quinta-feira, 22 de agosto de 2013

bens particulares

O que são bens particulares?

Bens particulares são aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, em razão do seu título aquisitivo. No regime da comunhão parcial, são particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares. Os demais bens, adquiridos pelos cônjuges durante o tempo em que estiverem juntos, chamados de aqüestos, constituem acervo comum. São esses bens comuns que dão direito à meação, divisão em duas partes iguais na partilha, que acontece após a dissolução do casamento. As mesmas regras valem para os companheiros, pois a união estável atende ao regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito dispondo de forma diversa.  Fonte: Art.1829,I, CC 

Quais as diferenças entre o testamento Público e Particular?

Quais as diferenças entre o estamento Público e Particular?
Existem três formas ordinárias de testamento: público, cerrado e particular. O Testamento Público necessita de duas testemunhas e é o mais seguro, pois é eliminada a possibilidade de fraude. Só não podem testar publicamente os mudos e os surdos-mudos, por não poderem fazer declarações ao tabelião de viva voz. Podem fazê-lo os surdos, desde que não sejam mudos, e os alfabetizados em geral. Os analfabetos e os cegos só podem testar publicamente. O que caracteriza o testamento particular é o fato de ser inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado. Pode ser escrito em língua estrangeira, contando que as testemunhas a compreendam. Todas as testemunhas devem conhecer a língua utilizada pelo testador. Caso contrário, o testamento se torna nuloFonte: Art.1862 ao 1895 CC 

RESUMO DIREITO DAS SUCESSÕES

http://xa.yimg.com/kq/groups/19559920/1005676399/name/Microsoft

PARTES


Escrito por Rolf Hanssen Madaleno 
Qua, 25 de Maio de 2005 00:00
PARTES
Partes, do ponto de vista processual, definiu Pontes de Miranda: [1] “são as pessoas para as quais e contra as quais é pedida tutela jurídica.” Mas ser parte não significa dizer que é parte legítima para estar em juízo, pois esta é outra esfera de avaliação, pois se trata de conceitos diferentes, cuja legitimidade precisa ser aferida no contexto processual.

O Cônjuge Herda... (Difícil é Interpretar o Artigo 1.829 do Código Civil)

O Cônjuge Herda... (Difícil é Interpretar o Artigo 1.829 do Código Civil)

Uma das significativas inovações trazidas pelo nosso novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002 – em vigor a partir de 11.01.2003) diz respeito à ordem da vocação hereditária, onde o cônjuge sobrevivente é chamado a herdar do cônjuge falecido logo na primeira chamada. Antes, pelo sistema do velho Código de 1916, o cônjuge supérstite somente era chamado a herdar se não existissem descendentes ou ascendentes do cônjuge falecido.

terça-feira, 18 de junho de 2013

PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE HERANÇA (Art. 1.806 do NCC - Lei nº10.406 de 10/01/2002)

EXCELENTISSIMO, SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCADE (XXX)
Autos nº:


quarta-feira, 12 de junho de 2013

ADJUDICAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO POR CESSIONÁRIO

ADJUDICAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO POR CESSIONÁRIO
José Hildor Leal   -  Categoria: Notarial 

Postado em 17/04/2009 16:36:18
Desde a entrada em vigor da Lei nº. 11.441/07, tornou-se possível a realização de inventário e partilha por escritura pública, condicionado a que não exista testamento e os herdeiros, maiores e capazes, estejam assistidos por advogado.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Reconhecida fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado

07/06/2013- 08h06 -     DECISÃO -    STJ
Reconhecida fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herança por parte do executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

Outorga conjugal: a responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio

09/06/2013- 08h00 ESPECIAL -  STJ
Outorga conjugal: a responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio
O Código Civil de 2002 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo.

domingo, 2 de junho de 2013

Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

1 - o advogado faz um procuração por instrumento público, com poderes especiais podendo renunciar à herança, qualifica os herdeiros, neste caso os herdeiros renunciantes nem entram nos autos o advogado assina o termo nos autos de renuncia.
2 - não tendo poderes a renuncia é feita com o termo, os herdeiros ingressam no processo são representados processualmente por advogado e eles herdeiros assinam o termo de renuncia.


Renuncia - JURISPRUDÊNCIA STJ

[...] HERANÇA. RENÚNCIA. REQUISITOS. PROCURAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS.
I- Concede-se efeito suspensivo a agravo de instrumento se presentes os pressupostos autorizadoresde sua concessão. II- Dentro da procuração outorgada à inventariamente, pelos herdeiros necessários, não cabe a renúncia, mas apenas a outorga de poderes, uma vez que deve-se dar uma interpretação restritiva à renúncia, já que esta não pode ser tácita nem presumida, devendo ser sempre expressa, exigindo-se forma especial para sua caracterização, como escritura pública ou termo judicial, conforme preceituao art. 1. 581 do Código Civil. III- Recurso provido. (TJDFT -Acórdão n. 108016, 19980020007592AGI, Relator NANCY ANDRIGHI, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/1998, DJ 23/09/1998 p. 101)

L 11.441/07 informações do CARTÓRIOS - inventário extrajudicial

http://www.1cartoriosjc.com.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=82

http://www.1cartoriosjc.com.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=53
Os preços dos serviços notariais são tabelados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme tabela aprovada pela Lei nº 11.331 de 26/12/2002

sábado, 1 de junho de 2013

RENÚNCIA Á HERANÇA

FASES QUE TEMOS ENTRE A ABERTURA DA SUCESSÃO E A ACEITAÇÃO DA HERANÇA
- Como ensina Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições do Direito Civil, entre o óbito do titular de direitos e a aceitação da herança, temos 3 momentos distintos:
a) o da abertura da sucessão, como fenômeno fático determina a transferência abstrata do acervo;
b) a delação da herança, concomitante e conseqüente à primeira, é o conceito jurídico que consiste no oferecimento do patrimônio do defunto aos herdeiros; e
c) a aquisição, que se apresenta como o fato jurídico do ingresso dos bens no patrimônio dos herdeiros em decorrência da manifestação de vontade destes, em virtude da qual a herança já deferida é aceita. Não podemos afirmar que o momento da aquisição se verifica com a aceitação, porque os direitos de herança não nascem com ela, mas recuam à data da morte, produzindo a aceitação efeito retro-operante, dando-se, desta forma, por encerrada a situação de pendência criada com a abertura da sucessão.

Pode o cônjuge renunciar à herança sem a anuência do outro?

quarta-feira, 22/8/2012


Ninguém é obrigado a receber herança. Assim, após a morte de uma determinada pessoa, seus sucessores, sejam eles herdeiros legítimos ou testamentários, sejam legatários, podem renunciar ao direito que lhes cabe. Desde que sejam capazes.

A renúncia, para ser válida, deve ser feita por escritura pública ou termo judicial e não depende de qualquer manifestação dos demais herdeiros. É, portanto, ato jurídico unilateral.
Muitos leigos apressam-se em renunciar à herança de pessoa que deixa dívidas, com receio de herdar também o passivo. Se, por um lado, o espólio tem mesmo que liquidar o passivo deixado pelo morto, por outro lado, as obrigações do falecido devem ser adimplidas até o limite máximo das forças da própria herança. Em outras palavras, o herdeiro não pode ser compelido a pagar dívidas pendentes deixadas pelo autor da herança com bens outros que não aqueles percebidos em decorrência do óbito.

RENÚNCIA Á MEAÇÃO

quarta-feira, 29 de maio de 2013

PREVIDÊNCIA

http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=545&Itemid=249

REGISTRO UNIAO ESTAVEL

http://www.arpensp.org.br/websiteFiles/imagensPaginas/File/CONVIVENTE-RODRIGO_TOSCANO_DE_BRITO.pdf

TJ decide que filhos têm direito a bem adquirido durante união dos pais

TJ decide que filhos têm direito a bem adquirido durante união dos pais

Os bens adquiridos no curso da união estável devem ser partilhados de forma igualitária entre as partes, ainda que o registro esteja apenas em nome de uma delas, seguindo a presunção do esforço em comum dos companheiros. Em caso de espólio, os filhos exclusivos do de cujus têm direito de concorrer com a companheira, nos termos do artigo 1790, II, do Código Civil (CC). Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve no espólio o imóvel que estava registrado apenas no nome da companheira do falecido (ora agravante), adquirido pelo genitor dos agravados juntamente com sua convivente durante união estável (Agravo de Instrumento nº 28884/2010). 

ARTIGO - Efeitos sucessórios na união estável

Efeitos sucessórios na união estável     -   Elisa Maria Nunes Da Silva
O presente estudo visa analisar a questão sucessórios entre o companheiro sobrevivente, analisando desde a exposição do Projeto do Novo Código Civil até a promulgação com o Código atual, verificando os pontos discussão entre os doutrinados sobre a ordem de vocação hereditária.

UNIÃO ESTÁVEL Inventário divisão de bens

http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/3004886/jurisprudencia-mineira-inventario-direito-sucessorio-uniao-estavel-igualdade-substancial-companheira

JSP -  Agravo de Instrumento AI 547633420128260000 SP 0054763-34...

Data de Publicação: 06/07/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO União Estável Inventário Partilha de bens Decisão que declarou o herdeiro colateral como único herdeiro do falecido Crédito debem imóvel adquirido antes do início da convivência Exclusão da companheira da sucessão, nos termos do artigo 1.790 Código Civil Dispositivo legal que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em arguição de inconstitucionalidade Recurso não provido..

ARTIGO - Direito Sucessório: as vantagens do TESTAMENTO

Direito Sucessório: as vantagens do testamento
08/05/2013  Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


Fazer um testamento possibilita programar a sua herança e a forma da partilha de bens, evitando futuras discussões entre os herdeiros e os longos e tenebrosos litígios judiciais. Por receio de tratar de matéria relacionada à morte os brasileiros não têm o hábito de fazer testamento, segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

terça-feira, 28 de maio de 2013

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjQB7m81kC8c7I5LLVnrrlbzI38fdkmYszG0q0Iq1iABiDfTYC9P2p85u6CZILPadTnnv8sGL9GpG5ftVdHQUsM72kIBqhhTnHCl7i8G4rSJCIUjvNyUdeaTpISEvYnPhnBdsvSsy_haPjG/s640/Slide1.JPG
"Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo" (Voltaire)"
 

HOTEL SERRADOR - JURISPRUDÊNCIA STJ,


RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE PAULO MARTINS FILHO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, em face de acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de ter o mesmo malferido os arts. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil; 1647, inciso I, 1687, 1969 e 2039 do vigente Código Civil Brasileiro; e 535 do Código de Processo Civil.
Noticiam os autos que PAULO MARTINS FILHO e MERCEDES MAGDALENA SERRADOR  RTINS, contraíram matrimônio sob o regime de separação total de bens, fazendo-o de acordo com a legislação à época vigente por meio de pacto antenupcial lavrado em maio de 1950, no qual ficou expressamente convencionado entre os nubentes o que se segue:

                "que se achando contratados para casar
resolveram que o seu casamento se regerá pela
completa separação de bens; que assim todos os
bens presentes e futuros pertencerão como
próprios e serão incomunicáveis; bem assim o
rendimento de tais bens, podendo cada um dos
outorgantes e reciprocamente outorgados
livremente dispor dos seus bens e rendimentos
sem intervenção do outro e como lhe aprouver,
mantendo cada um dos outorgantes e
reciprocamente outorgados a exclusiva autoridade
de administração, usar e dispor de seus bens a
seu livre arbítrio." (fls. 139)

UNIAO ESTÁVEL -direitos

http://www.direitoemcapsulas.com/2011/02/uniao-estavel-ha-direito-heranca.html

JURISDIÇÃO STJ

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1183140&sReg=200401824618&sData=20121008&formato=PDF

segunda-feira, 27 de maio de 2013

INFORMAÇÕES PARA INVENTÁRIOS EM CARTÓRIO

ESCRITURA DE INVENTÁRIO - LEI 11.441/07 
Requisitos da Lei 11.441/07:
Deve ser consensual, amigável;
Filhos maiores e capazes; e
e assistencia de um advogado.

INVENTARIO EXTRAJUDICIAL – ESBOÇO DE PARTILHA/ ADJUDICAÇÃO

À: SECRETARIA DA FAZENDA

INVENTARIO EXTRAJUDICIAL – ESBOÇO DE PARTILHA/ ADJUDICAÇÃO



1.    O INVENTARIADO

Abílio, aposentado, casado com Maria em regime de comunhão universal de bens, Célula de Identidade de Estrangeiro n°0000000000, expedida pelo: CPF n° 0000, residente e domiciliado na Rua Haddock Lobo, – Estácio – Rio de Janeiro – CEP00000, falecido em 005/11/2000, na cidade do Rio de Janeiro, conforme demonstram as  inclusas certidões de casamento e óbito em anexo

quinta-feira, 23 de maio de 2013

INVENTÁRIO - PASSO A PASSO

INVENTÁRIO - PASSO A PASSO
A abertura do inventário é no domicílio do de cujus. Na vara de sucessões. Se não tiver vara específica, ficará na vara civil.

Competência concorrente ou subsidiária – havendo mais de um domicílio, a abertura se dará no lugar onde os bens se encontram – ou a maior quantidade deles. Se não for possível, escolhe-se o melhor lugar. O
princípio que rege a escolha é o da economia e celeridade processual.

IPTU - Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel / ITBI

ATENÇÃO: Local de atendimento do ITBI - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - prédio anexo - térreo. Horário de atendimento do ITBI - 9 às 16 horas, condicionado ao número limite de senhas disponíveis.

IPTU - Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel

http://www2.rio.rj.gov.br/smf/siam2/situacaofiscal.asp

IPTU - Confirmação de Autenticidade da Certidão de
Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel

http://www2.rio.rj.gov.br/smf/siam/certidaoiptu.asp


ITBI
http://smfonlineitbi.rio.rj.gov.br/cgi-bin/itbi2simulacao_cgi.exe/EntSimulacao