Desde a entrada em vigor da Lei nº. 11.441/07, tornou-se possível a realização de inventário e partilha por escritura pública, condicionado a que não exista testamento e os herdeiros, maiores e capazes, estejam assistidos por advogado.
A lei em comento foi regulada pela Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, interessando aqui o art. 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”.
A redação do dispositivo tem gerado dúvidas, muitos defendendo ser impossível a promoção do inventário pelo cessionário, mesmo em caso de adjudicação pelo único sucessor, sem a presença dos herdeiros na escritura.
O entendimento é equivocado. A adjudicação de todo o patrimônio por terceiro cessionário é sempre possível, sem participação dos herdeiros, pela correta leitura que se deve fazer do texto, pois “é possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários”, conforme a primeira parte do artigo.
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Aplica-se esta assertiva na hipótese de cessão, por todos os herdeiros, do acervo total, posto que o cessionário fica sub-rogado nos direitos dos herdeiros cedentes, apto a adjudicar, cabendo-lhe com exclusividade promover o inventário, como se herdeiro único fosse, não sendo caso de partilha, mas de adjudicação (art. 26 da Resolução).
Deixa de haver tal exclusividade do cessionário se a cessão não for total, isto é, quando um ou mais herdeiros não cedem, ou ainda que todos façam cessão, que não seja ela da totalidade dos bens do espólio, remanescendo com direitos à partilha, caso então em que se aplica a segunda parte do art. 16, com a seguinte leitura: “havendo cessão de parte do acervo, também é possível a promoção do inventário por cessionário, com a participação dos herdeiros”.
Portanto, o cessionário pode sempre promover o inventário. A cessão o legitima a isso, ressalvando-se que não tendo adquirido 100% dos direitos, os herdeiros devem participar com ele do inventário e partilha, para que cada qual receba o que lhe vai caber por direito. Por outro lado, tendo se tornado o único sucessor, com a aquisição da totalidade dos direitos hereditários, adjudicará os bens, sem necessidade de nova assinatura daqueles que lhe cederam, por força da escritura pública pelo qual houve tais direitos. Não fosse assim, a escritura não teria o valor que tem.
Não esqueça: cessão de direitos hereditários somente pode ser feita por escritura pública. Não vale de outra forma, nem mesmo por termo nos autos, manifestada ao juiz do inventário. A renúncia de herança é que pode se dar por manifestação ao juiz, por termo nos autos do processo judicial. A cessão, jamais.
E não se pode confundir renúncia e cessão, esta última sempre nula se não se fizer em notas do tabelião, seja o inventário judicial ou administrativo. |
Gostaria que o colega tivesse abordado uma situação 'sui gneris', quando no curso do inventário, a inventariante, meeira e herdeira universal do único bem imóvel deixado pelo "de cujus", e, CEDE-O, através de escritura pública de Cessão de Direitos, a terceiro, e antes do termino do inventário também entra em óbito. Então nesse caso, temos que o Cessionário será inquestionavelmente o titular de direito para se habilitar pelos autos como inventariante. Então, qual é sua opinião?
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