segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Separação obrigatória ou legal - esforço comprovado


A separação obrigatória ou legal é o regime obrigatório estabelecido por lei para as pessoas que casam ou se unem em união estável após os 70 anos no qual há a separação total dos bens, porém o STF editou a sumula 377 que permite a divisão dos bens adquiridos durante o casamento ou a união estável, mas para que essa divisão (meação) seja efetivada é necessário que se prove o esforço comum na aquisição desses bens, segundo a corte o esforço não se presume deve ser comprovado, sendo que a prova é negativa, o interessado deve provar e se for o caso ingressar com uma ação, foi o que decidiu a segunda Seção do STJ plublicado em 21/09/2015 nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.171.820 – PR (2012/0091130-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO  - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO: 26/08/2015.
O entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens

Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).
Disposta a controvérsia nesse moldes, com a devida vênia da divergência, deve prevalecer o entendimento adotado no v. acórdão paradigma, por ser mais consentâneo com aquilo que vem sendo preconizado pelas modernas doutrina e jurisprudência,

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.171.820 – PR (2012/0091130-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO  - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO: 26/08/2015

domingo, 13 de dezembro de 2015

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PODE SER ALEGADO EM AÇÃO POSSESSÓRIA

Quarta Turma
RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.

Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 

É de se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos possessórios. Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. 

Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, "sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus" (REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). Adequada, portanto, a sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. 

Ante o exposto, não há falar em falta de interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não depende do julgamento de outro processo. Além do mais, uma vez que o direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do fato jurídico posse. 

Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que "a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório". REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Regime separação obrigatória -União estável - Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO

Excelente voto 
STJ – REsp nº 646.259 – RS – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 24.08.2010
VOTO–VENCIDO - O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP):

Sr. Ministro Presidente, pedi vistas dos autos para melhor análise da matéria, notadamente pelo posicionamento do em. Ministro Luis Felipe Salomão que, a despeito da incontroversa União Estável reconhecida nos autos e a idade do convivente falecido ser superior a sessenta (60) anos, assegurou “a companheira a meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.
A divergência é parcial, e consiste na interpretação do artigo 258, II, do CCB⁄16 (equivalente ao art. 1.641 do Código Civil Brasileiro).
vexata quaestio cinge–se em saber se a regra do art. 1.641, do CCB⁄02 (art. 258, II, do CCB⁄16) tem plena vigência assim como redigida. As indagações são: 
(a) a norma aplica–se para as relações familiares do casamento e para a união estável?; 
(b) estaria essa norma submetida a outros contornos para beneficiar em maior extensão a união estável do que ao casamento?; 
(c) a vontade manifestada pelo casal ao estabelecer o vínculo pode ser modificada unilateralmente em prejuízo dos descendentes?
Penso que não.
Explico.
Permissa vênia, entendo aplicável a norma na sua inteireza, sem flexibilização, seja no casamento ou na união estável.
Em verdade, buscando dar efetividade ao art. 226, §3º da CF⁄88, que para proteção do Estado reconheceu a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, sobrevieram a Lei n. 8.971⁄94 disciplinando direitos do companheiro a alimentos e à sucessão, bem como a Lei n. 9.278⁄96 que objetivou regulamentar o parágrafo terceiro daquela norma constitucional.
Essas leis, ressalta–se, antecedem à vigência do atual Código Civil de 2002, bem como são posteriores ao Código Civil de 1916.
Assevera a doutrina que “… o novo CCB encampou as questões disciplinadas nas leis referidas, que deixaram de existir, com exceção do direito real de habitação assegurado no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.278⁄96” (cfr. Milton Paulo de Carvalho Filho, in Código Civil Comentado, coordenado pelo Ministro César Peluso, 4ª edição, Editora Manole, comentário ao art. 1723, p. 1979).
Com efeito, o art. 1.641, II, do vigente Código Civil, expressamente consignou que,litteris:
ART. 1641– É OBRIGATÓRIO O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS DO CASAMENTO:
I OMISSIS;
II DA PESSOA MAIOR DE SESSENTA ANOS.”
A MENS LEGIS, ensejadora das legislações constitucional e infraconstitucional há de se compreendida e interpretada em dois momentos, que vejo como fundamentais, para a sociedade brasileira na evolução dos conceitos de família, nos ajustes aos novos tempos e, também, quanto a proteção de resguardar, em tese, o nubente, maior de sessenta anos, “de uma união fugaz e exclusivamente interesseira” (Milton Paulo de Carvalho Filho, ob. cit. p. 1641).
Vejamos:
1º) A NORMA CONSTITUCIONAL
Ao criar o direito fundamental assegurado no art. 226, da CF⁄88, não se estabeleceu um princípio absoluto, senão uma nova realidade social que não se dissocia de outros princípios gerais de direito, razão pela o em. Ministro Gilmar Mendespreleciona que “a limitação dos direitos fundamentais é um tema central da dogmática (dos direitos fundamentais) e, muito provavelmente, do direito constitucional”, asseverando, ainda que “e indispensável que o estudo dos direitos fundamentais e de suas limitações não perca de vista sua estrutura dogmática”. (Cfr. Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 2009, p. 328).
Não se deve negar a proteção buscada no reconhecimento da União Estável do homem e da mulher como entidade familiar.
Contudo, essa proteção depende de uma interpretação sistemática, abrangente de outros direitos e disposições constitucionais (Min. Gilmar Mendes, ob. cit.), e, por isso mesmo, muitas vezes, a definição do âmbito, do limite dessa proteção, somente há de ser obtida em confronto com eventual restrição a esse direito. Na espécie, o direito à herança é, igualmente, princípio constitucional – art. 5º, inc. XXX, CF –, motivo pelo qual levou o eminente Ministro a prelecionar, litteris:
“não obstante, com o propósito de lograr uma sistematização, pode–se afirmar que a definição do âmbito de proteção exige a análise da norma constitucional garantidora de direitos, tendo em vista:
a) a identificação dos bens jurídicos protegidos e a amplitude dessa proteção (âmbito de proteção da norma);
b) a verificação de possíveis restrições contempladas expressamente, na Constituição (expressa restrição constitucional) e identificação das reservas legais de índole restritiva“.
Destarte, embora o reconhecimento da entidade familiar elevada ao cânone de direito constitucional, o disciplinamento de sua abrangência há de estar configurado nas leis infraconstitucionais que não são absolutas, mas se interagem e se harmonizam em seus vários aspectos e ou situações ocorrentes.
O art. 226 da CF⁄88 insere um conceito jurídico indeterminado.
Vejo nessa norma de conceito jurídico indeterminado a possibilidade de se limitar ou restringir seu campo de incidência, ou, sob outro ângulo, a possibilidade de sua regulamentação a outros princípios de direito, conforme preleciona o Min. Gilmar Mendes:
“assinale–se, pois, que a norma constitucional que submete determinados direitos à reserva de lei restritiva contém a um só tempo, (a) uma norma de garantia, que reconhece e garante determinado âmbito de proteção – união estável como entidade familiar – e (b) uma norma de autorização de restrições, que permite ao legislador estabelecer limites ao âmbito de proteção constitucionalmente assegurado” … ”não raras as vezes, destinam as normas legais a completar, densififcar e concretizar direito fundamental” (ob.cit. p. 331).
É, permissa vênia, a hipótese do caso concreto.
2º) O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Como afirmado, o Código Civil Brasileiro consolidou a leis relativas à União Estável, razão pela qual “estamos diante de um negócio jurídico que visa definir a disciplina da vida em comum e a formação da família por meio da união estável. Como em qualquer outro negócio jurídico, exige–se para a validade do pacto de convivência a presença dos requisitos essenciais: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado, ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.” ( cfr. Luiz Guilherme Loureiro, ob. cit. p. 1162).
Por outro lado, dispõe o art. 1.641, inciso II, CCB⁄02 (norma equivalente ao art. 258, II, CCB⁄16), uma regra de índole restritiva, qual seja que o regime de separação total de bens para o maior de sessenta anos de idade, pouco importando seja pelo instituto do casamento, seja pelo da união estável.
Incide, sem exceção, sobre a criação de uma entidade familiar.
Por isso mesmo, a vejo como uma regra de abrangência geral e, assim, de imposição legal àqueles que se casam na abrangência de seus pressupostos, dos seus limites, sem nenhuma exceção.
Se essa regra não foi excepcionada não se lhe pode negar efeito quando presente o seu pressuposto material, ou seja, a idade de sessenta anos.
Essa seria a restrição legal, protetiva ao idoso.
A flexibilização dessa norma estaria na vontade das partes em elaborarem um pacto antenupcialinexistente no caso concreto, haveria então apenas a determinação legal, respeitada a vontade e assegurado o direito à herança.
interpretação protetiva por extensão e construção jurisprudencial que se deu à união estável, vai além daquela concedida ao casamento, o que, penso, é inaceitável porque contrária à norma expressada no art. 1641, IIvioladora do princípio geral de reserva legal, art. 5º, II, CF – certo de que essa norma não contém qualquer ressalva de exceção quanto à sua incidência, pois “… a interpretação de qualquer norma jurídica é uma atividade intelectual que tem por finalidade precípua  estabelecendo o seu sentido – tornar possível a aplicação de enunciados normativos, necessariamente abstratos e gerais, a situações da vida, naturalmente particulares e concretas” (p. 77).
De igual sorte, os conviventes poderiam ajustar na manifestação da vontade – pacto de convivência – de constituírem uma entidade familiar, as normas de natureza financeira ou de natureza econômica, do patrimônio, como por exemplo, nas escrituras públicas de reconhecimento de convivência em união estável, ou mesmo de um contrato, desde que escrito.
Acerca desse tema, preleciona LUIZ GUILHERME LOUREIRO, litteris:
Conforme foi visto, os companheiros podem optar por outros regimes patrimoniais para disciplinar a vida comum, seja um regime típico, seja um regime atípico. Nesse caso, É OBRIGATÓRIA A CONVENÇÃO E CONTRATO ESCRITOA norma do art. 1725 nada estabelece sobre a forma de contrato. Assim prevalece o disposto no art. 107 do CC, segundo o qual: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Concluindo, o instrumento público não é da substância desse contrato, que pode ser concluído por instrumento particular. (Curso Completo de Direito Civil, Editora Método, 2009, p. 1161).
Não exercido esse direito, sobrevive a regra geral do art. 1.641, II, do Código Civil Brasileiro de 2002 (norma equivalente ao art. 258, II, CCB⁄16), de conteúdo geral, cogente, e sem exceção.
Nesse sentido:
  • “CASAMENTO. REGIME DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL ESTABELECENDO O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. MULHER COM MAIS DE CINQÜENTA ANOS. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 257, II, E 258, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO CIVIL. – A norma do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil, possui caráter cogente. É nulo e ineficaz o pacto antenupcial firmado por mulher com mais de cinqüenta anos, estabelecendo como regime de bens o da comunhão universal.Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 102.059⁄SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄05⁄2002, DJ 23⁄09⁄2002 p. 366).
Registro, que não se está aqui a sustentar o afastamento do(a) companheiro (a) à sucessão hereditária, porque nula seria tal ajuste a teor do art. 426, do CC, conhecida desde tempos imemoriais como PACTA CORVINA.
Se está a consignar que ante a ausência de disciplina do regime jurídico na união estável, havendo o companheiro sessenta ou mais anos de idade, o regime é o da separação absoluta porque o dispositivo legal não excepcionou a sua aplicação.
Aos companheiros com idade inferior a 60 anos, há de prevalecer “… meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”, como afirmou o em. Ministro Relator.
Ao Judiciário não é permitido legislar.
À hermenêutica da interpretação não cabe criar direito não previsto na lei.
Não se deve dar maior proteção à união estável do que ao casamento. Ambos institutos são titulares de direitos, mas também hão de sofrer as limitações igualmente.
Com efeito, se o art. 1.641, II, do CCB⁄02, disciplina que no casamento dos homens de idade igual ou superior a sessenta anos é o da separação absoluta, não há como compreender que esse princípio não seja aplicado à união estável, uma outra forma de instituição do núcleo familiar.
Finalmente, entendo como inaplicável à hipótese do caso concreto os fundamentos do enunciado da Súmula 377 do Excelso Supremo Tribunal Federal, porque não se trata de separação legal de bens, mas de direito que o maior de sessenta anos de idade tem, como regra absoluta ⁄ cogente, para o casamento a separação total de bens, princípio esse que alcança também, sem dúvida, a união estável pois o princípio – mens legis – é a proteção ao idoso.
Com esses fundamentos, acompanho o relator na tese de extensão do regime de separação prevista do art. 258, II, do CC⁄16 (art. 1.641, II, CCB⁄02) à união estável aos conviventes maiores de (60) sessenta anos, mas, divirjo quanto a exigência de esforço comum dos bens adquiridos na constância do relacionamento, por ausência de amparo legal e constitucional, sendo inaplicável a Súmula 377–STF às relações de união estável.
Em resumo, dou provimento ao recurso especial em maior extensão para definir como incomunicáveis os bens adquiridos na constância do relacionamento do casal.
É como voto.
Ver integra do acordão abaixo

Regime da comunhão parcial de bens - União estável

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens e, segundo o art. 1.661 do Código Civil, "são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento(AgRg no AREsp nº 228.629/PR, Relator Ministro Raul Araújo 24/06/2015).

RE. DIREITO DAS SUCESSÕES. Arts. 1.659, VI, E 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE CONJUGAL
1. Os arts. 1.659, e o art. 1.790, ambos do Código Civil, referem-se a institutos diversos:
o primeiro dirige-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal.
2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, do Código Civil

O art. 1.725 do CC/02 estabelece a comunhão entre companheiro e companheira de todos os bens adquiridos na constância da união estável.

Na separação dividem-se os bens adquiridos durante a união estável, metade para cada um.
Na herança, segue o artigo 1.790 do CC/02 que estabelece:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável .

1 - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. 
A companheira receberá metade de todo o patrimônio amealhado pelo casal durante a união (meação) mais um terço do patrimônio restante, também adquirido na constância da união estável. 
Ex.: O falecido tem 1 filho e um patrimônio de 100 mil. Caberá a ela 50 mil meação e mais 16.667,00 reais de herança e ao filho caberá 33.334,00.

Frise-se que essa divisão diz respeito apenas ao patrimônio adquirido depois da união estável. O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança . Tais bens serão integralmente transferidos ao filho.

2 - se concorrer com filhos comuns, tocar-lhe-á uma quota equivalente a que for atribuída a cada filho. Dos bens adquirido na constância da união estável
Ex.:  mesmo exemplo. 50 mil é sua meação e mais 25 mil de herança e 25 mil para o filho.

3 - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. (parentes sucessíveis, ascendentes, tios, sobrinhos, primos). Dos bens adquirido na constância da união estável

       Regime comunhão parcial



  Separação / meação
Falecimento / herança
Falecimento / meação
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
não
sim
não
sim
não
sim

Há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventesDesnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum.

Outro exemplo:
Falecida tinha: 50 mil bens adquiridos antes da união, particulares
                        100 mil bens adquiridos após a união, bens comuns
                        1 filho
               
Concorrendo com filho comum tocar-lhe-á uma quota equivalente a que for atribuída a cada filho.
Convivente: meação: 50 mil, bens comuns
              herança: 25 mil, bens comuns
Filho:        herança: 50 mil dos bens particulares e 25 mil dos comuns
fonte: http://www.direitoemcapsulas.com/2011/02/uniao-estavel-ha-direito-heranca.html

autor: Leonardo Victório -  https://plus.google.com/108073129894574616335/posts

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Regime de comunhão parcial de bens no casamento

A Segunda Seção do STJ uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens - RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.123 - SP (2012/0103103-3) e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora Ele entendeu que cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bensconcorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existiremQue a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu (voto vencido) desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
A Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.

Comunhão parcial de bens no casamento/ Herança
Em 2012 a Ministra Nancy do STJ decidiu: Que o cônjuge sobrevivente tem direito a meação sobre os bens comuns, adquiridos durante o casamento e que independente de ter ou não bens particulares herdaria sobre os bens adquiridos durante o casamento e não sobre os bens particulares.

Em 2015 a Segunda Turma do STJ, Ministro Sidney uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens - RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.123 - SP (2012/0103103-3) e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza, decidindo:
O cônjuge sobrevivente tem direito a meação sobre os bens comuns, adquiridos durante o casamento e que o conjugue herda dos bens particulares do falecido e não dos bens em comum. Passando a ser decidido assim:

              Regime comunhão parcial - Concorrendo com descendentes
     Divórcio / meação
   Falecimento / herança
   Falecimento / meação
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
bens particulares
bens comuns
não
sim
sim
não
não
sim

Exemplo de partilha no divórcio. A mulher quando casou já possuía um apartamento e o homem uma casa, durante o casamento adquiriram 2 casas. Como fica a divisão no divórcio? A mulher fica com o apartamento que já possuía, seu bem particular e mais uma casa dos bens comuns. E o marido leva dois aparamentos o que já possuía e o que foi adquirido durante  o casamento.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Regime de separação convencional - consensual ou da separação absoluta de bens

Consiste na escolha pelos nubentes do regime de separação total dos bens, ao contrário da obrigatória que é imposta, esta é opcional. Ocorrendo a escolha no momento do casamento, por intermédio da realização do pacto antenupcial a ser realizado previamente em cartório, que dará a estes a possibilidade de gravar de ônus real ou alienar seus bens particulares, sem necessidade de consentimento do outro.
Divisão
Divórcio
Não há divisão de bens – Sem meação
Cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens.
Os cônjuges não comunicam os bens, ou seja, cada um permanece com os seus respectivos bens. Não se comunicam quaisquer bens, sejam eles anteriores ou posteriores ao casamento.
Ex.: A casa com B. Sendo que A possuía uma casa e B um apartamento, ao se casarem, a casa continuará pertencendo a A e o apartamento a B, sem que cada um tenha direito sobre o bem do outro. Se A ou B, após o casamento, venha a adquirir um sitio, esse sitio será de propriedade daquele que constar no título aquisitivo, ou seja, daquele que constar na escritura como proprietário, sendo que, se A foi quem comprou o sítio, esse pertencerá somente a A.
No regime da separação total de bens, os bens doados ou herdados pertencerão apenas a quem os recebeu, seja por doação ou herança.
Em eventual divórcio, não haverá divisão de bens, sendo que cada cônjuge continuará com os bens de sua propriedade.

Concorrendo com os descendentes
Falecimento de qualquer um dos cônjuges / Herança
A lei é clara ao afirmar que não há meação.
O cônjuge sobrevivente concorrerá com eles ao seu quinhão na herança. (art. 1829,CC).
É herdeiro necessário. Não tem meação, mas é herdeiro.

Concorrendo com os ascendentes, não havendo descendentes
Falecimento / Herança
Concorrerá com estes de acordo com art. 1836 e 1837 do CC.

Não havendo descendentes nem ascendentes,
Falecimento / Herança
Cônjuge herdará a totalidade da herança, independente do regime estabelecido.

   Regime separaçao convencional - absoluta - Concorrendo com os descendentes
Divórcio / Meação
Falecimento / Herança
Falecimento / Meação
bens particulares
bens particulares
bens particulares
não
sim
não
Neste regime só existem bens particulares, cada um tem os seus
Posicionamento do STJ em 23/10/2014 , relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva – Majoritário