domingo, 2 de junho de 2013

Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

1 - o advogado faz um procuração por instrumento público, com poderes especiais podendo renunciar à herança, qualifica os herdeiros, neste caso os herdeiros renunciantes nem entram nos autos o advogado assina o termo nos autos de renuncia.
2 - não tendo poderes a renuncia é feita com o termo, os herdeiros ingressam no processo são representados processualmente por advogado e eles herdeiros assinam o termo de renuncia.


A renúncia tanto pode ser por escritura pública como por termo nos autos do inventário. Esse termo, se o advogado tiver uma procuração dos renunciantes com poderes para renunciar, basta reconhecer a firma para habilitar o advogado a firmar por eles.
Pode fazer uma procuração só e todos assinam e reconhecer firma. Ou se quiserem comparecer no cartário judicial para assinar o termo não tem problema.
A procuração com esse poderes até bem pouco tempo, não precisava nem de reconhecimento. De um tempo para cá, em função de uma decisão do STJ, passou a ser obrigatória, mas não precisa ser por instrumento público.
onde eu disse por procuração com firma reconhecida, na verdade é procuração por instrumento público e o termo pode ser firmado pelo advogado por termo nos autos.O que estou afirmando se funda na lei, art. 1806, do CC e decisão do STJ.

acordão do STJ
É razoável adotar o entendimento no sentido de que a renúncia à herança somente se dá através de escritura pública ou termo nos autos subscrito pelo herdeiro ou por procurador com poderes especiais constituído através de escritura pública." (fl. 67 e-STJ).
Alegou, nesse contexto, que a renúncia foi realizada por meio de instrumento particular, com poderes especiais e lavrada nos respectivos autos da ação de arrolamento de bens. 

Desnecessidade que o mandato seja outorgado
mediante instrumento público, sendo suficiente a forma particular - Inteligência dos artigos 661, § 1º, e 1.806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil - Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria

As questões relativas aos artigos 1.796, acerca do prazo para
abertura da sucessão, e 1.804, que trata da aceitação da renúncia,
ambos do Código Civil, bem como o art. 983 do Código de Processo
Civil, atinente ao prazo relativo ao encerramento do inventário e 993
do mesmo Codex,

A renúncia, nos termos fixados pelo artigo 1.806 do Código Civil,
é ato que pode ser realizado por mandatário, desde que munido de
poderes especiais e expressos, dispensando-se a procuração
pública, se a renúncia é tomada por termo nos autos. Identificação,
na espécie.

Observa-se, pois, que a renúncia, como ato de disposição de
direitos que é, deve ser interpretada de forma restritiva, atentando-se,categoricamente, aos seus requisitos legais - solenes, registra-se - quais sejam, instrumentou ou termo judicial. No mesmo sentido:

O foco da questão não se coloca na admissibilidade ou não da
renúncia por procurador, a qual, realizada por procurador com poderes específicos para a renúncia, representando os interesses dos herdeiros, é de inteira validade, podendo ser tomada por termo nos autos, termo esse assinado pelo procurador.
O problema é outro, ou seja, a forma de constituição de procurador
para a renuncia à herança, isto é, a necessidade de instrumento público para a
transmissão dos poderes.

o acordão decidiu por instrumento publico invalidou o instrumento particular

24/10/2012- 08h05   DECISÃO
Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.

Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.

A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.

Cautela
Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.

Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.

Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP.

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