Testamento Particular
Formalidades na feitura do testamento particular
Testamento - É uma declaração unilateral de
vontade do testador, que tem como objetivo principal estabelecer o destino dos
bens disponíveis de seu patrimônio. Neste ato o testador define para quem ficará
o seu patrimônio disponível após sua morte, escolhendo os seus herdeiros
testamentários e/ou legatários.
É ato personalíssimo, pelo qual alguém, em conformidade com a lei, dispõe, para depois
de sua morte, no todo ou em parte de seus bens CC.art.1857, caput), ou
determina providências o qual deverá ser respeitado pela lei e por seus
familiares. Última vontade do testador, revogável a qualquer tempo.
Testamento particular é aquele
que é escrito e assinado pelo testador, que o lê em presença de três
testemunhas que também o assinam (art.1876).
Qualquer pessoa pode ser
beneficiaria do testamento. Tanto podem ser pessoas que já seriam contempladas
como herdeiros necessários (os filhos, netos, pais, e cônjuge), como podem
ser pessoas estranhas à sucessão hereditária.
Bom é destacar que este ato para ser válido deve estar
em conformidade com a lei e assim, observar determinados requisitos.
Formalidades – requisitos - na feitura do Testamento
Particular
É realizado particularmente pelo testador, sem a intervenção do tabelião.
O Código Civil, em seu artigo 1876 e respectivos
dispõe:
1) Ser redigido em língua nacional ou em língua estrangeira, mas de
conhecimento das testemunhas para que possam entender seu teor e disposições
quando for lido.
2) Ser redigido, escrito de próprio
punho do testador, e eventuais emendas ou rasuras deverão ser
ressalvadas pelo testador.
3) Ou elaborado por processo mecânico, (digitado).
O documento não poderá conter rasuras ou espaços em branco. A redação e a
digitalização deve ser elaborada e executada pelo
testador e eventuais emendas ou rasuras deverão ser
ressalvadas pelo mesmo. Há opiniões divergentes nos doutrinadores a esse respeito,
dada a impossibilidade de comprovar se foi ou não “digitalizado” pelo autor,
tornando-se portanto irrelevante, diante da confirmação das testemunhas, que o
ato foi lido pelo testador.
4)
Deve ser lido em voz alta pelo testador na presença
de pelo menos três testemunhas, podendo ter mais, o que
facilitará a validação no futuro, porque, com o tempo as pessoas falecem ou
mudam de cidade e restando apenas uma, a critério do juiz, poderá esse
testamento ser considerado válido. É importante que essas testemunhas
sejam qualificadas.
5)
Após a leitura, deve ser assinado pelo testador e pelas
testemunhas. Todas as folhas deverão estar
devidamente rubricadas pelo testador, e pelas testemunhas, para ter validade.
Não podem ser beneficiárias no
testamento
Importante ressaltar que há uma lista taxativa de
pessoas que não podem ser beneficiárias no testamento, conforme art. 1801 do CC,
quais sejam:
1) a pessoa que, a rogo, escreveu o
testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro,
ou os seus ascendentes e irmãos;
2)
as testemunhas do testamento;
3)
o concubino do testador casado, salvo
se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco
anos (ao filho do concubino com o testador é
lícito dispor, visto que a esse filho é assegurada igualdade de tratamento
com filhos havidos no casamento, conforme art. 227, § 6º da CF) ;
4)
o tabelião, civil ou militar, ou o
comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou
aprovar o testamento.
OS QUE NÃO
PODEM SER NOMEADOS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS NEM LEGATÁRIOS.
Herdeiro testamentário – qualquer pessoa que recebe
um bem por meio de testamento.
Dispõe o artigo
1.801 que:
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo,
escreveu o testamento, nem o seu cônjuge
ou companheiro, ou os seus
ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua,
estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante
quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Referido dispositivo trata-se da incapacidade
testamentária passiva de pessoas herdeiras
ou legatárias, que não podem adquirir por testamento, por serem consideradas suspeitas.
No inciso I, exclui a pessoa que escreveu o
testamento a pedido do testador, está impedida por motivo de suspeição, pois
tal pessoa poderia ser tentada de abusar da confiança depositada pelo testador.
Igualmente está proibida de escrever
a rogo o cônjuge, companheiro, ascendentes e irmãos.
No inciso II, o legislador
estende a restrição as testemunhas do testamento, pela segurança e veracidade
de testemunhar.
No inciso III, refere-se ao concubino do testador casado, podendo ser
este homem ou mulher. Tal inciso visa proteger o âmbito familiar e coibir
o adultério. Porém referido inciso faz uma ressalva quando não haver culpa do
concubino do testador casado e este estiver separado de fato do cônjuge
há mais de cinco anos.
E por fim não podem ser nomeados herdeiros e nem legatários, como
preconiza o inciso IV, o tabelião, civil ou militar, nem o comandante ou
escrivão.
O artigo 1.801, foi criado pelo legislador na intenção de proteger e
impedir qualquer tipo de abuso daqueles que participa da elaboração do
testamento.
Assim não podem fazer parte do testamento, herdar, a pessoa que redigiu o testamento a rogo, o cônjuge ou companheiro, pais e irmãos que redigiram o testamento a rogo
Não podem ser testemunhas o herdeiro e o
legatário - Art.1876 CC.
Podem
testar
Qualquer pessoa
capaz (os relativamente incapazes podem (maiores de 16 anos) e saiba
praticar a escrita pode testar por
instrumento particular, assim
como ser testemunha, desta forma, excluem-se
dessas práticas os absolutamente incapazes (menores
de 16 anos) e os que não têm discernimento, os analfabetos, os
surdos-mudos, os mudos e os cegos, dada a exigência de que o testador leia o
testamento perante as testemunhas e estes tenham a condição atestar que o que
está sendo lido é o que está escrito e de assinar o documento.
A incapacidade superveniente não
invalida o testamento eficaz, nem tampouco se valida o testamento do incapaz
com a superveniência da capacidade.
A incapacidade testamentária não se presume, não se
caracterizando incapacidade o fato de ser o testador pessoa de idade avançada,
pois, o velho, qualquer que seja sua idade, tem capacidade para testar.
Patrimônio disponível quando houver
herdeiros necessários
Há
limites para o ato de testamentar, pois, no máximo, o testador pode fazer determinações que envolvam até
50% de seu patrimônio. Quando não
houver herdeiros necessários pode dispor do total do patrimônio.
Prazo para
apresentar em juízo o testamento após o óbito do testador
Este prazo será o
mesmo para abertura de inventário, que é de 60 dias
(983CPC), sob
pena de multa. A única
penalidade será a multa de 10% a 20% incidente sobre o imposto de transmissão
causa mortis.
Competência
A competência do juízo, para a abertura do
testamento, é o lugar onde se encontra o
apresentador do documento, não se vinculando ao juízo do inventário.
Compete ao juízo do
inventário o julgamento de ação anulatória de testamento, ainda que outro juízo tenha sido
responsável pela ação de abertura, registro e cumprimento do testamento. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de
testamento ter se processado em determinado juízo não implica sua prevenção
para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se de um processo de
jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento,
limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. De fato, não
há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade
entre os elementos objetivos das demandas: os pedidos e as causas de pedir são
distintos. Todavia, é evidente a prejudicialidade entre as ações. Se anulado o
testamento, a partilha dos bens entre os herdeiros da falecida ocorrerá de
forma totalmente distinta. Assim, a declaração de nulidade do testamento
interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário.
O
testamento particular trata-se do meio testamentário mais simples de ser
implementado, todavia, é considerado um
ato imperfeito até
que seja convalidado perante
a justiça. Sobrevinda a morte do testador, é
necessário, para que tenha força legal, ingressar em juízo, citar os herdeiros
do “de cujus”, e chamar as testemunhas para confirmar o testamento, só assim o
juiz considerará eficaz a vontade expressa no documento, conforme preconiza os
arts. 1.877 e 1.878, CC.
Não basta apresentar
o testamento nos autos do inventário, é necessário ajuizar uma ação chamada ação de abertura, registro e cumprimento
de testamento, a qual antecede a ação de
inventário, sendo que nesta
ação o juiz analisará quanto à validade ou nulidade integral ou parcial dele. Após validado judicialmente o
testamento, distribui-se ação de inventário por dependência a esta ação.
Se não foi proposta a Ação de Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento antes da Ação de Inventário têm que esta ser suspensa
para propositura daquela.
Esta ação de abertura, registro de
cumprimento de testamento, haverá prazo para apresentarem pedido de nulidade
(herdeiros, terceiros, promotor) ao final haverá uma pequena sentença
declaratória de validade dele.
Inicia-se o procedimento com petição do herdeiro,
legatário ou testamenteiro, instruído com o testamento. Ação de
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, todos os
interessados podem ingressar com a ação de abertura de testamento, cabendo pedido de mandado
de exibição contra quem o detenha. Havendo necessidade da
participação de advogado. É procedimento de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das
formalidades necessárias à sua validade.
Autuada a petição e após citação dos herdeiros legítimos e intimação dos
testamentários, do testamenteiro, do órgão do Ministério Público, e das testemunhas.
Será designada uma audiência onde as testemunhas serão ouvidas (inquiridas) em audiência
para confirmarem os requisitos de
validade do testamento.
As testemunhas deverão confirmar:
a) que reconhecem as próprias assinaturas no testamento, são autenticas;
b) que ouviram a leitura do testamento em voz alta;
c) que o testador era capaz quando testou e o fez de livre e espontânea vontade
d) que o escrito é realmente o testamento que testemunharam.
f) que reconhecem a assinatura do testador e que foi feita de
próprio punho do
testador, (art. 1.876, §§ 1º e 2º);
A confirmação será
decidida pelo juiz (art. 1.879, CC). Após a oitiva das testemunhas, será
facultada a manifestação das partes. Segue o parecer do MP. O testamento será
arquivado e registrado, determinando o juiz o seu cumprimento, se não houverem
irregularidades. Intima-se o testamenteiro para firmar compromisso (art. 1.127,
CPC).
Em audiência, as testemunhas de forma igual devem:
Manifestar-se sobre o conteúdo do testamento; não sendo possível manifestar-se
sobre todo o conteúdo do testamento, mesmo porque da assinatura até a abertura
do mesmo, leva-se tempo, estes então deverão dizer que o testamento foi lido
para elas; reconhecer a assinatura do testador bem como as suas assinaturas.
Homologado pelo juiz, ordenará seu registro, inscrição e cumprimento (CPC.
art.1126)
Caso os interessados, os
herdeiros legítimos, discordem acerca da validade e eficácia do testamento devem
ingressar com uma ação autônoma. (ação de nulidade).
O
juiz tem de confirmar o testamento, não se tratando de uma faculdade, e sim, de
uma decisão que dependa de seu arbítrio.
Se
apenas uma testemunha restar viva e a mesma reconhecer o testamento e confirmar
todos os quesitos e se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua
veracidade, esse torna-se válido.
Se todas as testemunhas faltarem, o testamento está perdido, ainda que não
reste dúvida alguma de que ele é autêntico e verdadeiro e que contém a última
vontade do falecido.
O procedimento da ouvida das testemunhas, não se apresenta como requisito de validade ou de eficácia do
testamento. A diligência destina-se apenas a assegurar a autenticidade da
declaração de última vontade do autor da herança. Se os interessados (os herdeiros) não discutem a fidelidade do
documento, a vontade do testador, ou se esta se acha demonstrada por outros
meios idôneos de prova, não perde eficácia o testamento apenas porque a
exigência formal da confirmação por um número mínimo de testemunhas não se deu.
Releva notar, o art. 1876 CC, no qual se arrolam os requisitos essenciais de validade do
testamento particular, não inclui entre eles a confirmação testemunhal em juízo. E tampouco figura esse mesmo evento entre as causas de
revogação ou ruptura do testamento previsto nos arts.1969 a 1975, do Código
Civil.
Se pode chegar à autenticidade do testamento por outros meios de
prova (como a perícia por exemplo), ou se nenhum dos interessados na
sucessão põe em dúvida tal autenticidade, não há
razão jurídica para recusar-se-lhe cumprimento apenas por falta ou
insuficiência numérica de testemunhas, após a morte do testador
Desta forma se está diante de controle de autenticidade e não
de requisito de validade. Aliás, o art. 1789 do Código Civil reforçou a não necessidade da confirmação de testemunhas para a
validade do testamento particular, pois admite até mesmo sua lavratura “sem
testemunhas”, em circunstâncias excepcionais desde que declaradas na cédula e
que esta seja redigida de próprio punho pelo testador.
Havendo
alguma dúvida ou dubiedade quanto à interpretação da vontade, aplica-se o
contido no art. 1.899, ou seja, prevalecerá a que melhor assegurar a vontade do
falecido.
Desvantagem do testamento particular:
Se extraviado ou se as testemunhas não o confirmarem em juízo perde sua
validade.
Como podemos observar, existe um procedimento para que
seja lavrado o testamento, e a observação
deste é fundamental para que seja realizada a última vontade do autor.
Por não haver a intervenção do notário o testamento
particular exige certas formalidades como ouvir o MP, ser confirmado em juízo e
audiência, ouvida de testemunhas e herdeiros.
Testamento impede partilha de bens em cartório O Código de Processo Civil, no art. 982,
com a redação trazida pela Lei nº 11.441/07, estabelece que “havendo
testamento... proceder-se-á ao inventário judicial”.
O inventário será sempre judicial, quando
houver testamento ou incapaz. Este posicionamento já mudou, podendo ser no cartório apesar de haver testamento.
O testamento particular surgiu em Roma, quando, em 446,
Valentino III criou o referido instituto, que depois se espalhou pelo
continente europeu. Entretanto o testamento particular, com as características
que possui atualmente, tem origem no direito francês, introduzido no direito
codificado através da legislação Napoleônica (Code Civil de 1804)
10/08/2015 DECISÃO
do STJ
Formalidades
podem ser dispensadas se testamento particular expressa vontade do testador
É possível flexibilizar formalidades previstas em
lei para a elaboração de testamento particular na hipótese em que o documento
foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas. Esse foi o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na
última quinta-feira (6) rejeitou a argumentação de dois filhos de um homem cujo
testamento foi feito quando estava internado em Unidade de Terapia Intensiva
(UTI).
Os filhos, que não receberam bens da parte disponível
do patrimônio do falecido, sustentaram que as condições físicas e mentais do
pai eram “fragilíssimas”. Lançaram dúvida sobre os possíveis efeitos das
medicações ministradas ao testador enquanto internado. Contestaram, também, o
fato de se tratar de testamento particular digitado e lido por advogada, e não
redigido de próprio punho ou por processo mecânico, como prevê o artigo
1.876 do Código Civil de 2002.
No entanto, a Terceira Turma decidiu que não é
possível invalidar o testamento, cujas seis laudas tinham a rubrica do
testador. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao se
examinar o ato de disposição de última vontade, “deve-se sempre privilegiar a
busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma
livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato”.
Por isso, as formalidades exigidas pela lei podem
ser flexibilizadas se o documento foi assinado pelo testador e por três
testemunhas idôneas (no caso, foram três advogados). O ministro ainda
esclareceu que alterar o entendimento do tribunal estadual quanto à condição do
testador somente seria possível com o reexame de provas, o que não é viável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
No caso, o acórdão da segunda instância concluiu
que não seria razoável exigir que o testador, internado em leito de UTI,
redigisse e lesse as seis laudas do testamento para três testemunhas, quando
essa tarefa poderia ser – como de fato foi – realizada por pessoa de sua
confiança.
Herdeiros Legítimos são aqueles definidos em lei.
Possuem uma ordem estabelecida no art. 1.829 do Código Civil
O artigo 1829 do Código Civil dispõe:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes (por ex. filhos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes (por ex. pai e mãe), em concorrência com o
cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais (por ex. irmãos).
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