela mesma razão, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio. Acaso avontade deles seja a de compartilhar todo o seu patrimônio, a partir do casamento, assim devem instituir em pacto antenupcial.
4. O fato de o cônjuge não concorrer com os descendentes na partilha dos bens particulares do de cujus não exclui a possibilidade de qualquer dos consortes, em vida, dispor desses bens por testamento, desde que respeitada a legítima, reservando-os ou parte deles ao sobrevivente, a fim de resguardá-lo acaso venha a antes dele falecer.
5. Se o espírito das mudanças operadas no CC⁄02 foi evitar que um cônjuge fique ao desamparo com a morte do outro, essa celeuma não se resolve simplesmente atribuindo-lhe participação na partilha apenas dos bens particulares, quando houver, porque podem eles ser insignificantes, se comparados aos bens comuns existentes e amealhados durante toda a vida conjugal.
6. Mais justo e consentâneo com a preocupação do legislador é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, não lhe tocando qualquer fração da quel outros bens que, no exercício da autonomia da vontade, optou – seja por não ter elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pacto antenupcial – por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente da comunhão.
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

ACÓRDÃO
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte e, nesta parte, dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cuevavotaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 08 de outubro de 2013 (Data do Julgamento)
  
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
 Cuida-se de recurso especial interposto por GERALDO SEBASTIÃO DA SILVA - ESPÓLIO, representado por Aparecida Joana da Silva Paiva - inventariante, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Ação: inventário de Geraldo Sebastião da Silva, falecido em12⁄01⁄2006, em cujo rol de herdeiros constam cinco filhos do primeiro casamento, mais três filhos do matrimônio contraído com Maria Aparecida da Silva, pelo regime da comunhão parcial de bens.
Decisão: o Juízo de primeiro grau, considerando a renúncia à herança dos três filhos frutos do segundo matrimônio do falecido, e que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes dele quanto aos bens particulares, determinou a correção da partilha judicial “para atribuir à viúva a fração idealequivalente a 1⁄9 dos bens particulares do de cujus e a sua meação naqueles bens comuns havidos na constância do casamento, ou seja, 5⁄10. Atribuiu, ainda, a cada um dos herdeiros não renunciantes, 845 nos bens particulares, e 110 nos bens comuns (fl. 264, e-STJ).
Sentença: julgou a partilha dos bens, como lavrada às fls. 295⁄310, e-STJ.
Acórdão: o TJ⁄MG negou provimento à apelação interposta pelo espólio, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – REGIME DE BENS –COMUNHÃO PARCIAL – PATRIMÔNIO PARTICULAR –CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES – ART. 1829, I DO CPC.
Consoante dispõe o art. 1829I do CC, o cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes.

Recurso especial: interposto por Geraldo Sebastião da Silva -espólio, sob a alegação de ofensa aos arts. 1.658, 1.659, 1.661 e 1.829, I, do CC⁄02, e de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em suas razões, que o cônjuge supérstite não concorre com os descendentes, na hipótese de o falecido ter deixado apenas bens particulares, como na espécie, razão pela qual pleiteiam a exclusão da viúva Maria Aparecida da Silva da respectiva partilha.
Juízo prévio de admissibilidade: o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
Parecer do MPF: da lavra do Subprocurador-Geral da República João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho, pelo parcial provimento do recurso (fls. 412⁄415, e-STJ).
É o relatório.

 VOTO – da  EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):

Cinge-se a controvérsia a definir se o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes dele na partilha dos bens particulares.

1. Do prequestionamento
01. Houve o devido prequestionamento da matéria jurídica versada nas razões do recurso especial, o que permite, em sua plenitude, o exame das teses desenvolvidas pelo recorrente.

2. Da interpretação do art. 1.829, I, do CC⁄02
02. Como a morte põe fim aos vínculos que unem alguém aos seus bens, assim também dissolve o casamento e a união estável, a lei estabelece a imediata transferência da propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC⁄02), a fim de preservar o patrimônio no domínio do mesmo grupo familiar, ou no de quem com aquele, ao menos em tese, nutre laços de afetividade.
03. Até o advento da Lei n.º 6.515⁄77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência à herança.
04 A partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC⁄02, e segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceçõeslegais previstas no art. 1.659 do CC⁄02 (art. 1.658 do CC⁄02).
05. Essa mudança do regime legal, no entanto, fez surgir umapreocupação, externada na Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Elaboradora e Revisora do CC⁄02, prof. Miguel Reale, de que especial atenção devia ser dada aos direitos do cônjuge supérstite em matéria sucessória(informação extraída da página eletrônica do Senado Federal: http:⁄⁄www2.senado.leg.br⁄bdsf⁄bitstream⁄handle⁄id⁄70319⁄743415.pdf?sequence=2, p. 57), evidenciando, com isso, a influência que a autonomia da vontade exercida com a escolha do regime de bens exerce sobre o direito de herança.Afirmou, então, o jurista:

Seria, com efeito, injustificado passar do regime da comunhão universal, que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, para o regime da comunhão parcial, sem se atribuir ao cônjuge supérstite o direito de concorrer com descendentes e ascendentes. Para tal fim, passou o cônjuge a ser considerado herdeiro necessário, com todas as cautelas e limitações compreensíveis em questão tão delicada e relevante, a qual comporta diversas hipóteses que exigiram tratamento legal distinto.

06. De fato, se o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro, essa celeuma não se resolve simplesmente atribuindo-lhe concorrência na partilha apenas dos bens particulares, quando houver, porque podem eles ser insignificantes, se comparados aos bens comuns existentes e amealhados durante toda a vida conjugal.
07. Nesse contexto, mais justo e consentâneo com aquela preocupação é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, porque é com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio.
08. Não lhe devem tocar, pois, os bens particulares; justamente aqueloutros que, no exercício da autonomia da vontade, os nubentes optaram – seja por não terem elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pacto antenupcial – por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente da comunhão, como preveem os arts. 1.659 e 1.661 do CC⁄02 para o regime da comunhão parcial de bens.
09. Se esses bens exclusivos de um cônjuge não são partilhados com o outro no divórcio, pela mesma razão, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado entre eles no momento em que decidiram se unir em matrimônio.
10. Ademais, a partilha dos bens particulares entre os descendentes e o consorte pode gerar a indesejável transferência desse patrimônio – de que era titular apenas o falecido, frise-se – a terceiros que em nada contribuíram para sua formação ou que nenhuma relação de parentesco ou afetividade tinham com o de cujus. Vale dizer, acaso o cônjuge sobrevivente, com filhos, venha a se casar novamente – o que não é incomum –, abre-se a possibilidade, em se adotando oregime legal de bens, de o novo consorte vir a ser proprietário de fração do patrimônio particular herdado do falecido do primeiro casamento, em detrimento, inclusive, dos próprios filhos deste.
11. Então, se a vontade for a de compartilhar todo o seu patrimônio, a partir do casamento, assim devem instituir os nubentes em pacto antenupcial, o que não exclui, evidentemente, a possibilidade de qualquer dos dois dispor, por testamento, de seus bens particulares, desde que respeitada a legítima, reservando-os ou parte deles ao consorte sobrevivente. Assim, mantém seu patrimônio exclusivo, em caso de divórcio, mas resguarda o cônjuge supérstite, acaso venha a antes dele falecer.
12. Outrossim, a permanecer a interpretação conferida por parte da doutrina, de que o cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial herda em concorrência com os descendentes, inclusive no tocante aos bens particulares, teremos no Direito das Sucessões, em verdade, a transmutação do regime escolhido em vida – comunhão parcial de bens – nos moldes do Direito Patrimonial de Família, para o da comunhão universal, somente possível de ser celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. A adoção desse entendimento viola a essência do próprio regime estipulado.
13. Logo, essa não é a melhor interpretação do art. 1.829, I, doCC⁄02, porque, além do mais, conflita com os princípios que regem o atual diploma – citem-se, a propósito, dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autor responsabilidade, confiança legítima, boa fé, eticidade – bem assim com as finalidades por ele perseguidas e com os dispositivos que tratam do regime legal de bens.
14. A melhor interpretação, portanto, é aquela que prima pela valorização da vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, assim na vida como na morte dos cônjuges. Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis, estes, unicamente entre os descendentes.
15. Convém ressaltar, a propósito, que afastar o cônjuge da concorrência hereditária com os descendentes, no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que tem naturezas absolutamente distintas: a meação nada mais visa que resguardar o patrimônio do cônjuge supérstite, que já lhe é próprio em virtude da dissolução do casamento pela morte; a herança, por sua vez, é composta apenas dos bens do falecido, esses sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente.
16. A meação, portanto, preserva com o meeiro aquilo que já era – e sempre foi – seu por direito próprio, e não pode, por isso, ser critério interpretativo do correspondente direito de sucessão, porque com este não se confunde.
17. De igual modo, não se pode afirmar que essa concorrência põe o cônjuge em situação de vantagem quanto aos descendentes; ao contrário, se a tendência natural da vida é os ascendentes morrerem antes dos descendentes, o mais provável é que venham estes a herdar o que aquele recebeu por herança do primeiro falecido.
18. Assim, se o CC⁄02 erigiu o cônjuge sobrevivente a herdeiro necessário, não pode ser ele excluído da sucessão, em concorrência com os descendentes, apenas porque o falecido deixou – ou não deixou, a depender da corrente interpretativa do art. 1.829, I, do CC⁄02 – bens particulares.

19. Nesse sentido, concluiu a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.117.563⁄SP (minha relatoria, DJe de 06⁄04⁄2010):

Direito das sucessões. Recurso especial. Inventário. De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos, com sua companheira, sem contrair matrimônio. Incidência, quanto à vocação hereditária, da regra do art. 1.790 do CC⁄02.Alegação, pela filha, de que a regra é mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC⁄02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunhão parcial. Afirmação de que a Lei não pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento.
- O art. 1.790 do CC⁄02, que regula a sucessão do "de cujus" que vivia em comunhão parcial com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.
- A regra do art. 1.829, I, do CC⁄02, que seria aplicável caso a companheira tivesse se casado com o "de cujus" pelo regime da comunhão parcial de bens, tem interpretação muito controvertida na doutrina, identificando-se três correntes de pensamento sobre a matéria: (i) a primeira, baseada no Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucessão do cônjuge, pela comunhão parcial, somente se dá na hipótese em que o falecido tenha deixado bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (ii) a segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucessão na comunhão parcial também ocorre apenas se o "de cujus" tiver deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrimônio, sem distinção; (iii) a terceira defende que a sucessão do cônjuge, na comunhão parcial, só ocorre se o falecido não tiver deixado bens particulares.
- Não é possível dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil.
É possível encontrar, paralelamente às três linhas de interpretação do art.1.8299, I, do CC⁄02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpretação, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.
- Impositiva a análise do art.1.8299, I, do CC⁄02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia privada e da consequente auto responsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica.
- Até o advento da Lei n.º 6.515⁄77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC⁄02.
Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes.
Recurso especial improvido.

2.a. Da aplicação do direito à espécie (violação dos arts. 1.658, 1.659, 1.661 e 1.829, I, todos do CC⁄02)

20. No particular, o TJ⁄MG confirmou a partilha que atribuiu à viúva, Maria Aparecida da Silva, a fração ideal de 1⁄9 dos bens particulares relacionados, garantida a meação de um veículo (fls. 299⁄300, e-STJ), em contrariedade, pois, à interpretação a ser dada ao art. 1.829, I, do CC⁄02, e ao disposto nos arts. 1.658, 1.659 e 1.661 do mesmo diploma legal.
21. Deve, pois, ser corrigida a partilha para excluir do quinhão de Maria Aparecida da Silva – e acrescer ao dos demais herdeiros – a fração incidente sobre os bens particulares do de cujus e, ao mesmo tempo, a par da meação da viúva, incluir em seu quinhão a fração correspondente ao bem comum,observada a concorrência com os filhos não renunciantes.

3. Da divergência jurisprudencial

22. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541parágrafo único, do CPC, e255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recursoespecial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte e, nesta parte, deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
...........................................................................................

RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.599 - SP (2011/0158378-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Separação/ Divorcio – Bens doados
Esse regime tem por testa, ou força nuclear, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal, na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorra diretamente de labor de apenas um dos consortes, pois se presume, que aquele que não contribuiu diretamente, de forma consensual, atuou de outras formas em prol do interesse do casal, gerando, de forma indireta, rendimentos para a família, como ocorre nas atividades domésticas encampadas por um dos cônjuges.
Vem daí a premissa de que o fruto amealhado desse trabalho deve ser integralmente partilhado, pois, a partir de acordo mútuo, focaram – o casal – esforços conjugados no crescimento patrimonial, até mesmo porque, o insucesso liga os consortes ao infortúnio financeiro, pois, de regra, são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas por um deles.

No entanto, dessa mesma base teórica, extrai-se que os bens que sobrevierem a um dos cônjuges em decorrência de doação ou sucessão, são excluídos da comunhão (art. 1.659, I, do CC-02, com correspondência no art. 269, I, do CC-16).

Nessas situações, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal. Vale dizer, não houve nenhuma contribuição do não-donatário ou não-sucessor para a incorporação do patrimônio adquirido por essas formas, pois o aumento patrimonial de um dos consortes, nessas hipóteses, prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros ou consequência de óbito do sucedido.
É distinto, porém, o leito lógico por onde flui a comunhão universal, pois nesta se busca respeitar e proteger a pública manifestação do casal quanto à homogeneização da titularidade dos patrimônios individuais existentes, antes mesmo das núpcias, e não apenas daquele que é fruto do sucesso conjuntamente conseguido no curso do casamento.

O legislador, privilegiando essa manifestação de vontade, limita as situações em que o patrimônio adquirido não se comunica, apenas impondo essa separação quando possa haver confronto da manifestação de vontade com direito de terceiros.
Sob outro enfoque, porém, é lida a relação conjugal onde há opção pelo regime de comunhão parcial, porque aqui, os cônjuges tão-somente reconhecem que o fruto do esforço comum deve ser compartilhado pelo casal, não o patrimônio anterior, nem tampouco aquele que não advenha – direta ou indiretamente – do labor do casal.
Assim, a aparente similaridade entre os institutos, vislumbrada na origem, é friável e, no particular, mostra clara ruptura, de onde se infere a impossibilidade de aplicação das normas atinentes à comunhão universal, em uma a este, expressa regulação da matéria.
Impõe-se, então, a conclusão de que a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário.

Consonante a doutrina nesse sentido, como se lê, exemplificativamente, do posicionamento de Rolf Madaleno:
Próprios são os bens havidos individualmente pelos cônjuges por doação, herança ou legado e, nessas condições não se comunicam, salvo quando destinados a ambos os nubentes.
A única exceção é a de o doador atribuir a liberalidade aos dois cônjuges, em comunhão, quando então manifesta de forma clara, expressa e inequívoca essa sua vontade, não deixando nenhuma dúvida de ter endereçado o bem doado aos dois cônjuges, não precisando, por evidente, ser em frações iguais.
Madaleno, Rolf in: Curso de Direito de Família, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, pag. 739).

Incontornável, então, a conclusão de que há nítida inconsistência na assertiva firmada pelo TJ/SP, de que, pela semelhança existente entre o regime de comunhão parcial de bens e o da comunhão total, haveria necessidade de expressa cláusula de incomunicabilidade para que a doação realizada pelos pais da  recorrente tivesse, ela própria, como única destinatária.

Nos termos do art. 257 do RISTJ, fixada a tese de que as doações feitas a um dos cônjuges, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, apenas a ele se destinam, convém definir, desde logo, se constatada a existência de elementos fáticos suficientes, a propriedade do bem sob exame.
Resgata-se, em atenção, com a cautela de se observar os limites de análise no STJ, a base fática construída na origem, que aponta para o completo custeio de todas as obras do imóvel.
É isso que se colhe das conclusões extraídas de excerto da decisão de 1º Grau:
Com efeito, o item XII da escritura pública por cópia a fls. 635/636 demonstra que os pais da Sra. Márcia doaram todo o numerário destinado à construção da unidade, a partir de 25 de fevereiro de 1991. Considerando-se que o casamento foi celebrado no regime de comunhão parcial de bens, os
créditos recebidos pelo virago a título de doação não podem se comunicar ao varão, motivo pelo qual reconsidero integralmente a decisão de fls. 616.
Note-se que a declaração de fls. 652 reforça a convicção de que os pais da ex-esposa custearam todas as obras do referido apartamento, em abono à escritura supracitada. (fl. 40, e-STJ).
De se notar que essas conclusões, em momento algum foram ilididas pelo Tribunal de origem, que tão-somente formulou tese diversa, pela qual, a doação, independentemente do regime de comunhão patrimonial optado pelo casal, para ser excluída da comunhão, teria que ter sido realizada com cláusula de incomunicabilidade.
Assim, em resguardo a expressa intenção dos genitores de doar o imóvel para sua filha – recorrente –, com a aplicação das regras atinentes à comunhão parcial e a confirmação de que a doação, mesmo que fracionada, foi o elemento concretizador da aquisição do bem, impõe-se o reconhecimento de que o imóvel é de propriedade exclusiva da recorrente, não suscetível de partilha por término da relação conjugal.
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de 1º Grau de Jurisdição, no que toca à exclusão do imóvel da partilha e sua destinação exclusiva à recorrente.


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