[...] HERANÇA. RENÚNCIA. REQUISITOS. PROCURAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS.
I- Concede-se efeito suspensivo a agravo de instrumento se presentes os pressupostos autorizadoresde sua concessão. II- Dentro da procuração outorgada à inventariamente, pelos herdeiros necessários, não cabe a renúncia, mas apenas a outorga de poderes, uma vez que deve-se dar uma interpretação restritiva à renúncia, já que esta não pode ser tácita nem presumida, devendo ser sempre expressa, exigindo-se forma especial para sua caracterização, como escritura pública ou termo judicial, conforme preceituao art. 1. 581 do Código Civil. III- Recurso provido. (TJDFT -Acórdão n. 108016, 19980020007592AGI, Relator NANCY ANDRIGHI, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/1998, DJ 23/09/1998 p. 101) Ademais, nas procurações de folhas 13/16 e 51/52, há apenas a outorga de poderes para prática de atos de renúncia e cessão de direitos hereditários; o que não significa dizer que tenha ocorrido a prática de tais atos. Bem lembrou a inventariante que, uma vez operada a renúncia, a parte do renunciante regressa ao monte mor e acresce à dos outros herdeiros (Código Civil, art. 1. 810). Contudo, isso não faria com que os bens deixados pelo de cujos fossem todos transmitidos à viúva e inventariante. Explica-se a partir das três seguintes premissas:
I) à ausência de certidão de casamento nos autos, presume-se a vigência do regime da comunhão parcial de bens;
II) sendo a herança composta unicamente de bens móveis (folha 06), existe presunção juris tantum de que todos tenham sido adquiridos na constância do casamento (Código Civil, artigo 1. 662), o que implica dizer que todos eles serão contabilizados na apuração da meação a que tem direito a viúva;
III) o cônjuge sobrevivente, no regime de comunhão parcial, não concorre com os descendentes se o autor da herança não houver deixado bens particulares (Código Civil, artigo 1. 829, inciso I). A conclusão é de que, in casu, a renúncia abdicativa não tem o condão de transferir à cônjuge sobrevivente a integralidade dos bens deixados pelo de cujus.
Somente a renúncia pela modalidade translativa, na qual o herdeiro renuncia em favor de uma pessoa determinada, é apta a gerar tal efeito. Ocorre que essa modalidade de renúncia nada mais é do que uma cessão de direito hereditário, sendo, portanto, indispensável a formalização mediante instrumento ou escritura pública (que, nesse contexto, se equivalem).
Confira-se a doutrina acerca do tema renúncia translativa: Renúncia abdicativa e translativa.
A cessão gratuita, pura e simples, feita indistintamente a todos os co-herdeiros, equivale à renúncia [...], caso em que se tem a renúncia abdicativa. Mas se o cedente ceder seu quinhão hereditário em favor de certa pessoa, devidamente individualizada, estará aceitando a herança, pois neste caso se teria uma renúncia translativa ou in favorem, que, na verdade, é aceitação, por conter dupla declaração de vontade: a de aceitar a herança e a de alienar, mediante doação, à pessoa indicada sua quota hereditária. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 1279. realces no original).
A renúncia pode ser de duas espécies: abdicativa (propriamente dita) ou translativa (cessão, desistência).
Dá-se a primeira quanto o herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação, logo ao se iniciar o inventário ou mesmo antes, e mais: quando é pura e simples, isto é, em benefício do monte, sem indicação de qualquer favorecido (art. 1. 805, §2º). O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a. Alguns entendem que, neste último caso, não há renúncia (ou repúdio), mas sim cessão ou desistência da herança. Outros, no entanto, preferem denominar o ato renúncia translativa, que pode ocorrer, também, mesmo quando pura e simples, se manifestada depois da prática de atos que importem em aceitação, como a habilitação no inventário, manifestação sobre a avaliação, sobre as primeira e últimas declarações etc. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões - Coleção Sinopses Jurídicas. 13ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pág. 32-33. grifou se)
2. Natureza jurídica da renúncia. Negócio jurídico unilateral, a renuncia constitui-se em manifestação de vontade abdicativa do direito à herança. A denúncia só pode ser abdicativa. A impropriamente denominada renúncia translativa é, na verdade, negócio jurídico de alienação e não renúncia. Pela renúncia o renunciante abre mão, pura e simplesmente, do direito que lhe caberia a título de herança e, para tanto, prescinde da aceitação de quem quer que seja (negócio não receptício, pois a renúncia se opera irrevogável e imediatamente. [...]
6. Renúncia ?translativa? (in favorem). Não é propriamente renúncia. É negócio jurídico de alienação, pelo qual o renunciante (rectius: alienante) abre mão de sua quota-parte na herança em favor de alguém perfeitamente individualizado (pessoa física ou jurídica). Esse negócio jurídico implica prévia aceitação da herança e posterior alienação do quinhão hereditário ao favorecido individualizado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Código Civil Comentado. 7 ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.pág.1273.grifou-se)
Assim sendo, admitir a argumentação esposada na emenda à inicial, dispensando a forma exigida por lei para a validade do ato, implicaria em nulidade absoluta. A esse respeito, valioso invocar o magistério de Maria Helena Dinize e Fabrício MatielloRequisito formal da renúncia. Para ter validade, a renúncia deverá constar, expressamente, de escritura pública ou termo nos autos do inventário, sob pena de nulidade absoluta. Por ser negócio jurídico abdicativo, deve ser solene e expresso, não admitindo repúdio tácito ou presumido da herança. O instrumento público e o termo judicial constituem requisitos ad substantiam e não apenas ad probationem do ato. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 1279. realces no original).
1. A renúncia é ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro abre mão da sua posição jurídica. Em virtude dos extensos e sérios efeitos que produz, prefaz-se mediante confecção de instrumento público onde expressamente conste a vontade de abdicar do acervo ou da porção que competia ao renunciante. Admite-se que a renúncia seja tomada por termo judicial nos autos do inventário ou noutra demanda especificamente destinada a esse fim. Nesse caso, o fato de ter sido aparelhada junto ao juiz atribui-lhe força jurídica equivalente àquela implementada através de escrito público.
2. A renúncia pode ser feita diretamente pelo herdeiro, ou manejada através de mandatário a quem foram conferidos poderes especiais e expressos em instrumento público. (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado. 3ed. São Paulo: Ltr, 2007. pág. 1180. grifou-se) No entanto, considerando:
I) que dois dos herdeiros residem em Nagóia/Japão e um na cidade de São Paulo/SP (folhas 17/19), o que por certo eleva os custos e tempo necessários à lavratura da escritura pública de cessão de direito ou de renúncia translativa da herança;
II) que todos os herdeiros outorgaram à cônjuge sobrevivente mandato, por público instrumento, conferido-lhe poderes especiais para renunciar e ceder, ou com a menção expressa de que abrem [...] mão da parte que lhes cabem na partilha; e III) que o artigo 1. 806 do Código Civil autoriza que a renúncia (in casu, na modalidade translativa) ocorra por termo judicial; autorizo a expedição de termo judicial de renúncia translativa dos direitos hereditários pelos herdeiros de Nestor Takahashi,representados por Filomena Takahashi. Intime-se a invetariante a juntar, no prazo de 5 dias, certidão de casamento com o de cujos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 7 de novembro de 2012. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
II) sendo a herança composta unicamente de bens móveis (folha 06), existe presunção juris tantum de que todos tenham sido adquiridos na constância do casamento (Código Civil, artigo 1. 662), o que implica dizer que todos eles serão contabilizados na apuração da meação a que tem direito a viúva;
III) o cônjuge sobrevivente, no regime de comunhão parcial, não concorre com os descendentes se o autor da herança não houver deixado bens particulares (Código Civil, artigo 1. 829, inciso I). A conclusão é de que, in casu, a renúncia abdicativa não tem o condão de transferir à cônjuge sobrevivente a integralidade dos bens deixados pelo de cujus.
Somente a renúncia pela modalidade translativa, na qual o herdeiro renuncia em favor de uma pessoa determinada, é apta a gerar tal efeito. Ocorre que essa modalidade de renúncia nada mais é do que uma cessão de direito hereditário, sendo, portanto, indispensável a formalização mediante instrumento ou escritura pública (que, nesse contexto, se equivalem).
Confira-se a doutrina acerca do tema renúncia translativa: Renúncia abdicativa e translativa.
A cessão gratuita, pura e simples, feita indistintamente a todos os co-herdeiros, equivale à renúncia [...], caso em que se tem a renúncia abdicativa. Mas se o cedente ceder seu quinhão hereditário em favor de certa pessoa, devidamente individualizada, estará aceitando a herança, pois neste caso se teria uma renúncia translativa ou in favorem, que, na verdade, é aceitação, por conter dupla declaração de vontade: a de aceitar a herança e a de alienar, mediante doação, à pessoa indicada sua quota hereditária. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 1279. realces no original).
A renúncia pode ser de duas espécies: abdicativa (propriamente dita) ou translativa (cessão, desistência).
Dá-se a primeira quanto o herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação, logo ao se iniciar o inventário ou mesmo antes, e mais: quando é pura e simples, isto é, em benefício do monte, sem indicação de qualquer favorecido (art. 1. 805, §2º). O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a. Alguns entendem que, neste último caso, não há renúncia (ou repúdio), mas sim cessão ou desistência da herança. Outros, no entanto, preferem denominar o ato renúncia translativa, que pode ocorrer, também, mesmo quando pura e simples, se manifestada depois da prática de atos que importem em aceitação, como a habilitação no inventário, manifestação sobre a avaliação, sobre as primeira e últimas declarações etc. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões - Coleção Sinopses Jurídicas. 13ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pág. 32-33. grifou se)
2. Natureza jurídica da renúncia. Negócio jurídico unilateral, a renuncia constitui-se em manifestação de vontade abdicativa do direito à herança. A denúncia só pode ser abdicativa. A impropriamente denominada renúncia translativa é, na verdade, negócio jurídico de alienação e não renúncia. Pela renúncia o renunciante abre mão, pura e simplesmente, do direito que lhe caberia a título de herança e, para tanto, prescinde da aceitação de quem quer que seja (negócio não receptício, pois a renúncia se opera irrevogável e imediatamente. [...]
6. Renúncia ?translativa? (in favorem). Não é propriamente renúncia. É negócio jurídico de alienação, pelo qual o renunciante (rectius: alienante) abre mão de sua quota-parte na herança em favor de alguém perfeitamente individualizado (pessoa física ou jurídica). Esse negócio jurídico implica prévia aceitação da herança e posterior alienação do quinhão hereditário ao favorecido individualizado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Código Civil Comentado. 7 ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.pág.1273.grifou-se)
Assim sendo, admitir a argumentação esposada na emenda à inicial, dispensando a forma exigida por lei para a validade do ato, implicaria em nulidade absoluta. A esse respeito, valioso invocar o magistério de Maria Helena Dinize e Fabrício MatielloRequisito formal da renúncia. Para ter validade, a renúncia deverá constar, expressamente, de escritura pública ou termo nos autos do inventário, sob pena de nulidade absoluta. Por ser negócio jurídico abdicativo, deve ser solene e expresso, não admitindo repúdio tácito ou presumido da herança. O instrumento público e o termo judicial constituem requisitos ad substantiam e não apenas ad probationem do ato. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 1279. realces no original).
1. A renúncia é ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro abre mão da sua posição jurídica. Em virtude dos extensos e sérios efeitos que produz, prefaz-se mediante confecção de instrumento público onde expressamente conste a vontade de abdicar do acervo ou da porção que competia ao renunciante. Admite-se que a renúncia seja tomada por termo judicial nos autos do inventário ou noutra demanda especificamente destinada a esse fim. Nesse caso, o fato de ter sido aparelhada junto ao juiz atribui-lhe força jurídica equivalente àquela implementada através de escrito público.
2. A renúncia pode ser feita diretamente pelo herdeiro, ou manejada através de mandatário a quem foram conferidos poderes especiais e expressos em instrumento público. (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado. 3ed. São Paulo: Ltr, 2007. pág. 1180. grifou-se) No entanto, considerando:
I) que dois dos herdeiros residem em Nagóia/Japão e um na cidade de São Paulo/SP (folhas 17/19), o que por certo eleva os custos e tempo necessários à lavratura da escritura pública de cessão de direito ou de renúncia translativa da herança;
II) que todos os herdeiros outorgaram à cônjuge sobrevivente mandato, por público instrumento, conferido-lhe poderes especiais para renunciar e ceder, ou com a menção expressa de que abrem [...] mão da parte que lhes cabem na partilha; e III) que o artigo 1. 806 do Código Civil autoriza que a renúncia (in casu, na modalidade translativa) ocorra por termo judicial; autorizo a expedição de termo judicial de renúncia translativa dos direitos hereditários pelos herdeiros de Nestor Takahashi,representados por Filomena Takahashi. Intime-se a invetariante a juntar, no prazo de 5 dias, certidão de casamento com o de cujos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 7 de novembro de 2012. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
Pg. 432. Diário de Justiça do Estado de Rondônia DJRO de 09/11/2012
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