Cláusula de
inalienabilidade (CI):
O saudoso Orlando Gomes chama com razão essa cláusula de “anacrônica, violenta,
polêmica e antipática”. Trata-se de uma cláusula restritiva que implica também
em impenhorabilidade e incomunicabilidade, ou seja, se o testador deixar seus
bens com essa cláusula, tais bens não poderão ser vendidos ou doados pelo
herdeiro (inalienáveis), não poderão ser tomados pelo credor do herdeiro
(impenhoráveis), e nem se transmitirão ao cônjuge do herdeiro (incomunicabilidade,
1.911).
Conceito: é um meio de gravar o próprio bem em relação a terceiro beneficiário,
que não poderá dispor dele, gratuita ou onerosamente, recebendo-o apenas para
usá-lo e fruí-lo.