CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 982. Havendo
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por
escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
(Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).