FASES QUE TEMOS ENTRE A ABERTURA DA SUCESSÃO E A  ACEITAÇÃO DA  HERANÇA 
- Como ensina Caio Mário da Silva Pereira, em sua  obra Instituições do  Direito Civil, entre o óbito do titular de direitos e a  aceitação da herança,  temos 3 momentos distintos: 
a) o da abertura da sucessão, como fenômeno  fático  determina a transferência abstrata do acervo;
b) a delação da herança, concomitante e  conseqüente à primeira, é o conceito jurídico que consiste no oferecimento do  patrimônio do defunto aos herdeiros; e
c) a aquisição, que se apresenta como o fato  jurídico do ingresso dos bens no patrimônio dos herdeiros em decorrência da  manifestação de vontade destes, em virtude da qual a herança já deferida é  aceita. Não podemos afirmar que o momento da aquisição se verifica com a  aceitação, porque os direitos de herança não nascem com ela, mas recuam à data  da morte, produzindo a aceitação efeito retro-operante, dando-se, desta forma,  por encerrada a situação de pendência criada com a abertura da sucessão.
 FORMAS DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA - Devemos ainda  ressaltar que, ao contrário do que se requer para a  renúncia da herança, na  aceitação comumente não se utiliza forma expressa,  servindo-se quase sempre de  outros meios – tácitos e presumidos – que induzem a  esse entendimento, não se  permitindo o uso dessa pretensão através do meio  oral, o qual, quando provado,  pode regularmente ser admitido pelo nosso direito  em outros casos (art. 227, do  C. Civil). Maria Helena Diniz, "in" Curso de  Direito Civil Brasileiro, também  exemplifica atos que não implicam na  aceitação, como a outorga de procuração a  advogado para a abertura do  inventário, por ser este ato obrigação legal  inerente aos herdeiros, o mesmo  acontecendo com atos meramente conservatórios a  fim de impedir a ruína dos bens  da herança, ou os de administração e guarda  interina para atender a uma  necessidade urgente, por se apresentarem como atos  de favores, sem qualquer  outro interesse; e também com o pagamento de débitos da  herança, porque é  permitido pagar dívida alheia, além de outros. 
Devemos aqui  ressaltar a exceção  que se vê no art. 1.807, do C.Civil, cujo silêncio do  herdeiro, importa  entendimento de aceitação da herança, sem qualquer outra  formalidade. Essa  exceção é também tratada pela doutrina como aceitação  presumida, criando-se,  aí, nova modalidade de ingresso à herança. Entendimentos  outros voltados para a  aceitação tácita, não escrita, encontramos na doutrina,  como ensina Leila  Moreira Soares, na obra "Testamento", citando como exemplo a  administração  efetiva da herança por parte do herdeiro, o que faz concluir estar  aí a  aceitá-la.
Como ninguém deve ser herdeiro contra a própria vontade,  temos aí reforçada  a necessidade da aceitação da herança para que  definitivamente venha ela  incorporar ao seu patrimônio. 
Se tivermos em algum momento elementos nos autos para afirmar  a aceitação da  herança por parte do herdeiro, não mais podemos falar em renúncia  propriamente  dita. Se isso ainda vier a ocorrer, deve ela ser tida como cessão  de direitos,  não podendo mais ser vista dentro do instituto renúncia de herança.  Assim  também ensina Maria Helena Diniz, em sua obra "Curso de Direito Civil".
Nesse mesmo sentido, temos a Lei 10.406/2002 – novo Código Civil – que, em seu artigo 1.812, textualmente reza que "são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".
Vale lembrar, ainda, que se o herdeiro outorgou procuração  pública para  aceitar e também renunciar a herança a que teria direito, e tendo o  mandatário  primeiro aceito a herança, não mais poderá usar a autorização para  renunciá-la,  dando-a por definitivamente resolvida. O que se busca na renúncia é  a  manifestação clara e precisa do herdeiro. Em caso de dúvida na interpretação  da  redação do instrumento, não deve ser ela admitida, devendo ser desconsiderada  tal renúncia.
Pode a aceitação da herança ainda se apresentar de forma  direta ou indireta: 
Direta - advém do próprio herdeiro; 
Indireta - ocorre quando alguém a faz por ele, o  que  se verifica nos seguintes casos:
a)aceitação pelos sucessores – se o herdeiro falecer  antes de  declarar se aceita ou não a sucessão, seus herdeiros ficam com o  direito de  assim fazer, valendo a declaração destes, como se daquele partisse.  Em assim se  fazendo, a herança aceita irá a inventário em nome do herdeiro  falecido,  passando a seguir aos herdeiros que a aceitaram em seu lugar. Essa  aceitação  não será possível se deixada a herança com a cláusula de condição  suspensiva,  não verificada até a morte desse herdeiro (art. 1.809, do C.Civil).  Acrescente-se, ainda, que, aberta a sucessão e falecendo o herdeiro sem que  tenha se manifestado sobre a aceitação ou não da herança, seus herdeiros terão  o  mesmo prazo que teria ele, se provocado para tal manifestação, o qual vem  determinado no art. 1.807, do Código Civil, correspondente a, no máximo, 30  dias.
b)aceitação pelo tutor ou curador - À vista do que temos  no art.  1.748, II, do Código Civil, o tutor só poderá aceitar pelo tutelado,  heranças,  legados ou doações, se tiver autorização judicial para assim fazer.  Tal  exigência também se estende ao Curador, à vista do que reza o art. 1.774, do  mesmo Código.
c)aceitação por mandatário – nenhum óbice existe quanto a  admissão  da aceitação da herança por meio de procurador. Na verdade, quando o  mandante  dá poderes para o mandatário assim fazer, já está aceitando a herança,  tornando-se desnecessário qualquer outro procedimento.
d)aceitação pelos credores – art. 1.813, "caput", do  C.Civil – só  pode ocorrer se o herdeiro renunciar a herança em prejuízo dele  credor,  tornando-se insolvente ao repudiar tal direito. Nesse caso, é  indispensável  autorização judicial para que o credor possa aceitar a herança em  nome do  renunciante, só podendo beneficiar-se até o montante do crédito. Pago o  débito,  o remanescente será devolvido àquele a quem a renúncia beneficia, e não  ao  renunciante, que não é mais herdeiro. Essa situação ocorre porque não se  admite  a renúncia de parte da herança, ou seja, ou se renúncia a tudo ou a nada. 
Devemos ainda observar que o ora o ingresso do credor na herança renunciada, poderá ocorrer somente até o momento em da homologação do plano de partilha levado aos autos, o que, se não acontecer, restará ao credor a ação revocatória ou pauliana para ver satisfeito seu crédito.
Voltando um pouco no tempo, lembramos que antes do Estatuto da mulher casada (Lei 4.121/62), de acordo com o previsto na alínea "a", do art. 242, do Código Civil de 1916, a mulher que nesse estado viesse a se encontrar, não podia aceitar herança ou legado sem autorização do marido, o que foi alterado pelo referido Estatuto, que ao cuidar do assunto, suprimiu referida alínea do citado art. 242, permitindo assim que isso viesse a ocorrer, o que se mantém até os dias de hoje.
PRAZO PARA ACEITAÇÃO OU NÃO DA HERANÇA – Dispõe o art. 1.807, do Código Civil, o prazo de até 30 dias para que o herdeiro se manifeste se aceita ou não a herança que lhe é de direito. Caso não se manifeste, considerar-se-á como aceita. Providência nesse sentido pode ser requerida ao Juiz competente para o inventário por qualquer interessado, depois de 20 dias da data em que foi aberta a sucessão. Tal dispositivo é de extrema importância, pois está ele a não permitir que posição nesse sentido seja exercida pelo herdeiro por tempo indefinido, o que poderia trazer prejuízos para a segurança das relações jurídicas. Devem ser considerados como interessados nessa pretensão: o co-herdeiro, o testamentário, o credor, e o que eventualmente sucederia o herdeiro, em substituição, caso venha a se consumar eventual renúncia. Como já informamos, a doutrina denomina a aceitação disposta neste artigo como "presumida", diferenciando-a da expressa e da tácita por nós já conhecidas.
- RETRATAÇÃO DA ACEITAÇÃO – Nos termos do que  temos hoje no art. 1.812, do C.Civil, observamos  cuidar-se a aceitação e a  renúncia de herança de atos irrevogáveis. Desta  forma, como em todos os negócios  jurídicos, só vamos poder admitir a não  prevalência da aceitação de herança  quando manifestado um dos vícios que a  tornem nula ou anulável, à vista do  disposto nos artigos 166, quanto ao  primeiro, e 171, quanto aos anuláveis, não  podendo, assim a retratação da  aceitação ser regularmente admitida em nosso  direito, a qual exige somente  vontade própria do aceitante, o que não pode  acontecer, à vista da imposição da  irrevogabilidade que carrega tal instituto,  como aqui já reportado. Se nenhum  desses vícios vier dita aceitação a  apresentar, será considerada ela perfeita e  em condições de gerar todos os  efeitos atinentes ao aludido ato. Esta forma é  imposta e deve ser observada a  bem da seriedade e da segurança das relações  jurídicas.
A nulidade ou anulabilidade da aceitação da herança não  poderá ser apreciada  no próprio inventário, devendo ser examinada e julgada em  ação ordinária  adequada, cujo pedido não deverá ser acolhido se o aceitante  houve com malícia  na apresentação dos motivos para ver deferida tal retratação.
Em ocorrendo a aceitação e se, por alguma razão o herdeiro  que assim fez não  mais desejar o que recebeu, poderá, até o ato de homologação  da partilha, fazer  uso do instituto da cessão de direitos, através da escritura  pública, como  previsto no art. 1.793, do C.Civil ora em vigor, ficando esta  sujeita ao  recolhimento do imposto devido pela transmissão de direitos, o que  não acontece  com a renúncia, que não se enquadra nesse instituto. 
2. – ASPECTOS QUE SE VOLTAM PARA A ACEITAÇÃO DA HERANÇA:
2.1 - ACEITAÇÃO DA HERANÇA LEGÍTIMA E DO LEGADO, QUANDO  RECEBIDOS DE FORMA  SIMULTÂNEA – Encontrando-se o beneficiário como  herdeiro legítimo e legatário  de forma simultânea, à vista do que temos no art.  1.808, § 2º, do C.Civil,  poderá ele aceitar ou renunciar o que lhe é conferido  nos dois institutos, ou  aceitar ou renunciar o direito a que se firma cada um  deles. 
2.2. - ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA MEDIANTE CONDIÇÃO OU  TERMO – A aceitação e a renúncia da herança devem ser pura e simples,  não podendo  estar vinculada a condição ou termo, uma vez que, adquirida a  herança pelo  herdeiro ou pelo monte, não mais pode ela ser perdida, o que, ao  contrário,  traria uma insegurança nas relações jurídicas. Ressaltamos aqui que,  à vista do  que está a nos dispor o art. 1.808, do C.Civil, é o ato de aceitação  ou de  renúncia da herança que não pode ser gravado, e não a respectiva herança.
DA HERANÇA
(artigos 1.804 a 1.813, do Código Civil)1. – NOÇÕES GERAIS:
1.1 - CONCEITOS E FUNDAMENTOS - Nossos dicionários comuns definem renúncia como ato de recusar ou de desistir de alguma coisa. Juridicamente temos para esse instituto uma definição consistente no ato de unilateralmente, abandonar o direito que se tem sobre um bem ou um conjunto de bens, não criando a ele renunciante qualquer prerrogativa nesse sentido, devendo ser considerado no referido instituto como se nunca tivesse existido, ou melhor, como se nunca tivesse herdado. A renúncia retroage à data da abertura da sucessão, sendo tratada em nosso Código, nos artigos 1.804 a 1.813.- CAPACIDADE PARA RENUNCIAR – Só os que se apresentarem com plena capacidade jurídica é que poderão exercer o direito de renúncia. Não se admite representação ou assistência para assim se fazer. Em desta forma se pretendendo, necessária intervenção judicial. Se o renunciante adquiriu a capacidade através da emancipação ou do casamento, que posteriormente foram anulados, nenhum prejuízo sofrerão os atos que praticou quando assim se apresentava, ou seja, em condições legais para o exercício dos mesmos, mantendo-se inalterada a renúncia praticada no momento em que se encontrava legalmente capacitado para a prática de tal ato.
– DESSEMELHANÇAS –
    RENÚNCIA ABDICATIVA E TRANSLATIVA,  DESISTÊNCIA E  DOAÇÃO -
- RENÚNCIA ABDICATIVA E TRANSLATIVA - ABDICATIVA - Trata-se a renúncia abdicativa do efetivo abandono de um direito em favor do monte ou dos demais herdeiros, feita de forma unilateral, o que vem a caracterizar a renúncia propriamente disposta no Código Civil. TRANSLATIVA – é figura de alienação, alheia, portanto, ao campo da renúncia – Reveste-se ela dos mesmos requisitos que se exige para uma transmissão a título gratuito ou oneroso, exigindo-se, inclusive duas declarações de vontade, uma de quem transmite algum direito, e a outra de quem o recebe. É o instituto que mais conhecemos como cessão de direitos.
 - RENÚNCIA E DESISTÊNCIA - Quando estamos a  tratar da renúncia, temos que primeiramente constatar que  não existe qualquer  ato que venha a exprimir anterior aceitação do direito. Se  falarmos em  desistência de direitos, temos que presumir já ter o mesmo sido  aceito em  momento anterior. Não podemos, desta forma, confundir renúncia com  desistência.
1.3.3 - RENÚNCIA E DOAÇÃO – Caio Mário da Silva  Pereira nos ensina que não podemos confundir doação  com renúncia de herança, uma  vez que a primeira subentende saída de bens do  patrimônio do doador e sua  entrada no do donatário; e o repúdio à herança não  traduz essa mutação, mas  somente obstáculo a aquisição.
1.4 - DESTINO DA QUOTA HEREDITÁRIA DO HERDEIRO RENUNCIANTE:
O herdeiro que renuncia é considerado estranho à herança. Partilhar-se-á  esta, portanto, entre os demais herdeiros, como se não existira o renunciante.  Assim, em havendo renúncia, não podemos falar em direito de representação,  devendo, em conseqüência, o quinhão do renunciante acrescer ao dos outros  herdeiros da mesma classe. Desta forma, se o "de cujus" deixa vários filhos e  um  deles vem a renunciar, a parte deste acresce a dos outros irmãos. Não se  contemplam, destarte, os netos, filhos do renunciante, já que ninguém pode  suceder representando herdeiro que assim se apresenta. Contudo, se o  renunciante  surge como o único de sua classe, nesse caso, devolve-se seu  quinhão hereditário  aos herdeiros da classe subseqüente. Só nessa hipótese se  convocam os  descendentes do renunciante, que sucedem por direito próprio, ou  seja, por  cabeça e não por estirpe ou representação. Idêntica a solução se  todos os  herdeiros de uma mesma classe vêm a renunciar. Assim, se todos os  filhos  renunciarem, convocar-se-ão os netos, filhos deles, que receberão  individualmente ou por cabeça, como acima já constou. Na falta de netos, ou  outros descendentes, serão chamados os ascendentes e assim sucessivamente, até  a  declaração de vacância dos bens deixados, os quais, de acordo com a redação  do  art. 1.822, do C.Civil, passam ao domínio dos Municípios ou do Distrito  Federal,  se localizados nas respectivas circunscrições, ou da União, quanto aos  situados  em território federal.
6 - EFEITOS DA RENÚNCIA
 - Assim os temos, à vista  do que nos ensina o mestre Caio Mário da Silva  Pereira:
a)realizada a renúncia, a parte do repudiante passa  automaticamente à dos  outros herdeiros da mesma classe – direito de acrescer -. Se for o único desta,  devolve-se aos da classe subseqüente (art. 1.810, do  C.Civil). A regra somente  se estende à sucessão testamentária, se o testador não  tiver determinado uma  substituição. O renunciante é tratado como se nunca fosse  herdeiro.
b)se o renunciante vier a falecer, os seus herdeiros não  herdam por estirpe.  Mas sendo ele o único da sua classe, ou se os demais desta  renunciarem também,  podem seus filhos ser chamados a suceder, porque nessa  hipótese comparecem por  direito próprio e por cabeça (art. 1.811, do C.Civil).
c)aquele que renuncia à herança não está impedido de aceitar  legado, dada a  diversificação das causas aquisitivas.
d)na sucessão testamentária, não se pode deduzir uma norma  fixa e uniforme  para definir as conseqüências da renúncia - poderá passar a  herança ao  substituto, ou ao co-herdeiro, ou aos sucessores legítimos – tudo na  dependência da disposição de última vontade. Em falta de disposição expressa, é  de se sustentar o direito de acrescer.
e)não se confundindo o repúdio com a exclusão, o renunciante  não está  privado da administração e usufruto dos bens que por força dela venham  a tocar  a seus filhos menores.
f)o renunciante não é computado para efeito de se calcular a  quota  disponível do autor da herança. Tratado o renunciante como se nunca  tivesse  sido herdeiro, o monte é considerado em relação aos demais.
g)se o co-herdeiro (ou herdeiro da classe subseqüente) tiver  cedido seus  direitos hereditários, a renúncia beneficia o cessionário que é  chamado no  lugar do cedente, salvo se dos termos da cessão inferir-se que ela  teve por  objeto o quinhão do cedente, tal como existente no momento da cessão.
1.7 - FALECIMENTO DO HERDEIRO ANTES DE SE MANIFESTAR SOBRE  EVENTUAL  RENÚNCIA DA HERANÇA – Aplica-se no caso o mesmo tratamento que  se deu neste trabalho para a  aceitação da herança, quando trata das formas  possíveis para assim fazer (1.5),  ou seja, se falecido o herdeiro antes de  declarar se aceita ou não a herança,  tal direito passará aos sucessores deste, a  menos que advinda ela de um  testamento onde se previu a ocorrência de uma  condição suspensiva, ainda não  verificada. Em assim se constatando, e  considerando que no momento da  consumação da aludida condição, não mais  encontrou vivo o favorecido, impedidos  estarão seus herdeiros de se manifestarem  se aceitam ou não a herança, uma vez  que ficou frustrada a pretensão do testador  ao não encontrar, naquele momento,  a pessoa do nomeado por ele como favorecido  no testamento. 
Assim podemos  concluir, uma vez que, antes da verificação da  condição, não se poderia falar  em direito, mas somente em expectativa dele, pois  a incerteza é da essência  desse tipo de condição. Por sua vez, aberta a sucessão  e falecendo o herdeiro  sem que tenha se manifestado sobre a aceitação da  herança, seus herdeiros terão  o mesmo prazo que teria ele, se provocado, para  tal manifestação, o qual vem  determinado no art. 1.807, do Código Civil,  correspondendo a 30 dias, no  máximo.
1.8 - FORMALIDADES EXIGIDAS PARA O ATO DA RENÚNCIA - Nosso direito só admite a renúncia da herança se vier manifestada  solenemente de  forma expressa e 
                                          através de escritura pública ou 
                                          termo judicial. 
 O artigo que  assim se manifesta - 1.806 -, do Código Civil, veio qualificar a  forma de  renúncia da herança, não se admitindo outra que não as ali  apresentadas, mesmo  que expressamente se perceba tal intenção do agente, sob  pena de nulidade  absoluta, à vista do que temos no art. 166, IV e V, do mesmo  Código. Uma vez  renunciados tais direitos e obrigações, independe ele de  qualquer outra  providência para sua eficácia, como anuência ou aceitação por  parte dos  beneficiados, e até mesmo de qualquer manifestação judicial para  assim se  apresentar.
Assim, voltamos a ressaltar que, ao contrário da aceitação, a  renúncia, como  regra, não pode ser aceita de forma presumida, sendo que a única  exceção que  temos para assim ser deferida, ocorre quando é conferido ao herdeiro  testamentário um patrimônio, mediante a condição de só poder recebê-lo depois  que fizer a entrega a outrem de coisa que lhe pertence e assim resolve não  fazer, dando-se, desta forma, por renunciado o recebimento daquela herança,  caracterizando-se aí a renúncia ora enfocada como renúncia presumida. Como já  dito, a aceitação da herança pode, tranqüilamente, ser admitida desta forma, ou  seja, presumida, à vista de expressa disposição legal que se nota no art.  1.807,  do Código Civil vigente.
1.9 - PRAZO PARA SE RENUNCIAR HERANÇA – A disposição  legal que se assenta ao aqui tratado, é a mesma que se dá ao  prazo para  aceitação da herança, aqui já comentado, ou seja, art. 1.807 do  Código Civil,  que concede o prazo de até 30 dias para que o herdeiro se  manifeste se aceita ou  não a herança que lhe é de direito. Caso não se  manifeste, considerar-se-á como  aceita. Desta forma, se pretender renunciá-la, deve nesse período assim se  manifestar, sob pena de ter a herança como  aceita de forma presumida, como  já informado neste trabalho. Aplica-se para a  renúncia o mesmo comentário que  fizemos para a aceitação da herança, da forma  disposta no referido artigo 1.807  (1.6).
1.10 - REQUISITOS DA ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS DE  HERANÇA, OU DE  RENÚNCIA TRANSLATIVA, E TAMBÉM DOS TERMOS JUDICIAIS E DAS  ESCRITURAS DE  RENÚNCIA ABDICATIVA 
– Além dos requisitos que já  conhecemos, deve o Tabelião ao lavrar uma  escritura de cessão de direitos de  herança, que equivale a renúncia  translativa, fazer mencionar em seu texto, "ad  cautelam", declaração do cedente  voltada a informar se existe ou não decisão  judicial visando excluí-lo da  sucessão, e se o "de cujus" deixou ou não dívidas  que comprometem o acervo que  se vê à título de herança, e ainda se referida  cessão está vinculada apenas ao  que cabe no momento ao cedente, ou se irá ela  estender a eventuais benefícios  decorrentes de supostas renúncias dos outros  co-herdeiros, se tiver.  Providência semelhante deve ser tomada nos termos  judiciais e nas escrituras  públicas de renúncia abdicativa, pois, se o  renunciante já se apresentar com  sentença que o declare indigno ou deserdado,  alterada estará a distribuição da  herança. 
1.11 - RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA – Nos termos do que  temos hoje no art. 1.812, do C.Civil, observamos  cuidar-se a renúncia e também a  aceitação de herança de atos irrevogáveis.  Desta forma, como em todos os  negócios jurídicos, só vamos poder admitir a não  prevalência da renúncia de  herança quando manifestado um dos vícios que a  tornem nula ou anulável, à vista  do disposto nos artigos 166, quanto ao  primeiro, e 171, quanto aos anuláveis,  não podendo, assim a retratação da  renúncia ser regularmente admitida em nosso  direito, a qual exige somente  vontade própria do renunciante, o que não pode  acontecer, à vista da imposição  da irrevogabilidade que carrega tal instituto,  como aqui já reportado. Se  nenhum desses vícios vier dita renúncia a apresentar,  será considerada ela  perfeita e em condições de gerar todos os efeitos atinentes  ao aludido ato.  Esta forma é imposta e deve ser observada a bem da seriedade e  da segurança das  relações jurídicas.
A nulidade ou anulabilidade da renúncia da herança não poderá  ser apreciada  no próprio inventário, devendo ser examinada e julgada em ação  ordinária  adequada, cujo pedido não deverá ser acolhido se o renunciante houve  com  malícia na apresentação dos motivos para ver deferida tal retratação. 2. – ASPECTOS QUE SE VOLTAM PARA A RENÚNCIA DA HERANÇA:
2.1 - RENÚNCIA EM FAVOR DO MONTE OU DOS DEMAIS CO-HERDEIROS - Mesmo em se  considerando que a renúncia deve ser pura e simples, e sempre em  benefício do  monte, nada impede que o renunciante declare no respectivo ato que  seus efeitos  tenham os demais co-herdeiros como favorecidos. Em qualquer dessas  hipóteses,  deve o ato ser tido como de renúncia abdicativa, não podendo aí se  falar em  cessão de direitos, ou de renúncia translativa. O que não pode é  escolher um  deles ou um terceiro como indicado para receber os efeitos dessa  renúncia. Em  assim se fazendo devemos entender como anteriormente por ele  recebido o direito  de herança, resultando tal ato em cessão de direitos que ali  se formaliza  "inter vivos", a qual só poderá ser feita por instrumento público,  e não mais  através de termo nos autos, incluindo-se, aí, também a necessidade em  se  recolher o imposto devido por esse negócio jurídico, caracterizado como  "inter  vivos" e não "causa mortis", os quais têm hoje os Estados como credores,  quando  feita à título gratuito.
2.3 - RENÚNCIA DE HERANÇA GRAVADA COM A CLÁUSULA DE  INALIENABILIDADE – A imposição de tal cláusula, que deve vir em ato  testamentário, não inibe  o herdeiro de renunciar a herança, desde que somente em  favor do monte  (abdicativa), transmitindo-se, em conseqüência, tais direitos aos  demais  herdeiros, que, por sua vez, terão de suportar a inalienabilidade imposta  pelo  titular do acervo. Vale aqui lembrar que impedido está o herdeiro de  proceder à  renúncia com forma de transmissão, uma vez que em assim se fazendo,  concluímos  que em momento anterior deu por aceita a herança, a qual incorporou  seu  patrimônio com a cláusula de indisponibilidade (STJ - RESP 57217/SP  1994/0036027-4).
2.4 - RENÚNCIA NA HERANÇA LEGÍTIMA E NO LEGADO, QUANDO  RECEBIDOS DE  FORMA SIMULTÂNEA – Como já exposto no estudo da aceitação  da herança, encontrando-se o  beneficiário como herdeiro legítimo e também como  legatário em testamento feito  pelo autor da herança, poderá ele, à vista do que  temos no art. 1.808, § 2º, do  C.Civil, aceitar ou renunciar o que lhe é  conferido nos dois, ou aceitar ou  renunciar o direito a que se firma cada um dos  referidos institutos. 
2.5 - RENÚNCIA DA HERANÇA DE PESSOA AINDA VIVA – Não  pode ela ocorrer, à vista do impedimento textual que temos no art.  426, do  Código Civil, que assim se expressa: "Não pode ser objeto de contrato a  herança  de pessoa viva".
2.6 - RENÚNCIA DE HERDEIRO CASADO - A renúncia quando  envolve herdeiro casado, no entendimento de Washington  de Barros Monteiro, e de  Maria Helena Diniz, não necessita de anuência do  cônjuge; porém, outros autores,  como Caio Maria da Silva Pereira, pensam de  forma contrária, afirmando a  necessidade da presença do cônjuge. 
Nossa posição  se alia no sentido de não se  dispensar a presença do cônjuge do herdeiro em  eventual ato de renúncia,  buscando assim uma segurança maior para o que se  pretende, principalmente quando  o herdeiro for casado no regime da comunhão  universal de bens, caso em que  diretamente seu cônjuge terá prejuízo com tal  renúncia Justificamos ainda tal  posição pelo que temos no art. 80, II, o qual  considera imóvel para os efeitos  legais, o direito à sucessão aberta, o que nos  leva ao artigo 1.647, I, que está  a exigir a anuência dos respectivos cônjuges  quando se negocia transferência ou  oneração de direitos imobiliários, o que são  não vai acontecer se o herdeiro for  casado no regime da separação absoluta de  bens, como expressamente se vê do  "caput" do sobredito art. 1.647.
2.7 - RENÚNCIA LESIVA AOS CREDORES – Prevê o art.  1.813, "caput", do Código Civil, disposição no sentido de  não se permitir  renúncia lesiva aos credores. Se houver prejuízo com a  renúncia, podem estes  aceitar a herança em nome do renunciante, a qual deverá  ser feita em sua  totalidade, independentemente do valor do crédito, pois, como  já vimos, a  herança, enquanto não tiver sua partilha homologada, será  considerada um  universo só para todos os herdeiros, impossibilitando assim ser  dada a ela  tratamento de fração ideal. Para tanto basta ao credor provar que o  devedor é  herdeiro legítimo daquela herança, e que não tem ele bens ou outros  recursos  para pagar a dívida que com ele se verifica. Não importa, no caso, que  o crédito  seja de valor muito inferior ao que está se renunciando. Pedido nesse  sentido  deverá ser feito pelo interessado nos próprios autos de inventário,  desde que  ainda em andamento, o qual deverá ser examinado e admitido ou não  pelo Juiz do  feito. Em assim se fazendo, e sendo por ele admitida a aceitação  da herança  pelos credores, aí em nome dos renunciantes, serão estes aquinhoados  no curso da  partilha. Se o herdeiro for comerciante com pedido de falência, a  renúncia é  nula de pleno direito, apresentando-se como favorecida a massa  falida. Em  havendo saldo, de acordo com o artigo 1.813, § 2º, do C.Civil,  entregar-se-á ele  aos demais herdeiros, e não ao renunciante. Se já findo o  processado, deverá o  credor fazer uso da ação pauliana ou revocatória, que tem  por finalidade ver  pronunciada em juízo, com relação a ele credor, a ineficácia  ou revogação do ato  jurídico praticado pelo devedor, dando-se, desta forma, por  reintegrado o  patrimônio do renunciante. 
Na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), este assunto é  tratado no art.  129, V, o qual reza que a renúncia à herança ou a legado não  produz efeitos  relativamente à massa, se exercida até dois anos antes da  declaração da  falência. Para o caso, visando obter a ineficácia do ato, é mister  ação  revogatória.
Devemos aqui ressaltar ser discutível na sucessão  testamentária a  substituição do herdeiro que renuncia a herança por credor que  pretende vê-la  recebida para satisfação de seu crédito, quando o respectivo  herdeiro  testamentário poderá alegar questões de ordem moral para desprezar o  benefício  que se vê na manifestação de última vontade do testador, e fazer  prevalecer a  renúncia anteriormente feita.
2.8 - RENÚNCIA DE MEAÇÃO – Não se admite renúncia de  meação, pois seu titular já a tem como  integrante de seu patrimônio, devendo a  mesma ser tratada como cessão de  direitos, sujeita, portanto, ao instrumento  público, não podendo ser exercida  através do termo judicial como se permite na  renúncia de herança. Nesse caso, o  meeiro só participa do inventário para mera  especificação da parte que já é de  sua propriedade, independentemente da  sucessão.
2.9 - RENÚNCIA DE PARTE DA HERANÇA, OU MEDIANTE CONDIÇÃO,  TERMO OU  ENCARGO - Devemos aqui ressaltar que se a renúncia vier a ser  exposta de forma  parcial, ou condicionada, ou ainda mediante termo ou encargo,  de renúncia na  verdade não se tratará, devendo o ato ser enquadrado como de  cessão de  direitos, e sujeito às formalidades por ela exigidas, inclusive com  recolhimento dos impostos a que a mesma deve se submeter, pois implícito está o  efetivo recebimento do direito de herança por parte do renunciante/cedente.  Quanto ao não reconhecimento da renúncia parcial, sustenta-se tal proibição em  não reconhecer a divisibilidade do patrimônio deixado pelo "de cujus", o qual,  como já dito aqui, é tido como universal até a homologação da partilha, quando  então cada herdeiro passa a saber exatamente a parte que nele lhe cabe dentro  do  que foi deixado pelo falecido. Se porém, o herdeiro que, além dos direitos  que  lhe são conferidos pela Lei, também vir a se apresentar como herdeiro por  testamento, nos termos do ditado pelo parágrafo 2º., do art. 1.808,  do Código  Civil, poderá renunciar o direito que teria como herdeiro legítimo,  mantendo-se  o que lhe é testado, ou renunciar o que lhe é testado e manter o que  lhe é de  direito como herdeiro legítimo. Aplica-se o mesmo tratamento ao  legatário, como  previsto no parágrafo primeiro, do citado art. 1.808.
2.10 - RENÚNCIA POR PROCURAÇÃO - Como o ato de  renúncia exorbita o da simples administração, depende a  procuração obedecer a  forma pública, como previsto no art. 657, c.c. o disposto  no de número 1.806,  ambos do C.Civil, trazendo poderes especiais e expressos,  como está a nos  determinar o § 1º, do art. 661, do mesmo Código Civil. Na mesma  direção, temos  uma decisão da 2ª. Turma Cível do Tribunal de Justiça do  Distrito Federal, nos  autos de Agravo de Instrumento de número 2000 00 2  001103-5 – Processo 0-11035,  onde se entendeu que a procuração a ser usada para  o fim de renúncia de herança,  mesmo que tenha como mandatário o advogado dos  autos, deve se revestir da forma  pública, uma vez que o art. 1.806, não admite  forma particular para a prática  desse ato. O que percebemos nessa decisão  quando exigiu o instrumento público  para a procuração, é de que em nenhum  momento a Lei, e mais precisamente o  referido artigo 1.806 permitiu a escrita  particular para o herdeiro assim  proceder, ou seja, a alternância que ali se vê  envolve a escritura pública ou  comparecimento pessoal do herdeiro em Juízo para  a lavratura do respectivo  termo. Desta forma, não podendo o herdeiro comparecer  em Juízo para assim fazer,  só por meio do instrumento público que poderia ver  satisfeita sua vontade. 
2.11 - RENÚNCIA NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – Algumas  peculiaridades devem ser examinadas nesse caso, a saber:
a)se o testador tiver previsto substituto ao renunciante,  nenhuma  dúvida vamos ter, uma vez que a parte que a ele renunciante seria  destinada,  irá para seu substituto, como pretendido pelo testador. 
b) se não previu tal substituição, e o herdeiro  testamentário estiver  isolado, a sucessão ocorrerá como se nenhum testamento  tivesse sido feito,  procedendo-se a entrega do patrimônio aos herdeiros  legítimos do "de  cujus".
c) em se verificando que a instituição foi conjunta,  irá ocorrer aí  o direito de acrescer (arts. 1.941 e 1.942, ambos do Código  Civil)
d) no caso de ser nomeado no testamento mais que um  beneficiário, mas de  forma isolada, sem a característica de conjunção, será  tal nomeação vista  como isolada, não podendo se admitir, no caso, o direito de  acrescer, como  previsto no caso mencionado no item anterior. Nessa situação, em  ocorrendo a  renúncia por parte de qualquer um deles, a parte que lhe seria  atribuída se  voltará para o herdeiro legítimo mais próximo (art. 1.943, do  Código  Civil).
2.12 - RENÚNCIA DE HERANÇA – OUTRAS FORMAS - Tida  como de forma indireta, ocorre quando o testador testa ou lega que o  herdeiro  testamentário, nomeado ou instituído, ou o herdeiro legatário entregue  coisa de  sua propriedade a outrem, para que possa receber a herança ou legado  deixado em  testamento. Em assim não se fazendo, entender-se-á que renunciou a  herança ou  legado, pois trata-se de encargo imposto pelo testador.
Sérgio Busso -oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Bragança Paulista (SP)
BUSSO, Sérgio.         Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão. Jus Navigandi, Teresina,       ano 8,       n.  61,       1 jan.2003    .         Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3669>.  Acesso em: 1 jun. 2013.
http://jus.com.br/revista/texto/3669/aceitacao-e-renuncia-da-heranca-e-exclusao-da-sucessao/3
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excelente e esclarecedor. Muito agradecida!
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