Inventário, Separação e Divórcio Extrajudiciais – No novo Código de Processo Civil
O novo Código de Processo Civil, sancionado, no dia 16 de março de 2015, pela presidente Dilma Rousseff, trouxe novidades no campo extrajudicial.
Alguns artigos da Lei nº 13.105/2015, que cuidam do inventário e partilha, divórcio e separação consensuais lavrados pelos notários, serão objeto de análise.
O sistema românico-germânico (civil law) adota um sistema notarial, denominado “notariado latino”, adotado nos países de origem latina (pelo Brasil).
O notário, a serviço das relações jurídico-privadas, recebe uma delegação do Estado para redigir documentos dotados de fé pública. Como jurista, exerce função assessora, de assistência, conselho e formação da vontade das partes e de adequação ou conformação daquela vontade ao ordenamento jurídico.
A função do notário não consiste em dar fé a tudo que veja ou ouça, seja válido ou nulo, mas em dar fé conforme a lei. Existe, portanto, um controle da legalidade do negócio, cabendo ao notário detectar: incapacidades, erros de direito ou de fato, coações encobertas, fraudes à lei e, eventualmente, reservas mentais e simulações, absolutas ou relativas. Assim, por meio da redação e autorização de documentos válidos e conformes à lei, pelo seu conteúdo, e eficazes e executórios pela sua forma, os notários facilitam, escrituram ou tornam desnecessária a intervenção dos tribunais.
Com a Lei nº 11.441 de 2007, o Código de Processo Civil de 1973 sofreu alterações possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
A Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro e regulou as disposições referentes à separação consensual e aos outros institutos trazidos pela lei supra.
A redação final do novo Código de Processo Civil posiciona-se no sentido de que o instituto da separação ainda existe no ordenamento brasileiro, a redação final previu de forma expressa o referido instituto, assim como o do divórcio direto.
O Conselho Nacional de Justiça não alterou a redação da Resolução 35, mantendo todos os
artigos e referências à separação consensual.
Vejamos o quadro comparativo abaixo, com alguns exemplos:
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
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Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
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Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Abril de 2015
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Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os
requisitos legais, poderá ser Art. 1.120. A separação consensual será requerida em
petição assinada por ambos os cônjuges.
Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o
contrato antenupcial se houver, conterá
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Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os
requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os
cônjuges, da qual constarão:
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Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do
casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser
realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas
à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao
acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção
do nome adotado quando se deu o
casamento.
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Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união
estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos
legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições de que trata o art. 731.
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§ 1o A escritura não
depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro
civil e o registro de imóveis.
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§ 1o A escritura
não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer
ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições
financeiras.
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§ 3o A escritura e
demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as
penas da lei.
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