Mostrando postagens com marcador 1.6 - Cláusula INALIENABILIDADE. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador 1.6 - Cláusula INALIENABILIDADE. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

1- 6- RM-CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE

Cláusula de inalienabilidade (CI):
       O saudoso Orlando Gomes chama com razão essa cláusula de “anacrônica, violenta, polêmica e antipática”. Trata-se de uma cláusula restritiva que implica também em impenhorabilidade e incomunicabilidade, ou seja, se o testador deixar seus bens com essa cláusula, tais bens não poderão ser vendidos ou doados pelo herdeiro (inalienáveis), não poderão ser tomados pelo credor do herdeiro (impenhoráveis), e nem se transmitirão ao cônjuge do herdeiro (incomunicabilidade, 1.911).

           Conceito: é um meio de gravar o próprio bem em relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor dele, gratuita ou onerosamente, recebendo-o apenas para usá-lo e fruí-lo.